Apelação Cível Nº 5005956-19.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especiais e converter para comuns os períodos de 15/06/1992 a 26/04/1995 e 18/11/2003 a 31/03/2012, com consequente revisão do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor C. A. C., CPF 82180261772, bem como a pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau a aplicação às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Sem custas. Sentença dispensada da remessa necessária.
Em suas razões recursais (), sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, que não restou comprovado pelo apelado o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ao final , requer que seja a sentença recorrida devidamente reformada, sendo dado provimento ao presente recurso.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001214377v6 e do código CRC 0262ba45.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/12/2022, às 9:37:3