Remessa Necessária Cível Nº 5031727-62.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, visando ao reexame da sentença proferida nos da ação ordinária, interposta por J. L. C. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando seja declarada a inexigibilidade da dívida apontada no processo nº 0003631-06.2011.4.02.5001, bem como seja a ré obrigada a se abster de qualquer cobrança do referido débito, determinando-se, ainda, que providencie a retirada do nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido declarar a inexigibilidade do débito apontado na ação de execução fiscal nº 0003631-06.2011.4.02.5001, em face exclusivamente do autor, bem como determinar à União que se abstenha de praticar qualquer cobrança do referido débito e que providencie a retirada do nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito que eventualmente o tenha incluído.
Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença proferida nos da ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido declarar a inexigibilidade do débito apontado na ação de execução fiscal nº 0003631-06.2011.4.02.5001, em face exclusivamente do autor, bem como determinar à União que se abstenha de praticar qualquer cobrança do referido débito e que providencie a retirada do nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito que eventualmente o tenha incluído.
Compulsando os autos, acerca da responsabilidade tributária do autor, não vislumbro a necessidade de fazer modificação aos fundamentos da r. sentença proferida, os quais adoto como razões de decidir.
Vejamos o que diz a fundamentação da sentença:
“No tocante à ausência de responsabilidade do autor, tenho que lhe assiste razão.
Isto porque, nos termos do art. 135 do CTN, "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos": 1) as pessoas as pessoas elencadas no art. 134 do CTN, II - os mandatários, prepostos e empregados e os III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A jurisprudência do C. STJ, de forma pacífica, tem entendido que o mero inadimplemento da pessoa jurídica não gera, por si só, o redirecionamento da cobrança ao sócio gestor. Nesse sentido é o teor da Súmula 430. Vejamos:
Súmula 430, trazendo maior segurança jurídica nas tratativas sociais, a qual dispõe que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilização solidária do sócio gerente".
O STJ firmou, outrossim, entendimento pacífico através do Tema 962 que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".
No caso dos autos, o autor comprovou de forma cabal e indene de quaisquer dúvidas que retirou-se da sociedade Academia da Praia Ltda em 24/02/2007, conforme primeira Alteração do Instrumento Contratual da Sociedade em questão. Referida alteração foi devidamente registrada no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantins da Junta Comercial deste Estado, conforme protocolo de arquivamento nº 20070176574, protocolado em 12/03/2007. É o que se extrai de forma cabal dos documentos do evento 57.
Desta forma, o redirecionamento de eventual cobrança em face do autor, ainda que parte dos débitos se referiam a período de sua gestão, somente poderiam lhe ser direcionados quando demostrada a violação dos limites impostos pela lei ou pelos poderes conferidos pelo contrato social ou estatutos, repita-se, independentemente se o sócio com poderes de gerência tendo dado causa ou não ao fato gerador.
Tal fato não restou demonstrado pela ré, seja nos autos do processo administrativo de cobrança que culminou na inscrição do autor no CADIN, seja nos presentes autos, dai porque há que ser declarada a inexigibilidade da dívida apontada na ação nº 0003631-06.2011.4.02.5001 em face do autor.
Merece ser mantida a sentença que reconheceu a procedência parcial do pedido, visto que à luz do art. 135 , III , do CTN , não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Nesse sentido precedentes do STJ: EREsp 100.739/SP , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag 1.346.462/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp 1.463.751/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 554.798/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp 1.441.047/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.
Do exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio, mantendo a sentença na integralidade.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213435v2 e do código CRC 791e7e46.
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Data e Hora: 9/12/2022, às 20:10:51