Apelação Cível Nº 0228457-87.2017.4.02.5103/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0228457-87.2017.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. X. D. S. em face de sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Fernando Henrique Silva Brito, de evento 58 – JFRJ, que julgou improcedente o pedido formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de declaração de nulidade do contrato n.º 19.180.191.0004455-20.
Em suas razões recursais (evento 63 - JFRJ), a parte Recorrente narrou que obteve crédito junto a ré, formalizado na cédula rural pignoratícia nº 19.0180.6912.0000192-72, garantida por bovinos, sendo o vencimento inicial prorrogado em uma oportunidade. Expôs que antes do vencimento da dívida iniciou tratativas para obtenção de nova prorrogação, firmando o contrato nº 19.180.191.0004455-20, que acreditava ser prorrogação do financiamento rural. Indicou que a ação visa a nulidade deste contrato ou a sua revisão. Acrescentou que enfrentou dificuldade decorrentes de estiagem entre os anos de 2014 e 2015, que não se caracterizam como previsíveis, mas sim como fato extraordinário. Pontuou que o novo contrato lhe foi apresentado como se fosse simples prorrogação do original, com as mesmas bases financeiras e remuneratórias, mas depois "revelou-se completamente independente daquele primitivo, com taxas de juros mais de quatro vezes maior do que aquelas inicialmente pactuadas, a inviabilizar por completo seu pagamento". Apontou que é "pessoa de pouquíssima instrução" e que o gerente da Apelada agiu "mediante abuso de confiança". Destacou que a "a contestação foi apresentada após o prazo legal, a Apelada teve a sua revelia decretada (ev48), mediante requerimento do Apelante, a gerar a presunção de veracidade dos fatos suscitados na petição inicial (art. 344, CPC)" e que para afastar a presunção de veracidade de suas alegações, a sentença teria empregado "interpretações sofismáticas" aos fatos e documentos. Ressaltou que na mensagem eletrônica enviada não constava que seria tomado um empréstimo para pagamento da cédula rural, com elevados encargos. Aduziu que as negociações foram no sentido de obtenção de prorrogação de prazos para pagamento do crédito rural e que "só firmou o contrato em razão do preposto da Apelada assegurar inveridicamente que, primeiro, o documento já tinha sido submetido ao seu advogado, e, segundo, que se tratava da prorrogação do prazo para pagamento do crédito rural". Alegou que "o novo pacto foi firmado mediante abuso de confiança", a existência de erro substancial e omissão dolosa da Apelada. Afirmou que a Apelada tinha a ciência de que sua intenção era de simples prorrogação do prazo para o pagamento do crédito rural. Argumentou que não pode subsistir a manifestação de vontade expressa, "ante a patente reserva mental de não querer o que nele se encerra".
Contrarrazões no evento 69 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida.
O contrato nº 19.0180.191.0004455-20, firmado em 10/10/2016 pelas partes, decorre de renegociação de dívida oriunda da Cédula Rural Pignoratícia nº 19.0180.6912.0000192-72.
A revelia é situação fática decorrente da ausência de apresentação de contestação tempestiva pelo réu regularmente citado. Ou seja, consiste na inércia do réu em cumprir o ônus de contestar a ação.
A revelia, no entanto, não se confunde com os efeitos que podem advir ou não desta inércia. Sem embargo, os arts. 341 e, em especial, 345, do Código de Processo Civil, trazem de forma expressa hipóteses em que não se verificarão tais efeitos:
" Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
(...)
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."
Conforme se vê, uma das hipóteses de afastamento da presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora é a ausência de verossimilhança dos fatos alegados, é exatamente o que se dá no presente feito.
In casu, o contrato traz de forma expressa e clara a informação de que se trata de "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras Obrigações" (Evento 1 - OUT7 - JFRJ) e em toda sua estrutura distingue-se da "Cédula Rural Pignoratícia" (evento 1 - OUT6 - JFRJ), não sendo crível que a parte o tenha assinado por acreditar que se tratava de mera prorrogação da cédula originária.
Além disso, os valores de parcelas, prazos, valor renegociado, valor de entrada, taxas de juros, enfim, todos os encargos estão indicados de forma clara no instrumento contratual.
Outrossim, conforme exposto pelo juízo a quo, a própria narração contida na peça de ingresso contraria a assertiva de que o autor é inexperiente e teria sido induzido a erro essencial no momento da celebração do negócio jurídico.
Relevante ainda destacar e transcrever o seguinte trecho da sentença recorrida para que passe a integrar o presente voto:
"Além disso, em ofício enviado ao gerente da CEF no dia 29/06/2016, o autor acusa o recebimento de proposta de renegociação de dívida oriunda do banco, qualificando-a de ponderada. Ao mesmo tempo, pediu apenas a sua alteração no tocante à entrada, a ser feita em duas parcelas: a primeira no prazo de trinta dias e a segunda no prazo de sessenta dias (evento 1, out 23).
Na mesma linha, há nos autos mensagem eletrônica encaminhada pelo gerente de atendimento da CEF ao advogado Ricardo Gomes de Mendonça, por meio do e-mail ‘ricardomendonca_adv@yahoo.com’, datada de 06/10/2016 (frise-se, anterior à celebração do contrato), expondo os valores e as condições de pagamento constantes da proposta autorizada para renegociação do crédito rural em questão (evento 1, OUT22).
Registre-se, o endereço eletrônico ‘ricardomendonca_adv@yahoo.com’ é o mesmo constante nos rodapés das petições do causídico constituído pelo autor."
A referida comunicação traz as bases do contrato, com cálculos para 10/06/2016, que apresenta valores bem próximos dos estipulados no acordo assinado 4 (quatro) meses depois.
Dos elementos dos autos, resta claro que o contratante tinha ciência dos valores a serem pagos, não havendo indício de erro, dolo ou lesão.
Por fim, registro que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 58 – JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001211201v26 e do código CRC 591ec022.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 13/01/2023, às 14:45:31