Apelação/Remessa Necessária Nº 5006729-59.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. APELAÇÃO RESTRITA A APENAS UM DELES. RUÍDO. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PPP. METODOLOGIA DIVERSA. EXIGÊNCIA DE HISTOGRAMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019; e STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel. MANOEL ERHARDT - Des. Fed. Convocado do TRF5, 1ª Turma, DJe 16.08.2021). 3. Estando a sentença assentada em mais de um fundamento apto a manter a decisão, não se conhece da apelação que não ataca todos eles por falta de interesse recursal (TRF4, AC 5044229-25.2016.4.04.9999, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 21.04.2022). 4. A exposição a ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, observa os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021). 5. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019). 6. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018; e TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019). 7. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020). 8. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, visto que a legislação não faz tal imposição (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018). 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.
O INSS defende que o acórdão recorrido padece de omissão em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.01.2004 a 31.05.2008 e de 01.06.2008 a 24.02.2010, sob o argumento de que não há informações sobre a metodologia utilizada para aferição do ruído.
Nesse aspecto, a autarquia sustenta que o PPP só pode ser admitido como prova da especialidade quando constar as respectivas técnicas utilizadas e as respectivas normas, de maneira que a mera informação de nível de pressão sonora, sem a informação a respeito da metodologia de aferição, não autoriza o reconhecimento de tempo especial por submissão ao agente ruído. Já na hipótese de não constar no PPP ou Laudo Técnico a metodologia empregada na sua aferição, ou quando houver apenas os níveis máximos e mínimos a ele submetidos ou sua média aritmética simples, somente é possível através de realização de perícia técnica judicial necessária à respectiva constatação, com a consideração da jornada de trabalho, e adoção da metodologia prevista na NR-15, e após 19/11/2003, na NHO-01 da FUNDACENTRO. Logo, o reconhecimento como tempo especial de período de atividade exercida sob o agente ruído, onde o PPP e LTCAT não especificam a metodologia prevista na NHO-01 ou NR-15, ou quando sequer tal omissão é suprida pela realização de perícia técnica judicial, viola os arts. 57, § 3º, e 58 da Lei 8.213/91, 68, caput, §§ 11º, 12º e 13º e item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
Contrarrazões no Evento 24.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212511v3 e do código CRC 6d2ca450.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 22/11/2022, às 10:43:53