Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007342-79.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007342-79.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por A. R. G. em face de sentença proferida (Evento 44) pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que julgou procedente em parte a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando a autarquia ré a contabilizar os períodos reconhecidos na ação em que foi comprovada a atividade laborativa, tendo o autor recolhido como empresário nas empresas TOLDOS ELLOS MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI e SOLAR COMERCIO TOLDOS LTDA durante os períodos que equivalem a 15 anos, 10 meses e 23 dias, os quais seriam contabilizados como carência e tempo de contribuição. Ademais, o INSS contabilizou, na data da DER 01/12/2015, 17 anos, 01 mês e 01 dia.

O somatório dos períodos reconhecidos não correspondiam ao tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na data da DER original quanto nas demais, visto que foram analisados períodos correspondentes até 2019. No tocante aos demais períodos pretendidos pelo autor, não puderam ser reconhecidos para fins de carência e tempo de contribuição, visto que não houve comprovação de atividade laborativa.

Em suas razões de apelação (Evento 49), o autor requer a reforma da r. sentença, a fim de que sejam reconhecidos integralmente todos os pedidos da petição inicial, sendo julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que os períodos pretendidos foram comprovados por via documental. Pede, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizados (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, §3º, do CPC/2015).

Contrarrazões do INSS (Evento 54) pelo não provimento do recurso do autor.

O INSS, por sua vez, em suas razões recursais, externou seu inconformismo contra a r. sentença (Evento 48), requerendo sua reforma a fim de que seja julgado improcedente o pedido. Argumentou, em síntese, que os períodos pretendidos pela parte autora não podem servir para a contagem contributiva, visto que não houve recolhimento de contribuição de todos os períodos reconhecidos na sentença.

Contrarrazões da parte autora (Evento 57) pelo não provimento do recurso do réu.

Encaminhados os autos a este Tribunal, o MPF manifestou-se pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito (Evento 4, TRF2).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007342-79.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007342-79.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 48) e por A. R. G. (Evento 49), contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 

Ao compulsar os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre ação de procedimento comum proposta por A. R. G. em face do INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER (Data de Entrada do Requerimento), isto é, 01/12/2015, com o pagamento das prestações devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a serem fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987. De forma subsidiária, não tendo sido conhecida a DER originária, solicitou que fossem consideradas as demais DERs, respectivamente: 02/09/2016; 15/01/2018; e 03/03/2020.

No caso, a parte autora pugnou pela condenação da autarquia ré perante o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a fim de que o INSS promovesse o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, contabilizando, assim, os períodos em que o autor alega ter recolhido como empresário nas empresas TOLDOS ELLOS MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI, de 27/06/1990 a 31/03/2003; de 01/05/2003 a 31/05/2003; de 01/03/2005 a 30/11/2005; de 01/01/2006 a 31/12/2006; de 01/10/2007 a 31/10/2007; de 01/01/2008 a 30/04/2008; de 01/11/2008 a 30/11/2008; e SOLAR COMERCIO TOLDOS LTDA, de 17/09/2008 a 31/03/2009; de 01/11/2010 a 30/11/2010; de 01/12/2012 a 31/12/2012 e de 01/11/2019 a 31/12/2019. Como também o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze vincendas, apuradas em liquidação de sentença (Evento 3).

O Juízo Originário concluiu que foi comprovada a atividade laborativa nos períodos em que o autor recolheu como empresário, os quais deveriam ser contabilizados como carência e tempo de contribuição. Os demais períodos de recolhimento como contribuinte individual não puderam ser considerados, pois não houve comprovação de atividade laborativa. Condenou, assim, o INSS a contabilizar os períodos reconhecidos na sentença. 

Diante da sucumbência parcial (§14 do art. 85 do CPC/2015) – não sendo o caso de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC) –, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte contrária, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa. Parte autora isenta de custas em razão da gratuidade de justiça (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96). Parte ré isenta de custas remanescentes, conforme art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 (Evento 44).

Irresignadas, ambas as partes requereram a reforma da r. sentença de primeiro grau. 

O autor alega que foram indevidamente negados os diversos requerimentos administrativos que foram efetuados, nos quais já encontravam-se presentes os requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado. Aduz, ainda, que o magistrado não concedeu o benefício sob a justificativa de ausência de tempo de contribuição suficiente na data da primeira DER, não analisando os demais requerimentos, como também deixando de considerar os demais períodos em que o autor recolheu como contribuinte individual e que foram comprovados da mesma forma que os outros reconhecidos na sentença, isto é, por meio de carnês para recolhimento de contribuição. Requer, assim, o reconhecimento de todos os períodos apresentados na petição inicial.

Por outro lado, o INSS sustenta, em resumo, que não houve o recolhimento de todos os períodos reconhecidos na sentença, requerendo, assim, a improcedência do pedido, visto que os períodos pretendidos pelo autor não poderiam servir para a contagem contributiva.

A r. sentença proferida pelo juízo a quo carece de reforma.

Com a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorreram diversas modificações nas modalidades de aposentadoria. Os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que se filiaram antes de 13/11/2019, contudo, não preencheram completamente os requisitos necessários, faltando-lhes poucos anos para se aposentarem, poderão se valer das regras de transição: por idade progressiva (idade mínima, que será acrescida de 6 meses por ano até completar 65 anos de idade, para o homem, e 62 anos de idade, para a mulher - art. 201, §7º, I, da CRFB/88); por pedágio de 50% do tempo; por pedágio de 100% do tempo; ou por pontos.

Cabe salientar que, antes da reforma da Previdência, não era exigida idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, os segurados que preencheram o tempo mínimo de contribuições realizadas ao RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, isto é, 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher, conforme o art. 53, incisos I e II, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e, no mínimo, 180 contribuições mensais ao RGPS, como período de carência (art. 25, inciso II, da lei supracitada), poderão requerer o benefício ao INSS com base no direito adquirido. Os segurados que se filiaram após 13/11/2019 terão direito à aposentadoria programada (que engloba a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), se for o caso.

A parte autora apresentou nos autos todas as guias de recolhimento como contribuinte individual, concernentes aos seguintes períodos (Evento 19): 01/01/1979 a 30/04/1980; 01/02/1981 a 31/10/1981; 01/11/1981 a 31/08/1982; 01/09/1982 a 31/07/1983; 01/08/1983 a 31/12/1984; 01/01/1985 a 31/12/1985; 01/01/1986 a 31/01/1987; 01/02/1987 a 30/06/1987; 01/07/1987 a 31/12/1987; 01/11/1988 a 31/08/1989 (já constam, inclusive, no CNIS); 01/09/1989 a 31/10/1989; 01/11/1989 a 30/11/1989 (já constam no CNIS). Tais períodos correspondem aos ora pleiteados, os quais não foram reconhecidos na sentença de primeiro grau. Os carnês de recolhimento apresentados fazem prova suficiente dos recolhimentos como contribuinte individual, devendo ser considerados para o cômputo do tempo de contribuição, conforme os seguintes julgados: 

RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARNÊS FAZEM PROVA SUFICIENTE DOS RECOLHIMENTOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Houve o reconhecimento dos recolhimentos efetuados entre 02/1975 e 09/1975 para fins de carência. Foi determinada a concessão de aposentadoria por idade, com termo inicial na Data de entrada do requerimento - DER. 2. O INSS aduz que os recolhimentos não foram comprovados de forma suficiente, pois não constam do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Subsidiariamente requer a observância da prescrição quinquenal e a fixação do termo inicial no benefício na data da juntada da documentação em juízo. 3. A ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo para desconsideração dos recolhimentos, até porque nominalmente identificados e tempestivos. 4. Menos de cinco anos transcorreram entre a Data de entrada do requerimento – DER e o ajuizamento da demanda, portanto, não ocorreu prescrição. 5. Demonstrado através do conjunto probatório, que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde a data do requerimento é de ser reconhecido o direito desde aquela data e não da juntada da documentação em juízo, precedentes da TNU (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). 6. Recurso do réu não provido. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF3, RIC 0025063-19.2020.4.03.6301, Rel. Juíza Fed. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, 14ª TR/SJSP, E-DJF3R 14.03.2022).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. RUIDO. HIDROCARBONETO. EPIs. ENGENHEIRO MECÂNICO TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL/EQUIPARAÇÃO. PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O lapso em que a parte autora laborou como contribuinte individual, onde a responsabilidade pelo recolhimento das contribuição é encargo do segurado, restou demonstrado pela juntada do canhoto retirado do carnê de contribuições ao RGPS (antigo INPS), confirmando o recolhimento da competência questionada, possibilitando o seu cômputo para fins de aposentadoria. 2. A diversidade do ramo de atuação da empresa, não afasta o reconhecimento da similaridade e adoção de laudo técnico existente, devendo ser considerada a identidade significativa nos labores executados, das funções do seu cargo, setores de exercício, e os agentes nocivos existentes nessa atividade profissional. 3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). [...] 16. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 17. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 18. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 5042963-09.2012.4.04.7100, Rel. Juiz Fed. Conv. EZIO TEIXEIRA, 6ª Turma, juntado aos autos em 20.12.2016).

Dessa forma, cumpre acolher, em parte, a pretensão do autor, a fim de serem contabilizados como tempo de contribuição os respectivos períodos: 01/01/1979 a 30/04/1980; 01/02/1981 a 31/10/1981; 01/11/1981 a 31/08/1982; 01/09/1982 a 31/07/1983; 01/08/1983 a 31/12/1984; 01/09/1989 a 31/10/1989.

No que tange à insurgência do INSS, verifica-se que merece prosperar em parte, uma vez que as contribuições previdenciárias referentes aos períodos reconhecidos pelo juízo de primeiro grau não foram devidamente comprovadas.

O contrato social anexado aos autos, com suas respectivas alterações contratuais (Evento 19), refere-se somente à empresa TOLDOS ELLOS MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI, não tendo sido anexado também o contrato social referente à empresa SOLAR COMERCIO TOLDOS LTDA – a comprovação da atuação do autor como empresário nesta referida empresa encontra-se presente no CNIS (Evento 14), sendo, portanto, referente a períodos já considerados pelo INSS, em que o autor recolheu como contribuinte individual, e na declaração de imposto de renda (Evento 1). A declaração de imposto de renda de pessoa física apresentada corresponde ao ano de 2019, na qual consta-se o recolhimento das contribuições previdenciárias realizadas naquele ano.

Ressalta-se que, embora conste no contrato social da empresa TOLDOS ELLOS MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI que o autor atuava na gerência da sociedade empresária, com o recebimento de pró-labore, os únicos recibos apresentados nos autos correspondem aos períodos de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, concernentes à empresa SOLAR COMERCIO TOLDOS LTDA, com as devidas contribuições realizadas ao INSS, as quais já foram consideradas pela autarquia previdenciária (Evento 14). Ademais, os carnês de recolhimento apresentados não se referem a tais períodos. Portanto, em relação aos períodos que foram reconhecidos na sentença, isto é, de 27/06/1990 a 31/03/2003; 01/05/2003 a 31/05/2003; 01/03/2005 a 30/11/2005; 01/01/2006 a 31/12/2006; 01/10/2007 a 31/10/2007; 01/01/2008 a 30/04/2008; 01/11/2008 a 30/11/2008, referente à empresa TOLDOS ELLOS MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI; e de 17/09/2008 a 31/03/2009; 01/11/2010 a 30/11/2010; 01/12/2012 a 31/12/2012 – com exceção do período de 01/11/2019 a 31/12/2019, que há comprovação do recolhimento das contribuições (Evento 1 e Evento 14, PROCADM2, fl. 6) –, referente à empresa SOLAR COMERCIO TOLDOS LTDA, não há comprovação nos autos de recibos de pró-labore com os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre tais períodos.

Como contribuinte individual, é ônus do autor demonstrar os efetivos recolhimentos previdenciários para fins de contagem do tempo de contribuição (art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 04 de outubro de 1949, tendo implementado o requisito etário em 04 de outubro de 2014, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - A controvérsia cinge-se ao período de junho de 1984 a abril de 1995, no qual o autor alega que passou a figurar no quadro societário do Curtume Miguelopolense Ltda., com retirada de pró-labore. 5 - Foi acostado aos autos, dentre outros documentos, cópia de alteração do contrato social, firmada em 1984, na qual o autor passou a figurar no quadro societário do Curtume Miguelopolense Ltda. Além disso, há comprovantes de que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, em 01/1980, 08/1984, 09/1984, 10/1984, 11/1984, 01/1985 e 12/1984. 6 - Por sua vez, o extrato do CNIS aponta que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, na condição de empresário/empregador, no período de 01/01/1985 a 31/05/1985. 7 - Em relação aos períodos em que recebeu pró-labore, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, não há comprovação de que foram efetuadas as contribuições previdenciárias devidas pela parte autora. 8 - Na demanda em apreço, caberia à parte autora o ônus de demonstrar os efetivos recolhimentos previdenciários. Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurada obrigatória na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, a qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime a autora do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 8 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia à requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada. 9 - Diante de tal quadro, desnecessária a apreciação da prova oral e dos demais períodos laborativos do autor, dado que insuficientes para ensejar a concessão do benefício pleiteado. 10 - Verifica-se que o autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento do pedido. 11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF3, AC 5158206-17.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 16.12.2021).

Dessa forma, deve-se acolher, em parte, a pretensão do INSS, a fim de não contabilizar como tempo de contribuição os períodos considerados na sentença, em virtude da falta de documentação comprobatória nos autos acerca dos recolhimentos sobre tais períodos – com exceção do período de 01/11/2019 a 31/12/2019, que há comprovação do recolhimento realizado (Evento 1 e Evento 14, PROCADM2, fl. 6).

Em conclusão, a sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada para: (a) reconhecer os períodos pretendidos pelo autor de 01/01/1979 a 30/04/1980; 01/02/1981 a 31/10/1981; 01/11/1981 a 31/08/1982; 01/09/1982 a 31/07/1983; 01/08/1983 a 31/12/1984; 01/09/1989 a 31/10/1989; e (b) deixar de considerar os períodos reconhecidos na sentença, de 27/06/1990 a 31/03/2003; 01/05/2003 a 31/05/2003; 01/03/2005 a 30/11/2005; 01/01/2006 a 31/12/2006; 01/10/2007 a 31/10/2007; 01/01/2008 a 30/04/2008; 01/11/2008 a 30/11/2008, referente à empresa TOLDOS ELLOS MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI; e de 17/09/2008 a 31/03/2009; 01/11/2010 a 30/11/2010; 01/12/2012 a 31/12/2012 – com exceção do período de 01/11/2019 a 31/12/2019 –, referente à empresa SOLAR COMERCIO TOLDOS LTDA.

Os períodos ora reconhecidos somam 5 anos e 5 meses.

Na data da DER originária (01/12/2015), os períodos já reconhecidos pelo INSS contabilizavam 17 anos e 1 mês, totalizando, assim, 22 anos e 4 meses de tempo de contribuição (excluindo do somatório os dois meses de 2019).

Na data da DER de 02/09/2016, os períodos reconhecidos pelo INSS contabilizavam 17 anos e 10 meses, totalizando, assim, 23 anos e 1 mês de tempo de contribuição (excluindo do somatório os dois meses de 2019).

Na data da DER de 15/01/2018, os períodos reconhecidos pelo INSS contabilizavam 19 anos e 2 meses, totalizando, assim, 24 anos e 5 meses de tempo de contribuição (excluindo do somatório os dois meses de 2019).

Na data da DER de 03/03/2020, os períodos reconhecidos pelo INSS contabilizavam 21 anos e 3 meses, totalizando, assim, 26 anos e 8 meses de tempo de contribuição (incluindo no somatório os dois meses de 2019).

Em suma, o somatório dos períodos, tanto na primeira DER quanto nas demais, não corresponde ao tempo de contribuição necessário para que a parte autora se enquadre na hipótese de direito adquirido. O mesmo entendimento se aplica quanto às regras de transição. 

Sem honorários recursais, consoante a orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações.



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Documento:20001212771
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007342-79.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007342-79.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. recursos de apelação cível. aposentadoria por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS COMO contribuinte individual. sócio de empresa.  benefício indeferido. tempo de contribuição insuficiente. NECESSIDADE DE comprovação do RECOLHIMENTO pARA FAZER JUS AO CÔMPUTO DO PERÍODO. custas e taxa judiciária. isenção. sentença reformada em parte.

1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação visando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido.

2. Como sócio de empresa, sendo segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual (art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91), caberia ao autor o ônus de realizar o recolhimento das contribuições, por iniciativa própria e no prazo devido, ao sistema previdenciário, a fim de fazer jus ao cômputo do tempo de contribuição, conforme art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 (TRF3, AC 5158206-17.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 16.12.2021).

3. No caso em questão, não há comprovação nos autos de que houve o recolhimento das contribuições ao INSS pelo tempo necessário, assim como não há comprovação de que foi efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo aos períodos em que não houve recolhimentos. Conclui-se, assim, que o segurado não alcança o tempo de contribuição necessário exigido pela legislação para obter a concessão do benefício pleiteado como direito adquirido, como também não se enquadra nas demais regras de transição pelos mesmos motivos.

4. Apelações providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212771v33 e do código CRC 09cdea22.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5007342-79.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 333, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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