Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102868-91.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por N. R. M. contra sentença (evento 183 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de rito comum nº 0102868-91.2017.4.02.5101, em relação à Caixa Seguradora S/A, julgou extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade da passiva, e; julgou improcedente o pedido de cobertura securitária da apólice habitacional atrelada ao seu financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, por conseguinte, negou a quitação integral do saldo devedor.

N. R. M. alega, em síntese, o seguinte: (a) que a seguradora reconheceu a data do sinistro em 27.6.2016, todavia, a comunicação ocorreu em 28.1.2016; (b) que em 3.4.2014 foi acometido por um infarto do miocárdio que levou a sua incapacidade laborativa; (c) que a seguradora deveria reconhecer a data do sinistro a partir de 3.4.2014; (d) que a quitação deve ser feita a partir de 3.4.2014 ou a partir de 28.1.2016, data do requerimento administrativo. Ao final, pede o provimento do recurso para declarar a quitação do contrato de financiamento a partir de 3.4.2014, data da ocorrência do sinistro, subsidiariamente, a partir de 28.1.2016, data do requerimento administrativo, bem como, a condenação a parte contrária aos ônus da sucumbência (evento 191 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal (evento 198 - 1ª instância), a Caixa Seguradora S/A (evento 200 - 1ª instância) e a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA (evento 201 - 1ª instância) pugnam pela manutenção a sentença.

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5 - 2ª instância).

É o relatório.

VOTO

Como visto, trata-se de  apelação cível interposta por N. R. M. contra sentença (evento 183 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de rito comum nº 0102868-91.2017.4.02.5101, em relação à Caixa Seguradora S/A, julgou extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade da passiva, e; julgou improcedente o pedido de cobertura securitária da apólice habitacional atrelada ao seu financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, por conseguinte, negou a quitação integral do saldo devedor.

No presente caso, a parte autora objetiva cobertura securitária da apólice habitacional atrelada ao financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal em decorrência de infarto do miocárdio que o deixou permanentemente inválido, sendo que, a seguradora quitou o saldo devedor na data do sinistro (14.6.2016), porém, nesta data existiam quarenta (40) prestações em atraso, de março de 2013 a junho de 2016, pois a apólice securitária cobre o saldo devedor da dívida vincenda, e não dívida vencida, razão pela qual a hipoteca não ter sido liberada, sendo necessária a quitação da dívida anterior ao sinistro. Assim, pede que a quitação ocorra a partir de 3.4.2014, data da ocorrência do sinistro, subsidiariamente, a partir de 28.1.2016, data do requerimento administrativo.

O seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH) garante a quitação do imóvel em caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário (MIP), bem como para cobrir danos físicos ao imóvel (DFI) previstos na apólice.

O art. 14 da Lei nº 4.380/64 (revogado pela MP 2.197-43/2001) previa a obrigatoriedade do seguro de vida temporária para o contrato de financiamento pelas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), assim redigido:

Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) (destaquei)

A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671/1998 (reeditada como MP 2.197-43, de 24.8.2001), passou a ser admitida a cobertura securitária no âmbito do SFH tanto pela Apólice Pública ou apólices de mercado, desvinculadas do SH/SFH, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente, consoante disposto no art. 2º, verbis:

Art. 2º Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. (destaquei)

Posteriormente, a Lei nº 11.977 (conversão da MP 459/2009), de 7.7.2009, deu nova redação ao art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43/2001, tornando obrigatória a contratação de apólice de seguro que contenha, pelo menos, os riscos de MIP (Morte e Invalides Permanente) e de DFI (Danos Físicos ao Imóvel). Posteriormente, ratificada pela Lei nº 12.424/2011 (conversão da MP 514/2010). Confira-se:

Art. 79.  Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.   (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Portanto, quando se tratar de financiamento realizado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não existe a opção do mutuário em contratar ou não o seguro, tendo em vista sua obrigatoriedade. Assim sendo, a cláusula contratual que prevê o seguro habitacional não pode ser anulada.

Aliás, o Colendo STJ, por intermédio de sua Segunda Seção, ao julgar o Tema Repetitivo 54 (REsp 969.129/MG; Rel. Min, Luiz Felipe Salomão;  DJe 15.12.2009) fixou a seguinte tese:

O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (destaquei)

Confira-se a ementa do acórdão do REsp 969.129/MG:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.

1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(STJ; REsp 969.129/MG; Rel. Min, Luiz Felipe Salomão; Segunda Seção;  DJe 15.12.2009) (destaquei)

Do julgamento do REsp 969.129/MG originou a Súmula nº 473, verbis:

“O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”

Assim, apesar de o seguro habitacional ser obrigatório no âmbito do SFH, o mutuário pode optar em contratar o seguro com o próprio financiador ou outra seguradora.

Conforme se verifica no evento 78, OFIC1e FORM3 – 1ª instância, Too Seguros S.A. informou que a parte autora contratou apólice de seguro com vigência de 9/5/2011 a 9/5/2039, com cobertura por morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, sendo o sinistro acionado em 14.6.2016, por conseguinte, ocorreu a cobertura relacionada ao contrato de mútuo habitacional em 22/7/2016, quando foi realizado o pagamento da quantia de R$ 140.102,32 (cento e quarenta mil, cento e dois reais e trinta e dois centavos) em favor da Caixa Econômica Federal, para quitação do contrato de financiamento imobiliário.

A parte autora não se encontra vinculada ao órgão previdenciário, em razão da perda da qualidade de segurado (evento 1, OUT3 – 1ª instância), pois o direito à cobertura securitária ocorreria a partir da data da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. No presente caso, a cobertura securitária deve ocorrer a partir da ocorrência do sinistro, 14.6.2016 (evento 78, FORM3 -1ª instância), por conseguinte, as prestações inadimplentes anteriores ao sinistro não estão cobertas pelo seguro habitacional.

Questão análoga foi apreciada por esta Eg. Corte Regional, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. ÓBITO DE MUTUÁRIO. INADIMPLÊNCIA PRETÉRITA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE PARCELAS EM ABERTO. INCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Hipótese de demanda que objetiva a quitação e baixa da hipoteca do imóvel em razão do óbito do mutuário, restando constatado que o mutuário deixou de pagar as prestações pretéritas ao sinistro, estas que não estariam cobertas pelo seguro. 

2. Alegação de prescrição em relação à cobrança das parcelas em aberto devido a suposto transcurso de lapso temporal superior a cinco anos do óbito do mutuário que não procede, tendo em vista a existência de documento juntado pelos próprios Autores, no qual, em período inferior a cinco anos após o citado óbito, o agente financeiro condicionava a cobertura do seguro ao pagamento dos débitos em atraso. 

3. O seguro contratado não se presta para cobrir parcelas em aberto do financiamento anteriores ao óbito do segurado. Precedentes. 

4. Apelação não provida.

(AC 0000771-39.2010.4.02.5107, Relatora Juíza Federal Convocada Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, Oitava Turma Especializada julgado em 23.7.2015)

 

SFH. SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. INADIMPLÊNCIA. Lide na qual o espólio do mutuário falecido pretende a devolução da quantia paga a título de prestações em atraso, vencidas antes do óbito, por reputá-las incluídas na cobertura securitária. Entretanto, somente o saldo devedor e as prestações vencidas após o sinistro estão cobertos pelo seguro. O ônus decorrente da inadimplência do mutuário não pode ser transferido ao agente financeiro, ou à companhia seguradora, já que não há amparo legal ou contratual para tanto. A utilização do FCVS é restrita às hipóteses de quitação do saldo residual, após o término do prazo contratual. Apelação desprovida. Sentença mantida.” 

(AC 200650010066194, Relator De. Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, DJU 14.5.2009)

 

SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO.

(...)

5. A invalidez permanente do apelado está devidamente comprovada por perícia judicial e pelo INSS, que concedeu a aposentadoria por invalidez. A controvérsia consiste na data fixada para a quitação do saldo devedor (data indicada como início da incapacidade do apelado).

 6. In casu, de acordo com os elementos dos autos, especialmente as condições gerais do seguro, e o disposto no art. 436 do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), a data para cobertura do sinistro por invalidez permanente é a de início de vigência da  correspondente aposentadoria, que, no caso dos autos, é 30/01/2013, conforme carta de concessão do benefício previdenciário.

7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelos da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A conhecidos e parcialmente providos.

(AC 0000122-06.2012.4.02.5107, Rel. Des. José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, publicado 16.12.2016)

 

CIVIL. SFH. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LIMITE DA INDENIZAÇÃO AO RISCO SEGURADO.

(...)

9. Registre-se, por oportuno, que as prestações do contrato de financiamento habitacional não vinham sendo pagas desde a 80ª, vencida em 28.02.2007. Assim, o contrato se encontrava inadimplido desde 28.02.2007, sendo certo que o seguro habitacional não se presta à liquidação de valores em atraso. Mantenho integralmente a sentença do juízo a quo.

10. Negado provimento à apelação da parte autora.

(AC 2012.51.07.001320-2, Oitava Turma Especializada, Relator Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJe: 18/07/2019).. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001211514v20 e do código CRC 46458bbb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102868-91.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. prestações inadimplentes anteriores ao sinistro não estão cobertas pelo seguro habitacional. RECURSO DESPROVIDO.

1. No presente caso, o Autor objetiva a cobertura securitária da apólice habitacional atrelada ao financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal em decorrência de infarto do miocárdio que o deixou permanentemente inválido, sendo que, a seguradora quitou o saldo devedor na data do sinistro (14.6.2016), porém, nesta data, existiam quarenta (40) prestações em atraso, de março de 2013 a junho de 2016, pois a apólice securitária cobre o saldo devedor da dívida vincenda, e não dívida vencida, razão pela qual a hipoteca não ter sido liberada, sendo necessária a quitação da dívida anterior ao sinistro. Assim, pede que a quitação ocorra a partir de 3.4.2014, data da ocorrência do sinistro, subsidiariamente, a partir de 28.1.2016, data do requerimento administrativo.

2. O seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH) garante a quitação do imóvel em caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário (MIP), bem como para cobrir danos físicos ao imóvel (DFI) previstos na apólice.

3. A Súmula nº 473 do STJ dispõe: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

4. Assim sendo, apesar do seguro habitacional ser obrigatório no âmbito do SFH, o mutuário pode optar em contratar o seguro com o próprio financiador ou outra seguradora.

5. Conforme se verifica no evento 78, OFIC1 e FORM3 – 1ª instância, Too Seguros S.A. informou que a parte autora contratou apólice de seguro com vigência de 9/5/2011 a 9/5/2039, com cobertura por morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, sendo o sinistro acionado em 14.6.2016, por conseguinte, ocorreu a cobertura relacionada ao contrato de mútuo habitacional em 22/7/2016, quando realizou o pagamento da quantia de R$ 140.102,32 (cento e quarenta mil, cento e dois reais e trinta e dois centavos) em favor da Caixa Econômica Federal, para quitação do contrato de financiamento imobiliário. 

6. A parte autora não se encontra vinculada ao órgão previdenciário, em razão da perda da qualidade de segurado (evento 1, OUT3 – 1ª instância), pois o direito à cobertura securitária ocorreria a partir da data da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. No presente caso, a cobertura securitária deve ocorrer a partir da ocorrência do sinistro, 14.6.2016 (evento 78, FORM3 -1ª instância), por conseguinte, as prestações inadimplentes anteriores ao sinistro não estão cobertas pelo seguro habitacional. Precedentes: AC 0000771-39.2010.4.02.5107, Relatora Juíza Federal Convocada Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, Oitava Turma Especializada, julgado em 23.7.2015; AC 200650010066194, Relator De. Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, DJU 14.5.2009; AC 0000122-06.2012.4.02.5107, Rel. Des. José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, publicado 16.12.2016; AC 2012.51.07.001320-2, Oitava Turma Especializada, Relator Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJe: 18/07/2019).

7. Recurso da parte Autora desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001211515v18 e do código CRC 47308825.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 0102868-91.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 07/12/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OS QUAIS FICAM SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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