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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001816-36.2020.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500925-17.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE J. M. e outros, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 133 do processo principal) que, nos autos da ação de procedimento comum (Reintegração de Posse) nº 0500925-17.2016.4.02.5001, movida pelos ora agravantes em face do Município de Vitória e da União Federal, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, para fazer constar como parte integrante da decisão do evento 117 do processo principal que os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte autora são fixados em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 90, § 1º, ambos do CPC, determinando a remessa dos autos, com urgência, ao Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.

Incluído em pauta de sessão ordinária, o presente feito foi julgado pela Sétima Turma Especializada em 10/02/2021, sobrevindo acórdão (evento 35) cuja ementa possui o seguinte teor:

“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA – VALOR ELEVADO – APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015 – APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- Na origem, caso de ação possessória, distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Estado do Espírito Santo, fundada em direito de ocupação/aforamento, com pedido de indenização por uso não autorizado, que tem por objeto os terrenos de marinha, identificados nos lotes nº 01 e 02 da Quadra XVI, nº 01 da Quadra XXI e nº 01 da Quadra XXII, todos localizados no loteamento Ilha do Frade, em Vitória/ES.

- Manifestado o interesse da União Federal na lide, em razão de os lotes/quadras em discussão pertencerem ao seu acervo patrimonial, os autos foram encaminhados à Justiça Federal.

- Homologada a renuncia quanto à pretensão reintegratória dos lotes nº 01 da Quadra XXI e nº 01 da Quadra XXII, que interferem com área de praia, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º c/c 90 do CPC/2015, os quais foram revistos, por ocasião do acolhimento de embargos de declaração opostos pela União Federal, majorando-os para 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 90, § 1º, ambos do CPC/15.

- Diante do contexto jurídico da lide, no qual, no curso da ação, uma parte desiste do pedido, reconhecendo o direito da outra parte, merece ser aplicado, ao caso vertente, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, no caso a intervenção da União Federal no feito, deve arcar com as despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como suportar a condenação ao pagamento dos honorários de advogado.

- Os honorários, por sua vez, devem observar o disposto no art. 85 do CPC/2015, o qual deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a teor do art. 5º da CRFB/88.

- Embora o § 8º do art. 85 do CPC/2015 possibilite a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).

- Por se tratar de demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte do patrono da parte vencedora, e considerando elevado o valor dos honorários advocatícios estabelecido pelo MM. Juízo a quo, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada, por apreciação equitativa estendida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015.

- Agravo de instrumento parcialmente provido e embargos de declaração prejudicados.”

Irresignada, a União Federal interpôs recurso especial (evento 46 - RECESPEC1), pugnando pela reforma do acórdão recorrido, “a fim de que seja reformado o v. acórdão do ev.32 para manter a condenação de honorários sucumbenciais no valor fixado pelo juízo de piso, por manifesta violação pelo acórdão ao disposto no art. 85, §2º e 3º, I, do CPC e por emprestar interpretação divergente da quem vem dando outro Tribunal aos mesmos dispositivos e ao art.85, §8º, também do CPC.”.

Admitido o recurso especial pela Vice-Presidência desta Corte (evento 55), os autos foram enviados à instância superior, oportunidade em que o Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que a Corte Especial do STJ afetou o Tema 1076 ao rito dos repetitivos com a seguinte redação: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 4/12/2020) (evento 71 - DECSTJSTF1 “pág. 4/5”), determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem.

Julgados os referidos recursos especiais e definidas as teses relativas ao tema 1076, a Vice-Presidência procedeu à devolução dos autos a este Relator (evento 110), ante a possibilidade de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ acerca do tema em discussão.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212971v2 e do código CRC 42900a30.

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Documento:20001212972
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Agravo de Instrumento Nº 5001816-36.2020.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500925-17.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de reapreciação de recurso de agravo de instrumento, submetido a esta Sétima Turma Especializada, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por apreciação equitativa estendida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.

Não deve ser exercido o juízo de retratação no caso dos autos.

Com efeito, muito embora, de fato, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, entendo que nessa interpretação literal do art. 85, § 8º do CPC – apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários, caso dos presentes autos, totalmente incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo. Violação esta, convém frisar, que ocorre não apenas perante a Fazenda Pública, porquanto o juízo de equidade amplo é em favor de pessoas com qualquer natureza.

Saliente-se, inclusive, que este foi o entendimento esposado pela Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.746.072/PR, ocorrido em 13/02/2019 no âmbito da 2ª Seção do STJ, cujo inteiro teor do voto peço vênia para transcrevê-lo, in verbis:

“É correto afirmar, pois, que os conceitos de enorme valor e de imenso se aplicam não apenas ao inquantificável, mas também àquilo que, após efetivamente quantificado, possua um valor ou um tamanho muito acima do normal ou da média. Desse modo, em se tratando de causa cujo proveito econômico é inestimável em todas as suas acepções semânticas, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa, tratando-se de hipótese que excepciona a rígida criterização pretendida pelo art. 85, §2º, do CPC/15, inclusive para propiciar, em caráter excepcional, a redução dos honorários advocatícios fixados somente a partir da referida baliza e que, em razão disso, revelem-se exorbitantes. A esse respeito, não se pode olvidar que o art. 85, §8º, do CPC/15 em muito se assemelha à regra do art. 20, §4º, do CPC/73, sendo que a doutrina reconhecia, ao interpretar a lei revogada, que o dispositivo legal possuía conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas abertas que devem ser preenchidas pelo julgador.

(...)

Anote-se, aliás, que uma eventual interpretação em sentido diverso, reconhecendo que os honorários advocatícios poderiam ser fixados de forma equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, mas não poderiam ser fixados de forma equitativa na hipótese de o proveito econômico ser vultoso ou de grande valor, resultaria na paradoxal situação em que somente poderia haver equidade para a fixação acima de 20%, mas nunca para a fixação abaixo de 10%.

(...)

Assim, deve-se concluir que é possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, §8º, do CPC/15, não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o proveito econômico for vultoso, seja porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas para majorar, mas não para minorar os honorários advocatícios.”

No mesmo sentido, ainda no âmbito daquela colenda Corte Superior, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".

3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada.

4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).

5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.

6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).

7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.

8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.

9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.

10. Recurso Especial não provido.”

(STJ - REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)

Na mesma linha, jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confira-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

6. O art. 85do CPC, que trata dos honorários advocatícios, deve ser interpretado a partir da análise do sistema no qual está inserido, sendo considerado seu conjunto, de modo que os critérios estabelecidos em seus parágrafos e incisos sejam aplicados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no art. 5º, da Constituição Federal, princípios estes que devem ser considerados na aplicação de toda e qualquer norma infraconstitucional.

7. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC refira-se somente à possibilidade de fixação de honorários por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.”

(TRF2 - AC 0005882-75.2017.4.02.5101; 6ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; DJE 18/06/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGADA EXTINTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

-Especificamente em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, o qual determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

-Nesse passo, ainda que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação quando esse montante se mostrar excessivo.

-Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Colento Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n° 7, fixou orientação no sentido de que "Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (vide, por todos, o AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Conv. do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).

-No mesmo sentido, precedente desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal, ao julgar a AC 0062656-62.2016.4.02.5101. Data do julgamento: 19/09/2018.

-Portanto, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do referido Codex, ou seja, o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se mais prudente o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

- Recurso parcialmente provido.”

(TRF2 - AC 0062428-24.2015.4.02.5101; 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA; Dje 21/02/2019)

Convém registrar, por oportuno que, além de a matéria ser objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte Regional, a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Importa destacar, ainda, que a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em recente decisão proferida no REsp nº 1.906.618/SP, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra o acórdão que fixou a tese relativa ao Tema nº 1.076, ao vislumbrar a relevância da matéria em foco, determinou a remessa dos autos ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia, de modo a viabilizar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.

Portanto, tendo em vista que, não obstante o art. 927, III, do CPC, o regime dos arts. 1.030 e 1.041 do CPC autoriza, no exercício do reexame, exercer ou não o juízo de retratação, mantém-se o acórdão proferido por esta egrégia Sétima Turma Especializada que, diante de uma demanda que não envolveu grande complexidade, sobretudo pela desistência do pedido em relação aos lotes 01 da Quadra XXI e 01 da Quadra XXII, e, considerando elevado o valor dos honorários advocatícios estabelecido pelo Juízo a quo, eis que fixados em 10% (dez por cento) sobre a metade de um valor da causa de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil quinhentos e trinta e oito reais) (evento 62 - OUT6 “pág. 17” do processo principal), o que daria uma verba a ser suportada pelos autores, ora agravantes, de R$ 9.576,00 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos)”, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por apreciação equitativa estendida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.

Face ao exposto, voto no sentido de, em reexame do presente feito, deixar de exercer o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212972v7 e do código CRC a4711b0a.

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Agravo de Instrumento Nº 5001816-36.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

1.   Conforme relatado, trata-se de juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), em razão do Tema nº 1.076 do STJ, de acórdão que, em sede de agravo de instrumento,  pela aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, reduziu os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau.

Em que pese a manifestação do eminente Relator, pedimos vênia para discordar.

2.   Consoante orientação firmada pelo STJ, nas causas que não se enquadram dentre as exceções do artigo 85, § 8º, do CPC, como a presente, a análise das circunstâncias de fato, para a verificação dos critérios do § 2º, apenas permite a fixação dos honorários dentro dos limites dos percentuais mínimos e máximos previstos no CPC, mas não em percentuais inferiores.

Além disso, o valor fixado dentro dos limites legais pelo juízo de primeiro grau (10% - R$ 9.576,00), não se mostra absurdo ou exagerado a ponto de, a meu sentir, justificar o não atendimento da orientação pacificada pela Corte Superior.  

3.    Diante do exposto, renovando as vênias ao eminente relator, voto por exercer o juízo de retratação para negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254613v4 e do código CRC b4540bd1.

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Agravo de Instrumento Nº 5001816-36.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Acompanho o entendimento de que devem ser mantidos, no caso, os honorários anteriormente estabelecidos pela Turma, com um acréscimo de fundamento, relativo à desnecessidade de se aguardar a decisão do Órgão Especial deste Tribunal sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal tem orientação firme no sentido de que o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 não se aplicam aos casos em que a decisão do órgão fracionário do tribunal de 2ª Instância encontre fundamento em pronunciamento do próprio STF sobre a questão constitucional em discussão:

A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC. (ARE 914.045 RG, Relator Ministro Edson Fachin, j. 15-10-2015,Tema 856.)

E é fato que o STF vem, recentemente, afastando a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários em valores exorbitantes, baseando-se, para tanto, no princípio constitucional da razoabilidade e, a depender do caso, na necessidade de preservação do pacto federativo, da execução das políticas públicas e da continuidade dos serviços públicos, relacionado a todo o sistema de garantias sociais aos cidadãos previstas na Constituição. A propósito:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021.)

Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2022)

“In casu, deve-se destacar situação distinta à vislumbrada como usual pelo legislador quando da edição do novel diploma processual. Data-se de litígio entre dois entes que integram a Fazenda Pública, de modo que se verifica notório interesse público no apaziguamento de questões que podem afetar sensivelmente o equilíbrio de forças dentro do que se compreende por pacto federativo. Inclusive, é por esta razão que se verifica a competência do Supremo Tribunal Federal para os casos em questão, conforme preceitua o art. 102, I, 'f', da Constituição. [...] Ademais, em virtude do elevado valor da causa, a condenação em horários de acordo com o Art. 85, § 3º, CPC, imporia sobre o Estado elevado ônus financeiro que compromete suas finanças e a efetivação de políticas públicas. Ademais, a condenação em mais de um milhão de reais a título de honorários não é proporcional à baixa complexidade que se verifica no processo e ao procedimento simplificado (que não demandou instrução probatória) (decisão monocrática nos EDcl na ACO 3039, Relator Ministro Min. Luiz Fux, j. 20/03/2020).

Ante o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001816-36.2020.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500925-17.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA – VALOR ELEVADO – APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC – APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – POSSIBILIDADE – REEXAME DO JULGADO PARA ANÁLISE DE CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ (TEMA 1.076) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

- Embora a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, entendo que nessa interpretação literal do art. 85, § 8º do CPC – apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários, caso dos presentes autos, totalmente incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo. Violação esta, convém frisar, que ocorre não apenas perante a Fazenda Pública, porquanto o juízo de equidade amplo é em favor de pessoas com qualquer natureza (STJ - REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).

- A matéria, em questão, além ser objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte Regional, a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

- No caso, tendo em vista que, não obstante o art. 927, III, do CPC, o regime dos arts. 1.030 e 1.041 do CPC autoriza, no exercício do reexame, exercer ou não o juízo de retratação, mantém-se o acórdão proferido por esta egrégia Sétima Turma Especializada que, diante de uma demanda que não envolveu grande complexidade, sobretudo pela desistência do pedido em relação aos lotes 01 da Quadra XXI e 01 da Quadra XXII, e, considerando elevado o valor dos honorários advocatícios estabelecido pelo Juízo a quo, eis que fixados em 10% (dez por cento) sobre a metade de um valor da causa de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil quinhentos e trinta e oito reais), o que daria uma verba a ser suportada pelos autores, ora agravantes, de R$ 9.576,00 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos), fixou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por apreciação equitativa estendida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.

- Juízo de retração não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA e a Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, em reexame do presente feito, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212973v7 e do código CRC f217c496.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001816-36.2020.4.02.0000/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 83, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE EM REEXAME DO PRESENTE FEITO, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA E A JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, EM REEXAME DO PRESENTE FEITO, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 20 - Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA.

Voto - GABINETE 31 - Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.



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