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Agravo de Instrumento Nº 5011915-94.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015518-21.2010.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros encontrados em nome do executado M. K., através do sistema SISBAJUD, no valor de R$36.335,91 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos).
A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma (evento 157 do processo originário):
"Embora a parte executada não tenha juntado novos extratos, verifico que lhe assiste razão em sua petição formulada no Evento 136, eis que o bloqueio no sistema Sisbajud atingiu a mesma conta, cujo desbloqueio já havia sido deferido no Evento 57.
Com efeito, os contracheques juntados pela parte no Evento 136 indicam que a conta do Banco do Brasil é destinatária dos proventos recebidos por M. K. e sua esposa, tal como já reconhecido anteriormente e provado no Evento 55.
Por conseguinte, mostra-se pertinente a liberação do valor referente aos valores dos benefícios depositados na conta corrente do executado, haja vista o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, do CPC, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Ademais, conforme já exposto na decisão do Evento 57, há demonstração nos autos das doenças que acometem o executado, e, atualmente, também a sua esposa, de forma que o bloqueio das verbas encontradas em sua conta corrente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, a que cabe o Estado resguardar. De fato, a Constituição Federal de 1988 elenca como fundamento basilar a dignidade da pessoa humana, a qual deve prevalecer sobre o intuito do exequente em satisfazer o seu crédito.
De igual forma, o valor constrito no Banco Santander representa menos de 1% da dívida executada, motivo pelo qual também deve ser liberado.
Face ao exposto, determino a imediata liberação da constrição efetuada no Evento 130, via próprio sistema Sisbajud.
Inclua-se o bem penhorado no Evento 98 - OUT52 no próximo leilão a ser realizado no âmbito da SJES.
Intimem-se."
Em suas razões de agravo, evento 01, o agravante sustenta que a parte executada apresentou somente os extratos dos proventos da aposentadoria paga pelo INSS, correspondente ao valor de R$3.224,18 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), recebido pela esposa do executado, e de R$5.043,44 (cinco mil, quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), recebido pelo próprio executado, não tendo acostado o extrato bancário do mês do bloqueio, o que inviabilizou a correta avaliação da alegada impenhorabilidade, bem como de seus limites.
Destaca o agravante que não restou comprovado que o total bloqueado é oriundo exclusivamente de proventos de aposentadoria, sendo certo que o valor dos benefícios são inferiores ao total bloqueado, o que afasta a natureza remuneratória mensal do executado.
Argumenta o IBAMA que "a finalidade da norma que prescreve a impenhorabilidade dos proventos tem como escopo dar proteção à verba de caráter alimentar, razão pela qual o montante que integra a esfera de disponibilidade do devedor, por não ter sido consumido para suprimento de suas necessidades básicas perdem a natureza de verba alimentar e se tornam penhoráveis, o que dependia de prova não produzida pela parte executada."
Não foram oferecidas contrarrazões pelos agravados, apesar de devidamente intimados (evento 9).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001214969v3 e do código CRC 20a81825.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/11/2022, às 22:25:25