Apelação Cível Nº 5001884-49.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo n. 5001884-49.2019.4.02.5002, Evento 15 - SENT1) que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de 36 anos, 9 meses e 22 dias. Fixada a DIB em 10/08/2017 e a DIP na data da sentença. Fixação das rendas mensal inicial e mensal atual a cargo do INSS.
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau: 'A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97."
Sem condenação em custas processuais.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Em suas razões recursais (processo n. 5001884-49.2019.4.02.5002, Evento 22 - PET1), sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, que a utilização do EPI afastava a exposição do autor aos agentes tóxicos. Por fim, a Autarquia requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (processo n. 5001884-49.2019.4.02.5002, Evento 28 - CONTRAZAP1).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210914v3 e do código CRC 1663a481.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 20/1/2023, às 10:6:33