Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0133958-43.2015.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em face de sentença que julgou procedente em parte, ação comum, no sentido de decretar a expropriação de imóvel pertencente E. F. P. e fixar o valor da indenização devida em R$ 99.124,49, aferido em 11/2021.

Em resumo, o objeto da demanda refere-se a direito de expropriação e valor de indenização, de imóvel necessário para realização de obra pública. 

A apelante sustenta que houve erro na elaboração do laudo pericial, que fixou o valor do imóvel expropriado em R$ 99.124,49. Apresentou laudo próprio com valor de R$ 26.603,90. Afirma que, para fixação do valor da expropriação, o perito utilizou como parâmetro a NBR 14653-2, ao considerar que se trata de imóvel urbano; contudo, o imóvel expropriado localiza-se em zona rural. Aduz que a justificativa do perito, de que o local tende a crescer economicamente, não é suficiente para alterar a natureza de imóvel rural. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma de sentença.

Contrarrazões apresentadas (evento 182 – JFRJ).

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5 – TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente em parte, ação comum, no sentido de decretar a expropriação de imóvel pertencente E. F. P. e fixar o valor da indenização devida em R$ 99.124,49, aferido em 11/2021.

No caso, verifica-se que toda a tese do recurso de apelação está baseada em um único elemento de informação, no que se refere ao fato de que o imóvel está localizado em área rural e a expectativa de crescimento econômico não justifica o valor atribuido pelo perito. 

Pois bem, observa-se que o laudo pericial (evento 135 – JFRJ), apresentado nos autos, fundamentou detalhadamente que imóvel objeto da expropriação encontra-se localizado em uma zona de franco crescimento econômico; de modo que, o uso do imóvel depende apenas do interesse do proprietário:

“E seguindo o princípio do aproveitamento eficiente, Aquele recomendável e tecnicamente possível para o local, numa data de referência, observada atual e efetiva tendência mercadológica nas circunvizinhanças, entre os diversos usos permitidos pela legislação pertinente, temos que, dependeria apenas do interesse do proprietário para tornar trechos as margens da Br. 101 em áreas urbanas, com desmembramentos de glebas.”

Além disso, também constou no laudo pericial o fato de que o imóvel encontra-se cercado por condomínios industriais, e por chácaras e domicílios de recreação.

Claramente o imóvel deixou de apresentar características rurais, considerando a utilização de todos os imóveis circunvizinhos.

Contata-se, então, que a apelante deixou de impugnar os fundamentos apresentados pelo perito, referente a avaliação realizada na região em que se encontra o imóvel expropriado.

Com efeito, a sentença que reconheceu o direito de indenização no valor de R$ 99.124,49, em 11/2021, foi proferida de acordo com as provas nos autos e nos termos do art. 370 e art. 371, ambos do CPC.

Ainda que o imóvel esteja legalmente situado em zona rural (LCM 274/2017, do Município de Macaé), constata-se que a situação, de fato, do imóvel é outra.

Dessa forma, o usufruto da propriedade deixou de ser rural, para tornar-se urbano, em decorrência do crescimento econômico da região.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para acrescer mais um 1% sobre o fixado na sentença, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213917v2 e do código CRC 80682658.

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Documento:20001221424
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Apelação Cível Nº 0133958-43.2015.4.02.5116/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0133958-43.2015.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

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O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, em virtude da sentença que nos autos da ação de desapropriação, ajuizada em face de E. F. P., julgou procedente em parte os pedidos para (evento 171 - JFRJ): (i) decretar a desapropriação do imóvel; e (ii) fixar o valor da indenização nos termos do laudo pericial no valor de R$ 99.124,49 (noventa e nove mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos).

O Relator, Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Marcelo Guerreiro, apresentou voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, uma vez que “ainda que o imóvel esteja legalmente situado em zona rural (...), constata-se que a situação, de fato, do imóvel é outra (...), em decorrência do crescimento econômico da região”.

Peço vênia para divergir.

A perícia produzida apresentou como base dados de amostra de imóvel urbano para fins do cálculo correspondente ao valor indenizatório, em descompasso com o imóvel a ser desapropriado, que se encontra situado em área rural.

Prevê o art. 480 do Código de Processo Civil, que “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.

Conforme deliberado pelo Apelante (evento 177, fl. 7): “o imóvel avaliando está localizado em Zona Rural, portanto, não pode o Perito simplesmente opinar acerca de suposta ‘vocação do avaliando’, e desconsiderar a legislação pertinente e aplicável à espécie”.

Sendo incontroverso que o objeto da lide tem por base imóvel rural, conforme Matrícula nº 1.967, do Registro de Imóveis de Macaé/RJ (evento 1, out9, fls. 26/27), merece reforma a memória de cálculos formalizada pelo expert.

Integrando os fundamentos da conclusão pericial matéria estranha às arguidas na ação originária, de modo que ausente fundamentos conclusivos sobre a indenização cabível ao caso concreto, imperativo o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia, com prosseguimento do feito em sua fase instrutória e realização de novo julgamento.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Anulo a sentença (evento 171 - JFRJ), nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001213939
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0133958-43.2015.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXPROPRIAÇÃO IMÓVEL. AREA DE TERRA SITUADA LEGALMENTE EM ZONA RURAL. USO EFETIVO DO BEM COMO IMÓVEL URBANO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS DA REGIÃO. sentença. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL. aplicação do ART. 370 E ART. 371, AMBOS DO CPC, CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente em parte, ação comum, no sentido de decretar a expropriação de imóvel e fixar o valor da indenização conforme laudo pericial.

2. Laudo pericial apresentado nos autos. Imóvel objeto da expropriação localizado em uma zona de franco crescimento econômico; de modo que, o uso do imóvel depende apenas do interesse do proprietário. Além disso, também constou no laudo pericial o fato de que o imóvel encontra-se cercado por condomínios industriais, e por chácaras e domicílios de recreação. Claramente o imóvel deixou de apresentar características rurais, considerando a utilização de todos os imóveis circunvizinhos.

3. Ainda que o imóvel esteja legalmente situado em zona rural (LCM 274/2017, do Município de Macaé); constata-se que a situação de fato do imóvel é outra. Dessa forma, o usufruto da propriedade deixou de ser rural, para tornar-se urbano, em decorrência do crescimento econômico da região.

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para acrescer mais um 1% sobre o fixado na sentença, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213939v4 e do código CRC 9bf6fea0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Apelação Cível Nº 0133958-43.2015.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 190, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO O RELATOR E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ACRESCER MAIS UM 1% SOBRE O FIXADO NA SENTENÇA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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