Agravo de Instrumento Nº 5003804-24.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra decisão interlocutória proferida no evento 30 dos autos da Execução Fiscal nº 5002603-65.2019.4.02.5120, em que o Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti – SJRJ determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 29/03/2019, para cobrança de valores devidos a título de anuidades do período compreendido entre 2013 e 2016, no total de R$ 2.251,81 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos).
Na decisão agravada, o Juízo de origem determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com base no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, tendo em vista que o valor executado não ultrapassava o limite mínimo de R$ 4.618,46 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 01/2022).
Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante sustenta que (i) qualquer evento que ocorra em determinado tempo e espaço deve ser regido pelas leis aplicáveis à época, por força do princípio de irretroatividade, lastreado nos artigos 5º, XXXVI, e 150, III, “a”, da CRFB/88; (ii) o art. 6º da LINDB impede a irretroatividade das leis brasileiras e estabelece, em seu §1º, o ato jurídico perfeito como sendo aquele que se consuma segundo a lei vigente ao tempo de sua prática; (iii) a ação não viola o limite mínimo previsto na Lei 12.514/2011 à época do ajuizamento, posto que valor executado (R$ 2.251,81) é superior ao montante equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho Exequente em 2019 (R$ 1.968,00).
A Agravada, apesar de intimada (eventos 11 e 14), não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001214537v2 e do código CRC 16f01444.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 27/10/2022, às 20:52:3