Apelação Cível Nº 0018741-65.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUIMEC-RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, para reformar parcialmente a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, invertendo-se o ônus da sucumbência. (Evento 37).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, contradição e obscuridade, pois não considerou o artigo 150, III, alínea "a" da Constituição Federal, os artigos 105 e 170 do CTN, o artigo 74 da Lei n° 9.430/96 e os artigos 25, 33 e 41 da Lei Complementar 123/2006. Devido a tal omissão, o v. acórdão teria incorrido em contradição no que tange ao Princípio da Irretroatividade e ao direito de compensação, que não teriam sido devidamente analisados pelo v. acórdão.
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada. (Evento 43).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões dos Embargos de Declaração
Por sua vez, as alegações da embargante não justificam a utilização da presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
A embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as questões relativas à omissão de diversos institutos jurídicos como o artigo 150, III, alínea "a" da Constituição Federal, os artigos 105 e 170 do CTN, o artigo 74 da Lei n° 9.430/96 e os artigos 25, 33 e 41 da Lei Complementar 123/2006. Tais omissões teriam causado, em tese, contradição no v. acórdão ao não ter levado em conta a natureza do Princípio da Irretroatividade e do direito de compensação. Para a embargante, caso tais omissões fossem sanadas, o mesmo ocorreria em relação às contradições, que, por sua vez, modificariam completamente o resultado do julgado.
Em que pese a argumentação da embargante, o v. acórdão não incorreu em qualquer omissão ao não se referir a determinado diploma legal pois, com base nos art. 2º e 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 119 da Resolução CGSN nº 94, se pode verificar a impossibilidade do aproveitamento de créditos não apurados dentro do Simples Nacional.
Além disso, a Constituição Federal em seu artigo 150, inciso III, alínea “a” determina proibição de nova lei que aplique a fatos geradores pretéritos um novo tributo ou um tributo majorado. A base, portanto, para a argumentação do v. acórdão, está exatamente no dispositivo legal, não havendo a omissão apontada pela embargante. Como, no caso, a vedação contida no art. 21, §9º da LC nº 123/06, acrescentada pela Lei Complementar nº 139/2011, não institui tampouco majora tributos, afasta-se a irretroatividade da lei tributária.
Assim, todos os pontos necessários ao julgamento foram apreciados, sendo certo que, conforme a jurisprudência, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei ou teses mencionados pelas partes, desde que tenha decidido a matéria de forma clara e com fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia1.
Não há que se falar, assim, em quaisquer dos vícios justificantes da oposição do presente recurso.
4. Impossibilidade de rediscussão do julgado
Com efeito, a embargante manejou os aclaratórios apenas com o intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso. No entanto, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"2 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Assim, no ponto de que cuidam os embargos de declaração, o v. acórdão não padece do alegado vício de contradição, de maneira que, se o embargante entende que o raciocínio nele desenvolvido foi equivocado, por certo não almeja sanar “contradição”, mas sim discutir e modificar o próprio conteúdo que restou decidido, caso em que deve interpor recurso de natureza substitutiva, e não recurso voltado à integração, como são os declaratórios.
Assim, insatisfeita a embargante com as razões da decisão proferida, deve buscar a sua reforma através dos meios processuais adequados. Para isso, são inadmissíveis os embargos de declaração, pois sob o pretexto de omissão, em verdade, busca rediscutir questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário.
5. Prequestionamento
A oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pela embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores, conforme positivado no art. 1.025 CPC.
O intuito de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância se o embargante não demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Conclui-se, portanto, que, mesmo quando os embargos de declaração forem opostos com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001215201v8 e do código CRC ebbc5959.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 14/11/2022, às 2:9:0