Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Defesa de E. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (processo 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ, evento 55, DOC42) que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CPB à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Razões no processo 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ, evento 73, DOC39 e contrarrazões no processo 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ, evento 77, DOC40.

Parecer do MPF no evento 9, DOC6, pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório. À revisão.



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Documento:20001214469
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Narra a denúncia que E. S., no período de 26/03/2013 a 30/11/2015, solicitou e recebeu indevidamente o seguro defeso relativo ao caranguejo Guaiamun, estando incurso nas sanções do art. 171, § 3º, do CPB (processo 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ, evento 6, DOC2).

Recebimento da denúncia em 28/02/2018 (processo 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ, evento 7, DOC53).

Sentença proferida em 19/06/2019 (processo 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ, evento 55, DOC42) para condenar ELIEZE pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do CPB à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Recurso interposto pela Defesa, o qual conheço, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A materialidade está comprovada nos autos, pois, segundo informado pelo ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) “não foi revelado por nenhuma comunidade pesqueira o guaiamum como espécie alvo de captura das práticas extrativistas dos pescadores” (processo 0006385-41.2018.4.02.5108/RJ, evento 1, DOC1, páginas 3/4). O Instituto esclareceu ainda que “Considerando que não temos conhecimento da comercialização de caranguejo no município de Arraial do Cabo a suspensão da captura não enseja prejuízo para os pescadores, não sendo pertinente, s.m.j., o pagamento de seguro defeso” (processo 0006385-41.2018.4.02.5108/RJ, evento 1, DOC1, páginas 13/14). A Presidente da Colônia de Pescadores ratificou que “em Arraial do Cabo não existe caranguejo para exploração comercial” (processo 0006385-41.2018.4.02.5108/RJ, evento 1, DOC2, páginas 11/12).

Quanto à autoria, é incontroverso que ELIEZE não se dedica à captura de caranguejo; não obstante, confirmou que entregou os documentos para uma terceira pessoa solicitar o seguro-defeso desse crustáceo e que pagou um percentual por esse serviço, embora tivesse ciência de que não é preciso fazer qualquer pagamento a intermediário para a solicitação e concessão do seguro-defeso. ELIEZE também afirmou que só recebeu uma temporada do seguro pois foi alertado que poderia ter problemas.

Por essas razões, mantenho a condenação de ELIEZE pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do CPB.

Quanto à fixação da pena, embora o juízo a quo tenha afirmado que fixou a pena-base no mínimo legal, indicou o quantum de 2 anos. Em virtude desse evidente equívoco, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.

Na segunda fase, o juízo a quo adotou o entendimento de que a atenuante (confissão) poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Embora essa posição seja contrária à súmula 231 do STJ, a ausência de recurso do MPF impede a modificação em prejuízo do réu. Assim, aplico a mesma fração utilizada na sentença, ou seja, de ¼, e fixo a pena intermediária em 9 meses de reclusão.

Com a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CPB, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão.

Mantidos os demais termos da sentença.

À vista do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Defesa, na forma descrita acima.



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Documento:20001330102
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Apelação Criminal Nº 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Conforme relatado, "Trata-se de recurso interposto pela Defesa de E. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (processo 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ, evento 55, DOC42) que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CPB à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa."

O apelante foi denunciado nos seguintes literais termos (evento 6 dos autos originários):

“No período compreendido entre 26/03/2013 e 30/11/2015 E. S., de forma livre, consciente e voluntária, obteve para si, vantagem ilícita, mantendo em erro a União mediante o recebimento fraudulento de seguro defeso do caranguejo, causando ao erário um prejuízo estimado de R$ 4.068,00, valor não atualizado. O denunciado solicitou e recebeu o seguro do defeso do caranguejo Guaiamun (cardisoma guanhumi), mesmo não existindo extração comercial do mencionado espécime em Arraial do Cabo/RJ."

Durante a sessão virtual que se iniciara em 28/11/2022, o Relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para fixar a pena definitiva da ré em 1 ano de reclusão, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (eventos 22 e 23).

Dito isso, divirjo do voto do Relator.

Isso porque há dúvida razoável quanto à comprovação do elemento subjetivo do crime do art. 171, § 3º, do CP.

Conforme se infere do depoimento prestado pelo réu em sede policial (evento 1, out2, do ip nº 0006385-41.2018.4.02.5108) e em juízo, além do testemunho de Viviane Lasmar (evento 39 dos autos originários), que o reconheceu como pescador/marisqueiro da região da Prainha, estando, portanto, enquadrado na categoria jurídica de pescador artesanal, por fazer da pesca sua profissão habitual e principal meio de vida, trata-se o acusado de pessoa humilde, nascida em 10/03/1965, com ensino fundamental incompleto (estudou até a 2ª série primária), sem antecedentes criminais, proveniente de família de pescadores de Arraial do Cabo/RJ, com renda média variável de pouco mais de mil reais, que já trabalhou como pedreiro, e que trabalharia nos últimos anos na colônia de pescadores, sem carteira assinada, exercendo a função de conferencista de carga e descarga no cais.

O réu, catador de mexilhão desde a adolescência, sempre sustentou a versão de que se encontrava desempregado e aguardando o defeso da sardinha, que fora concedida apenas para pescadores de traineira, quando ouviu de outros pescadores sobre a possibilidade de recebimento do defeso do caranguejo. Sem maiores orientações, requereu, então, o benefício, mesmo não sendo catador da espécie, mas, acreditando que "teria direito", através de pagamento a terceiro responsável pela entrada dos documentos, tendo recebido o defeso por uma única temporada, quando, então, soube que poderia vir a ter problemas.  

Sendo certo tratar-se de pessoa de baixa instrução e classe social, que exerce atividade profissional bastante vulnerável, em área tradicionalmente habitada por famílias de pescadores artesanais, com as quais compartilhava informações de interesse da categoria, a dúvida que recai sobre o conhecimento e discernimento que envolve a ilicitude de sua conduta, afasta qualquer juízo de certeza quanto ao elemento subjetivo do crime de estelionato.

Portanto, apesar da prova da materialidade delitiva, resta evidente a insuficiência de elementos de convicção para se formular um juízo de certeza de que o acusado teria agido, conscientemente, premeditadamente e por meio de artifício fraudulento, com o intuito de beneficiar-se financeiramente em detrimento dos cofres públicos, ao requerer um benefício assistencial que soubesse não fazer jus.

 À mingua de comprovação da autoria dolosa do réu em crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do Código Penal), impõe-se a sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP e em homenagem ao princípio da presunção de inocência, aplicando-se, na espécie, o brocardo in dubio pro reo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:20001214470
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEGURO-DEFESO A QUE O APELANTE NÃO FAZIA JUS.

1. Materialidade e autoria comprovados.

2. Pena-base fixada no mínimo legal mas com quantum incorreto.

3. Pena intermediária aquém do mínimo legal. Ausência de recurso do MPF.

4. Parcial provimento do recurso da Defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001214470v3 e do código CRC a83314ac.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022

Apelação Criminal Nº 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/11/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 10/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Apelação Criminal Nº 0500522-81.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 112, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:09:56.


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