Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017053-34.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelações interpostas por Espólio de R. B. G. e União Federal, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que  julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal tão somente para limitar a responsabilidade tributária do espólio aos meses de novembro de 2008 e março de 2009 para as CDAs nº 399125663 e 399125655, objeto da Execução Fiscal; além de não reconhecer a condenação em honorários advocatícios, na forma do verbete nº 168 das Súmulas do E.TFR e em face da sucumbência recíproca. . (Evento 46)

2. A r. sentença fundamentou-se no sentido de que (i) foi devido o redirecionamento do feito deferido em 01/03/2013 ao sócio R. B. G., falecido em 31 de maio de 2009, pois restou configurada a dissolução irregular; (ii) não houve a prescrição dos créditos exequendos; (iii) ausência de nulidades das CDAs objeto de cobrança. 

3. Em suas razões recursais, o apelante Espólio de R. B. G. afirma que (i) não há nenhuma responsabilidade do espólio por nenhum dos débitos, já que a constituição do crédito se deu após o falecimento do sócio; (ii) o juízo a quo deixou de fixar honorários sucumbenciais à União ao reconhecer a sucumbência recíproca, quando houve a quase totalidade da procedência do pedido do ora apelante, devendo, pois, reconhecer a sucumbência total da União. (Evento 52)

4. Em suas razões recursais, a União Federal afirma que é indevida a substituição da CDA, já que a limitação da responsabilidade de um dos co-responsáveis enseja apenas a limitação dos valores que o fisco pode exigir do espólio, o que não implica na substituição do título executivo extrajudicial. (Evento 59)

5. Em contrarrazões, a União Federal pleiteia a manutenção da r. sentença, considerando que não foram apresentados elementos que modifiquem a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. (Evento 62).

6. Em contrarrazões, o Espólio de R. B. G. reforça seus argumentos já suscitados nas razões de Apelação. (Evento 64)

7. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação do embargante que  merece provimento e deixo de conhecer da Apelação da União. 

2. Cuida-se de Apelações interpostas em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal tão somente para limitar a responsabilidade tributária do espólio aos meses anteriores ao falecimento do sócio no qual houve o redirecionamento da Execução Fiscal.

3. Óbito da parte antes do ajuizamento da ação.

A Execução Fiscal apensa aos presentes embargos foi ajuizada em 02/02/2012, contra MEG - MECANISMOS DE ELEVADORES E  GRUAS, INDU Após diligência citatória negativa, não sendo encontrada a empresa no endereço fiscal a Fazenda Nacional requereu, em 28/05/2012, a citação da empresa executada na pessoa de seu representante legal, Sr. R. B. G.. A diligência deixou de ser cumprida em razão de ter o Sr. Roberto falecido, óbito ocorrido em 31/05/2009. (Evento 18 da Execução Fiscal e Evento 1 dos Embargos ). 

 A União requereu a inclusão do espólio do sócio falecido no polo passivo da execução, infere-se que quando do redirecionamento do feito ao repersentante da empresa e quando do ajuizamento da Execução Fiscal em 2012,  o corresponsável tributário já havia falecido.

É firme a jurisprudência do  E. STJ que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o corresponsável  faleceu antes do ajuizamento da demanda.1

Ademais, é cediço, que o óbito do executado antes da propositura da ação impede a formação da relação processual, prejudicando o desenvolvimento válido do processo e o redirecionamento do feito ao espólio.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011.
2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.502.628/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.) – sem grifos no original

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) – sem grifos no original

No caso dos autos, de fato, o corresponsável faleceu em data anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal,  em 31/05/2009 e a ação somente foi ajuizada em 18/01/2012. (Evento 1).

Sendo assim, diante da impossibilidade de sucessão processual de quem sequer chegou a ser citado, impõe-se a reforma da r. sentença.

Portanto, a r. sentença merece reparo para fins de excluir o Espólio de R. B. G. do polo passivo da Execução Fiscal.

4. Apelação da União - Perda do Objeto

Constata-se, que, diante do provimento da apelação do embargante, com a exclusão do espólio de R. B. G. do polo passivo da Execução Fiscal, ocorreu a perda do objeto da apelação interposta pela União Federal, na medida em que a limitação imposta quanto à responsabilidade do espólio não mais subsiste, afastando-se a determinação de substituição da CDA. 

Assim, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicada a Apelação da União, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.

4. Honorários advocatícios - Sentença proferida na vigência do CPC/73

A reforma da r. sentença diante da procedência dos Embargos à Execução para excluir o espólio do polo passivo da ação, inegavelmente, acarreta, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência,  a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.

O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).

No caso, considerando que a sentença foi proferida em 12 de fevereiro de 2015, ainda sob a égide do CPC de 19732, limita-se a pretensão recursal à redução do montante fixado com base no art. 20, § 4º do CPC/73.

Assim, considerando o grau de zelo do advogado e que dele não se exigiu atuação fora dos limites territoriais da 2ª Região e, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, os honorários devem ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da exequente.

5. Conclui-se, portanto, que merece reforma a r. sentença proferida, para excluir o espólio de R. B. G. do polo passivo da Execução Fiscal e condenar a União Federal na verba sucumbencial no montante de R$ 3.000,00 com base no art. 20, § 4º do CPC/73.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Apelação da União Federal e de DAR PROVIMENTO à Apelação do embargante reformando-se a r. sentença para excluir o Espólio de R. B. G. do polo passivo da Execução Fiscal, assim como para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 com base no art. 20, § 4º do CPC/73.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212283v35 e do código CRC 48d7c5a5.

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1. STJ, REsp nº 1.835.711/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019)
2. O Enunciado Administrativo nº 1/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016, assim dispõe: "O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016". ↩

 



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Documento:20001213413
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017053-34.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Óbito da parte antes do ajuizamento da açãO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA E DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Cuida-se de Apelações interpostas em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal tão somente para limitar a responsabilidade tributária do espólio aos meses anteriores ao falecimento do sócio no qual houve o redirecionamento da Execução Fiscal.

2. É firme a jurisprudência do  E. STJ que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.

3. O óbito do executado antes da propositura da ação impede a formação da relação processual, prejudicando o desenvolvimento válido do processo e o redirecionamento do feito ao espólio.

4. No caso dos autos, o corresponsável faleceu em data anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, de fato, o contribuinte faleceu em 31/05/2009 e a ação somente foi ajuizada em 18/01/2012.

5. Não é dado admitir o ajuizamento de ação contra pessoa falecida, bem como diante da impossibilidade de sucessão processual de quem sequer chegou a ser citado, impõe-se a reforma da r. sentença.

6. Verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicada a Apelação da União, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.

7. O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença". No caso, considerando que a sentença foi proferida em 12 de fevereiro de 2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, limita-se a pretensão recursal à redução do montante fixado com base no art. 20, § 4º do CPC/73.

8. Considerando o grau de zelo do advogado e que dele não se exigiu atuação fora dos limites territoriais da 2ª Região e, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, os honorários devem ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da exequente.

9. Apelação do embargante que se dá provimento. Apelação da União não conhecida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação da União Federal e de DAR PROVIMENTO à Apelação do embargante e fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213413v8 e do código CRC 305649b0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 0017053-34.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 3.000,00.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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