Apelação Cível Nº 5067949-20.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física 1ª Região - CREF contra a sentença (evento 56/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, X, 783 e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, encontra-se prejudicada; que após detida análise do título executivo que consubstanciam a presente execução, nota-se que o Conselho exequente promoveu a utilização indevida do índice de correção monetária e dos juros legais na atualização do crédito exequendo; que a CDA anexada à exordial padece irremediavelmente do vício de nulidade; que a Lei nº 10.522/02 previu expressamente o indexador (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic) a ser aplicado no cálculo dos acréscimos legais incidentes sobre os créditos de qualquer natureza dos Conselhos Profissionais; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que no âmbito da Justiça Federal, a Taxa Selic já é utilizada como indexador para cálculo da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os débitos decorrentes de anuidades, como se infere do item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; que, por se tratar de erro no próprio lançamento do título executivo, impossível a substituição da CDA.
Em suas razões (evento 60/SJRJ), o apelante, alega que, em casos semelhantes o TRF2 entendeu que a ausência de indicação de índice de atualização monetária na CDA, não representa ilegalidade. Precedentes: AC nº 5078581-71.2020.4.02.5101; AC nº 5062457-13.2020.4.02.5101; que a Lei nº 6.830/80 não aponta obrigatoriedade à indicação de atualização monetária e, assim, não há que se falar em utilização de índice diverso do previsto em lei; que “a falta de razoabilidade na manutenção da Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo impedirá a sobrevivência do Recorrente, que exerce atividade essencial à saúde pública”; que “manter a Sentença ora combatida significa beneficiar os profissionais inadimplentes em detrimento daqueles que efetuam regularmente o pagamento de suas anuidades e, assim, contribuem com a manutenção da Autarquia responsável pela prestação do serviço público de fiscalização profissional”; que “a sobrevivência da Apelante depende, exclusiva e unicamente, das anuidades pagas pelos profissionais”; que “não encontra guarida as razões do MM. Juízo a quo, merece ser reformada a Sentença proferida que extinguiu a presente execução fiscal”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
jzp
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Data e Hora: 25/10/2022, às 0:5:21