Agravo de Instrumento Nº 5013662-79.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por A. C. L., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 9 integrada pela do evento 14 dos originários, que declinou, de ofício, da competência para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Sergipe.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, ser uma faculdade do autor a escolha de foro nas causas intentadas contra a União, dentre as possibilidades elencadas no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Narra que os “atos e fatos ilícitos que cercam e compõem a causa da lide em comento restaram reconhecidos pela 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no processo n° 0004377-16.1998.4.02.5101, quando reconheceu a ilegalidade da conduta da União Federal e assegurou à entidade Petros o recebimento do valor correspondente aos compromissos financeiro assumidos pela extinta PETROMISA, algo que, per si justificaria a competência desta Justiça Federal do Rio de Janeiro”.
Afirma que as circunstâncias que motivaram a ação de indenização aconteceram na cidade do Rio de Janeiro, sede da Petrobras, patrocinadora da Petros e sucessora da Petromisa, e sede da Petros, local onde foi realizada a assembleia de liquidação da Petrobras Mineração S.A. – PETROMISA.
Aduz que, “tendo o autor eleito a Justiça Federal do Rio de Janeiro, seja em virtude dos atos e fatos ilícitos que motivaram o ajuizamento da presente ação terem sido reconhecidos nesta Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, seja por facilitar seu acesso à justiça, não deve prevalecer o declínio da competência, sob o fundamento de competência absoluta do Juízo da localidade do domicílio do autor”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja deferido o prosseguimento do feito nesta Seção Judiciária ou, sucessivamente, efeito suspensivo para que os autos não sejam remetidos para a Seção Judiciária do Estado de Sergipe antes do julgamento do presente recurso, e, no mérito, que seja provido o recurso para manter o processamento e julgamento da lide na Justiça Federal do Rio de Janeiro, bem como que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente.
Evento 2, deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Evento 10, manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não estar configurada hipótese que justifique sua intervenção.
Sem contrarrazões, visto que não integralizada a relação processual.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por A. C. L., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 9, integrada pela do evento 14 dos originários, que declinou, de ofício, da competência para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Sergipe.
Entendeu o Juízo a quo por sua incompetência para processar e julgar o feito, uma vez que o autor, ora agravante, “está domiciliado em município integrante da Seção Judiciária do Estado de Sergipe e o local do fato não deve ser considerado como o da sede do Juízo da ação nº 98.0004377-2, uma vez que a referida ação envolveu apenas a União e a PETROS, não havendo que se falar em fato diretamente envolvendo a parte autora”.
A parte Agravante pretende que seja mantida a competência da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
O recurso deve ser desprovido.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Com efeito, a regra de distribuição de competência prevê que, sendo demandada a União Federal, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do Autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal, conforme artigo 51, parágrafo único do CPC/2015.
Pela leitura do referido dispositivo, trata-se de uma faculdade atribuída à parte, que pode optar por propor a ação em seu domicílio, no domicílio de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal.
No mesmo sentido, o artigo 109, §2º, da Constituição Federal, estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Desta forma, existindo mais de um Juízo competente para apreciação da questão, a parte autora pode escolher entre o foro em que é domiciliada, o Distrito Federal ou aquele em que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou em que estiver situada a coisa, tendo em vista tratar-se de competência concorrente eletiva.
In casu, o autor/agravante, que possui domicílio em Aracaju/SE, ajuizou o feito de origem junto à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação da União a ressarcir “o montante equivalente a integralização da reserva matemática devida, na data da sua aposentadoria oficial, em montante suficiente a arcar com seu benefício previdenciário devido pelo Plano Petros 1, em caráter vitalício, consoante regras estabelecidas pelo referido plano, abatidos valores existentes no Plano Petros 2 ou eventualmente resgatados, para que não haja enriquecimento sem causa do autor, quantia a ser apurada mediante liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, CPC”.
A fim de justificar a distribuição do feito perante a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, afirma que os “atos e fatos ilícitos que cercam e compõem a causa da lide em comento restaram reconhecidos pela 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no processo n° 0004377-16.1998.4.02.5101, quando reconheceu a ilegalidade da conduta da União Federal e assegurou à entidade Petros o recebimento do valor correspondente aos compromissos financeiro assumidos pela extinta PETROMISA, algo que, per si justificaria a competência desta Justiça Federal do Rio de Janeiro”.
Contudo, o fato apontado pela parte autora/agravante não justifica a alegada competência da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Nos autos do processo nº 0004377-16.1998.4.02.5101, a União Federal restou condenada a pagar à PETROS valores referentes às reservas matemáticas dos ex-empregados da PETROMISA, nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a pagar à PETROS o montante de R$ 9.119.858,95 (nove milhões, cento e dezenove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente a partir de 31/12/1997 até a data de seu efetivo pagamento conforme índices oficiais, acrescido de juros de mora de 12% ao ano contados da data da citação, ressarcimento de custas e honorários periciais antecipados à 2 perita, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação”.
Após parcial provimento à apelação da UNIÃO, para reduzir os honorários de sucumbência para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a 3ª Seção Especializada desta Corte deu parcial provimento aos embargos infringentes da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para fixar os honorários em 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (evento 1, ANEXO29, dos originários). Foi certificado o trânsito em julgado em 23/06/2020 (evento 1, ANEXO32, dos originários) e aquele feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se que o autor/agravante não figurou como parte no referido feito, não se tratando de execução de título executivo judicial, mas sim ajuizou a ação indenizatória de origem, através da qual objetiva que a União seja condenada ao pagamento da integralização de seu benefício previdenciário.
Assim, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, nada há que justifique a opção por ajuizar a demanda em uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, visto que a tramitação de ação anterior entre a União e a PETROS não é suficiente para configurar a competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro sob o fundamento de se tratar do “local do ato ou fato que originou a demanda”.
A competência relativa apenas se estabelece entre Juízes igualmente competentes para a apreciação da matéria, o que não se verifica na presente hipótese, onde o Juízo a quo é absolutamente incompetente para o julgamento e processamento do feito.
Em se tratando de incompetência absoluta, não se aplica a Súmula nº 33 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, inexistindo vedação de que seja reconhecida de ofício.
Confira-se precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. ATO EXTRADICIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte.
2. A regra do art. 54 do CPC/2015 (a competência relativa pode ser modificada pela conexão) e a Súmula 33 desta Corte não têm lugar nos casos de incompetência absoluta.
(...)
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 25.945/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Sendo assim, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001211224v4 e do código CRC d7b8e261.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 29/10/2022, às 14:03:24