Apelação Cível Nº 0133958-43.2015.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em face de sentença que julgou procedente em parte, ação comum, no sentido de decretar a expropriação de imóvel pertencente E. F. P. e fixar o valor da indenização devida em R$ 99.124,49, aferido em 11/2021.
Em resumo, o objeto da demanda refere-se a direito de expropriação e valor de indenização, de imóvel necessário para realização de obra pública.
A apelante sustenta que houve erro na elaboração do laudo pericial, que fixou o valor do imóvel expropriado em R$ 99.124,49. Apresentou laudo próprio com valor de R$ 26.603,90. Afirma que, para fixação do valor da expropriação, o perito utilizou como parâmetro a NBR 14653-2, ao considerar que se trata de imóvel urbano; contudo, o imóvel expropriado localiza-se em zona rural. Aduz que a justificativa do perito, de que o local tende a crescer economicamente, não é suficiente para alterar a natureza de imóvel rural. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma de sentença.
Contrarrazões apresentadas (evento 182 – JFRJ).
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5 – TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente em parte, ação comum, no sentido de decretar a expropriação de imóvel pertencente E. F. P. e fixar o valor da indenização devida em R$ 99.124,49, aferido em 11/2021.
No caso, verifica-se que toda a tese do recurso de apelação está baseada em um único elemento de informação, no que se refere ao fato de que o imóvel está localizado em área rural e a expectativa de crescimento econômico não justifica o valor atribuido pelo perito.
Pois bem, observa-se que o laudo pericial (evento 135 – JFRJ), apresentado nos autos, fundamentou detalhadamente que imóvel objeto da expropriação encontra-se localizado em uma zona de franco crescimento econômico; de modo que, o uso do imóvel depende apenas do interesse do proprietário:
“E seguindo o princípio do aproveitamento eficiente, Aquele recomendável e tecnicamente possível para o local, numa data de referência, observada atual e efetiva tendência mercadológica nas circunvizinhanças, entre os diversos usos permitidos pela legislação pertinente, temos que, dependeria apenas do interesse do proprietário para tornar trechos as margens da Br. 101 em áreas urbanas, com desmembramentos de glebas.”
Além disso, também constou no laudo pericial o fato de que o imóvel encontra-se cercado por condomínios industriais, e por chácaras e domicílios de recreação.
Claramente o imóvel deixou de apresentar características rurais, considerando a utilização de todos os imóveis circunvizinhos.
Contata-se, então, que a apelante deixou de impugnar os fundamentos apresentados pelo perito, referente a avaliação realizada na região em que se encontra o imóvel expropriado.
Com efeito, a sentença que reconheceu o direito de indenização no valor de R$ 99.124,49, em 11/2021, foi proferida de acordo com as provas nos autos e nos termos do art. 370 e art. 371, ambos do CPC.
Ainda que o imóvel esteja legalmente situado em zona rural (LCM 274/2017, do Município de Macaé), constata-se que a situação, de fato, do imóvel é outra.
Dessa forma, o usufruto da propriedade deixou de ser rural, para tornar-se urbano, em decorrência do crescimento econômico da região.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para acrescer mais um 1% sobre o fixado na sentença, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213917v2 e do código CRC 80682658.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 17/11/2022, às 21:12:26