Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069566-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela VIBRA ENERGIA S.A, em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 5069566-44.2021.4.02.5101, pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido formulado contra a UNIÃO, almejando o ressarcimento por prejuízos sofridos, decorrentes da alienação de óleo diesel, por valor inferior ao de mercado (desconto de R$ 0,46 por litro), conforme acordo firmado com o Governo Federal, como medida de contenção à denominada "greve de caminhoneiros", ocorrida entre 21 e 31 de maio de 2018. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Custas, na forma da lei (JFRJ, Evento 32, SENT1).

Opostos embargos de declaração pela parte autora (JFRJ, Evento 38, EMBDECL1), foram rejeitados (JFRJ, Evento 40, SENT1).

Em razões recursais (JFRJ, Evento 46, APELAÇÃO1), a parte autora pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que "a presente demanda tem por objetivo a condenação da ré, ora apelada, a indenizar os prejuízos decorrentes dos eventos ocorridos a partir de 30 de maio de 2018, durante a denominada "greve dos caminhoneiros". Por conta e ordem direta da Presidência da República, consoante demonstrado ao longo da demanda, a ora apelante efetuou a venda de combustíveis abaixo do valor de mercado (desconto médio de R$ 0,46 por litro de diesel), os quais haviam sido adquiridos antes da concessão da subvenção econômica e das reduções tributária consolidadas na Lei nº 13.723/18. Não se tratou de um ato gracioso, mas de colaboração com a União Federal em situação de emergência, efetuada mediante a promessa pública de que as distribuidoras seriam ressarcidas pelos prejuízos decorrentes da operação"; que "entre 21 e 31 de maio de 2018 eclodiu a “greve dos caminhoneiros”, evento que teve repercussões nacionais e que impactou seriamente a cadeia produtiva no Brasil, motivada pelo preço dos combustíveis"; que "As negociações para uma solução ao impasse envolveram autoridades nacionais de todos os Poderes da República, representantes do movimento paredista e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM), ao qual a apelante é filiada"; que "O acordo para o encerramento da greve consistiu na concessão de subsídio às distribuidoras, a ser regulamentado pela União, mediante compromisso destas de redução do preço do combustível diesel na ponta (varejo), com desconto acertado do valor de R$ 0,46 por litro de diesel"; que "a partir de 30 de maio de 2018, as distribuidoras de combustíveis, a requerimento do Governo Federal, passaram a vender seus estoques por valor inferior ao preço de mercado, com a promessa explícita de que receberiam os R$ 0,46 por litro de diesel comercializado"; que "a promessa de compensação pelo prejuízo decorrente da política de subsídios foi expressamente abordada pela Presidência da República em discurso proferido em rede nacional, em 27 de maio de 2018"; que "Na ocasião, o Exmo. Sr. Presidente da República, Michel Temer, afirmou que a redução seria custeada exclusivamente pelos cofres da União Federal, ora apelada, de modo a não produzir impactos sobre o sistema Petrobras, então acionista majoritária da BR Distribuidora"; que "Cumprindo a sua parcela do acordo, com a concessão de redução tributária (PIS/COFINS e CIDE) e o estabelecimento de um mecanismo de ressarcimento (subvenção econômica), a Presidência da República fez editar a Medida Provisória nº 838/2018, complementada posteriormente pela MP nº 847/2018, e finalmente convertida na Lei nº 13.723/18, cujo art. 10 estabeleceu a possibilidade de compensação financeira dos prejuízos decorrentes da concessão do referido desconto"; que "É de se notar que o dispositivo legal prevê, inclusive, a realização de acerto de contas referente ao estoque que já havia sido comprado à época da concessão do desconto (art. 10, caput e § 3º). Afinal de contas, embora a redução postulada pelo Governo Federal do preço nas bombas tenha do efeito imediato, a desoneração tributária não incidiu sobre combustíveis adquiridos anteriormente à edição da própria medida provisória"; que "embora a União tenha efetivamente criado o programa de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel combustível de uso rodoviário, jamais houve o devido acerto de contas relativamente aos estoques existentes em 30 de maio de 2018 e que restaram comercializados com o desconto solicitado. Isso porque a norma citada deixou de disciplinar aspectos práticos da subvenção, deixando a questão à regulamentação por decreto. Em nenhum momento houve regulamentação da matéria por parte da Agência Nacional do Petróleo (ANP), a despeito de ter sido formalmente provocada para tanto (Doc. 03 da inicial)"; que "Em sua defesa, apresentada de modo extemporâneo, a União, ora apelada, não refutou a ocorrência dos danos materiais alegados, tampouco seus fatos constitutivos, limitando-se a defender que a política de compensação teria caráter meramente facultativo. Para tanto, apresentou uma leitura textual do art. 10 da Lei nº 13.723/2018, que empregou o verbo “poderá”. Como argumentos auxiliares, defendeu, inclusive, que teria sido “coagida” a conceder a subvenção dos combustíveis, e que seus efeitos teriam beneficiado toda a economia, de modo que não poderia a ora apelante ter seu pleito indenizatório acolhido. E, por fim, arrematou concluindo que eventual sentença condenatória representaria violação ao princípio da separação de poderes"; que "o pedido formalizado na presente ação possui natureza estritamente indenizatória. Não há requerimento de execução de política compensatória por parte da União Federal, e, nesse ponto, ele em nada se confunde com as outras demandas em curso, que restaram indevidamente citadas"; que "o mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICOM postula a implementação da política de ressarcimento prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 13.723/2018"; que "o processo nº 5047424-51.2018.4.02.5101 versa sobre demanda ajuizada com o propósito de assegurar a manutenção dos créditos orçamentários extraordinários abertos em 2018, por meio do empenho pela Agência Nacional do Petróleo, o que de resto viabilizaria a política prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 13.723/2018"; que "Como se pode ver, são pretensões completamente distintas da formulada aqui"; que "o regime de responsabilidade civil do Estado deflui diretamente dos arts. 37, § 6º, 170, II e parágrafo único e 174 da Constituição Federal de 1988, bem como das regras do Código Civil (arts. 186, 187, 884 e 927) que expressamente estabeleceram a regra geral aplicável. Nessa linha, de nenhuma maneira poderia ser excepcionada (ainda que pontualmente) pela legislação federal. Há de se interpretar a lei conforme a Constituição, e não o contrário"; que "o art. 10, § 3º, da Lei nº 13.723/18 facultou à União Federal a criação de uma política de compensação imediata (i.e., independentemente de processo judicial e precatório) dos prejuízos causados pela greve dos caminhoneiros às distribuidoras, mas não afastou, e nem poderia, eventual dever de indenizar referidas empresas pelos mesmos danos. Afinal, o legislador ordinário não pode afastar, de modo pontual, o dever de indenizar atribuído constitucionalmente ao Estado quando presentes os elementos da responsabilidade civil. A regra em questão foi criada para facilitar a indenização, e não para que as distribuidoras fossem obrigadas a suportar um dano injusto e ilícito, como se não mais vigorasse um Estado de Direito"; que "a jurisprudência é firme no sendo de que a responsabilidade civil do Estado por intervenção no domínio econômico depende da demonstração (i) da ação administrava, que pode ser inclusive lícita (o que não ocorreu no caso dos autos), (ii) o nexo de causalidade, e (iii) o dano injusto efetivamente experimentado, que deve ser anormal e específico"; que "a conduta da União viola o ordenamento jurídico, constituindo ato ilícito a fundamentar o dever de indenizar. De toda sorte, ainda que se entenda que o ato praticado pela União fora lícito, o que se admite apenas por argumentar, subsistiria, na hipótese, a responsabilidade. Como assentou o Eg. STF no julgamento da Tese nº 826, a responsabilidade civil do Estado por intervenção no domínio econômico pode decorrer também de atos lícitos, desde que demonstrada a injustiça do dano"; que "O acordo celebrado com a União é a causa direta e adequada dos enormes prejuízos experimentados pela demandante (e pelas demais distribuidoras)"; que "a redução artificial de preço deva ser arcada exclusivamente pelas distribuidoras significa impor enorme sacrifício econômico a um conjunto pequeno de entidades privadas, repercutindo negativamente sobre seus acionistas, empregados e ecossistema econômico. A redistribuição social que move a subvenção econômica neste caso deve ocorrer por meio do orçamento público, que é composto pelos tributos cobrados pelo Estado, que atendem à lógica da capacidade contributiva e, portanto, promovem justiça fiscal. Os benefícios difusos devem ser custeados também de forma difusa"; e, por fim, que "A quantificação do dano deverá ocorrer por meio de liquidação de sentença, na forma autorizada pelo art. 509, caput e II, do CPC/15, por meio do qual deverá ser verificado, à luz dos documentos contábeis e livros empresariais da ora autora, (i) o estoque de combustíveis existente no momento do início da política (redução do preço em R$ 0,46 na bomba) e (ii) a quantidade do referido estoque efetivamente comprada a “preço cheio” e alienada com o desconto solicitado pela Ré".

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (JFRJ, Evento 53, CONTRAZ1). Requer, preliminarmente, a inclusão da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) no polo passivo da demanda. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à responsabilidade da UNIÃO pelos prejuízos sofridos pela parte autora, enquanto companhia distribuidora de combustível, decorrentes da alienação de óleo diesel por valor inferior ao de mercado (desconto de R$ 0,46 por litro),  face o acordo firmado com o ente público federal, como medida de contenção à denominada "greve de caminhoneiros", ocorrida entre 21 e 31 de maio de 2018.

Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.

No tocante à alegada necessidade de inclusão da ANP no polo passivo da presente demanda, ressalte-se que, na forma do art. 1º, da Lei nº 13.723/18, a subvenção econômica à comercialização de óleo diesel foi concedida pela UNIÃO, a qual deverá arcar, nesse sentido, com eventual compensação financeira pleiteada pela parte autora, a título de indenização pela venda de combustível por valor inferior ao de mercado. Frise-se que a competência regulatória da ANP, prevista no art. 11 do referido diploma, não tem o condão de estabelecer hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Nessa mesma linha, conforme restou expressamente consignado pelo Juízo a quo, "o pleito autoral diz respeito a eventual direito a indenização decorrente da política pública de preços do óleo diesel e a ser paga, exclusivamente, pela União Federal. Por conseguinte, uma vez que o objeto da ação não guarda relação com as competências legais da referida agência reguladora, não há razões para sua presença no polo passivo do feito" (JFRJ, Evento 32, SENT1).

Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito das razões recursais.

Na espécie, consoante narrado pela parte autora, no intuito de se alcançar uma solução para o citado movimento paredista, foram entabuladas negociações com seus representantes, por meio de órgãos e entidades da Administração Pública Federal e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM).

Como resultado das negociações, restou estabelecido o compromisso, por parte das distribuidoras, de desconto do valor do combustível, no importe de R$ 0,46 por litro de diesel, o que foi levado a efeito a partir de 30/05/2018. Em contrapartida, foi promovida, pelo Governo Federal, política de desoneração da carga tributária (PIS/COFINS e CIDE), incidente sobre a cadeia de distribuição, assim como a possibilidade de compensação financeira pelos prejuízos ocasionados em razão do referido desconto, nos termos da Medida Provisória nº 838/2018, convertida na Lei nº 13.723/18 (arts. 8º e 10).

Confira-se:

Art. 8º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua publicação, incluídas:

I - as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e

II - as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.

§ 1º Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei a partir de 30 de maio de 2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei a partir de 1º de agosto de 2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel de uso rodoviário perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.

(...)

Art. 10. As distribuidoras de combustíveis líquidos informarão à ANP seus estoques de óleo diesel antes e depois do início do programa Subvenção Econômica à Comercialização de Óleo Diesel Combustível de Uso Rodoviário, bem como os preços de aquisição, considerada a subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei, e de venda, podendo os eventuais ganhos ou perdas serem objeto de política de compensação financeira.

§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo refere-se às vendas de óleo diesel pelas distribuidoras de combustíveis líquidos a partir de 1º de junho de 2018, já com desconto de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por litro sobre o preço do óleo diesel, líquido da variação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a partir de estoques formados anteriormente à aplicação da respectiva redução por parte dos produtores ou importadores de óleo diesel.

§ 2º As distribuidoras de combustíveis líquidos deverão comprovar os estoques de óleo diesel existentes em 31 de maio de 2018, bem como a prática do desconto de que trata o § 1º deste artigo a partir de 1º de junho de 2018.

§ 3º O processo de pagamento da compensação de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo, observado o limite de que trata o art. 7º desta Lei.

Não obstante, segundo alegado pela parte autora, embora a UNIÃO tenha criado o citado programa de subvenção econômica, não houve o devido acerto de contas relativo aos estoques existentes em 30/05/2018 e comercializados com desconto, seja pelo ente público federal réu ou pela ANP, tendo em vista a necessidade de prévia regulamentação, por meio de ato infralegal.

Vale registrar que, segundo afirmado pela própria autora, foi impetrado pelo SINDICOM o mandado de segurança coletivo nº 36.147, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando a regulamentação, por parte da UNIÃO, da referida compensação financeira, conforme previsto nos dispositivos legais acima transcritos.

Compulsando o andamento do referido processo, verifica-se que foi denegada a segurança pleiteada, em sede de decisão monocrática, prolatada pelo Exmo. Ministro Relator Nunes Marques, transitada em julgado em 23/02/2022, sob o seguinte fundamento: 

[...] o presente mandado de segurança se insurge contra suposto ato ilegal omissivo, atribuído ao Presidente da República, consistente na inércia em elaborar ato normativo a assegurar às distribuidoras de combustível a obtenção de compensação financeira prometida pelo Governo Federal como forma de reduzir os prejuízos decorrentes da venda do combustível estocado, por valores inferiores aos de sua aquisição, aplicando, de imediato, o desconto anunciado como medida para conter a greve dos caminhoneiros em 2018.

Ocorre que a utilização da via mandamental pressupõe a existência de ato comissivo ou omissivo da autoridade coatora que afronte direito incontestável do impetrante, comprovado por meio de prova pré-constituída, e não simples interesse da parte de ver algum benefício eventualmente prometido ser imediatamente concedido, como se afigura a hipótese.

(...)

Sob essa ótica, destaco que, no caso, a política de subvenção econômica - adotada como solução pelo Governo Federal para manter o valor do combustível em patamar capaz de mitigar a principal insatisfação que desembocou na greve dos caminhoneiros - é um fato certo e inequívoco comprovado inclusive nesta impetração, situação diversa da que diz respeito ao benefício de compensação financeira.

Veja a seguir o que estabelece o artigo 10, da Lei n. 13.723/2018, apontado como a suposta fonte do direito à compensação financeira.

(...)

Da mera leitura do artigo, verifica-se não ser possível extrair qualquer direito líquido e certo das distribuidoras de combustível de serem contempladas pela compensação financeira.

O termo “podendo” no aludido artigo, de igual modo, corrobora que não houve a criação, de um lado, da obrigação de o Estado reparar eventuais prejuízos decorrentes da aplicação do desconto de R$ 0,46/litro de óleo diesel, que houvesse sido adquirido anteriormente e que se encontrasse estocado, e de outro, o direito de os distribuidores de combustível serem necessariamente amparados por um programa de compensação financeira.

Esse fato é ainda mais reforçado com o que se extrai do próprio relato do impetrante ao informar que a pleiteada compensação financeira fora um ponto supostamente negociado em reuniões com representantes do governo a fim de garantir o imediato repasse do referido desconto aos consumidores nas bombas de combustível. Talvez, por essa razão, as provas juntadas também não logram comprovar de forma inequívoca o direito líquido e certo atinente à compensação financeira dos substituídos.

Essa circunstância também inviabiliza o processamento do mandamus, tendo em vista que esta via mandamental não admite dilação probatória incidental. Nesse sentido: RMS 35.745-AgR, ministro Celso de Mello, DJe 7 de outubro de 2020, MS 36.505-AgR, ministro Gilmar Menedes, DJe 16 de setembro de 2019; MS 32.428-AgR, ministro Teori Zavascki, DJe 20 de outubro de 2015.

Em suma, o texto legal simplesmente aponta para a possibilidade de instituição de uma política de compensação. Logo, a matéria se insere no âmbito da discricionariedade do Presidente da República. O momento em que irá ocorrer a eventual regulação depende de um juízo de conveniência e oportunidade atinente ao mérito de ato administrativo, que não cabe ao Poder Judiciário nele se imiscuir, salvo caso de ilegalidade, o que não se verifica na espécie, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes".

Outrossim, do exame dos autos, constata-se que a parte autora também ingressou em juízo, em face da ANP (processo nº 5047424-51.2018.4.02.5101), visando, inclusive em sede de tutela de urgência, compelir a agência reguladora a proceder, no exercício vigente, ao empenho dos valores necessários para o pagamento da compensação financeira prevista no art. 10 da Lei nº 13.723/2018.

O pedido, contudo, foi julgado improcedente pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo a sentença sido confirmada, por unanimidade, por esta Egrégia 6ª Turma Especializada.

Confira-se a ementa do referido julgado:

ADMINISTRATIVO. GREVE DOS CAMINHONEIROS. DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS. CONCESSÃO DE DESCONTO NA VENDA DE ÓLEO DIESEL. LEI Nº 13.723/18. POLÍTICA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. É correta a sentença que rejeita a condenação de agência reguladora (ANP) a realizar empenho orçamentário de altíssima quantia, com o fito de garantir eventual compensação financeira cuja implementação foi facultada ao Poder Executivo. 2. A Lei nº 13.723/18, além de dispor sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel, previu que eventuais ganhos ou perdas decorrentes das vendas de óleo diesel com desconto pelas distribuidoras de combustíveis líquidos podem ser objeto de política de compensação financeira, cujo processo de pagamento depende de regulamentação pelo Poder Executivo (inteligência do artigo 10). 3. Interpretação provisória do STF indica ter sido atribuída ao Poder Executivo a discricionariedade de implementar, ou não, a política de compensação financeira ao desconto. Portanto, determinar à ANP a realização de empenho orçamentário não seria cumprir a lei, mas impor obrigação não prevista, em afronta aos artigos 2º e 5º, II, da Lei Maior. Ademais, caso a BR esteja certa ela pode obter, oportunamente, seus direitos pela via regular, a que se sujeitam os credores da Fazenda. 4. Honorários fixados em R$ 10.000,00, por apreciação equitativa, em vista do elevado valor da causa (R$ 230.379.766,80).  Fixar os honorários nos termos do artigo 85, §3º, V, do CPC seria beneficiar, de modo corporativo e muito além do devido, os respectivos patronos. (TRF2, AC Nº 5047424-51.2018.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTOp, POR UNANIMIDADE, 08/11/2019).

Naquela oportunidade, segundo restou expressamente consignado no voto condutor proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Relator Guilherme Couto de Castro, in verbis:

"[...] o artigo 10, caput, da Lei nº 13.723/18 determinou que as distribuidoras de combustíveis líquidos informassem à ANP seus estoques de óleo diesel antes e depois do início do programa de subvenção econômica, bem como os preços de aquisição e de venda, “podendo os eventuais ganhos ou perdas serem objeto de política de compensação financeira.” 

E o §3º do referido dispositivo assinalou que “o processo de pagamento da compensação de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo”. 

Assim, ao contrário do que apontado pela BR em seu apelo, o artigo 10 da Lei nº 13.723/18 não reconhece o direito ao ressarcimento pelos descontos concedidos em função da colaboração com o Poder Público. Ele, na verdade, possibilita que eventuais ganhos ou perdas decorrentes das vendas de óleo diesel com desconto sejam objeto de política de compensação financeira. 

Pelo que se vê, a redação do dispositivo atribuiu ao Poder Executivo a faculdade de implementar a política de compensação financeira. 

Dessa forma, como apontado pela sentença (e na mesma linha de raciocínio da decisão proferida no MS nº 36.147, em sede de liminar), condenar a ANP a realizar o empenho orçamentário de determinada quantia – para garantir eventual reparação cuja implementação foi facultada ao Poder Executivo – invade a seara da esfera administrativa, com afronta ao artigo 2º da Lei Maior. 

Não compete ao Poder Judiciário exercer e tomar para si os atos do Executivo, e substituí-lo, sob a alegação de omissão. A atuação do Judiciário é adstrita a examinar a legalidade do ato administrativo, e a tomada de seu mérito configura ofensa à separação dos poderes, consagrada no artigo 2º da Lei Maior".

Nesse contexto, verifica-se que a parte autora almeja, novamente, a obtenção da citada compensação financeira, mediante ação indenizatória movida diretamente em face da UNIÃO.

A pretensão autoral, todavia, não merece acolhida.

Ab initio, cumpre destacar que, embora o mandado de segurança coletivo nº 36.147, impetrado pelo SINDICOM, e a ação nº 5047424-51.2018.4.02.5101, proposta pela parte autora em face da ANP, possuam partes e pedidos distintos, compartilham da mesma causa de pedir veiculada nesta demanda.

Com efeito, em ambos os processos, objetiva-se a viabilização da compensação financeira, ofertada às distribuidoras de combustível pelo Governo Federal, seja por meio da regulamentação da Lei nº 13.723/18 (pedido do SINDICOM no mandado de segurança coletivo nº 36.147), seja por meio da realização de empenho, pela ANP, dos valores necessários ao referido pagamento (pedido da parte autora na ação nº 5047424-51.2018.4.02.5101). Agora, por meio da presente ação, a parte autora visa tutela jurisdicional de natureza condenatória, de modo a impor diretamente à UNIÃO o dever de ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a venda do combustível com valor inferior ao preço de mercado, os quais, todavia, já se encontram contemplados pelo legislador, no âmbito de política de compensação financeira, a ser regulamentada pelo Poder Público Federal.

Quanto a este aspecto, segundo bem ressaltado pelo Il. Magistrado de piso, "o que a autora afirma ser uma obrigação de ressarcimento por supostos prejuízos é, na verdade, uma mera faculdade da União Federal. Em outras palavras, a legislação de regência, mais precisamente, o art. 10 da Lei n° 13.723/2018 autoriza o Poder Executivo a, no âmbito de sua estrita discricionariedade, instituir política de compensação financeira em favor das distribuidoras. Consequentemente, somente após a eventual implantação de tal política, dependendo dos termos específicos da regulamentação, poderia se falar em direito a ressarcimento pelos alegados prejuízo" (JFRJ, Evento 32, SENT1).

Assim, em que pesem os argumentos expendidos em razões recursais, tem-se que o fundamento da pretensão indenizatória autoral encontra-se na falta de concretização, por parte do Governo Federal, da política de compensação financeira das distribuidoras de combustível, conforme estabelecido no âmbito das negociações para contenção da "greve de caminhoneiros", ocorrida entre 21 e 31 de maio de 2018, e prevista no art. 10 da Lei n° 13.723/2018.

Ocorre que, conforme assentado pelo Exmo. Ministro Nunes Marques, em sede do julgamento do mandado de segurança coletivo nº 36.147, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à Administração Pública Federal e imiscuindo-se no juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, determinar a elaboração de política pública, cuja concretização restou expressamente definida pelo legislador como faculdade e não obrigação da UNIÃO, sendo certo que inexiste direito subjetivo da parte autora à citada compensação.

Destarte, mantendo-se inalterados os fundamentos da sentença, ora recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213659v45 e do código CRC 8d71b689.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069566-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

processual civil e administrativo. greve dos caminhoneiros. distribuidora de combustível. descontos na venda de óleo diesel. compensação financeira. lei nº 13.723/18. ação indenizatória. litisconsórcio passivo necessário. anp. inocorrência. necessidade de prévia regulamentação pelo poder executivo federal. intervenção do judiciário. não cabimento. sentença mantida.

- Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da UNIÃO pelos prejuízos sofridos pela parte autora, enquanto companhia distribuidora de combustível, decorrentes da alienação de óleo diesel por valor inferior ao de mercado (desconto de R$ 0,46 por litro), conforme acordo firmado com o ente público federal, como medida de contenção à denominada "greve de caminhoneiros", ocorrida entre 21 e 31 de maio de 2018.

- No tocante à alegada necessidade de inclusão da ANP no polo passivo da presente demanda, ressalte-se que, na forma do art. 1º, da Lei nº 13.723/18, a subvenção econômica à comercialização de óleo diesel foi concedida pela UNIÃO, a qual deverá arcar, nesse sentido, com eventual compensação financeira pleiteada pela parte autora, a título de indenização pela venda de combustível por valor inferior ao de mercado. Frise-se que a competência regulatória da ANP, prevista no art. 11 do referido diploma, não tem o condão de estabelecer hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nessa mesma linha, conforme restou expressamente consignado pelo Juízo a quo, "o pleito autoral diz respeito a eventual direito a indenização decorrente da política pública de preços do óleo diesel e a ser paga, exclusivamente, pela União Federal. Por conseguinte, uma vez que o objeto da ação não guarda relação com as competências legais da referida agência reguladora, não há razões para sua presença no polo passivo do feito".

- Ab initio, cumpre destacar que, embora o mandado de segurança coletivo nº 36.147, impetrado pelo SINDICOM, e a ação nº 5047424-51.2018.4.02.5101, proposta pela parte autora em face da ANP, possuam partes e pedidos distintos, compartilham da mesma causa de pedir veiculada nesta demanda. Com efeito, em ambos os processos, objetiva-se a viabilização da compensação financeira, ofertada às distribuidoras de combustível pelo Governo Federal, seja por meio da regulamentação da Lei nº 13.723/18 (pedido do SINDICOM no mandado de segurança coletivo nº 36.147), seja por meio da realização de empenho, pela ANP, dos valores necessários ao referido pagamento (pedido da parte autora na ação nº 5047424-51.2018.4.02.5101). Agora, por meio da presente ação, a parte autora visa tutela jurisdicional de natureza condenatória, de modo a impor diretamente à UNIÃO o dever de ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a venda do combustível com valor inferior ao preço de mercado, os quais, todavia, já se encontram contemplados pelo legislador, no âmbito de política de compensação financeira, a ser regulamentada pelo Poder Público Federal.

- Quanto a este aspecto, segundo bem ressaltado pelo Il. Magistrado de piso, "o que a autora afirma ser uma obrigação de ressarcimento por supostos prejuízos é, na verdade, uma mera faculdade da União Federal. Em outras palavras, a legislação de regência, mais precisamente, o art. 10 da Lei n° 13.723/2018 autoriza o Poder Executivo a, no âmbito de sua estrita discricionariedade, instituir política de compensação financeira em favor das distribuidoras. Consequentemente, somente após a eventual implantação de tal política, dependendo dos termos específicos da regulamentação, poderia se falar em direito a ressarcimento pelos alegados prejuízo".

- Assim, em que pesem os argumentos expendidos em razões recursais, tem-se que o fundamento da pretensão indenizatória autoral encontra-se na falta de concretização, por parte do Governo Federal, da política de compensação financeira das distribuidoras de combustível, conforme estabelecido no âmbito das negociações para contenção da "greve de caminhoneiros", ocorrida entre 21 e 31 de maio de 2018, e prevista no art. 10 da Lei n° 13.723/2018. Ocorre que, conforme assentado pelo Exmo. Ministro Nunes Marques, em sede do julgamento do mandado de segurança coletivo nº 36.147, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à Administração Pública Federal e imiscuindo-se no juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, determinar a elaboração de política pública, cuja concretização restou expressamente definida pelo legislador como faculdade e não obrigação da UNIÃO, sendo certo que inexiste direito subjetivo da parte autora à citada compensação.

- Recurso da parte autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001214956v9 e do código CRC ae4fadca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2022, às 9:1:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2022

Apelação Cível Nº 5069566-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2022, na sequência 27, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA USOU DA PALAVRA O DR. FELIPE FONTE PELA APELANTE VIBRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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