Agravo de Instrumento Nº 0014582-17.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada D. R. C., em face de decisão (evento 113/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000445-74.2013.4.02.5107, dá provimento em parte aos embargos de declaração e condena os exequentes em 10% em honorários advocatícios sobre a diferença entre os valore executados e homologados, perfazendo as seguintes quantias: R$ 873,98 em desfavor da parte autora e R$ 65,04 em desfavor de seu patrono, sendo ambos em favor da Fazenda Nacional (União).
A referida prevenção decorre da correlação do presente recurso com a remessa necessária nº 0000445-74.2013.4.02.5107 (baixado em 30.11.2015), julgado em 14.10.2015, nos termos da ementa transcrita a seguir:
ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DO PSS NA FONTE. MATÉRIA A SER AFERIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. GDPST. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 2. O fato gerador da contribuição a título de PSS sobre verba devida em decorrência de decisão judicial é o momento a partir do qual se tem a disponibilidade sobre a referida verba, ou seja, no ato do pagamento. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010182003, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.6.2014) 3. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade até o resultado da primeira avaliação de desempenho e produtividade do servidor. (STF, RE 631.880, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 31.8.2011) 4. O pagamento das diferenças alusivas à GDPST deve se dar somente até a publicação da Portaria 3.627/2010, conforme o disposto nos §§ 8º e 10º do art. 5º-B da Lei 11.355/06, em virtude de o demandante ser aposentado dos quadros do Ministério da Saúde. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151010120435, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201451040000901, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.6.2015) 5. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 113/1º grau):
Recurso tempestivo. Passo a apreciar o mérito. Verifico que assiste razão em parte à União, já que houve sucumbência da parte autora e de seu patrono, cabendo a fixação de honorários, conforme preceitua o art. 85, §1º e §3º, do CPC. Entretanto, entendo que os honorários advocatícios são cabíveis à Fazenda Pública (União) e não a seus advogados. Para tanto, reconheço a inconstitucionalidade do art. 29 e, por arrastamento, dos arts. 30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016, por ferir flagrantemente a disposição contida no art. 39, § 4º, c/c art. 135, ambos da Constituição Federal, tudo em consonância com o recente entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: [...]
VIMENTO EM PARTE, conforme fundamentação supra, devendo ser acrescida à decisão o seguinte: Condeno os exequentes em 10% em honorários advocatícios sobre a diferença entre os valore executados e homologados, perfazendo os seguintes valores: R$ 873,98 em desfavor da parte autora e R$ 65,04 em desfavor de seu patrono, ambos em favor da Fazenda Nacional (União): [...]
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) são devidos honorários em favor dos advogados públicos; (ii) a nulidade da decisão ao declarar de ofício inconstitucionalidade de lei sem relação com a resolução da lide; (iii) a necessidade de que o controle abstrato de constitucionalidade seja feito pelo STF; (iv) a existência de decisão surpresa.
Sem contrarrazões pela parte adversa.
Manifestação do MPF (evento 12) em que pugna pela não intervenção no feito. É o relatório.
Foi proferida decisão monocrática (evento 15) que determinou a suspensão do feito até o pronunciamento do Órgão Especial desta Corte sobre o referido tema, no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016, suscitado no bojo da Apelação nº 0140778-38.2016.4.02.5118.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001214254v2 e do código CRC a826a501.
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Data e Hora: 3/11/2022, às 17:32:35