Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027230-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por F. L. D. S. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 09.10.1995 a 03.03.2016 como tempo de serviço especial nos termos seguintes:

O autor trabalhou na empresa VIPESA VITORIA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA AERONAVES LTDA, no período de 09/10/1995 a 10/06/2007, na função de operador de abastecimento de aeronaves.

O PPP revela que o autor estava sujeito a produtos químicos inflamáveis como querosene e gasolina, constando expressamente no documento como fator de risco “incêndios e explosões”.

Portanto, restou devidamente comprovado que o autor desempenhava suas atividades em contato com produtos inflamáveis e, por consequência, permanecia exposto a acentuado risco de incêndio e explosão.

Registre-se, outrossim, que, em se tratando de agente perigoso sujeito a explosão, não se cogita de afastamento da especialidade do labor pelo uso de equipamento de proteção individual

[...]

O autor trabalhou na empresa ALBRIGGS DEFESA AMBIENTAL S.A, no período de 21/05/2007 a 14/12/2017, na função de operador de equipamentos.

O PPP revela que, entre 21/05/2007 e 03/03/2016 o autor esteve sujeito ao seguintes agentes nocivos: ruído, calor, radiação não ionizante, umidade, traços de vapore de etibenzeno, fenol e xilentos, monóxido de carbono (CO), óleos minerais e graxas, e aos agentes biológicos vírus, bacilos, bactérias, fungos e parasitas.

Entretanto, o documento ressalva que a exposição dos agentes nocivos sempre foi eventual, ademais o agente ruído sempre teve intensidade inferior ao proibido pela legislação.

Ocorre que, em relação ao agente biológico, que não mais esteve presente a partir de 03/03/2016, a exposição eventual já é suficiente para caracterizar a nocividade do ambiente de trabalho.

No tocante à eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, cumpre ressaltar que o Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências. Assim, ainda que ocorra a utilização de EPI, deve-se comprovar se eles são realmente capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa e ao manuseio de materiais contaminados (diante do real risco de contaminação).

In casu, tratando-se especificamente dos agentes biológicos, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual reduzir a agressividade dos agentes nocivos (exposição a fungos, vírus, bactérias e parasitas), é necessário também se garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

Portanto, a utilização de EPI para as funções desempenhadas pelo autor não se afigura suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que estava submetido.

Posto isso, cumpre dizer que, sendo evidente a exposição à agentes de natureza infecto-contagiosa, comprovada no PPP  e, não havendo como atestar a real efetividade do EPI, que não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, entendo que o autor faz jus a computar como especial o período de 21/05/2007 a 03/03/2016.

[...] o autor teve reconhecido como especial nesta sentença o período de 09/10/1995 a 03/03/2016, que foi considerado como comum pelo INSS, de modo que o autor tem direito a computar a diferença. Assim, faz jus o autor ao acréscimo de 2.980 dias, equivalente a 08 anos, 01 mês e 29 dias em seu tempo de contribuição.

Assim, somados os períodos reconhecidos no curso do processo administrativo com os reconhecidos nesta sentença, evidencia-se que o autor não atinge os requisitos ao benefício pretendido.

O autor, na data de entrada do requerimento administrativo (16/04/2019), não havia alcançado mais de 35 anos legalmente exigidos, não tendo, pois, direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A demanda deverá ser julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o período especial.

[...]

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade do período de 09/10/1995 a 03/03/2016, para fins de concessão de benefício previdenciário.

Diante da sucumbência parcial (§ 14 do art. 85 do CPC) – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico da demanda após a decisão meritória.

A cobrança das verbas de sucumbência em desfavor da parte autora, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 26).

[...]

Sentença não sujeita à remessa necessária.

A parte autora pugna pela reforma da sentença para que o período de 04.03.2016 a 14.12.2017 seja considerado como tempo de serviço especial e, com isso, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta que, no intervalo em referência, não foi submetido à mudança de função, de maneira que, ainda que o intervalo em questão não conste no PPP apresentado nos autos, não houve alteração nas condições ambientais às quais estava exposto, justificando o pretendido enquadramento.

Declara que, a partir de 03.03.2016, seu empregador retirou do PPP a referência à exposição ao fator de risco biológico sem qualquer justificativa, revelando o erro material do formulário.

Aduz que, ao contrário do que informa o PPP, a exposição aos fatores de risco não era eventual, mas, sim, habitual e permanente, razão pela qual fica evidente que o formulário não apresentou todas as informações de maneira clara e precisa, prejudicando, assim, o cômputo da especialidade para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Afirma também que a análise preliminar de riscos ambientais para o cargo de assistente de logística no PPRA (Evento 40) indica que este profissional está submetido a exposição do monóxido de carbono com uma frequência de 5 dias por semana.

O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do período de 09.10.1995 a 10.06.2007 como tempo de serviço especial. Nesse quesito, argumenta que o risco de incêndio e explosão não é fator nocivo expressamente elencado na legislação previdenciária para o fim de cômputo do trabalho como tempo especial.

A autarquia também sustenta que, no respectivo PPP, somente há responsável pelos registros ambientais a partir de 19.06.2007 e, ainda assim, não foi comprovada a habilitação específica como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, bem como houve uso de EPC eficaz e não foram demonstrados os poderes do subscritor do formulário e não há carimbo da empresa com CNPJ.

Para as atividades exercidas pelo autor entre 21.05.2007 e 03.03.2016, entende que a própria empresa informou que não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos ao incluir, no campo 13.7 do PPP, o código GFIP "01". Além de que, o contato com agentes biológicos ocorreu com uso de EPI e não era habitual, bem como não foram provados os poderes do subscritor do documento.

Contrarrazões no Evento 69 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210787v4 e do código CRC 993b445e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 28/10/2022, às 10:2:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:52:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001210788
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027230-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 09.10.1995 a 03.03.2016 como tempo de serviço especial.

Afirma o recorrente que, no interregno de 04.03.2015 a 03.03.2016, no exercício da função de assistente de logística, esteve exposto a agentes biológicos, propiciando, assim, o enquadramento do labor como tempo especial pelo juízo de primeiro grau. Todavia, no período de 04.03.2016 a 14.12.2017, embora não haja referência no PPP ao fator de risco em questão, entende que não há impedimento ao cômputo do trabalho como tempo especial, na medida em que permaneceu no exercício da mesma função e no mesmo local.

Observa-se, porém, que o formulário juntado pela parte autora com a finalidade de comprovar a insalubridade de seu ambiente laboral, na forma estabelecida pelo art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, restringe ao intervalo de 04.03.2015 a 03.03.2016 o contato com agentes biológicos. Neste cenário, admitir a possibilidade de extensão do pretendido enquadramento para as atividades realizadas entre 04.03.2016 e 14.12.2017 implicaria pressupor que as condições ambientais perduraram após a data indicada no documento, o que, no entanto, não pode ser feito sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de cabível em tese, não se encontra comprovado nos autos (no mesmo sentido: TRF3, AC 5011856-62.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 27.10.2021).

Na espécie, ainda que a parte autora argumente que a falta de referência aos agentes biológicos no perfil profissiográfico, após 03.03.2016, tenha decorrido de um erro material, a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a retificação de incorreções supostamente ali constantes (TRF3, RIC 0003563-28.2020.4.03.6322, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA DE TOLEDO CERA, 1ª TR/SJSP, E-DJF3R 22.04.2022). Da mesma forma, o fato do PPRA consignar que o profissional ocupante do cargo de assistente de logística estava exposto a monóxido de carbono não induz à reforma do julgado. Isso porque o PPP, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, prevalece sobre a indicação genérica de agentes nocivos existente no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa (TRF3, AC 5005557-60.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 07.12.2021). Por conseguinte, não se reconhece a especialidade laboral almejada pelo segurado.

Por seu turno, afirma o INSS que o trabalho exercido pelo segurado entre 09.10.1995 e 10.06.2007 deve ser contabilizado como tempo comum, pois, de acordo com a autarquia, o risco de incêndio e explosão não é fator nocivo previsto na legislação previdenciária.

Do exame dos autos, denota-se que o PPP emitido pela empresa VIPESA VITÓRIA PROD. E SERVIÇOS PARA AREONAVES LTDA, emitido em 20.07.2018 (Evento 1, PPP9), atesta o risco de explosão e incêndio ao qual o autor estava submetido em razão das atividade de abastecimento de aeronaves. Nesse aspecto, cabe destacar que, se for comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a agente perigoso, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos (TRF4, AC 5000255-27.2020.4.04.7014, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, E-DJF4R 10.08.2022). No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.  CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos. 3. É possível o reconhecimento da especialidade, desde que seja comprovada a efetiva exposição do trabalhador ao risco de explosão em atividade ou operação com inflamáveis. 4. A periculosidade inerente à exposição a inflamáveis não é elidida nem atenuada pelo uso de equipamento de proteção individual. 5. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5051235-25.2017.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, E-DJF4R 14.09.2022).

Assim, o fato do risco de explosão e incêndio não estar expressamente previsto como uma espécie de agente físico, químico ou biológico nocivo à saúde do trabalhador não pode servir de empecilho ao enquadramento da atividade como tempo especial.

Entretanto, no caso em exame, deve-se atentar para o fato de que o perfil profissiográfico juntado pela parte autora conta com responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica apenas entre 19.06.2007 a agosto/2015. Lembre-se, nesse quesito, que a indicação destes profissionais no perfil profissiográfico previdenciário é indispensável à validade das informações do formulário (TRF3, AC 0000890-58.2011.4.03.6102, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 20.02.2018), de forma que, não constando no documento, ele não serve como prova do exercício de atividade especial (TRF1, AC 1006891-30.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, 2ª Turma, E-DJF1R 21.10.2021).

Ressalte-se, contudo, a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019). Isso posto, o período de 06.03.1997 e 10.06.2007 deve ser computado como tempo de serviço comum, sendo mantida, a especialidade do interregno de 09.10.1995 a 05.03.1997.

Sobre a alegação de irregularidade formal do PPP, apontada pelo INSS em seu recurso, é oportuno citar os fundamentos adotados pelo TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0009756-98.2014.4.03.6183 (Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018), segundo os quais a inteligência do art. 58 da Lei 8.213/91 revela o seguinte: (I) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (II) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (III) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (IV) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.

Logo, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa; a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição; ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pelo laudo (TRF3, RIC 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2021; e TRF3, RIC 0000864-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Fed. RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª TR/SJSP, E-DJF3R 27.12.2021).

No que concerne ao período de 21.05.2007 e 03.03.2016, impende esclarecer que o fato do PPP indicar, no campo relativo à GFIP, os códigos "00" ou "01" não tem relevância para o exame da insalubridade no ambiente de trabalho. A indicação (ou ausência) deste código no formulário, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, uma vez que o enquadramento da atividade e o consequente direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas, não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora (TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021). Desse modo, ainda que constem os códigos "00" ou "01" no PPP, não há impedimento à consideração da atividade como especial quando estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do segurado, ressaltando-se, ademais, que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 2. Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial,  uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão,  por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000055-63.2019.4.04.7108, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, E-DJF4R 25.08.2022).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. FATOR RISCO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. PERMANÊNCIA. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. GRÁFICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. [...] 5. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. 7. É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial). 8. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC. (TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, E-DJF4R 13.10.2022).

Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, deve-se salientar que a natureza das atividades que demandam o contato com agentes biológicos revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (nesses termos: TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. PROVA DOCUMENTAL. AGENTES BIOLÓGICOS: PARASITAS, VÍRUS, FUNGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). [...] 2. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 3. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. [...] 9. Em conclusão, é dado parcial provimento à apelação do INSS somente para adequar os consectários legais (correção monetária e juros de mora), devendo-se observar, todavia, a fundamentação expressa no voto. (TRF1, AC 0013869-83.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 07.11.2019).

Em suma, a apelação do INSS merece parcial acolhimento, devendo o período de 06.03.1997 e 10.06.2007 ser reconhecido como tempo de serviço comum. Já o recurso da parte autora não deve prosperar.

Conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Portanto, satisfeitos tais pressuspostos em relação à parte autora, os honorários por ela devidos devem ser majorados em 1% (um por cento), mantida, no entanto, a suspensão da sua exigibilidade por conta da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:20001210789
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027230-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recursos de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço especial. ppp. enquadramento permitido para o período indicado no documento. vedação de julgamento fundado em hipótese. impugnação ao conteúdo do ppp. ppra. risco de explosão e incêndio. responsáveis pelos registros ambientais. irregularidade formal do perfil profissiográfico. código gfip. agentes biológicos. uso de epi. sentença parcialmente reformada.

1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 09.10.1995 a 03.03.2016 como tempo de serviço especial.

2. A extensão do enquadramento para as atividades realizadas em período aclheio àquele expressamente indicado no PPP implica pressupor que as condições ambientais perduraram após a data a que se refere o documento, o que, no entanto, não pode ser feito sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de cabível em tese, não se encontra comprovado nos autos (no mesmo sentido: TRF3, AC 5011856-62.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 27.10.2021).

3. A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a retificação de incorreções supostamente ali constantes (TRF3, RIC 0003563-28.2020.4.03.6322, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA DE TOLEDO CERA, 1ª TR/SJSP, E-DJF3R 22.04.2022).

4. O PPP, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, prevalece sobre a indicação genérica de agentes nocivos existente no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa (TRF3, AC 5005557-60.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 07.12.2021).

5. Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a agente perigoso, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos (TRF4, AC 5000255-27.2020.4.04.7014, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, E-DJF4R 10.08.2022; e TRF4, AC 5051235-25.2017.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, E-DJF4R 14.09.2022).

6. Não constando no formulário a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, esse documento não serve como prova do exercício de atividade especial (TRF1, AC 1006891-30.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, 2ª Turma, E-DJF1R 21.10.2021). 

7. A exigência de comprovar a especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172, de 06.03.1997, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

8. Presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas (TRF3, AC 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018). Logo, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa; a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição; ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pelo laudo (TRF3, RIC 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2021; e TRF3, RIC 0000864-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Fed. RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª TR/SJSP, E-DJF3R 27.12.2021).

9. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, na medida em que o enquadramento da atividade e o consequente direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas, não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora (TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021). Desse modo, ainda que constem os códigos "00" ou "01" no PPP, não há impedimento à consideração da atividade como especial quando estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do segurado, ressaltando-se, ademais, que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador (TRF4, AC 5000055-63.2019.4.04.7108, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, E-DJF4R 25.08.2022; e TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, E-DJF4R 13.10.2022).

10. A natureza das atividades que demandam o contato com agentes biológicos revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (nesses termos: TRF1, AC 0013869-83.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 07.11.2019; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020).

11. Apelação da parte autora não provida. Recurso do INSS provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210789v6 e do código CRC ac3d35e5.

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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 25/11/2022, às 13:9:8

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5027230-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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