Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006729-59.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. APELAÇÃO RESTRITA A APENAS UM DELES. RUÍDO. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PPP. METODOLOGIA DIVERSA. EXIGÊNCIA DE HISTOGRAMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019; e STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel. MANOEL ERHARDT - Des. Fed. Convocado do TRF5, 1ª Turma, DJe 16.08.2021). 3. Estando a sentença assentada em mais de um fundamento apto a manter a decisão, não se conhece da apelação que não ataca todos eles por falta de interesse recursal (TRF4, AC 5044229-25.2016.4.04.9999, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 21.04.2022). 4. A exposição a ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, observa os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021). 5. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019). 6. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018; e TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019). 7. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020). 8. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, visto que a legislação não faz tal imposição (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018). 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.

O INSS defende que o acórdão recorrido padece de omissão em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.01.2004 a 31.05.2008 e de 01.06.2008 a 24.02.2010, sob o argumento de que não há informações sobre a metodologia utilizada para aferição do ruído.

Nesse aspecto, a autarquia sustenta que o PPP só pode ser admitido como prova da especialidade quando constar as respectivas técnicas utilizadas e as respectivas normas, de maneira que a mera informação de nível de pressão sonora, sem a informação a respeito da metodologia de aferição, não autoriza o reconhecimento de tempo especial por submissão ao agente ruído. Já na hipótese de não constar no PPP ou Laudo Técnico a metodologia empregada na sua aferição, ou quando houver apenas os níveis máximos e mínimos a ele submetidos ou sua média aritmética simples, somente é possível através de realização de perícia técnica judicial necessária à respectiva constatação, com a consideração da jornada de trabalho, e adoção da metodologia prevista na NR-15, e após 19/11/2003, na NHO-01 da FUNDACENTRO. Logo, o reconhecimento como tempo especial de período de atividade exercida sob o agente ruído, onde o PPP e LTCAT não especificam a metodologia prevista na NHO-01 ou NR-15, ou quando sequer tal omissão é suprida pela realização de perícia técnica judicial, viola os arts. 57, § 3º, e 58 da Lei 8.213/91, 68, caput, §§ 11º, 12º e 13º e item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99.

Contrarrazões no Evento 24.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006729-59.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Registre-se, de início, que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta espécie as condutas descritas no art. 489, § 1º (que configuram a carência de fundamentação válida), e por fim, o erro material (TRF2, EDcl na AC 0023603-89.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.08.2020).

No presente recurso, o embargante defende que o reconhecimento do período de 01.01.2004 a 31.05.2008 e de 01.06.2008 a 24.02.2010 não deve ser mantido em decorrência da metodologia de aferição de ruído descrita no PPP não estar de acordo com a legislação de regência.

Não obstante o INSS tenha afirmado que o quadro acima se trata de uma hipótese de omissão, seu argumento não se sustenta. Isso porque o vício em questão se caracteriza apenas quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (TRF2, EDcl no AG 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R 27.02.2020). Todavia, o acórdão embargado, com apoio na jurisprudência deste E. Tribunal, expressamente consignou que o segurado não poderia ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído. Além de que, a medição em NEN não seria estritamente obrigatória, sendo admitido o uso de outras metodologias válidas que atestem o agente nocivo por meio de dosimetria. Assim, constatada por meio de PPP a exposição ao fator de risco em níveis superiores ao limite de tolerância, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de impor a descaracterização do período como tempo especial.

Nesse contexto, fica evidente que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, a pretensão recursal consiste em rediscutir aquilo que já foi decidido, o que, porém, não é admitido nesta via recursal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1.977.830/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 29.06.2022).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.986.125/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 19.04.2022).

Em suma, os declaratórios não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas, motivo pelo qual não prospera o recurso da autarquia. Além disso, pelo teor do art. 1.025 do CPC, a própria finalidade de prequestionamento está esvaziada (TRF2, EDcl no AG 0003791-18.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 15.12.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006729-59.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. aposentadoria especial. recurso de fundamentação vinculada. omissão não reconhecida. pretensão de rediscussão do mérito. decisão mantida.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta espécie as condutas descritas no art. 489, § 1º (que configuram a carência de fundamentação válida), e por fim, o erro material (TRF2, EDcl na AC 0023603-89.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.08.2020).

3, O vício de omissão se caracteriza apenas quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (TRF2, EDcl no AG 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R 27.02.2020).

4. O acórdão embargado, com apoio na jurisprudência deste E. Tribunal, expressamente consignou que o segurado não poderia ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído. Além de que, a medição em NEN não seria estritamente obrigatória, sendo admitido o uso de outras metodologias válidas que atestem o agente nocivo por meio de dosimetria. Assim, constatada por meio de PPP a exposição ao fator de risco em níveis superiores ao limite de tolerância, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de impor a descaracterização do período como tempo especial.

5. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido (STJ, EDcl no REsp 1.977.830/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 29.06.2022; e STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.986.125/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 19.04.2022).

6. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006729-59.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 484, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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