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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011358-44.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000330-31.2014.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANP contra Acórdão unânime da Sétima Turma Especializada deste TRF da 2ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por J. S. C. contra a decisão por meio da qual o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Espírito Santo havia reconhecido a dissolução irregular da empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o alcance estendido fixado também pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128-RS, determinando assim a inclusão dos sócios J. S. C. e J. L. C. no polo passivo do processo, com ordem para que indicassem bens passíveis de penhora e, subsidiariamente, que tivessem seus bens bloqueados via BACENJUD e RENAJUD.
A Ementa do Acórdão desta Sétima Turma Especializada, ora embargado, ostenta o seguinte teor ():
“ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANP – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADA.
- Caso em que foi reconhecida, na decisão agravada, a dissolução irregular da empresa devedora fiscal, nos termos da Súmula 435 do STJ (no alcance dado pelo julgamento do REsp nº 1.371.128/RS), determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo do processo, com expedição de ordem para que indiquem bens passíveis de penhora e, subsidiariamente, em caso de inércia, que tenham bens bloqueados via BACENJUD e RENAJUD.
- Dissolução irregular da empresa devedora fiscal inferida a partir do teor de certidão expedida por oficial de justiça, em outra execução fiscal em tramitação em face da mesma devedora, onde é relatado que a empresa teria encerrado suas atividades no ano de 2013 e que não funcionava no local de sua sede.
- Verificado, no caso, contudo, que, durante todo o tempo de tramitação do processo da subjacente execução fiscal, nenhuma diligência executada por oficial de justiça deixou de ser realizada, com êxito na sede da empresa devedora fiscal ou no endereço de domicílio de sócio, inclusive o cumprimento de mandados de penhora e avaliação de bens e de reavaliação dos bens penhorados, no ano de 2015 e no ano de 2018.
- A situação de inatividade da pessoa jurídica, devidamente declarada mediante cumprimento regular das suas obrigações tributárias acessórias perante a Receita Federal do Brasil, por si só, não constitui extinção da pessoa jurídica, nem configura evidência da sua dissolução, regular ou irregular.
- Afora a continuada recalcitrância dos sócios da empresa devedora fiscal em agir, de modo eficaz, no sentido pagar ou de apresentar ao juízo bens aptos à satisfação integral do débito fiscal ao qual está sujeita a empresa, até o presente momento não resta configurada ilicitude de conduta que induza, autorize ou recomende o imediato redirecionamento da execução aos sócios.
- Sem configuração de evidência suficiente da dissolução irregular da empresa devedora fiscal, conclui-se pela impertinência da determinação judicial para o imediato redirecionamento da responsabilidade aos sócios.
-Agravo de instrumento provido.”
Em suas razões de embargos de declaração (), a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP aponta a existência de vícios no julgado que hostiliza, sustentando, em síntese, que o Acórdão unânime, na forma do Voto proferido pelo Relator, restou omisso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Nesse sentido, a entidade autárquica, ora embargante, invocando precedentes da jurisprudência do E. STJ, sustenta “que a inatividade da empresa é indício suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio” (STJ, REsp nº 1.825.207/RS-AgInt; STJ, REsp nº 1.663.787/RS-AgInt).
Assim, pugna pela declaração do decisum, com suprimento da omissão apontada, isso a fim de seja integralizado o pronunciamento judicial e, assim, que seja viabilizado o acesso às vias recursais extraordinárias.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213069v3 e do código CRC d56be3bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/3/2023, às 20:35:23