Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013482-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por  I. L. D. S., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (Evento 4) proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - RJ, nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício previdenciário de aposentadoria.

Na decisão agravada, o MM Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, "considerando que o(s) documento(s) apresentado(s) pela parte autora (evento 7, anexo 4) não demonstra(m) o recebimento de remuneração abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda ou inferior a três salários mínimos, parâmetros objetivos adotados por este Juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferição da situação de miserabilidade jurídica", determinando o recolhimento pelo autor das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.

Em razões recursais, o Agravante alega, em suma, restar demonstrado o direito ao deferimento da gratuidade de justiça requerida, tendo em vista ser uma pessoa idosa (83 anos), que possui despesas médicas, entre outros gastos presumíveis, não sendo capaz de arcar com o pagamento de custas processuais e ônus sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovam os documentos juntados aos autos do processo originário no Evento 7.

Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao Agravante.

Decisão liminar deferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso no Evento 2.

Contrarrazões de Agravado (Evento 6).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito no  Evento 9.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013482-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Insurge-se o Autor I. L. D. S. contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - RJ, nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Na decisão agravada, o Juízo indeferiu o requerimento "considerando que o(s) documento(s) apresentado(s) pela parte autora (evento 7, anexo 4) não demonstra(m) o recebimento de remuneração abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda ou inferior a três salários mínimos, parâmetros objetivos adotados por este Juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferição da situação de miserabilidade jurídica", determinando o recolhimento pelo autor das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.

Com efeito, o requerimento da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo facultado ao Juiz, à luz do sistema processual vigente, determinar a juntada de declaração de hipossuficiência econômica ou outros elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/2015.

O artigo 4º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pela Lei 13.105/2015. Logo, não obstante ser admitida a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, admite-se, a produção de prova em contrário, facultando-se ao Magistrado o indeferimento deste benefício quando estiverem presentes elementos fortes capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil dispõe quanto ao tema em seu artigo 98, admitindo que a concessão do benefício da assistência judiciária pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício.

Deste modo, depreende-se que a concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré-constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma. 

Observa-se que esta E. Turma firmou precedentes que utilizam como critério de avaliação da hipossuficiência o valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE para composição do salário mínimo necessário ao atendimento das necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social (nesse sentido: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0084580-32.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 12.06.2018; TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0015148-63.2017.4.02.0000, E-DJF2R 04.06.2018; e TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0011534-50.2017.4.02.0000, E-DJF2R 08.03.2018).

Nesse contexto, diante da informação, no sentido de proventos recebidos pelo Autor no valor bruto de R$ 4.448,38, para a competência de 06/2022 (Evento 1, CALC7), merece prosperar a pretensão recursal, uma vez que a quantia não ultrapassa o valor estipulado pelo DIEESE, para o mês de mesma competência com valor estipulado de R$ 6.527,67.

É certo que a presunção de veracidade da afirmação da parte autora, como visto, pode ser revertida por prova inequívoca. Entretanto, tal não restou verificado nos autos, eis que o que importa é a suficiência de recursos para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça pleiteada.



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Agravo de Instrumento Nº 5013482-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213501v3 e do código CRC 4cd125ab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013482-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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