Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0182216-65.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2016, para a cobrança de multa por infração prevista nos arts. 20, incisos I ao X, e 21, inciso III, ambos da Lei n° 6.530/78; art. 38, incisos I ao XIII, do Dec. n° 81.871/78; e art. 6º, incisos I ao XX, do Código de Ética Profissional (CEP) (evento 1, OUT2). A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a cobrança informa, ainda, (i) o número do processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa (2012/042665) e (ii) a incidência, sobre o valor do débito, de “correção monetária, multa e juros de mora, na forma da Legislação em vigor”. É, ainda, possível constatar, do cotejo entre os valores originário e atualizado do débito e com o auxílio da Calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, que a atualização não foi feita pela Taxa Selic.

O Juízo de origem (evento 38) consignou que a CDA que embasa a execução fiscal possui vício insanável, consistente na atualização do débito por indexador diverso da Taxa Selic, extensível às multas por infração por força do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002. Pontuou, ainda, a impossibilidade de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como de convalidação do vício por meio de emenda ou substituição da CDA.

Em suas razões recursais (evento 42), o Apelante sustenta que (i) deveria lhe ter sido dada a oportunidade de emendar a CDA, nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do art. 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF); (ii) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, as partes deveriam ter sido intimadas para se manifestarem antes da extinção do feito; (iii) o fundamental na escolha de um índice de atualização é que ele seja capaz de captar o fenômeno inflacionário, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 905 e pelo STF no julgamento do Tema nº 810 (RE 870497) e da ADC nº 58; (iv) a Taxa Selic não reflete ou mede a inflação, mas é mero instrumento para combatê-la; (v) a Lei nº 6.530/78, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003, escolheu o IPCA como índice de atualização monetária aplicável aos débitos devidos ao CRECI.

Sem contrarrazões, uma vez que o Executado não foi citado nos autos.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213868v2 e do código CRC c1af9521.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 27/10/2022, às 20:51:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:39:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001213869
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0182216-65.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Por força do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, além das anuidades (inciso II), que ostentam natureza jurídica de contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CRFB/88), os conselhos de fiscalização profissionais são autorizados a cobrar débitos de natureza não tributária, sejam “multas por violação ética” (inciso I) ou “outras obrigações definidas em lei” (inciso III).

A multa por violação ética constitui sanção disciplinar cujas hipóteses de incidência são reguladas por cada conselho profissional, segundo peculiaridades inerentes ao ofício fiscalizado. No caso do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, a multa por infração tem previsão nos arts. 20, incisos I ao X, e 21, inciso III, da Lei n° 6.530/78:

“Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:

I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;

III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;

IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;

V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

VI - violar o sigilo profissional;

VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;

VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.

 

Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;

(...)

III - multa;

(...)

§ 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.”

 

Diante da natureza de sanção disciplinar, a imposição de multa por infração não dispensa procedimento administrativo prévio em que sejam assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, em atenção ao disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88. O número de tal procedimento deve, ainda, estar mencionado na CDA, juntamente com os dispositivos que fundamentam a cobrança, como exige o artigo 2º, §5º, III e VI, da LEF:

“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” – Sem os grifos no original

 

Quanto ao indexador adotado para a correção monetária do débito, os arts. 30 e 37-A da Lei n. 10.522/2002 estendem a aplicação da Taxa Selic a quaisquer créditos inadimplidos das autarquias.

Desse modo, a única exceção à aplicação da Taxa Selic para a atualização de débitos relativos à multa por infração é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. Não havendo previsão legal específica, aplicável por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

A Lei n° 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, não define um indexador para a atualização das penalidades disciplinares que discrimina, mas apenas para a atualização do valor principal das anuidades, que são reajustadas anualmente:

“Art 16. Compete ao Conselho Federal:

(...)

VII – fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;

(...)

§ 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:

(...)

§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.”      

 

Portanto, o indexador aplicável ao caso é, de fato, a Taxa Selic.

No caso, a CDA que lastreia a execução (evento 1 – OUT2) discrimina, dentre outros elementos: (i) o número do processo administrativo (2012/042665) e a data de sua inscrição (27/09/2016), (ii) o fundamento legal da cobrança (art. 21, III, da Lei n° 6.530/78), (iii) a hipótese de incidência (art. 20, incisos I ao X, da Lei n° 6.530/78), e (iv) a incidência de “correção monetária, multa e juros de mora, na forma da Legislação em vigor". É, ainda, possível constatar, do cotejo entre os valores originário e atualizado do débito e com o auxílio da Calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, que a atualização não foi feita pela Taxa Selic.

No entanto, não se aplica ao caso a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA (por todos: AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022), na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN, e a multa por infração não ostenta essa natureza.

Portanto, tem-se que a CDA que lastreia a cobrança não apresenta vício que não possa ser sanado no curso do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213869v2 e do código CRC 0799e518.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 27/10/2022, às 20:51:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:39:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001213870
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0182216-65.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. MULTA POR INFRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PENALIDADE DISCIPLINAR. LEI N. 6530/75. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. A multa por violação ética (art. 4º, I, da Lei 12.514/2011) constitui sanção disciplinar que tem hipóteses de incidência específicas, reguladas por cada conselho profissional segundo peculiaridades inerentes ao ofício fiscalizado. No caso do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, a multa por infração tem previsão no art. 20, incisos I ao X, c/c art. 21, III, da Lei n° 6.530/78.

2. Diante da natureza de sanção disciplinar, a imposição de multa por infração não dispensa procedimento administrativo prévio em que sejam assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, em atenção ao disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88. O número de tal procedimento deve, ainda, estar mencionado na CDA, juntamente com os dispositivos que fundamentam a cobrança (artigo 2º, §5º, III e VI, da LEF).

3. Quanto ao indexador adotado para a correção monetária do débito, os arts. 30 e 37-A da Lei n. 10.522/2002 estendem a aplicação da Taxa Selic a quaisquer créditos inadimplidos das autarquias, de modo que a única exceção à sua aplicação para a atualização da multa por infração do CRECI-RJ é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. Ausente previsão legal específica, aplicável por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

4. A Lei n° 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, não define um indexador para a atualização das penalidades disciplinares que discrimina, mas apenas para a atualização do valor principal das anuidades, que são reajustadas anualmente. Disso se depreende que o indexador aplicável ao caso é, de fato, a Taxa Selic, por força da previsão legal mencionada acima.

5. No caso, a CDA que lastreia a execução discrimina, dentre outros elementos: (i) o número do processo administrativo (2012/042665), (ii) o fundamento legal da cobrança (art. 21 da Lei n° 6.530/78), (iii) a hipótese de incidência (art. 20, incisos I ao XX, da Lei n° 6.530/78), e (iv) a incidência de “correção monetária, multa e juros de mora, na forma da Legislação em vigor". É, ainda, possível constatar, do cotejo entre os valores originário e atualizado do débito e com o auxílio da Calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, que a atualização não foi feita pela Taxa SELIC.

6. Não obstante, não se aplica ao caso a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA (por todos: AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022), na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN, e a multa por infração não ostenta essa natureza.

7. Portanto, tem-se que a CDA que lastreia a cobrança não apresenta vício que não possa ser sanado no curso do feito.

8. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213870v3 e do código CRC c932baac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 27/10/2022, às 20:51:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:39:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação Cível Nº 0182216-65.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 88, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:39:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas