Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004092-63.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação proposta pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro qeu julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

"...ratificando a tutela de urgência concedida nos autos, para que, no impreterível prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente, o réu mantenha a autorização e custeio, em sua totalidade, da internação domiciliar (home care) da autora, fornecendo suporte de cuidados de enfermagem 24 horas por dia (mediante disposição de profissional em sua residência), fisioterapia diária, fonoterapia 03 (três) vezes na semana, cama hospitalar motorizada com 03 (três) movimentos, colchão pneumático, dieta industrializada conforme prescrição médica (ou outra dieta que venha ser indicada mediante prescrição médica durante a internação domiciliar), fornecimento de oxigênio 24h por dia, fornecimento de fralda para uso diário, bem como todos os materiais, medicamentos, insumos e equipamentos que sejam necessários à manutenção da saúde da autora, conforme indicação e prescrição médica, até a alta médica, sob pena de multa diária pelo descumprimento, que ora fixo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Além disso, declaro a nulidade das cláusulas contratuais que excluam e limitem a cobertura para a assistência médica domiciliar (home care) e os serviços dela decorrentes e, por fim, condeno o Banco Central do Brasil a pagar à autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir da data da presente sentença, nos moldes do enunciado nº 362 da Súmula do C. STJ e juros de mora de 1% (um por cento) nos termos da Súmula 54 do C. STJ, devendo ainda o Bacen devolver a autora, a título de indenização por danos materiais,   os valores que foram despendidos com a aquisição da alimentação enteral, no importe de R$ 904,30 (novecentos e quatro reais e trinta centavos), conforme notas fiscais adunadas no evento 1, anexo 9, valor este devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da data da emissão de aludidas notas (08/01/2020 e 21/01/2020)."

Contrarrazões no Evento 196 - JFRJ.

Parecer do MPF pela não intervenção (Evento 5 - TRF).

É o relatório.

VOTO

Conheço do Recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à análise do dever do BACEN/PASBC ter custeado o tratamento home care, na modalidade de internação domiciliar à N. R. A. e da existência de dano moral causado pela negativa do serviço.

O recurso deve ser parcialmente provido.

No tocante à prestação do serviço de home care com internação domiciliar e demais serviços relacionados, como bem apontado pelo BACEN, já haviam sido atendidos antes da propositura da ação:

O ofício comunicando as concessões é de 08/1/2020 e, inclusive, instruiu a petição inicial, distribuída em 24/01/2020.

Portanto, quando da distribuição do feito, restaria somente o pedido de enfermagem domiciliar por 24h a partir de 20/1/2020.

Como também apontado pelo BACEN:

"..., a partir de 04/02/2022, esse pedido deduzido em juízo perdeu o objeto, em razão do fato processual superveniente relatado no Evento 133, consistente no laudo da nova perícia médica da empresa especializada em prestação de serviços de home care, que auxilia o PASBC. Com esse laudo, desapareceu o óbice para o deferimento administrativo do pedido de cuidados de enfermagem domiciliar por 24 horas, que passa a ser deferido administrativamente pelo programa, sem a necessidade de um provimento jurisdicional para tanto."

Com a concessão da tutela de urgência, no período entre 20/1/2020, quando o atendimento por 24h da enfermagem domiciliar terminaria, e 04/02/2022 restou garantido à Apelada o benefício do atendimento domiciliar pela enfermagem por 24h. Entretanto, tendo em vista o deferimento administrativo do atendimento 24h, restou prejudicada a apreciação da questão.

Em razão do acima relatado, observo a inexistência de dano moral indenizável. Em que pese a aflição alegada em razão do fato narrado na inicial, esta por si só não caracteriza o dano moral ou à personalidade passível de ser indenizado.

Considerando-se aqui que os benefícios de home care já haviam sido concedidos antes mesmo da propositura da ação, e, mesmo o pedido antes pendente de enfermagem domicilar 24h a partir do dia 20/1/2020, foi logo atendido com a decisão liminar do Juízo a quo, sem maiores prejuízos, notadamente de cunho psíquico e personalíssimo. 

Assim, não estando os pressupostos da Responsabilidade Civil minimamente comprovados, ônus do qual a autora não se desincumbiu, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.

Por fim, quanto "a nulidade das cláusulas contratuais que excluam e limitem a cobertura para a assistência médica domiciliar (home care) e os serviços dela decorrentes”, também merece reforma.

Conforme jurisprudência desta Corte, a relação entre o PASBC e o beneficiário é um aspecto legal do Plano de Carreira dos servidores do Banco Central, previsto na Lei nº 9.650, de 1998; o PASBC não possui personalidade jurídica, não firma contratos com os servidores, não possui fins lucrativos, e é administrado pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central (DEPES):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC) - FILHA MAIOR NÃO DEPENDENTE - ÓBITO DO TITULAR - PERDA DO VÍNCULO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 E NORMAS DA ANS - TEMA 1034 DO EG. STJ - DANO MORAL SEM COMPROVAÇÃO I - Pretende a Autora a permanência no Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) do qual participava por força do vínculo de seu genitor com o Banco Central. Após o óbito de seu pai, na condição de aposentado do Banco Central do Brasil, a Autora foi mantida no Programa, em função do vínculo de pensionista de sua mãe, até o óbito desta, ocorrido em 16/01/2017. II - Requer a Autora a reinclusão e manutenção no programa de saúde, de forma vitalícia, nas mesmas condições e se comprometendo com o custeio integral. III - Tendo apresentado quadro grave de saúde à época do óbito de sua genitora, teve deferida, incialmente perante a Justiça Estadual, em 20/02/17, e a partir de 21/03/17 pela Justiça Federal, a tutela de urgência, mantida em sede de Agravo de Instrumento transitado em julgado, no qual restou expressamente consignado que "o valor a ser cobrado pelo BACEN deve ser, por analogia, o previsto no art. 13, § 1º do regulamento do PASBC ("contribuições correspondentes e encargos decorrentes da utilização do Programa"), retroativo a data do óbito da mãe da Autora/Agravada." IV- Não faz jus à Autora ao benefício requerido na petição inicial - permanência no Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC), de forma vitalícia, nas mesmas condições em que era mantida por sua mãe. A relação entre o PASBC e o beneficiário é um aspecto legal do Plano de Carreira dos servidores do Banco Central, previsto na Lei nº 9.650, de 1998; o PASBC não possui personalidade jurídica, não firma contratos com os servidores, não possui fins lucrativos, e é administrado pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central (DEPES). Afastam-se, portanto, os argumentos de que o multicitado PASBC deve ser submetido às normas previstas na Lei nº 9656/98, bem como na Súmula nº 13 da ANS. V - Quanto ao pedido de dano moral, a Autora apenas alega na petição inicial, sem ao menos indicar qualquer prova, que não teria sido atendida, em 13 ou 17 de fevereiro de 2017, sendo certo haver documentos médicos datados de 13 de fevereiro, bem como a procuração juntada aos autos ser da mesma data, e, ainda ter concessão da tutela de urgência, em sede de justiça 1 estadual, sido deferida em 20 de fevereiro de 2017. VI - Apelação do Banco Central do Brasil provida. (Apel. Processo: 0031884-82.2017.4.02.5101. Rel: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Especializada. Disp. 21/5/2021).

Portanto, a relação entre o PASBC e o beneficiário é estatutária, regida por lei própria, não submetida às normas previstas na Lei nº 9656/98, bem como na Súmula nº 13 da ANS.

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, mantendo os efeitos da tutela de urgência até a data em que a enfermagem residencial 24h foi concedida administrativamente e mantendo a condenação em danos materias no valor de R$ 904,30 (novecentos e quatro reais e trinta centavos), referente aos valores que foram despendidos com a aquisição da alimentação enteral. Tendo em vista ter o BACEN obtido êxito na maior parte dos pedidos, determino a inversão da condenação em honorários advocatícios. 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001211106v5 e do código CRC 20ab1fd8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 13/12/2022, às 12:48:7

 


 



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Documento:20001211107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004092-63.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC). ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBIIDADE DE ANULAÇÃO DE cláusulas contratuais. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 E NORMAS DA ANS. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação proposta pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro qeu julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "...ratificando a tutela de urgência concedida nos autos, para que, no impreterível prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente, o réu mantenha a autorização e custeio, em sua totalidade, da internação domiciliar (home care) da autora, fornecendo suporte de cuidados de enfermagem 24 horas por dia (mediante disposição de profissional em sua residência), fisioterapia diária, fonoterapia 03 (três) vezes na semana, cama hospitalar motorizada com 03 (três) movimentos, colchão pneumático, dieta industrializada conforme prescrição médica (ou outra dieta que venha ser indicada mediante prescrição médica durante a internação domiciliar), fornecimento de oxigênio 24h por dia, fornecimento de fralda para uso diário, bem como todos os materiais, medicamentos, insumos e equipamentos que sejam necessários à manutenção da saúde da autora, conforme indicação e prescrição médica, até a alta médica, sob pena de multa diária pelo descumprimento, que ora fixo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Além disso, declaro a nulidade das cláusulas contratuais que excluam e limitem a cobertura para a assistência médica domiciliar (home care) e os serviços dela decorrentes e, por fim, condeno o Banco Central do Brasil a pagar à autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir da data da presente sentença, nos moldes do enunciado nº 362 da Súmula do C. STJ e juros de mora de 1% (um por cento) nos termos da Súmula 54 do C. STJ, devendo ainda o Bacen devolver a autora, a título de indenização por danos materiais,   os valores que foram despendidos com a aquisição da alimentação enteral, no importe de R$ 904,30 (novecentos e quatro reais e trinta centavos), conforme notas fiscais adunadas no evento 1, anexo 9, valor este devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da data da emissão de aludidas notas (08/01/2020 e 21/01/2020)."

2. A prestação do serviço de home care com internação domiciliar e demais serviços relacionados, como bem apontado pelo BACEN, já haviam sido atendidos antes da propositura da ação.

3. O ofício comunicando as concessões é de 08/1/2020 e, inclusive, instruiu a petição inicial, distribuída em 24/01/2020. Portanto, quando da distribuição do feito, restaria somente o pedido de enfermagem domiciliar por 24h a partir de 20/1/2020. Como também apontado pelo BACEN: "..., a partir de 04/02/2022, esse pedido deduzido em juízo perdeu o objeto, em razão do fato processual superveniente relatado no Evento 133, consistente no laudo da nova perícia médica da empresa especializada em prestação de serviços de home care, que auxilia o PASBC. Com esse laudo, desapareceu o óbice para o deferimento administrativo do pedido de cuidados de enfermagem domiciliar por 24 horas, que passa a ser deferido administrativamente pelo programa, sem a necessidade de um provimento jurisdicional para tanto." Com a concessão da tutela de urgência, no período entre 20/1/2020, quando o atendimento por 24h da enfermagem domiciliar terminaria, e 04/02/2022 restou garantido à Apelada o benefício do atendimento domiciliar pela enfermagem por 24h. Entretanto, tendo em vista o deferimento administrativo do atendimento 24h, restou prejudicada a apreciação da questão.

4. Observo a inexistência de dano moral indenizável. Em que pese a aflição alegada em razão do fato narrado na inicial, esta por si só não caracteriza o dano moral ou à personalidade passível de ser indenizado. Considerando-se aqui que os benefícios de home care já haviam sido concedidos antes mesmo da propositura da ação, e, mesmo o pedido antes pendente de enfermagem domicilar 24h a partir do dia 20/1/2020, foi logo atendido com a decisão liminar do Juízo a quo, sem maiores prejuízos, notadamente de cunho psíquico e personalíssimo. Assim, não estando os pressupostos da Responsabilidade Civil minimamente comprovados, ônus do qual a autora não se desincumbiu, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.

5. Conforme jurisprudência desta Corte, a relação entre o PASBC e o beneficiário é um aspecto legal do Plano de Carreira dos servidores do Banco Central, previsto na Lei nº 9.650, de 1998; o PASBC não possui personalidade jurídica, não firma contratos com os servidores, não possui fins lucrativos, e é administrado pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central (DEPES): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC) - FILHA MAIOR NÃO DEPENDENTE - ÓBITO DO TITULAR - PERDA DO VÍNCULO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 E NORMAS DA ANS - TEMA 1034 DO EG. STJ - DANO MORAL SEM COMPROVAÇÃO I - Pretende a Autora a permanência no Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) do qual participava por força do vínculo de seu genitor com o Banco Central. Após o óbito de seu pai, na condição de aposentado do Banco Central do Brasil, a Autora foi mantida no Programa, em função do vínculo de pensionista de sua mãe, até o óbito desta, ocorrido em 16/01/2017. II - Requer a Autora a reinclusão e manutenção no programa de saúde, de forma vitalícia, nas mesmas condições e se comprometendo com o custeio integral. III - Tendo apresentado quadro grave de saúde à época do óbito de sua genitora, teve deferida, incialmente perante a Justiça Estadual, em 20/02/17, e a partir de 21/03/17 pela Justiça Federal, a tutela de urgência, mantida em sede de Agravo de Instrumento transitado em julgado, no qual restou expressamente consignado que "o valor a ser cobrado pelo BACEN deve ser, por analogia, o previsto no art. 13, § 1º do regulamento do PASBC ("contribuições correspondentes e encargos decorrentes da utilização do Programa"), retroativo a data do óbito da mãe da Autora/Agravada." IV- Não faz jus à Autora ao benefício requerido na petição inicial - permanência no Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC), de forma vitalícia, nas mesmas condições em que era mantida por sua mãe. A relação entre o PASBC e o beneficiário é um aspecto legal do Plano de Carreira dos servidores do Banco Central, previsto na Lei nº 9.650, de 1998; o PASBC não possui personalidade jurídica, não firma contratos com os servidores, não possui fins lucrativos, e é administrado pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central (DEPES). Afastam-se, portanto, os argumentos de que o multicitado PASBC deve ser submetido às normas previstas na Lei nº 9656/98, bem como na Súmula nº 13 da ANS. V - Quanto ao pedido de dano moral, a Autora apenas alega na petição inicial, sem ao menos indicar qualquer prova, que não teria sido atendida, em 13 ou 17 de fevereiro de 2017, sendo certo haver documentos médicos datados de 13 de fevereiro, bem como a procuração juntada aos autos ser da mesma data, e, ainda ter concessão da tutela de urgência, em sede de justiça 1 estadual, sido deferida em 20 de fevereiro de 2017. VI - Apelação do Banco Central do Brasil provida. (Apel. Processo: 0031884-82.2017.4.02.5101. Rel: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Especializada. Disp. 21/5/2021). Portanto, a relação entre o PASBC e o beneficiário é estatutária, regida por lei própria, não submetida às normas previstas na Lei nº 9656/98, bem como na Súmula nº 13 da ANS.

6. Dado parcial provimento à apelação, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência até a data em que a enfermagem residencial 24h foi concedida administrativamente e mantendo a condenação em danos materias no valor de R$ 904,30 (novecentos e quatro reais e trinta centavos), referente aos valores que foram despendidos com a aquisição da alimentação enteral. Tendo em vista ter o BACEN obtido êxito na maior parte dos pedidos, determino a inversão da condenação em honorários advocatícios. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, mantendo os efeitos da tutela de urgência até a data em que a enfermagem residencial 24h foi concedida administrativamente e mantendo a condenação em danos materias no valor de R$ 904,30 (novecentos e quatro reais e trinta centavos), referente aos valores que foram despendidos com a aquisição da alimentação enteral. Tendo em vista ter o BACEN obtido êxito na maior parte dos pedidos, determino a inversão da condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001211107v5 e do código CRC 52a2713c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

Apelação Cível Nº 5004092-63.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 278, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ A DATA EM QUE A ENFERMAGEM RESIDENCIAL 24H FOI CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE E MANTENDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAS NO VALOR DE R$ 904,30 (NOVECENTOS E QUATRO REAIS E TRINTA CENTAVOS), REFERENTE AOS VALORES QUE FORAM DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ENTERAL. TENDO EM VISTA TER O BACEN OBTIDO ÊXITO NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS, DETERMINO A INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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