Apelação Cível Nº 0182216-65.2016.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2016, para a cobrança de multa por infração prevista nos arts. 20, incisos I ao X, e 21, inciso III, ambos da Lei n° 6.530/78; art. 38, incisos I ao XIII, do Dec. n° 81.871/78; e art. 6º, incisos I ao XX, do Código de Ética Profissional (CEP) (evento 1, OUT2). A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a cobrança informa, ainda, (i) o número do processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa (2012/042665) e (ii) a incidência, sobre o valor do débito, de “correção monetária, multa e juros de mora, na forma da Legislação em vigor”. É, ainda, possível constatar, do cotejo entre os valores originário e atualizado do débito e com o auxílio da Calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, que a atualização não foi feita pela Taxa Selic.
O Juízo de origem (evento 38) consignou que a CDA que embasa a execução fiscal possui vício insanável, consistente na atualização do débito por indexador diverso da Taxa Selic, extensível às multas por infração por força do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002. Pontuou, ainda, a impossibilidade de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como de convalidação do vício por meio de emenda ou substituição da CDA.
Em suas razões recursais (evento 42), o Apelante sustenta que (i) deveria lhe ter sido dada a oportunidade de emendar a CDA, nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do art. 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF); (ii) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, as partes deveriam ter sido intimadas para se manifestarem antes da extinção do feito; (iii) o fundamental na escolha de um índice de atualização é que ele seja capaz de captar o fenômeno inflacionário, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 905 e pelo STF no julgamento do Tema nº 810 (RE 870497) e da ADC nº 58; (iv) a Taxa Selic não reflete ou mede a inflação, mas é mero instrumento para combatê-la; (v) a Lei nº 6.530/78, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003, escolheu o IPCA como índice de atualização monetária aplicável aos débitos devidos ao CRECI.
Sem contrarrazões, uma vez que o Executado não foi citado nos autos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 27/10/2022, às 20:51:48