EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026768-39.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 08/08/2022 (Evento 10 – ACOR2), que deu provimento à apelação da parte autora, para, além dos períodos reconhecidos na sentença, reconhecer a especialidade do período de 01/02/2014 a 26/04/2018 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor (NB 186.917.841-3), a partir da DER (17/05/2018), bem como ao pagamento dos atrasados daí advindos, devendo os juros e correção monetária serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III – No que tange aos agentes biológicos, cabe destacar que a NR-15 não estabelece limites de tolerância e, além disso, o Decreto nº 3.048/99 não considera para a concessão da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância.
IV - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral sob condições especiais (agentes biológicos), o que autoriza a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
V - Invertido o ônus de sucumbência, deve o réu ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressaltando-se que, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
VI –Apelação da parte autora conhecida e provida.”
O INSS, em suas razões de recurso (Evento 18 – EMBDECL1), aponta a existência de omissão no acórdão embargado, requerendo que esta Turma declare que “o PPP emitido por BIOMERIEUX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA. informa exposição INTERMITENTE aos agentes apontados naquele documento”.
Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre o disposto no art. 57, caput e § 3º, da Lei 8.213/91, para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Sem contrarrazões da parte autora (Evento 22).
É o relatório, peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
No que tange aos agentes biológicos, cabe destacar que a NR-15 não estabelece limites de tolerância e, além disso, o Decreto nº 3.048/99 não considera para a concessão da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância.
No caso concreto, o autor requereu administrativamente a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.917.841-3), em 17/05/2018, tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão – Evento 9 – PROCADM2, fls. 58/59). Não foi reconhecida a especialidade de nenhum período de trabalho (Evento 9 – PROCADM2, fls. 52/55).
Contudo, o autor pugna, na exordial (Evento 1 – INIC1), pelo reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1992 a 02/05/1994, 09/01/1995 a 03/02/1995 e 06/02/1995 a 18/01/2018, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER (17/05/2018) ou mediante reafirmação da DER, bem como com o pagamento dos atrasados daí advindos.
Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para apenas reconhecer a especialidade dos períodos de 05/03/1992 a 02/05/1994, 06/02/1995 a 31/01/2014 e 09/01/1995 a 03/02/1995.
Em suas razões recursais (Evento 52 – APELAÇÃO1), a parte autora ratifica a plausibilidade dos pedidos formulados.
Feitos tais esclarecimentos e considerando que somente houve recurso da parte autora, passo ao exame do período cuja especialidade foi rejeitada pela sentença.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário do Evento 35 – PPP2 demonstra que o segurado laborou como especialista de industrialização (Setor: Dir. de Operações Industriais) e coordenador de produção (Setor: Produção), nos períodos de 01/02/2014 a 28/02/2018 e 01/03/2018 a 26/04/2018 (data do PPP), respectivamente, com exposição a agentes biológicos (microrganismos biológicos) e químicos (reagentes químicos).
O magistrado de primeiro grau afastou a especialidade dos referidos períodos com base no fundamento de que a exposição do autor a agentes biológicos era “habitual e intermitente”, conforme assinalado no PPP expedido pela BIOMERIEUXBRASIL S.A., empresa dedicada ao comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.
Acrescento, por oportuno, que a habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Em se tratando de exposição a agentes biológicos, adoto a relevante fundamentação trazida no voto condutor proferido pelo em. Des. Federal Messod Azulay Neto no julgamento da AC 0007535-54.2013.4.02.5101:
“Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.”
(TRF – 2ª Região. AC 0007535-54.2013.4.02.5101. 2ª Turma Especializada, Julgamento em 22/06/2017. Publicação em 07/07/2017)
Assim, concluo pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2014 a 26/04/2018.
Constatada a especialidade dos períodos de 05/03/1992 a 02/05/1994, 09/01/1995 a 03/02/1995, 06/02/1995 a 31/01/2014 e 01/02/2014 a 26/04/2018 e procedendo à soma deles, o segurado alcança o total de 25 anos, 5 meses e 14 dias(...)
Assim, o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial, a partir da DER (17/05/2018), com o pagamento dos atrasados daí advindos.
(...)”
Assim, depreende-se, das alegações do recorrente, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212161v2 e do código CRC 736b71e8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/10/2022, às 15:25:08