Apelação Cível Nº 0017053-34.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelações interpostas por Espólio de R. B. G. e União Federal, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal tão somente para limitar a responsabilidade tributária do espólio aos meses de novembro de 2008 e março de 2009 para as CDAs nº 399125663 e 399125655, objeto da Execução Fiscal; além de não reconhecer a condenação em honorários advocatícios, na forma do verbete nº 168 das Súmulas do E.TFR e em face da sucumbência recíproca. . (Evento 46)
2. A r. sentença fundamentou-se no sentido de que (i) foi devido o redirecionamento do feito deferido em 01/03/2013 ao sócio R. B. G., falecido em 31 de maio de 2009, pois restou configurada a dissolução irregular; (ii) não houve a prescrição dos créditos exequendos; (iii) ausência de nulidades das CDAs objeto de cobrança.
3. Em suas razões recursais, o apelante Espólio de R. B. G. afirma que (i) não há nenhuma responsabilidade do espólio por nenhum dos débitos, já que a constituição do crédito se deu após o falecimento do sócio; (ii) o juízo a quo deixou de fixar honorários sucumbenciais à União ao reconhecer a sucumbência recíproca, quando houve a quase totalidade da procedência do pedido do ora apelante, devendo, pois, reconhecer a sucumbência total da União. (Evento 52)
4. Em suas razões recursais, a União Federal afirma que é indevida a substituição da CDA, já que a limitação da responsabilidade de um dos co-responsáveis enseja apenas a limitação dos valores que o fisco pode exigir do espólio, o que não implica na substituição do título executivo extrajudicial. (Evento 59)
5. Em contrarrazões, a União Federal pleiteia a manutenção da r. sentença, considerando que não foram apresentados elementos que modifiquem a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. (Evento 62).
6. Em contrarrazões, o Espólio de R. B. G. reforça seus argumentos já suscitados nas razões de Apelação. (Evento 64)
7. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação do embargante que merece provimento e deixo de conhecer da Apelação da União.
2. Cuida-se de Apelações interpostas em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal tão somente para limitar a responsabilidade tributária do espólio aos meses anteriores ao falecimento do sócio no qual houve o redirecionamento da Execução Fiscal.
3. Óbito da parte antes do ajuizamento da ação.
A Execução Fiscal apensa aos presentes embargos foi ajuizada em 02/02/2012, contra MEG - MECANISMOS DE ELEVADORES E GRUAS, INDU Após diligência citatória negativa, não sendo encontrada a empresa no endereço fiscal a Fazenda Nacional requereu, em 28/05/2012, a citação da empresa executada na pessoa de seu representante legal, Sr. R. B. G.. A diligência deixou de ser cumprida em razão de ter o Sr. Roberto falecido, óbito ocorrido em 31/05/2009. (Evento 18 da Execução Fiscal e Evento 1 dos Embargos ).
A União requereu a inclusão do espólio do sócio falecido no polo passivo da execução, infere-se que quando do redirecionamento do feito ao repersentante da empresa e quando do ajuizamento da Execução Fiscal em 2012, o corresponsável tributário já havia falecido.
É firme a jurisprudência do E. STJ que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o corresponsável faleceu antes do ajuizamento da demanda.1
Ademais, é cediço, que o óbito do executado antes da propositura da ação impede a formação da relação processual, prejudicando o desenvolvimento válido do processo e o redirecionamento do feito ao espólio.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011.
2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.502.628/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.) – sem grifos no original
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) – sem grifos no original
No caso dos autos, de fato, o corresponsável faleceu em data anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, em 31/05/2009 e a ação somente foi ajuizada em 18/01/2012. (Evento 1).
Sendo assim, diante da impossibilidade de sucessão processual de quem sequer chegou a ser citado, impõe-se a reforma da r. sentença.
Portanto, a r. sentença merece reparo para fins de excluir o Espólio de R. B. G. do polo passivo da Execução Fiscal.
4. Apelação da União - Perda do Objeto
Constata-se, que, diante do provimento da apelação do embargante, com a exclusão do espólio de R. B. G. do polo passivo da Execução Fiscal, ocorreu a perda do objeto da apelação interposta pela União Federal, na medida em que a limitação imposta quanto à responsabilidade do espólio não mais subsiste, afastando-se a determinação de substituição da CDA.
Assim, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicada a Apelação da União, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
4. Honorários advocatícios - Sentença proferida na vigência do CPC/73
A reforma da r. sentença diante da procedência dos Embargos à Execução para excluir o espólio do polo passivo da ação, inegavelmente, acarreta, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência, a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).
No caso, considerando que a sentença foi proferida em 12 de fevereiro de 2015, ainda sob a égide do CPC de 19732, limita-se a pretensão recursal à redução do montante fixado com base no art. 20, § 4º do CPC/73.
Assim, considerando o grau de zelo do advogado e que dele não se exigiu atuação fora dos limites territoriais da 2ª Região e, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, os honorários devem ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da exequente.
5. Conclui-se, portanto, que merece reforma a r. sentença proferida, para excluir o espólio de R. B. G. do polo passivo da Execução Fiscal e condenar a União Federal na verba sucumbencial no montante de R$ 3.000,00 com base no art. 20, § 4º do CPC/73.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Apelação da União Federal e de DAR PROVIMENTO à Apelação do embargante reformando-se a r. sentença para excluir o Espólio de R. B. G. do polo passivo da Execução Fiscal, assim como para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 com base no art. 20, § 4º do CPC/73.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212283v35 e do código CRC 48d7c5a5.
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