Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043705-61.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ em face da sentença contida no evento 93 – 1º grau, a qual indeferiu a petição inicial, julgando extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 783, 803, I e 924, I, e 925, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, § 1°, da LEF. Custas ex lege, atribuídas ao Conselho-Exequente. Sem honorários.

Em suas razões recursais (evento 99 – 1º grau), sustenta que a Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicada pelo STJ e pelo TRF2 nas hipóteses de necessidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic).

Argui que o Conselho exequente realiza a cobrança de seus débitos respaldado por Lei Federal específica que prevê índice de correção monetária diverso a ser utilizado.

Salienta que ainda que o exequente seja uma autarquia federal, não cabe aplicar a ele por analogia a forma de correção dos débitos trazida na Lei 10.522/2002, pois a Lei que regulamenta o Conselho de Corretores de Imóveis possui previsão específica sobre o tema.

Aduz que o artigo 16 da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, com as alterações trazidas pela Lei 10.795/2003, fixou o valor das anuidades devidas ao CRECI/RJ, bem como a forma de atualização dos débitos.

Assim, diferentemente do que o juízo a quo decidiu, a lei 6.530/78, com alterações da lei 10.795/2003, não dá ao CRECI ou ao Conselho Federal a possibilidade de fixar seus débitos indistintamente, mas sim a própria lei as fixa, trazendo seus limites máximos, outorgando ao CRECI a possibilidade de atualizar, pelos índices oficiais, esse valor.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 5 – 2º grau).

É o Relatório.

VOTO

Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se o presente caso de execução fiscal cujo objetivo é a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, no valor total de R$ 4.101,05 (quatro mil, cento e um reais e cinco centavos), referente aos exercícios de 2013 a 2016, instituída com fundamento no art. 16, VII, § 1º e 2º, c/c art. 20, X, da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 - art. 16, V, XI, XVI, c/c art. 38, XI, Decreto 81.871/78 que regulamenta a Lei 6.530/78, bem como multa eleitoral referente ao ano de 2012, com fundamento no art. 11 da Lei 6.530/78 c/c art. 19 - Parágrafo Único do Dec. 81871/78, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (evento 1 – CDA3 – do 1º grau).

O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, com fundamento nos artigos 783, 803, I e 924, I, e 925, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, § 1°, da LEF, tendo em vista que o conselho exequente, após ser devidamente intimado, não promoveu a atualização do débito constante na CDA pela taxa SELIC, sem a cumulação com juros de mora, tampouco demonstrou o cumprimento da condição específica de procedibilidade prevista no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.

A priori, convém ressaltar que esta 5ª Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Destarte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, § 5º, da LEF).

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.

3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.

4. Agravo interno não provido.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis:

 

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

 

De igual modo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:

 

“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

 

De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, a teor do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP.

1.  É possível receber os embargos de declaração como agravoregimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,DJe 29.5.2012.

2. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005)." (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.). Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.

(EDcl no AREsp 558606/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0182348)

 

Nesse sentido, colaciono julgado recente desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:

 

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. BASE LEGAL: ARTIGO 6º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1. AS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, CUJA PREVISÃO CONSTITUCIONAL ENCONTRA-SE ATUALMENTE NO ARTIGO 149 DA CF/88. PORTANTO, SUBMETEM-SE ÀS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR, NOMEADAMENTE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA, PREVISTO NO ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. SOB A ÉGIDE DO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE CONTENHAM A PREVISÃO DE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, PARA FIXAR OU MAJORAR OS VALORES DESSAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESPECIAIS POR MEIO DE PORTARIAS OU RESOLUÇÕES, SÃO INCONSTITUCIONAIS (ART. 58, §4º, DA LEI Nº 9.649/1998; ART. 2º DA LEI Nº 11.000/2004).

3. LEI Nº 5.517/1968, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO, FOI EDITADA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1967, QUANDO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO TINHAM NATUREZA TRIBUTÁRIA E, ASSIM, NÃO SE SUBMETIAM AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. FOI NESTE CONTEXTO QUE O LEGISLADOR ATRIBUIU AO CONSELHO FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA FIXAR E ALTERAR O VALOR DAS ANUIDADES (ARTIGO 31) POR MEIO DE RESOLUÇÕES. TAL DISPOSITIVO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.

4. A LEI Nº 6.994/82 (REGRA GERAL QUE FIXAVA O VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E OS PARÂMETROS PARA A SUA COBRANÇA COM BASE NO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA – MVR) FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA, CONFORME JÁ SE MANIFESTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. E POR SER VEDADA A COBRANÇA DE TRIBUTO COM BASE EM LEI REVOGADA, ESSA COBRANÇA TAMBÉM NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL VÁLIDO NA LEI Nº 6.994/1982.

5. POSTERIORMENTE, FOI EDITADA A LEI Nº 12.514/2011, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011, RESULTADO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536/2011, QUE TRATAVA, ORIGINARIAMENTE, DAS ATIVIDADES DOS MÉDICOS RESIDENTES, MAS QUE FOI ACRESCIDA, AO SER CONVERTIDA EM LEI ORDINÁRIA, DE ALGUNS ARTIGOS QUE DISCIPLINAM REGRAS GERAIS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

6. AS CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS HÁ A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. TRANSPOSTO O EXERCÍCIO E ULTRAPASSADO OS NOVENTA DIAS, ENTENDE-SE QUE A LEI 12.514/2011, DE 28/10/2011, QUE FOI PUBLICADA EM 31/10/2011, NÃO PODE SER APLICADA PARA A ANUIDADE DE 2012, EM RAZÃO DE QUE ESSA ANUIDADE JÁ ERA DEVIDA A PARTIR DE 01/01/2012. NESSE COMPASSO, CONCLUI-SE QUE A LEI 12.514/2011 É APLICÁVEL A PARTIR DE 01/01/2013.

7. A COBRANÇA DAS ANUIDADES REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2013, 2014, 2015 E 2016 APONTA COMO FUNDAMENTO LEGAL AS LEIS Nº 5.517/1968 E 6.830/1980, E NÃO O ARTIGO 6º DA LEI Nº 12.514/2011, INCORRENDO ASSIM EM VÍCIO INSANÁVEL QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL NÃO É POSSÍVEL CORRIGIR VÍCIOS DE LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO DA CDA, SENDO INVIÁVEL A SUA SIMPLES SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. (STJ, RESP 1.045.472/BA, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX. PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 25/11/2009, DJE 18/12/2009).

8. O ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS, ESTABELECE QUE OS CRÉDITOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, DE QUALQUER NATUREZA, NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS E MULTA DE MORA, CALCULADOS NOS TERMOS E NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TRIBUTOS FEDERAIS.

9. NESSE SENTIDO, O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL PREVÊ QUE OS FATOS GERADORES A PARTIR DE ABRIL DE 1995, INCIDEM SOBRE AS DÍVIDAS FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO PAGAMENTO, E A 1%, NO MÊS DO PAGAMENTO, BEM COMO MULTA DE MORA DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE.

10. DA ANÁLISE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O CONSELHO PROFISSIONAL EMBASOU A EXECUÇÃO INDICANDO A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPCA.

11. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0048738-20.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 26.05.2021, unânime)

 

No caso concreto, da análise da CDA anexada aos autos pelo Conselho Profissional é possível verificar que este alicerçou a execução apontando a cobrança dos consectários da mora com base em resoluções do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, em desacordo com a legislação tributária. Logo, correta a sentença que considerou indevido o índice IPCA utilizado para a atualização do débito.

Adicionalmente, faz-se necessário destacar que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

Apesar dos vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392), seria possível, no caso em tela, a substituição da certidão até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80.

Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que oportunizada a retificação da CDA (evento 87 – 1º grau) com o valor do débito devidamente adequado, a correção não foi promovida pelo conselho exequente.

Deste modo, a sentença deve ser mantida, ressaltando-se que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na peça recursal, que, de qualquer modo, e para todos os efeitos, são considerados como prequestionados.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001215168v2 e do código CRC 6bffd343.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043705-61.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, com fundamento nos artigos 783, 803, I e 924, I, e 925, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, § 1°, da LEF, tendo em vista que o exequente, após ser devidamente intimado, não promoveu a atualização do débito constante na CDA pela taxa SELIC, sem a cumulação com juros de mora, tampouco demonstrou o cumprimento da condição específica de procedibilidade prevista no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.

2. Esta 5ª Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Destarte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

4. No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis: “Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

5. De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

6. Da análise da CDA anexada aos autos pelo Conselho Profissional é possível verificar que este alicerçou a execução apontando a cobrança dos consectários da mora com base em resoluções do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, em desacordo com a legislação tributária. Logo, correta a sentença que considerou indevido o índice IPCA utilizado para a atualização do débito.

7. Apesar dos vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392), seria possível, a substituição da certidão até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. Contudo, oportunizada a retificação da CDA com o valor do débito devidamente adequado, a correção não foi promovida pelo exequente.

8. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001215169v3 e do código CRC e95f0d46.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Apelação Cível Nº 5043705-61.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 65, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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