Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0014582-17.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada D. R. C., em face de decisão (evento 113/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000445-74.2013.4.02.5107, dá provimento em parte aos embargos de declaração e condena os exequentes em 10% em honorários advocatícios sobre a diferença entre os valore executados e homologados, perfazendo as seguintes quantias: R$ 873,98 em desfavor da parte autora e R$ 65,04 em desfavor de seu patrono, sendo ambos em favor da Fazenda Nacional (União).

A referida prevenção decorre da correlação do presente recurso com a remessa necessária nº 0000445-74.2013.4.02.5107 (baixado em 30.11.2015), julgado em 14.10.2015, nos termos da ementa transcrita a seguir:

ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DO PSS NA FONTE. MATÉRIA A SER AFERIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. GDPST. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 2. O fato gerador da contribuição a título de PSS sobre verba devida em decorrência de decisão judicial é o momento a partir do qual se tem a disponibilidade sobre a referida verba, ou seja, no ato do pagamento. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010182003, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.6.2014) 3. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade até o resultado da primeira avaliação de desempenho e produtividade do servidor. (STF, RE 631.880, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 31.8.2011) 4. O pagamento das diferenças alusivas à GDPST deve se dar somente até a publicação da Portaria 3.627/2010, conforme o disposto nos §§ 8º e 10º do art. 5º-B da Lei 11.355/06, em virtude de o demandante ser aposentado dos quadros do Ministério da Saúde. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151010120435, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201451040000901, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.6.2015) 5. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto.

 

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 113/1º grau):

Recurso tempestivo. Passo a apreciar o mérito. Verifico que assiste razão em parte à União, já que houve sucumbência da parte autora e de seu patrono, cabendo a fixação de honorários, conforme preceitua o art. 85, §1º e §3º, do CPC. Entretanto, entendo que os honorários advocatícios são cabíveis à Fazenda Pública (União) e não a seus advogados. Para tanto, reconheço a inconstitucionalidade do art. 29 e, por arrastamento, dos arts. 30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016, por ferir flagrantemente a disposição contida no art. 39, § 4º, c/c art. 135, ambos da Constituição Federal, tudo em consonância com o recente entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: [...]

VIMENTO EM PARTE, conforme fundamentação supra, devendo ser acrescida à decisão o seguinte: Condeno os exequentes em 10% em honorários advocatícios sobre a diferença entre os valore executados e homologados, perfazendo os seguintes valores: R$ 873,98 em desfavor da parte autora e R$ 65,04 em desfavor de seu patrono, ambos em favor da Fazenda Nacional (União): [...]

Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) são devidos honorários em favor dos advogados públicos; (ii) a nulidade da decisão ao declarar de ofício inconstitucionalidade de lei sem relação com a resolução da lide; (iii) a necessidade de que o controle abstrato de constitucionalidade seja feito pelo STF; (iv) a existência de decisão surpresa.

Sem contrarrazões pela parte adversa.

Manifestação do MPF (evento 12) em que pugna pela não intervenção no feito. É o relatório.

Foi proferida decisão monocrática (evento 15) que determinou a suspensão do feito até o pronunciamento do Órgão Especial desta Corte sobre o referido tema, no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016, suscitado no bojo da Apelação nº 0140778-38.2016.4.02.5118.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001214254v2 e do código CRC a826a501.

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Documento:20001214255
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0014582-17.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada D. R. C., em face de decisão (evento 113/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000445-74.2013.4.02.5107, dá provimento em parte aos embargos de declaração e condena os exequentes em 10% em honorários advocatícios sobre a diferença entre os valore executados e homologados, perfazendo as seguintes quantias: R$ 873,98 em desfavor da parte autora e R$ 65,04 em desfavor de seu patrono, sendo ambos em favor da Fazenda Nacional (União).

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 113/1º grau):

Recurso tempestivo. Passo a apreciar o mérito. Verifico que assiste razão em parte à União, já que houve sucumbência da parte autora e de seu patrono, cabendo a fixação de honorários, conforme preceitua o art. 85, §1º e §3º, do CPC. Entretanto, entendo que os honorários advocatícios são cabíveis à Fazenda Pública (União) e não a seus advogados. Para tanto, reconheço a inconstitucionalidade do art. 29 e, por arrastamento, dos arts. 30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016, por ferir flagrantemente a disposição contida no art. 39, § 4º, c/c art. 135, ambos da Constituição Federal, tudo em consonância com o recente entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: [...]

VIMENTO EM PARTE, conforme fundamentação supra, devendo ser acrescida à decisão o seguinte: Condeno os exequentes em 10% em honorários advocatícios sobre a diferença entre os valore executados e homologados, perfazendo os seguintes valores: R$ 873,98 em desfavor da parte autora e R$ 65,04 em desfavor de seu patrono, ambos em favor da Fazenda Nacional (União): [...]

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que afastou a verba honorária em favor dos advogados públicos deve ser reformada.

Com efeito, urge mencionar que o referido processo permaneceu suspenso até o julgamento, no bojo da apelação nº 0140778-38.2016.4.02.5118 em que foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade do art. 29 e, por arrastamento, dos arts. 30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016 até o pronunciamento sobre o tema pelo Órgão Especial desta Corte Regional.

Em tal julgamento, o mencionado órgão desta Corte Regional decidiu não conhecer do referido incidente, tendo em vista que já existia pronunciamento no julgamento da arguição de Inconstitucionalidade n.º 0011142-13.2017.4.02.0000, conforme ementa transcrita a seguir:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 29 A 36 DA LEI 13.327/16. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESTINAÇÃO EM FAVOR DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRF. ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. - Cuida-se de arguição de inconstitucionalidade, instaurada pela 5ª Turma Especializada, quando da apreciação da apelação cível apresentada nos autos da execução fiscal n.º 0140778-38.2016.4.02.5118, ante a possibilidade jurídica da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade por suposta violação ao artigo 39, § 4º, com redação dada pela EC 19/98, c/c artigo 135, ambos da CRFB/88. - O presente incidente, instaurado na vigência do CPC/15, cinge-se à análise da constitucionalidade dos artigos 29 a 36, todos da Lei 13.327/16, a qual "altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências". - A respeito da matéria ora analisada, o Órgão Especial desta Egrégia Corte, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0011142-13.2017.4.02.0000, manifestou-se no sentido de declarar a inconstitucionalidade “do art. 85, §19, da Lei 13.105/2015, bem como, por arrastamento, dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327, de 29.07.2016”. - Segundo estabelece o artigo 949, parágrafo único do CPC/2015, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Neste aspecto, o STF já exarou manifestação no sentido de que, “havendo pronunciamento do Órgão Especial da Corte a quo sobre a matéria, dispensável nova submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF”. - Destarte, como houve pronunciamento do Órgão Especial desta Egrégia Corte acerca da questão, não se verificando nos presentes autos particularidades que justifiquem se tratar de assunto diverso do enfrentado por ocasião do aludido julgado, ocorrido em 07/02/2019, deve ser observado o disposto no parágrafo único, do artigo 949, do CPC/2015, circunstância que conduz ao não conhecimento do presente incidente, suscitado em 22/05/2018, ante sua perda superveniente de objeto. - Arguição de inconstitucionalidade não conhecida.

 

No entanto, o Plenário do STF decidiu, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, pela constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, tendo, ainda, estabelecido que o somatório dos subsídios e honorários de sucumbência mensais não poderia exceder o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da CR/88.

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRTIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20%. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.327/2016. AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 6.165, 1.178, 6.181 E 6.197. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA.

1. Apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o apelante não cumpriu a decisão que determinava a substituição da CDA, com a exclusão da verba referente aos honorários advocatícios.

2. O Plenário do STF decidiu, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, pela constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, tendo, ainda, estabelecido que o somatório dos subsídios e honorários de sucumbência mensais não poderá exceder o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da CR/88.

3. Cabível, portanto, à percepção do encargo legal de 20% previsto no decreto-lei 1.025/69, a título de honorários advocatícios, pelos advogados públicos federais, de acordo com a Lei nº 13.327/2016, devendo ser frisado que o pagamento dos aludidos honorários, somado à remuneração dos advogados públicos, não podem ultrapassar o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da CR/88 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01407783820164025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJ 9.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00139490620174020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 21.12.2020).

4. Diante da declaração de constitucionalidade da percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos, merece prosperar a pretensão recursal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal sem a apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa.

5. Apelação provida para determinar o prosseguimento do feito.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018310-38.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021) – grifo nosso

 

Diante disso, esta Turma Especializada, no julgamento da apelação nº 0140778-38.2016.4.02.5118 que deu origem ao referido incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial deste TRF2, aplicou o entendimento posterior exarado pelo STF, senão, vejamos:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. ACRÉSCIMO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69 A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DO ENCARGO LEGAL. ADVOGADOS PÚBLICOS. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 6.165, 6.178, 6.181 E 6.197. APELAÇÃO PROVIDA. I – Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra sentença que extinguiu a execução fiscal, por força da quitação do débito exequendo pela parte executada, e, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016. II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, pela constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, tendo, ainda, estabelecido que o somatório dos subsídios e honorários de sucumbência mensais não poderá exceder o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. III – Desse modo, há de se reconhecer o direito à percepção do encargo legal de 20% previsto no decreto-lei 1.025/69, a título de honorários advocatícios, pelos advogados públicos federais, de acordo com a Lei nº 13.327/2016, devendo ser frisado que o pagamento dos aludidos honorários, somado à remuneração dos advogados públicos, não poderão ultrapassar o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. IV – Apelação provida

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140778-38.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.9.2020) – grifo nosso

 

Dessa forma, a decisão agravada merece reforma, porquanto o STF declarou expressamente a constitucionalidade dos dispositivos legais objeto do presente agravo de instrumento, de forma que se revela devido o recebimento de verba honorária por advogado público.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001214255v2 e do código CRC 5eb6c00b.

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Agravo de Instrumento Nº 0014582-17.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 6.165, 1.178, 6.181 E 6.197.

1. Agravo de instrumento contra decisão que dá provimento em parte aos embargos de declaração e condena os exequentes em 10% em honorários advocatícios sobre a diferença entre os valore executados e homologados, perfazendo as seguintes quantias: R$ 873,98 em desfavor da parte autora e R$ 65,04 em desfavor de seu patrono, sendo ambos em favor da Fazenda Nacional (União). Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que afastou a verba honorária em favor dos advogados públicos deve ser reformada.

2. O referido processo permaneceu suspenso até o julgamento, no bojo da apelação nº 0140778-38.2016.4.02.5118 em que foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade do art. 29 e, por arrastamento, dos arts. 30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016 até o pronunciamento sobre o tema pelo Órgão Especial desta Corte Regional. Em tal julgamento, o mencionado órgão desta Corte Regional decidiu não conhecer do referido incidente, tendo em vista que já existia pronunciamento no julgamento da arguição de Inconstitucionalidade n.º 0011142-13.2017.4.02.0000.

3. O Plenário do STF decidiu, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, pela constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, tendo, ainda, estabelecido que o somatório dos subsídios e honorários de sucumbência mensais não poderia exceder o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da CR/88. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018310-38.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021.

4.  Diante disso, esta Turma Especializada, no julgamento da apelação nº 0140778-38.2016.4.02.5118 que deu origem ao referido incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial deste TRF2, aplicou o entendimento posterior exarado pelo STF. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140778-38.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.9.2020.

5. A decisão agravada merece reforma, porquanto o STF declarou expressamente a constitucionalidade dos dispositivos legais objeto do presente agravo de instrumento, de forma que se revela devido o recebimento de verba honorária por advogado público.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001214256v4 e do código CRC 04bf5a25.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 0014582-17.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/11/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 19/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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