Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011358-44.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000330-31.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANP contra Acórdão unânime da Sétima Turma Especializada deste TRF da 2ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por J. S. C. contra a decisão por meio da qual o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Espírito Santo havia reconhecido a dissolução irregular da empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o alcance estendido fixado também pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128-RS, determinando assim a inclusão dos sócios J. S. C. e J. L. C. no polo passivo do processo, com ordem para que indicassem bens passíveis de penhora e, subsidiariamente, que tivessem seus bens bloqueados via BACENJUD e RENAJUD.

A Ementa do Acórdão desta Sétima Turma Especializada, ora embargado, ostenta o seguinte teor (evento 18, ACOR1):

“ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANP – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADA.
- Caso em que foi reconhecida, na decisão agravada, a dissolução irregular da empresa devedora fiscal, nos termos da Súmula 435 do STJ (no alcance dado pelo julgamento do REsp nº 1.371.128/RS), determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo do processo, com expedição de ordem para que indiquem bens passíveis de penhora e, subsidiariamente, em caso de inércia, que tenham bens bloqueados via BACENJUD e RENAJUD.
- Dissolução irregular da empresa devedora fiscal inferida a partir do teor de certidão expedida por oficial de justiça, em outra execução fiscal em tramitação em face da mesma devedora, onde é relatado que a empresa teria encerrado suas atividades no ano de 2013 e que não funcionava no local de sua sede.
- Verificado, no caso, contudo, que, durante todo o tempo de tramitação do processo da subjacente execução fiscal, nenhuma diligência executada por oficial de justiça deixou de ser realizada, com êxito na sede da empresa devedora fiscal ou no endereço de domicílio de sócio, inclusive o cumprimento de mandados de penhora e avaliação de bens e de reavaliação dos bens penhorados, no ano de 2015 e no ano de 2018.
- A situação de inatividade da pessoa jurídica, devidamente declarada mediante cumprimento regular das suas obrigações tributárias acessórias perante a Receita Federal do Brasil, por si só, não constitui extinção da pessoa jurídica, nem configura evidência da sua dissolução, regular ou irregular.
- Afora a continuada recalcitrância dos sócios da empresa devedora fiscal em agir, de modo eficaz, no sentido pagar ou de apresentar ao juízo bens aptos à satisfação integral do débito fiscal ao qual está sujeita a empresa, até o presente momento não resta configurada ilicitude de conduta que induza, autorize ou recomende o imediato redirecionamento da execução aos sócios.
- Sem configuração de evidência suficiente da dissolução irregular da empresa devedora fiscal, conclui-se pela impertinência da determinação judicial para o imediato redirecionamento da responsabilidade aos sócios.
-Agravo de instrumento provido.”

Em suas razões de embargos de declaração (evento 23, EMBDECL1), a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP aponta a existência de vícios no julgado que hostiliza, sustentando, em síntese, que o Acórdão unânime, na forma do Voto proferido pelo Relator, restou omisso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Nesse sentido, a entidade autárquica, ora embargante, invocando precedentes da jurisprudência do E. STJ, sustenta “que a inatividade da empresa é indício suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio” (STJ, REsp nº 1.825.207/RS-AgInt; STJ, REsp nº 1.663.787/RS-AgInt).

Assim, pugna pela declaração do decisum, com suprimento da omissão apontada, isso a fim de seja integralizado o pronunciamento judicial e, assim, que seja viabilizado o acesso às vias recursais extraordinárias.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213069v3 e do código CRC d56be3bf.

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Documento:20001213070
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011358-44.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000330-31.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, a ANP se insurge contra o acórdão, ora embargado, ao argumento de existência de omissão no julgado.

Nada obstante, o agravo de instrumento foi resolvido no voto que dá forma e conteúdo ao acórdão embargado segundo extensa fundamentação, que, aqui, pela precisão descritiva que carreia, cuido de transcrever:

“Com efeito, a decisão se baseou numa premissa de fato essencialmente insuficiente: uma evidência da dissolução irregular da empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME, que, enfim, não se confirma ocorrente após o reexame dos atos e termos do processo principal.

Em todo o tempo de tramitação do processo da ação de execução fiscal subjacente, aparentemente nenhuma diligência executada por Oficial de Justiça Avaliador Federal deixou de ser realizada, com êxito, seja na sede da empresa devedora fiscal, seja nos endereços de domicílio dos sócios.

Desconhece-se, aqui, o contexto de fato ocorrido por oportunidade de realização de diligência, em 02/02/2016, referente a processo diverso do processo subjacente, que ensejou o registro, em certidão, de que fora afirmado que a empresa teria encerrado suas atividades em 2013 e que não funcionava no local, tendo sido então atribuída tal afirmação, na certidão expedida, ao sócio J. S. C. (constante do EVENTO 108 - OUT6 e OUT7, do processo principal).

Nada obstante, ainda que tenha sido certificado por Oficial de Justiça Avaliador Federal, tal fato, isoladamente, não se apresenta intrinsecamente verdadeiro ou, ao menos, não apresenta a significação jurídica que a princípio dele seria extraída.

Isso porque a empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME foi citada em 01/09/2014 para a ação de execução fiscal (processo) nº 0000330-31.2014.4.02.5006, no endereço de sua sede e na pessoa de seu representante legal, J. S. C..

Assim, a afirmação ou inferência de que a empresa teria encerrado suas atividades no ano de 2013 é desmentida pelo ato citatório realizado no ano de 2014.

De igual modo, como também já visto, foram cumpridos, no local da sede da empresa devedora fiscal, mandados de penhora e avaliação em 23/02/2015 e em 23/07/2018, expedidos pelo Juízo Federal a quo no processo da subjacente ação de execução fiscal.

Mencione-se, aliás, novamente, que, no caso, os bens penhorados são 2 (dois) tanques com capacidade de armazenamento de 30.000 litros de combustível e 2 (duas) bombas de alta pressão (estas últimas, inclusive, desaparecidas por oportunidade da reavaliação procedida em 23/07/2018, apesar de estarem ao encargo do sócio J. L. C., na qualidade depositário).

Assim, por um lado, o fato considerado pelo Juízo Federal a quo para a identificar a configuração de indício de dissolução irregular da empresa devedora não foi praticado no contexto de ato ou diligência referente propriamente ao processo subjacente, mas, sim, em referência a outro processo de execução fiscal.

Mas, por outro lado, de outros atos e diligências praticados propriamente na tramitação da execução fiscal subjacente é extraída uma verdade de fatos contrária para com a verdade que dimana daquele outro processo de execução fiscal.

A aparente divergência estabelecida sobre a verdade de fatos, desse modo, deve ser resolvida pela prevalência da verdade que é irradiada dos atos e diligências realizados, direta e propriamente, na tramitação da execução fiscal subjacente, uma vez que, em última análise, diante dos atos e termos do processo subjacente, a empresa devedora fiscal não modificou, regular ou irregularmente, seu domicílio fiscal.”

Nesses termos, conforme a fundamentação adequada e específica apresentada por este Relator, no acórdão do julgamento do agravo de instrumento foi expressamente asseverado, com a clareza, abrangência, suficiência e coerência necessárias, que a prova indiciária de que teria havido dissolução irregular da empresa devedora fiscal – colhida em outro e diverso processo de execução fiscal – não é confirmada pela verdade de fatos extraída de atos e termos praticados no processo da execução fiscal subjacente.

No caso, então, vê-se que foi procedido ao atendimento prático dos preceitos que estabelecem que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), tendo-se por certo ainda que a interpretação das decisões judiciais se realiza a partir da conjugação de todos os seus elementos (art. 489, § 3º, do CPC), tudo sob conformação do princípio da boa-fé.

Em conclusão, no presente caso, verifica-se que o acórdão embargado apreciou, à luz dos dispositivos legais aplicáveis e do contexto fático-jurídico apresentado do processo, toda a matéria relativa às questões devolvidas ao exame recursal deste tribunal, não havendo, destarte, vício a ser suprido pela estreita via dos embargos de declaração.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO – QUESTÕES APRECIADAS SEGUNDO FUNDAMENTAÇÃO ABRANGENTE E SUFICIENTE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.

- Conforme a fundamentação adequada e específica apresentada, no acórdão do julgamento do agravo de instrumento foi expressamente asseverado, com a clareza, abrangência, suficiência e coerência necessárias, que a prova indiciária de que teria havido dissolução irregular da empresa devedora fiscal – colhida em outro e diverso processo de execução fiscal – não é confirmada pela verdade de fatos extraída de atos e termos praticados no processo da execução fiscal subjacente.

- A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), sendo bem certo ainda que a interpretação das decisões judiciais se realiza a partir da conjugação de todos os seus elementos (art. 489, § 3º, do CPC), tudo sob conformação do princípio da boa-fé.

- Caso em que o acórdão embargado apreciou, à luz dos dispositivos legais aplicáveis e do contexto fático-jurídico apresentado do processo, toda a matéria relativa às questões devolvidas ao exame recursal deste tribunal, não havendo, destarte, vício a ser suprido pela estreita via dos embargos de declaração.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011358-44.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2023, na sequência 36, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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