EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000492-16.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ILDEBRANDO NERIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 42, EMBDECL1), em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à Apelação, para manter a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
- Recurso de Apelação Cível interposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença.
- A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento 1, PET 3, fls. 53/59), no qual ficou demonstrado que “Conforme avaliação pericial, a parte Autora não apresenta redução de sua capacidade para as atividades habituais, pois não há alterações ao exame físico e aos documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da parte Autora, concluo pelo seu não afastamento do mercado de trabalho.”
- Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.
- Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.
- Não obstante tenha a autora juntado aos autos relatório médico em flagrante divergência às conclusões esposadas pelo laudo pericial do juízo, impede frisar que esse último é, em suma, a prova técnica, imparcial, que norteia a formação do juízo de convicção ao deslinde do caso, prevalecendo, portanto, em relação a outros meios de prova.
- Com base nas conclusões externadas no laudo pericial, atestando que o requerente não apresenta incapacidade para o exercício de suas funções laborativas, resta ausente um dos requisitos essenciais para a fruição do benefício pleiteado, motivo pelo qual não há como ser acolhido o pleito recursal.
- Cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
- Apelo improvido.
Sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado em relação à análise da nulidade do laudo pericial por ausência de especialidade da perita nomeada.
Aduz que o laudo pericial judicial, elaborado por Reumatologista, se contrapõem de forma diametralmente oposta a laudo de médico do SUS, somado ao longo período em que o segurado esteve aposentado por invalidez, em decorrência de sequelas de natureza oncológica, convencem da necessidade de realização de outra perícia, por médico especialista em ONCOLOGIA.
Contrarrazões apresentadas (Evento 45, CONTRAZ 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142617v2 e do código CRC ccb76aa2.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/9/2022, às 11:14:17