Agravo de Instrumento Nº 5012970-80.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pleito de perícia médica formulado pelo demandante, ora agravado, tendo determinado a nomeação de “comissão composta de três representantes de entidades da sociedade civil afetas à questão racial para que entreviste pessoalmente o candidato”, emitindo “parecer acerca das características fenotípicas do autor e de sua personalidade, de maneira a ratificar ou infirmar a autodeclaração por ele prestada ao inscrever-se no processo seletivo da instituição de ensino requerida”.
Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que "trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum ajuizada por M. M. F. J. em face da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), por meio da qual objetiva, inclusive liminarmente, seja a ré compelida a efetivar a sua matrícula no curso de Psicologia para as vagas destinadas aos candidatos negros/pardos ou a reservar a sua vaga, a fim de permitir, desde já, a frequência nas aulas. Pugna, outrossim, pela concessão da gratuidade da justiça. Alega a parte autora que: a ) foi aprovado para o curso de graduação em Psicologia, ofertado pela UFES, na modalidade de reserva de vagas para negros/pardos (L6); b) após a apresentação dos documentos exigidos em edital, foi surpreendido com a decisão da comissão de heteroidentificação, que não ratificou a sua autodeclaração de pessoa parda; c) diante disso, interpôs recurso administrativo, tendo a Comissão Recursal da UFES, por meio de decisão genérica e desprovida de motivação, indeferido o pedido do autor, de modo a manter o indeferimento da comissão de heteroidentificação; d) tanto a decisão da comissão, quanto aquela proferida em sede de recurso administrativo, não lograram apontar ‘(...) os motivos concretos do indeferimento, ou seja, as características fenotípicas que o candidato supostamente não teria comprovado ou atendido’; e) embora o edital PROGRAD nº 03/2022 estabeleça, no item 5.9, que, no caso de dúvidas quanto à autodeclaração do candidato, a UFES deva proceder à sua convocação presencial, não foi em nenhum momento convocado pela ré, o que viola a norma editalícia; f ) agiu de boa-fé quando se autodeclarou pardo, pois é assim que se enxerga e se considera; g) já participou de outra seleção pública como cotista e teve sua autodeclaração confirmada pela instituição, ou seja, jamais cogitou que poderia ser considerado branco (ou não negro), pois ‘(...) nunca em sua vida teve sua autodeclaração questionada (...)’; h) a autodeclaração racial goza de presunção relativa de veracidade e deve prevalecer em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo, suscitada pela comissão de heteroidentificação, conforme prevê o art. 3º, da Portaria Normativa nº 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; i) a urgência na concessão da liminar se justifica na medida em que o ano letivo se inicia em 18/04/2022 e, caso não seja revista a decisão que indeferiu a sua matrícula, poderá perder a vaga”, afirmando que “em decisão interlocutória do evento 36 foi determinada a realização de nova submissão do autor à Comissão de Heteroidentificação com membros sendo indicados conforme indicação de três representantes da sociedade civil”, discorrendo a respeito “do princípio da Separação dos Poderes”, mencionando o artigo 2º, da Magna Carta de 1988, tecendo considerações sobre a “legalidade da heteroidentificação”, analisando os artigos 1º, 3º e 7º, da Lei n.º 12.711/2012, assim como os artigos 2º e 9º, do Decreto n.º 7.824/2012, a Portaria Normativa n.º 18/12, do Ministério da Educação, os artigos 37, caput, e 207, da CRFB/1988, e os artigos 51 e 53, da Lei n.º 9.394/96, fazendo alusão à ADPF n.º 186, e ao Recurso Extraordinário n.º 597.285, oriundos do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como a julgados proferidos pelo Colendo TRF da 4ª Região, carreando ponderações a respeito “da análise do fenótipo” e de suposta “impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário”, veiculando comentários sobre a alegação autoral, esposada na demanda originária, na linha da ausência de “motivação da banca de heteroidentificação”, alegando que “embora legítimo o critério da auto-identificação, a Administração deve sindicar o conteúdo da informação prestada pelo candidato. Esse mecanismo de controle é necessário para assegurar que os objetivos da ação afirmativa sejam rigorosamente atendidos, sem distorções, uma vez que se trata de processo seletivo para acesso a vaga em universidade pública, que exige que a disputa entre os candidatos ocorra com lisura, igualdade e respeito às regras do certame. Os procedimentos da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnicoracial visam assegurar a efetividade da ação afirmativa, evitando-se fraudes e permitindo que apenas aqueles que realmente façam jus ao benefício o utilizem. Há que se ressaltar que, após criterioso escrutínio por comissão plural onde ocorreu julgamento colegiado, entendeu a Universidade que a parte autora não contemplava os requisitos para se matricular em vaga destinada a cota étnica. Quanto à alegada ausência de motivação no parecer da Comissão Permanente de Verificação, há que se considerar que a decisão que eventualmente não reconheça características fenotípicas do candidato que lhe inclua em determinado grupo racial, não necessitaria discorrer pormenorizadamente sobre elas, mesmo porque não é unicamente uma determinada e específica característica que o faz ser incluído a um determinado grupo. Data máxima vênia, somente poderia ser exigida uma fundamentação expressa e pormenorizada se os conceitos estivessem normatizados, ao contrário, a opção foi a criação de Comissões Plurais e Democráticas, onde o mérito da decisão administrativa é justificado com o indeferimento por não apresentar o fenótipo preto ou pardo”, fazendo menção ao artigo 50, da Lei n.º 9.784/99, sustentando que “conforme previsto em edital, exige-se a presença do candidato para a realização do procedimento de heteroidentificação. Outrossim, o procedimento é realizado considerando, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato. A Comissão de Heteroidentificação delibera pela maioria dos seus membros, por meio de registro em instrumento próprio. é vedada deliberação na presença do candidato”, e que “durante o procedimento o candidato preto ou pardo será fotografado, documentação que é utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos”, defendendo que “observando unicamente o fenótipo do candidato, ou seja, o conjunto de características fenotípicas de pessoa negra (preta/parda) e excluindo as considerações sobre ascendência, de acordo com Parecer da ADPF 186 exarado pelo STF, a banca chega à conclusão de se o candidato se enquadra ou não no público alvo da política destinada a pessoas negras (pretas ou pardas). O deferimento se dá por maioria da comissão de heteroidentificação, constituindo-se, assim, num consenso intersubjetivo para a avaliação por cada um de seus membros. Assim, não há que se verificar ou questionar, seja pela parte autora ou pelo juízo, as razões intersubjetivas de cada avaliador, posto que a leitura social de cada um deles é que definiu, independentemente e sob maioria, o não pertencimento do candidato à população negra ou parda. Colocar em dúvida a deliberação dos avaliadores seria colocar em risco a própria política afirmativa, que depende da soberania das avaliações colegiadas - assim como ocorre em uma banca de pós-graduação - e sem qualquer efeito prático, posto que, como esclarecido, a motivação do indeferimento decorre do placar das avaliações, sem qualquer outro critério objetivo subjacente – insiste-se – a essência da política é a leitura intersubjetiva dos indivíduos, não uma avaliação métrica ou numérica da “quantidade” de pertencimento de cada indivíduo como ao público alvo da política. O fato de a avaliação ser subjetiva (percepção do sujeito), em relação a um critério objetivo (fenótipo) não retira dela a validade enquanto elemento de motivação do ato administrativo, principalmente porque eventuais desvios, passíveis de existir quando se há parcela de subjetividade, são corrigidos pelo número de avaliadores lendo a mesma pessoa. Não há que se manifestar se o nariz de um é mais ou menos afilado que do outro, se o tom de pele é mais ou menos escuro, ou se o cabelo é mais ou menos crespo pois, se assim o fosse, o pertencimento ou não à população negra/parda se daria exclusivamente com anteparo na genética ou na ciência - que provadamente não se prestam a isso - e se perderia de vista o propósito maior da Lei e da política afirmativa, que é defender interesse coletivo e difuso de uma população mais exposta à discriminação e com menos oportunidades sociais. Neste sentido, elementos que dão robustez ao indeferimento operado, muito além de inúmeros critérios objetivos ou de extensas fundamentações dos avaliadores, são o quantitativo de avaliadores e a capacitação de cada um deles, posto que todos visam a promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo afeto à promoção da igualdade étnica, prevista no § 1º do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010. Ou seja, a qualidade e a quantidade dos avaliadores dão imparcialidade e objetividade a uma avaliação sobre o fenótipo dos candidatos, e consistem verdadeiros motivos determinantes do ato administrativo praticado, alinhados à política afirmativa subjacente, não procedendo sobre nenhum aspecto a pretensão de desqualificar como vazio ou sem motivação o indeferimento operado em seu desfavor. O detalhamento do funcionamento da Comissão, bem como a existência de instância recursal contra o indeferimento inicial foram esclarecidos acima, sendo objetivo deste tópico elucidar que sua atuação, ainda que sem fundamentações extensas ou critérios paramétricos de avaliação, é legítima e não atenta contra qualquer princípio ou norma jurídica, de forma que não cabe a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto”, ventilando teses argumentativas sobre eventual “necessidade de nova decisão administrativa” e sobre suposta “ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2).
Contrarrazões (evento 11).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 19 - Parecer 1) opinando pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210580v3 e do código CRC 516fadd4.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 30/11/2022, às 15:54:3