Apelação Cível Nº 5007342-79.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007342-79.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por A. R. G. em face de sentença proferida (Evento 44) pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que julgou procedente em parte a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando a autarquia ré a contabilizar os períodos reconhecidos na ação em que foi comprovada a atividade laborativa, tendo o autor recolhido como empresário nas empresas TOLDOS ELLOS MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI e SOLAR COMERCIO TOLDOS LTDA durante os períodos que equivalem a 15 anos, 10 meses e 23 dias, os quais seriam contabilizados como carência e tempo de contribuição. Ademais, o INSS contabilizou, na data da DER 01/12/2015, 17 anos, 01 mês e 01 dia.
O somatório dos períodos reconhecidos não correspondiam ao tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na data da DER original quanto nas demais, visto que foram analisados períodos correspondentes até 2019. No tocante aos demais períodos pretendidos pelo autor, não puderam ser reconhecidos para fins de carência e tempo de contribuição, visto que não houve comprovação de atividade laborativa.
Em suas razões de apelação (Evento 49), o autor requer a reforma da r. sentença, a fim de que sejam reconhecidos integralmente todos os pedidos da petição inicial, sendo julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que os períodos pretendidos foram comprovados por via documental. Pede, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizados (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, §3º, do CPC/2015).
Contrarrazões do INSS (Evento 54) pelo não provimento do recurso do autor.
O INSS, por sua vez, em suas razões recursais, externou seu inconformismo contra a r. sentença (Evento 48), requerendo sua reforma a fim de que seja julgado improcedente o pedido. Argumentou, em síntese, que os períodos pretendidos pela parte autora não podem servir para a contagem contributiva, visto que não houve recolhimento de contribuição de todos os períodos reconhecidos na sentença.
Contrarrazões da parte autora (Evento 57) pelo não provimento do recurso do réu.
Encaminhados os autos a este Tribunal, o MPF manifestou-se pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito (Evento 4, TRF2).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212769v14 e do código CRC 4703f4ef.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 4/3/2023, às 11:3:38