Apelação Cível Nº 5005927-69.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por LIBIA MARIA CHABUDÉ, de sentença (Evento 53, SENT1) proferida em 19.6.2020, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que condenou o INSS, inclusive antecipadamente, a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor de LIBIA MARIA CHABUDÉ (falecida no curso do processo e sucedida pela genitora Maria Mauricio Chabudé), fixando a DIB na data da entrevista realizada para cadastramento no CadÚnico (Evento 1, OUT4, p. 2), em 27.3.2019.
O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às parcelas vencidas correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou-o, ainda, em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em apelação (Evento 62, APELAÇÃO1), a autora requer apenas que a DIB retroaja à data do requerimento administrativo.
Contrarrazões do INSS no evento 70, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da data fixada na sentença para a DIB (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
O juízo a quo acertadamente deixou de submeter a sentença à remessa necessária, em conformidade com o que restou decidido por esta Turma no julgamento da AC nº 5007824-43.2020.4.02.5104, em 9.5.2022, cumprindo transcrever o seguinte trecho do voto condutor do eminente relator, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo:
No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.
No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A 1ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1735097/RS, em 08.10.2019, decidiu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Dessa forma, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
(...)
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários-mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)
O limite atual é de 1.000 salários-mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária, sendo plausível o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao recurso da parte autora não merece prosperar.
A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 4, PROMOÇÃO1.
Nesse passo, transcrevo trechos do parecer do MPF, verbis:
A genitora conta na data de hoje com 66 (sessenta e seis) anos de idade, completados em 05/07/2020.
De se destacar que, em relação ao cálculo da renda per capita recebida pela família, devem ser excluídos do grupo familiar, segundo interpretação restritiva da redação atual do art. 20, § 1º da LOAS, os filhos maiores e com família própria. Também deve ser excluído do referido cálculo o benefício previdenciário ou assistencial no valor de até 1 (um) salário-mínimo recebido por membro do mesmo grupo familiar deficiente ou idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos expressos do novo art. 20, §14 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
No caso em tela, portanto, o cômputo da renda per capita na data da verificação social não deve incluir os rendimentos percebidos pela mãe da apelante, o que leva à conclusão de que a requerente não possuía qualquer renda à época, sendo inequívoco o preenchimento do requisito financeiro.
Entretanto, não é possível determinar com a mesma precisão a renda mensal per capita da família na época do requerimento administrativo em 2009. Não há nos autos provas sobre a condição socioeconômica da requerente nessa época e o grande lapso temporal desde então (dez anos) torna difícil qualquer presunção no sentido de que não houve alterações.
Ademais, é de ressaltar que até 05/07/2019, quando a genitora completou 65 (sessenta e cinco) anos, o benefício previdenciário recebido por ela ainda deveria ser considerado para fins de cálculo da renda familiar per capita, que equivalia, por conseguinte, a ½ salário mínimo. Com isso, já se evidencia mudanças na renda per capita desde a DER.
Outro aspecto que demonstra diferenças do contexto fático dos dois períodos é a mudança da residência da autora. Na DER, seu endereço era diferente daquele afirmado na data da verificação social, e nessa oportunidade, foi dito “que a autora mora no local há cerca de 3 anos”.
Destarte, não é possível a concessão do benefício de prestação continuada desde a DER. Não obstante, há indícios da condição precária anterior à verificação social.
No ponto, o juízo a quo decidiu:
Dessa forma, diante da ausência de novo requerimento administrativo, entendo razoável fixar a data de início do benefício em 27/03/2019, data da entrevista realizada para cadastramento no CadÚnico (Evento 1, OUT4, p. 2), uma vez que a partir desta data era possível ao Poder Público verificar as condições socioeconômicas da autora, o que determina uma presunção relativa de veracidade das declarações prestadas, sendo certo, ainda, que o INSS não apresentou quaisquer elementos nos autos para impugnar as respectivas informações.
Com efeito, a partir da entrevista para cadastramento no CadÚnico há uma presunção de miserabilidade da requerente, sobretudo pela presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública. Dessa maneira, tendo-se em conta que a situação de pobreza não foi ilidida pela ré e restou confirmada na data da verificação social, é razoável que a concessão retroaja à data da entrevista.
Assim, a DIB fixada na sentença deve ser mantida.
Não merece reparo essa percuciente análise promovida pela ilustre Procuradora Regional.
Não há, portanto, qualquer razão para modificação da data da DIB.
Ressalto, para evitar embargos de declaração por parte do INSS, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.
Sem honorários recursais, porquanto não fixados em primeira instância em desfavor da autora.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210880v2 e do código CRC 567ff5b8.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/10/2022, às 13:07:31