Apelação Cível Nº 5027230-68.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por F. L. D. S. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 09.10.1995 a 03.03.2016 como tempo de serviço especial nos termos seguintes:
O autor trabalhou na empresa VIPESA VITORIA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA AERONAVES LTDA, no período de 09/10/1995 a 10/06/2007, na função de operador de abastecimento de aeronaves.
O PPP revela que o autor estava sujeito a produtos químicos inflamáveis como querosene e gasolina, constando expressamente no documento como fator de risco “incêndios e explosões”.
Portanto, restou devidamente comprovado que o autor desempenhava suas atividades em contato com produtos inflamáveis e, por consequência, permanecia exposto a acentuado risco de incêndio e explosão.
Registre-se, outrossim, que, em se tratando de agente perigoso sujeito a explosão, não se cogita de afastamento da especialidade do labor pelo uso de equipamento de proteção individual
[...]
O autor trabalhou na empresa ALBRIGGS DEFESA AMBIENTAL S.A, no período de 21/05/2007 a 14/12/2017, na função de operador de equipamentos.
O PPP revela que, entre 21/05/2007 e 03/03/2016 o autor esteve sujeito ao seguintes agentes nocivos: ruído, calor, radiação não ionizante, umidade, traços de vapore de etibenzeno, fenol e xilentos, monóxido de carbono (CO), óleos minerais e graxas, e aos agentes biológicos vírus, bacilos, bactérias, fungos e parasitas.
Entretanto, o documento ressalva que a exposição dos agentes nocivos sempre foi eventual, ademais o agente ruído sempre teve intensidade inferior ao proibido pela legislação.
Ocorre que, em relação ao agente biológico, que não mais esteve presente a partir de 03/03/2016, a exposição eventual já é suficiente para caracterizar a nocividade do ambiente de trabalho.
No tocante à eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, cumpre ressaltar que o Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências. Assim, ainda que ocorra a utilização de EPI, deve-se comprovar se eles são realmente capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa e ao manuseio de materiais contaminados (diante do real risco de contaminação).
In casu, tratando-se especificamente dos agentes biológicos, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual reduzir a agressividade dos agentes nocivos (exposição a fungos, vírus, bactérias e parasitas), é necessário também se garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
Portanto, a utilização de EPI para as funções desempenhadas pelo autor não se afigura suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que estava submetido.
Posto isso, cumpre dizer que, sendo evidente a exposição à agentes de natureza infecto-contagiosa, comprovada no PPP e, não havendo como atestar a real efetividade do EPI, que não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, entendo que o autor faz jus a computar como especial o período de 21/05/2007 a 03/03/2016.
[...] o autor teve reconhecido como especial nesta sentença o período de 09/10/1995 a 03/03/2016, que foi considerado como comum pelo INSS, de modo que o autor tem direito a computar a diferença. Assim, faz jus o autor ao acréscimo de 2.980 dias, equivalente a 08 anos, 01 mês e 29 dias em seu tempo de contribuição.
Assim, somados os períodos reconhecidos no curso do processo administrativo com os reconhecidos nesta sentença, evidencia-se que o autor não atinge os requisitos ao benefício pretendido.
O autor, na data de entrada do requerimento administrativo (16/04/2019), não havia alcançado mais de 35 anos legalmente exigidos, não tendo, pois, direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A demanda deverá ser julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o período especial.
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade do período de 09/10/1995 a 03/03/2016, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Diante da sucumbência parcial (§ 14 do art. 85 do CPC) – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico da demanda após a decisão meritória.
A cobrança das verbas de sucumbência em desfavor da parte autora, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 26).
[...]
Sentença não sujeita à remessa necessária.
A parte autora pugna pela reforma da sentença para que o período de 04.03.2016 a 14.12.2017 seja considerado como tempo de serviço especial e, com isso, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta que, no intervalo em referência, não foi submetido à mudança de função, de maneira que, ainda que o intervalo em questão não conste no PPP apresentado nos autos, não houve alteração nas condições ambientais às quais estava exposto, justificando o pretendido enquadramento.
Declara que, a partir de 03.03.2016, seu empregador retirou do PPP a referência à exposição ao fator de risco biológico sem qualquer justificativa, revelando o erro material do formulário.
Aduz que, ao contrário do que informa o PPP, a exposição aos fatores de risco não era eventual, mas, sim, habitual e permanente, razão pela qual fica evidente que o formulário não apresentou todas as informações de maneira clara e precisa, prejudicando, assim, o cômputo da especialidade para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma também que a análise preliminar de riscos ambientais para o cargo de assistente de logística no PPRA (Evento 40) indica que este profissional está submetido a exposição do monóxido de carbono com uma frequência de 5 dias por semana.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do período de 09.10.1995 a 10.06.2007 como tempo de serviço especial. Nesse quesito, argumenta que o risco de incêndio e explosão não é fator nocivo expressamente elencado na legislação previdenciária para o fim de cômputo do trabalho como tempo especial.
A autarquia também sustenta que, no respectivo PPP, somente há responsável pelos registros ambientais a partir de 19.06.2007 e, ainda assim, não foi comprovada a habilitação específica como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, bem como houve uso de EPC eficaz e não foram demonstrados os poderes do subscritor do formulário e não há carimbo da empresa com CNPJ.
Para as atividades exercidas pelo autor entre 21.05.2007 e 03.03.2016, entende que a própria empresa informou que não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos ao incluir, no campo 13.7 do PPP, o código GFIP "01". Além de que, o contato com agentes biológicos ocorreu com uso de EPI e não era habitual, bem como não foram provados os poderes do subscritor do documento.
Contrarrazões no Evento 69 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210787v4 e do código CRC 993b445e.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 28/10/2022, às 10:2:58