Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006295-97.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por C. G. em face da GERENCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, julgado procedente, no qual a parte impetrante se insurge contra omissão do presidente da 8.ª junta de recursos da previdência social de Belo Horizonte/MG, objetivando decisão a respeito de recurso administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifesta-se no sentido do desprovimento da remessa e conseqüente confirmação da sentença de primeiro grau (Evento 4, Promoção 1)

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2022.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006295-97.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por C. G. em face da GERENCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, julgado procedente, no qual a parte impetrante se insurge contra omissão do presidente da 8.ª junta de recursos da previdência social de Belo Horizonte/MG, objetivando decisão a respeito de recurso administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com efeito, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem o direito liquido e certo de obter decisão em processo administrativo em prazo razoável.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

" Ainda que relevante a ordem cronológica dos requerimentos administrativos, esta não pode servir de guarida à ação ou omissão que lesione direito do cidadão.

Ademais, no caso concreto, foi excedido o prazo fixado no acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 para análise conclusiva de requerimentos administrativos apresentados ao INSS.

Destarte, entendo que a mora da Autoridade Coatora se afigura ilegal, cabendo ao réu apreciar o pedido do autor de forma mais célere."

Verifica-se, portanto, que o MM. Juizo de primeiro grau analisou os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006295-97.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS PROFIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE AO RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA NO PRAZO DE 30 DIAS.  REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL.

 

- Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por C. G. em face da GERENCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, julgado procedente, no qual a parte impetrante se insurge contra omissão do presidente da 8.ª junta de recursos da previdência social de Belo Horizonte/MG, objetivando decisão a respeito de recurso administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que é direito líquido e certo do administrado ter seu processo administrativo concluído no prazo legal.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5006295-97.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 518, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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