Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015897-87.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL contra decisão que reconheceu a impugnação à execução como mera discordância com os cálculos de atualização, entendendo correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária utilizado nos cálculos de liquidação. 

Em suas razões, o agravante apontou o excesso parcial da execução, por discordância da aplicação dos juros de mora e da correção monetária, sustentando a não aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, mas sim da TR, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Contrarrazões apresentadas no Evento 12-2º grau.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 16-2º grau, pela não intervenção.

É o relatório.
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que reconheceu a impugnação à execução como mera discordância com os cálculos de atualização, entendendo correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária utilizado nos cálculos de liquidação.

O Juízo a quo assim decidiu, in verbis (evento 53 dos autos originários): 

“(...)Conforme relatado, o INPI já fora citado na execução iniciada no Processo nº 0501070-3.2018.4.02.5101, nos termos do artigo 730 do CPC de 1973 então vigente, e  ele já impugnara os cálculos exequendos por meio dos Embargos à Execução nº 0027035-19.2007.4.02.5101, nos quais já houve decisum transitado em julgado com a homologação dos valores exequendos devidos aos dois exequentes, além da condenação em honorários de sucumbência.
Portanto, a remessa dos autos ao contador judicial determinada pelo Juízo objetivou apenas a atualização dos valores homologados pelo decisum daqueles embargos à execução,  para fins de expedição dos requisitórios.
Logo, descabe nova impugnação pelo INPI, com fundamento no artigo 535 do NCPC, bem como o respectivo pedido de efeito suspensivo, com base no artigo 535, § 6º, do CPC.
Portanto, a manifestação do INPI passa a ser conhecida como mera discordância com os cálculos de atualização dos valores exequendos apresentados pelo contador judicial, para fins de expedição dos requisitórios.
Entretanto, não assiste razão ao INPI quanto ao alegado excesso parcial da execução no valor de R$ 40.412,65, ao discordar dos critérios de atualização (Evento 51).
Isso porque utilizou a TR como índice de correção monetária desde julho de 2009 (Evento 51), quando o correto é aplicar os índices de correção monetária fixados nos termos do julgado proferido pelo STF, no RE 870.947/SE sobre os valores que já foram fixados como devidos nos Embargos à Execução nº 0027035-19.2007.4.02.5101 acima referidos, ou seja:
b) Juros de mora: Incidir taxa de 0,5% ao mês até 29/06/2009, quando deverão ser incidir os mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos temos da Lei nº 11.960/2009;
c) Correção monetária: Aplicar os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal até 29/06/2009, quando deverá incidir o IPCA-E.
Portanto, de acordo com os referidos critérios, não assiste razão ao INPI quanto ao excesso nos cálculos do contador judicial do Evento 40.
Em face do exposto:
I- Diante da ausência de resposta do INPI a respeito dos honorários de sucumbência a que foram condenados os três embargados mencionados na parte final da decisão do Evento 29, e ainda o fato de que eles nada têm a executar de acordo com o decisum proferido nos Embargos à Execução nº 0027035-19.2007.4.02.5101, PROCEDA A SECRETARIA À EXCLUSÃO DO CADASTRAMENTO DOS TRÊS EXEQUENTES S. P. D. F., SEBASTIÃO BENEDITO PROCÓPIO, e R. V.;
II- NÃO CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO DO INPI apresentada nos termos do artigo 535 do NCPC; 
III- Para fins de expedição dos requisitórios, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, respectivamente, nos valores devidos em favor de: R. D. S. C., no valor de R$ 5.172,87; SEBASTIÃO DE CAMPOS BOTELHO, no valor de R$ 92.447,43; advogado exequente, no valor de R$ 9.244,75, a título de honorários de sucumbência fixados no decisum proferido nos Embargos à Execução nº 0027035-19.2007.4.02.5101, todos atualizados até junho de 2020 (Evento 40);  e INDEFIRO O PEDIDO DO INPI acerca do excesso nos cálculos do contador judicial  (Evento 51). (...)”


 

Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial no qual fora o INPI condenado ao pagamento de atrasados de reajuste de 28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro.

Na hipótese, não merecem prosperar as alegações do agravante na parte em que afirma ser indevida a aplicação do IPCA-E na elaboração dos cálculos, pugnando pela aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a apuração da correção monetária após 30/06/2009.

Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo proferido na ação coletiva nº 97.0018400-5 não consignou expressamente o critério de atualização monetária, posto que determinou que os valores atrasados fossem corrigidos monetariamente, nos termos da Lei nº 6.899/81, a qual não especifica os parâmetros de cálculo. 

Desta forma, no tocante ao índice de correção monetária, apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947 e, por maioria, nos termos do voto do Relator Ministro Luiz Fux, fixou duas teses distintas nas condenações impostas à Fazenda Pública, no que concerne a fixação de juros e da atuação monetária, a saber:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (grifamos)

Neste contexto, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme se infere das ementas dos julgados, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. AFASTAMENTO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO RE 870974. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os critérios de cálculo da correção monetária para apuração do valor devido na execução de título judicial, determinando atualização monetária dos valores devidos pelo IPCA-E. 2. Em conclusão do julgamento do RE 870947 e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a incidência do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Ordem para aplicação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. Em conseguinte, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá se aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. Agravo de instrumento não provido (TRF2, AG 0000722-12.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, 13/07/2018).    (grifamos)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. IPCA-E. DECISÃO RECORRIDA CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a r. decisão, proferida nos autos da execução de título judicial (processo nº 2016.51.01.177655-3), que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para mensuração do valor devido, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 2. Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil/2015, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.357 e 4.425. 3. Inexiste divergência entre o que foi decidido pelo MM. Juízo a quo e o precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. 
(TRF2. AG 0000559-32.2018.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJ: 26/03/2018) (grifamos)


 

Assim, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública em qualquer que seja o período, afastando a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), não merecendo reparo a decisão ora agravada. 

Impende ressaltar que, em decisão proferida em 03/10/2019, a Suprema Corte, apreciando o tema 810 da repercussão geral, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos nos autos do RE 870.947, bem como não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, tendo o julgamento transitado em julgado em 03/03/2020.

 Na espécie, o juízo de primeira instância proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001214756v2 e do código CRC 77cedc4c.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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Documento:20001214757
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015897-87.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF (RE 870.947/SE). APLICAÇÃO DO IPCA-E.  RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença que reconheceu a impugnação à execução como mera discordância com os cálculos de atualização, entendendo correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária utilizado nos cálculos de liquidação.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo proferido na ação coletiva nº 97.0018400-5 não consignou expressamente o critério de atualização monetária, posto que determinou que os valores atrasados fossem corrigidos monetariamente, nos termos da Lei nº 6.899/81, a qual não especifica os parâmetros de cálculo.
3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947, declarando a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, devendo ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. O Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos nos autos do RE 870.947, bem como não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
5. Agravo de instrumento improvido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001214757v3 e do código CRC a997c17a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015897-87.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 74, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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