Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5011915-94.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015518-21.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros encontrados em nome do executado M. K., através do sistema SISBAJUD,  no valor de R$36.335,91 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos).  

 

A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma (evento 157 do processo originário):

 

"Embora a parte executada não tenha juntado novos extratos, verifico que lhe assiste razão em sua petição formulada no Evento 136, eis que o bloqueio no sistema Sisbajud atingiu a mesma conta, cujo desbloqueio já havia sido deferido no Evento 57.

Com efeito, os contracheques juntados pela parte no Evento 136 indicam que a conta do Banco do Brasil é destinatária dos proventos recebidos por M. K.  e sua esposa, tal como já reconhecido anteriormente e provado no Evento 55.

 Por conseguinte, mostra-se pertinente a liberação do valor referente aos valores dos benefícios depositados na conta corrente do executado, haja vista o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, do CPC, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

Ademais, conforme já exposto na decisão do Evento 57, há demonstração nos autos das doenças que acometem o executado, e, atualmente, também a sua esposa, de forma que o bloqueio das verbas encontradas em sua conta corrente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, a que cabe o Estado resguardar. De fato, a Constituição Federal de 1988 elenca como fundamento basilar a dignidade da pessoa humana, a qual deve prevalecer sobre o intuito do exequente em satisfazer o seu crédito.

De igual forma, o valor constrito no Banco Santander representa menos de 1% da dívida executada, motivo pelo qual também deve ser liberado. 

Face ao exposto, determino a imediata liberação da constrição efetuada no Evento 130, via próprio sistema Sisbajud.

Inclua-se o bem penhorado no Evento 98 - OUT52 no próximo leilão a ser realizado no âmbito da SJES.

Intimem-se."

 

Em suas razões de agravo, evento 01,  o agravante sustenta que a parte executada apresentou somente os extratos dos proventos da aposentadoria paga pelo INSS, correspondente ao valor de R$3.224,18 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), recebido pela esposa do executado, e de R$5.043,44 (cinco mil, quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), recebido pelo próprio executado,  não tendo acostado o extrato bancário do mês do bloqueio, o que inviabilizou a correta avaliação da alegada impenhorabilidade, bem como de seus limites.

 

Destaca o agravante que não restou comprovado que o total bloqueado é oriundo exclusivamente de proventos de aposentadoria, sendo certo que o valor dos benefícios são inferiores ao total bloqueado, o que afasta a natureza remuneratória mensal do executado.

 

Argumenta o IBAMA que "a finalidade da norma que prescreve a impenhorabilidade dos proventos tem como escopo dar proteção à verba de caráter alimentar, razão pela qual o montante que integra a esfera de disponibilidade do devedor, por não ter sido consumido para suprimento de suas necessidades básicas perdem a natureza de verba alimentar e se tornam penhoráveis, o que dependia de prova não produzida pela parte executada."

 

Não foram oferecidas contrarrazões pelos agravados, apesar de devidamente intimados (evento 9).

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001214969v3 e do código CRC 20a81825.

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Documento:20001214970
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Agravo de Instrumento Nº 5011915-94.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015518-21.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, etc. Confira-se:

 

"Art. 833.  São impenhoráveis:

"I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."

 

O mesmo art. 835, §1º, do CPC, estabelece, ainda, que  o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

Por sua vez, cabe exclusivamente ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.

 

In casu, o executado e sua esposa DELINA KERCKHOFF KLUG insurgiram-se contra o bloqueio realizado em 19/07/2021, através do sistema SISBAJUD,  da importância de R$36.275,00 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais), encontrada no Banco do Brasil, alegando que o montante constrito é proveniente de proventos de aposentadoria recebidos pelos mesmos, impenhorável, portanto (evento 136, PET1 dos autos principais).

 

Diante do alegado, o MM. Juízo a quo determinou que o executado providenciasse a juntada aos autos do extrato completo do mês de bloqueio e dos três meses anteriores, no prazo de 03 (três) dias (evento 144, DESPADEC1 da ação principal), tendo sido requerida dilação do prazo (evento 148, PET1 da ação principal), o que foi deferido (evento 151, DESPADEC1 da ação principal).

 

Apesar de não terem sido juntados novos extratos bancários pela parte executada,  foi proferida decisão reconhecendo que o bloqueio no sistema SISBAJUD foi realizado na mesma conta em que já havia sido deferido desbloqueio anterior (evento 57, DESPADEC78 da ação principal), conforme históricos de créditos juntados pela parte no evento 136, PET1, os quais indicam que a conta do Banco do Brasil é destinatária dos proventos recebidos por M. K. e sua esposa, tal como já havia sido reconhecido anteriormente e provado no evento 55, OUT29 da ação principal.

 

Reconheceu-se, ainda, que há demonstração nos autos das doenças que acometem o executado, e, atualmente, também a sua esposa, de forma que o bloqueio em discussão ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, a qual cabe ao Estado resguardar.

 

Na verdade, analisando a ação principal (Proc. nº 0015518-21.2010.4.02.5001), constata-se que quando da contrição realizada (evento 54, DESPADEC77),  em 31/07/2015, no montante de R$ 9.443,96 (nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), o executado M. K. comprovou a impenhorabilidade do respectivo valor com a juntada de extrato bancário demonstrando que os únicos valores depositados foram provenientes de benefícios relacionados a aposentadorias (evento 55, OUT29).

 

De igual forma, houve demonstração dos gastos com despesas médicas e respectivos valores, motivo pelo qual, acertadamente, foi reconhecida a impenhorabilidade alegada naquele momento.

 

No caso presente, contudo, o executado, ora agravado, não logrou comprovar que  a penhora posteriormente realizada em 19/07/2021 (evento 130, OUT1 da ação principal), correspondente à importância de R$36.275,00 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais)  tenha natureza alimentar, como anteriormente comprovado, ou se enquadra em qualquer uma das modalidades de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, de forma a ensejar o desbloqueio pretendido.

 

Ao contrário do decidido pelo MM. Juízo a quo, sem a apresentação dos extratos bancários pela parte executada,  com as respectivas movimentações bancárias, não há como evidenciar que o valor bloqueado seja proveniente exclusivamente da aposentadoria do devedor e que tenha atingido também a aposentadoria da esposa deste que sequer faz parte da lide,  principalmente quando o montante encontrado na conta bancária em tela ultrapassa o valor dos proventos que teria direito os beneficiários.

 

Dessa forma, não constatado que a importância constrita pertencia à esposa do agravado ou o seu caráter alimentar, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada.

 

De igual forma, não restou provado que o bloqueio das verbas encontradas na conta bancária do agravado possa ofender a dignidade da pessoa humana.

 

Contudo, uma vez que já foi  realizado o desbloqueio do montante sub judice,  deverá se proceder à nova penhora on line, através do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome dos executados,  cabendo a estes a devida comprovação de eventual valor impenhorável(art. 854, § 3º, do CPC).

 

Frente ao exposto,  voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE". SISBAJUD. CARÁTER ALIMENTAR NÃO COMPROVADO.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- O executado, ora agravado, não logrou comprovar que  a penhora posteriormente realizada em 19/07/2021, correspondente à importância de R$36.275,00 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais)  tenha natureza alimentar ou se enquadra em qualquer uma das modalidades de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, de forma a ensejar o desbloqueio pretendido.

- Ao contrário do decidido pelo MM. Juízo a quo, sem a apresentação dos extratos bancários pela parte executada,  com as respectivas movimentações bancárias, não há como evidenciar que o valor bloqueado seja proveniente exclusivamente da aposentadoria do devedor e que tenha atingido também a aposentadoria da esposa deste que sequer faz parte da lide,  principalmente quando o montante encontrado na conta bancária ultrapassa o valor dos proventos que teria direito os beneficiários.

- Não constatado que a importância constrita pertencia à esposa do agravado ou o seu caráter alimentar, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada.

- Não restou provado que o bloqueio das verbas encontradas na conta bancária do agravado possa ofender a dignidade da pessoa humana.

- Uma vez que já foi  realizado o desbloqueio do montante sub judice,  deverá se proceder à nova penhora on line, através do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome dos executados,  cabendo a estes a devida comprovação de eventual valor impenhorável(art. 854, § 3º, do CPC).

- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011915-94.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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