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Agravo de Instrumento Nº 5001816-36.2020.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500925-17.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE J. M. e outros, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES ( do processo principal) que, nos autos da ação de procedimento comum (Reintegração de Posse) nº 0500925-17.2016.4.02.5001, movida pelos ora agravantes em face do Município de Vitória e da União Federal, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, para fazer constar como parte integrante da decisão do do processo principal que os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte autora são fixados em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 90, § 1º, ambos do CPC, determinando a remessa dos autos, com urgência, ao Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
Incluído em pauta de sessão ordinária, o presente feito foi julgado pela Sétima Turma Especializada em 10/02/2021, sobrevindo acórdão () cuja ementa possui o seguinte teor:
“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA – VALOR ELEVADO – APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015 – APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Na origem, caso de ação possessória, distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Estado do Espírito Santo, fundada em direito de ocupação/aforamento, com pedido de indenização por uso não autorizado, que tem por objeto os terrenos de marinha, identificados nos lotes nº 01 e 02 da Quadra XVI, nº 01 da Quadra XXI e nº 01 da Quadra XXII, todos localizados no loteamento Ilha do Frade, em Vitória/ES.
- Manifestado o interesse da União Federal na lide, em razão de os lotes/quadras em discussão pertencerem ao seu acervo patrimonial, os autos foram encaminhados à Justiça Federal.
- Homologada a renuncia quanto à pretensão reintegratória dos lotes nº 01 da Quadra XXI e nº 01 da Quadra XXII, que interferem com área de praia, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º c/c 90 do CPC/2015, os quais foram revistos, por ocasião do acolhimento de embargos de declaração opostos pela União Federal, majorando-os para 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 90, § 1º, ambos do CPC/15.
- Diante do contexto jurídico da lide, no qual, no curso da ação, uma parte desiste do pedido, reconhecendo o direito da outra parte, merece ser aplicado, ao caso vertente, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, no caso a intervenção da União Federal no feito, deve arcar com as despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como suportar a condenação ao pagamento dos honorários de advogado.
- Os honorários, por sua vez, devem observar o disposto no art. 85 do CPC/2015, o qual deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a teor do art. 5º da CRFB/88.
- Embora o § 8º do art. 85 do CPC/2015 possibilite a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
- Por se tratar de demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte do patrono da parte vencedora, e considerando elevado o valor dos honorários advocatícios estabelecido pelo MM. Juízo a quo, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada, por apreciação equitativa estendida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Agravo de instrumento parcialmente provido e embargos de declaração prejudicados.”
Irresignada, a União Federal interpôs recurso especial (), pugnando pela reforma do acórdão recorrido, “a fim de que seja reformado o v. acórdão do ev.32 para manter a condenação de honorários sucumbenciais no valor fixado pelo juízo de piso, por manifesta violação pelo acórdão ao disposto no art. 85, §2º e 3º, I, do CPC e por emprestar interpretação divergente da quem vem dando outro Tribunal aos mesmos dispositivos e ao art.85, §8º, também do CPC.”.
Admitido o recurso especial pela Vice-Presidência desta Corte (), os autos foram enviados à instância superior, oportunidade em que o Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que a Corte Especial do STJ afetou o Tema 1076 ao rito dos repetitivos com a seguinte redação: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 4/12/2020) (), determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
Julgados os referidos recursos especiais e definidas as teses relativas ao tema 1076, a Vice-Presidência procedeu à devolução dos autos a este Relator (), ante a possibilidade de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ acerca do tema em discussão.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212971v2 e do código CRC 42900a30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/11/2022, às 4:6:48