Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070857-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela união federal/fazenda nacional, em face do acórdão assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 962. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1 -  A controvérsia reside na pretensão do contribuinte de afastar a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a atualização, pela SELIC, nas repetições de indébito.

2 - A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, encerrou qualquer controvérsia jurídica a respeito da matéria quando do julgamento do RE nº 1.063.187/SC, em 29/09/2021, ocasião em que firmou a seguinte tese: "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário".

3 - Quanto à incidência de PIS e COFINS sobre valores resultantes de atualização de indébitos tributários pela SELIC, importa ressaltar a amplitude do julgado do Supremo Tribunal Federal no leading case supramencionado, oportunidade em que a Corte destacou que a orientação firmada decorre do fato de que os juros de mora recebidos pelo contribuinte em decorrência da repetição do indébito tributário “estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”, conforme mencionado no voto do E. Ministro Relator.

4 - Remessa necessária parcialmente provida. Recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovido. Recurso de apelação da impetrante provido.

 

A embargante União Federal/Fazenda Nacional alega (evento 21), em síntese: 1) o tema ora em exame requer expressa distinção acerca do regime objeto da controvérsia – no caso, o regime não-cumulativo em que a base tributável é a receita –, vez que o balizamento constitucional da renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, se revela absolutamente distinto em relação à receita em sentido amplo, base das contribuições no regime não-cumulativo (art. 195, I, “b”); 2) os valores recebidos a título de juros e correção monetária, ainda que decorrentes de restituição de indébito tributário (taxa SELIC), certamente compõem a base sobre a qual a contribuição social incidirá (base imponível), nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998; 3) nos termos do art. 195, I, “b”, da CF, texto insculpido pela Emenda Constitucional 20/98, o ingresso de recursos financeiros, inclusive o montante recebido a título de juros, correção monetária e taxa SELIC, também nas hipóteses de repetição de indébito tributário, revelam receita (latu sensu) por constituírem bens e direitos que se agregam de maneira definitiva ao patrimônio da empresa, a demonstrar que devem compor a base imponível das contribuições sociais (PIS e COFINS), o que não se confunde com a renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pelo que se apresenta indevida a transposição automática da tese fixada no Tema 962 da repercussão geral à tributação pelo PIS/COFINS; 4) o r. acórdão também restou omisso ao não observar o que dispõe o art. 97 da Constituição Federal. Embora sobejamente demonstrado que os valores cuja exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins se pleiteia constituem receita e, exatamente por isso, devem ser tributados, cumpre destacar que eventual afastamento dos arts. 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.866/2003 reclama a observância do art. 97 da CF/88; 5) ao afastar as disposições expressas contidas no art. 1º da Lei 10.637/2002 e no art. 1º da Lei 10.833/2003, deverá ser necessariamente suscitado incidente de inconstitucionalidade; 6) requer-se, para fins de prequestionamento, sejam analisados expressamente os artigos 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.866/2003, além do art. 97 e do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

Contrarrazões – evento 26.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

É sabido que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

 

Assiste razão parcial à embargante, senão vejamos:

 

Em seu voto, esta Turma Especializada deu provimento ao recurso de apelação da impetrante, para conceder a segurança, por considerar que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, encerrou qualquer controvérsia jurídica a respeito da matéria quando do julgamento do RE nº 1.063.187/SC, em 29/09/2021, ocasião em que firmou a seguinte tese: "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário".

 

Vale ressaltar que o plenário do STF decidiu, conforme voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, no julgamento dos embargos de declaração, em 29/04/2022, pela modulação dos efeitos da tese jurídica em questão e estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se (i) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e (ii) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

 

Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a decisão não se aplica aos depósitos judiciais e nem aos contratos entre particulares, mas apenas às hipóteses de repetição de indébito tributário discutidas nas esferas administrativa e judicial (inclusive aquelas realizadas através de compensação) em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic.

 

A ata do julgamento dos referidos embargos de declaração foi publicada em 05/05/2022, tendo aplicação imediata e vinculante ao Tribunal, na forma do art. 927, III, do CPC/15.

 

No caso em tela, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em 06/07/2021, enquadrando-se, portanto, na ressalva feita quando da modulação dos efeitos.

 

Nesse ponto, nada a prover acerca das alegações da embargante.

 

Entretanto, quanto à incidência de PIS e COFINS sobre valores resultantes de atualização de indébitos tributários pela SELIC, o voto observou que “por ter sido classificado como recomposição patrimonial, a parcela referente à atualização pela SELIC dos indébitos tributários, igualmente está fora do campo de incidência da tributação pelo PIS e pela COFINS”.

 

Assim, o voto incorreu em omissão ao considerar a amplitude do julgado do Supremo Tribunal Federal no leading case supramencionado, conforme se vê:

 

As bases de cálculo do PIS e da COFINS estão definidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, como sendo "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", a ver:

 

Lei n.10.637/2002

Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Lei n. 10.833/2003

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 

Observa-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS foi ampliada de modo a abranger 'todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica', abrangendo o 'faturamento mensal', equivalente à 'receita bruta'.

 

Nota-se, portanto, a diferença que reside na base de cálculo do PIS/COFINS em relação ao IRPJ e a CSLL, de modo que o precedente do E.STF no RE nº 1.063.187 não deve ser estendido para abarcar também a exclusão da incidência das referidas contribuições sobre os juros de mora e correção monetária corrigidas pela taxa SELIC.

 

Ademais, as deduções admitidas estão arroladas no 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e nos mesmos dispositivos da Lei nº 10.833/2003. Naquele rol não estão incluídos os valores em questão, de modo que qualquer interpretação extensiva violaria o art. 111, II, do CTN, que assevera pela interpretação literal dos benefícios fiscais.

 

Dessa forma, submetida a parte impetrante ao regime não-cumulativo, entendo que a correção monetária e os juros de mora pela SELIC integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Assim, merece reforma o acórdão nesse ponto.

 

Por derradeiro, ressalte-se que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022, do NCPC (artigo 535 CPC/1973), o que não se verificou in casu.

 

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação, na via do Recurso Especial, de norma constitucional, ainda que a título de prequestionamento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-EAREsp 589.461; Proc. 2014/0243332-9; MT; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 04/03/2016).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional. Com vistas à interposição de recurso extraordinário, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 535 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AgRg-AREsp 757.699; Proc. 2015/0190369-2; SP; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 04/03/2016).

 

 

Posto isso, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional, para reconhecer o direito da impetrante apenas quanto à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210691v2 e do código CRC bd2ddf15.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 9/12/2022, às 20:10:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001314348
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070857-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO-VISTA

Com a devida vênia, ouso discordar do voto do e. Relator com relação aos tributos PIS E COFINS incidentes sobre os valores percebidos a título de taxa SELIC decorrentes da repetição/compensação de tributos indevidamente recolhidos.

Tributos incidentes sobre a Taxa SELIC

 No julgamento do RE nº 1.063.187/SC concluiu-se pela não incidência do IRPJ e CSLL sobre o montante da taxa SELIC na repetição do indébito tributário, firmando-se a Tese 962 do STF. 

 Ressalte-se que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao PIS e à COFINS, pois restou decidido que “os juros de mora consubstanciados na Selic  não representam acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição” (cf AI 5007059-94.2021.4.03.0000 TRF3 - 6ª Turma, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, em 12/04/2022). 

 Logo, não poderiam também ser considerados como receita tributária,  afastando o PIS/COFINS.

 Neste sentido, vejamos a ementa a seguir: 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. QUESTÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO STF NO RE 1.063.187/SC. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por INDUSTRIA DE SABONETES AUGUSTO CALDAS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que denegou a segurança referente ao reconhecimento do direito ao não recolhimento de IRPJ e de CSLL sobre os montantes recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (taxa SELIC) decorrentes de repetições de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais.

2. ...

7. No que se refere ao PIS e a COFINS incidentes sobre a taxa SELIC nos levantamentos de depósitos judiciais e nas restituições de indébito tributário administrativas e/ou judiciais, o mesmo entendimento deverá ser aplicado.

8. Seja no regime cumulativo ou no não cumulativo, o PIS e a Cofins possuem como base de cálculo o 'faturamento mensal', equivalente à 'receita bruta'. Assim, ainda que no sistema não cumulativo se tenha ampliado a base de cálculo para abranger "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”, por certo, para sofrer a incidência das exações os valores deverão integrar propriamente o conceito de receita.

9. No que se refere à incidência ou não do PIS e da COFINS, o Supremo Tribunal Federal entende que "receita bruta e faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresarias típicas" (RE 776474 AgR/RS).

10. Assim, as verbas relativas ao dano emergente não se enquadram no conceito de receita, exatamente por representarem mera recomposição patrimonial, ao contrário do que ocorre com os denominados lucros cessantes, que incrementam o patrimônio da empresa e, por sua vez, serão considerados receita para fins de incidência de PIS/Cofins.

11....

12. Cumpre prover o presente recurso para afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário judicial e/ou administrativa, bem como declarar o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, na forma da legislação vigente à época do encontro de contas, após o trânsito em julgado desta decisão judicial, conforme art. 170-A do CTN.

13. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF2- AC N° 5071241-42.2021.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/10/2021)

Ante o exposto, divergindo do e. Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314348v2 e do código CRC 65a99119.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 14/3/2023, às 16:35:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001210692
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070857-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE    DECLARAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLITUDE DO STF NO RE Nº 1.063.187 (TEMA 962) DE REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA. recurso parcialmente provido.

1. É sabido que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Em seu voto, esta Turma Especializada deu provimento ao recurso de apelação da impetrante, para conceder a segurança, por considerar que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, encerrou qualquer controvérsia jurídica a respeito da matéria quando do julgamento do RE nº 1.063.187/SC, em 29/09/2021, ocasião em que firmou a seguinte tese: "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário".

3. Vale ressaltar que o plenário do STF decidiu, conforme voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, no julgamento dos embargos de declaração, em 29/04/2022, pela modulação dos efeitos da tese jurídica em questão e estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se (i) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e (ii) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

4. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a decisão não se aplica aos depósitos judiciais e nem aos contratos entre particulares, mas apenas às hipóteses de repetição de indébito tributário discutidas nas esferas administrativa e judicial (inclusive aquelas realizadas através de compensação) em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic.

5. No caso em tela, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em 06/07/2021, enquadrando-se, portanto, na ressalva feita quando da modulação dos efeitos.

6. Quanto à incidência de PIS e COFINS sobre valores resultantes de atualização de indébitos tributários pela SELIC, o voto observou que “por ter sido classificado como recomposição patrimonial, a parcela referente à atualização pela SELIC dos indébitos tributários, igualmente está fora do campo de incidência da tributação pelo PIS e pela COFINS”. Assim, o voto incorreu em omissão ao considerar a amplitude do julgado do Supremo Tribunal Federal no leading case supramencionado.

7. As bases de cálculo do PIS e da COFINS estão definidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, como sendo "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".

8. Nota-se a diferença que reside na base de cálculo do PIS/COFINS em relação ao IRPJ e a CSLL, de modo que o precedente do E.STF no RE nº 1.063.187 não deve ser estendido para abarcar também a exclusão da incidência das referidas contribuições sobre os juros de mora e correção monetária corrigidas pela taxa SELIC.

9. Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, vencidos os Desembargadores Federais CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA e FIRLY NASCIMENTO FILHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210692v3 e do código CRC ca8b0c97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 24/4/2023, às 14:41:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070857-79.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 45, disponibilizada no DE de 17/11/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070857-79.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA E FIRLY NASCIMENTO FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas