Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012970-80.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pleito de perícia médica formulado pelo demandante, ora agravado, tendo determinado a nomeação de “comissão composta de três representantes de entidades da sociedade civil afetas à questão racial para que entreviste pessoalmente o candidato”, emitindo “parecer acerca das características fenotípicas do autor e de sua personalidade, de maneira a ratificar ou infirmar a autodeclaração por ele prestada ao inscrever-se no processo seletivo da instituição de ensino requerida”.

 Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que "trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum ajuizada por M. M. F. J. em face da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), por meio da qual objetiva, inclusive liminarmente, seja a ré compelida a efetivar a sua matrícula no curso de Psicologia para as vagas destinadas aos candidatos negros/pardos ou a reservar a sua vaga, a fim de permitir, desde já, a frequência nas aulas. Pugna, outrossim, pela concessão da gratuidade da justiça. Alega a parte autora que: a ) foi aprovado para o curso de graduação em Psicologia, ofertado pela UFES, na modalidade de reserva de vagas para negros/pardos (L6); b) após a apresentação dos documentos exigidos em edital, foi surpreendido com a decisão da comissão de heteroidentificação, que não ratificou a sua autodeclaração de pessoa parda; c) diante disso, interpôs recurso administrativo, tendo a Comissão Recursal da UFES, por meio de decisão genérica e desprovida de motivação, indeferido o pedido do autor, de modo a manter o indeferimento da comissão de heteroidentificação; d) tanto a decisão da comissão, quanto aquela proferida em sede de recurso administrativo, não lograram apontar ‘(...) os motivos concretos do indeferimento, ou seja, as características fenotípicas que o candidato supostamente não teria comprovado ou atendido’; e) embora o edital PROGRAD nº 03/2022 estabeleça, no item 5.9, que, no caso de dúvidas quanto à autodeclaração do candidato, a UFES deva proceder à sua convocação presencial, não foi em nenhum momento convocado pela ré, o que viola a norma editalícia; f ) agiu de boa-fé quando se autodeclarou pardo, pois é assim que se enxerga e se considera; g) já participou de outra seleção pública como cotista e teve sua autodeclaração confirmada pela instituição, ou seja, jamais cogitou que poderia ser considerado branco (ou não negro), pois ‘(...) nunca em sua vida teve sua autodeclaração questionada (...)’; h) a autodeclaração racial goza de presunção relativa de veracidade e deve prevalecer em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo, suscitada pela comissão de heteroidentificação, conforme prevê o art. 3º, da Portaria Normativa nº 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; i) a urgência na concessão da liminar se justifica na medida em que o ano letivo se inicia em 18/04/2022 e, caso não seja revista a decisão que indeferiu a sua matrícula, poderá perder a vaga”, afirmando que “em decisão interlocutória do evento 36 foi determinada a realização de nova submissão do autor à Comissão de Heteroidentificação com membros sendo indicados conforme indicação de três representantes da sociedade civil”, discorrendo a respeito “do princípio da Separação dos Poderes”, mencionando o artigo 2º, da Magna Carta de 1988, tecendo considerações sobre a “legalidade da heteroidentificação”, analisando os artigos 1º, 3º e 7º, da Lei n.º 12.711/2012, assim como os artigos 2º e 9º, do Decreto n.º 7.824/2012, a Portaria Normativa n.º 18/12, do Ministério da Educação, os artigos 37, caput, e 207, da CRFB/1988, e os artigos 51 e 53, da Lei n.º 9.394/96, fazendo alusão à ADPF n.º 186, e ao Recurso Extraordinário n.º 597.285, oriundos do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como a julgados proferidos pelo Colendo TRF da 4ª Região, carreando ponderações a respeito “da análise do fenótipo” e de suposta “impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário”, veiculando comentários sobre a alegação autoral, esposada na demanda originária, na linha da ausência de “motivação da banca de heteroidentificação”, alegando que “embora legítimo o critério da auto-identificação, a Administração deve sindicar o conteúdo da informação prestada pelo candidato. Esse mecanismo de controle é necessário para assegurar que os objetivos da ação afirmativa sejam rigorosamente atendidos, sem distorções, uma vez que se trata de processo seletivo para acesso a vaga em universidade pública, que exige que a disputa entre os candidatos ocorra com lisura, igualdade e respeito às regras do certame. Os procedimentos da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnicoracial visam assegurar a efetividade da ação afirmativa, evitando-se fraudes e permitindo que apenas aqueles que realmente façam jus ao benefício o utilizem. Há que se ressaltar que, após criterioso escrutínio por comissão plural onde ocorreu julgamento colegiado, entendeu a Universidade que a parte autora não contemplava os requisitos para se matricular em vaga destinada a cota étnica. Quanto à alegada ausência de motivação no parecer da Comissão Permanente de Verificação, há que se considerar que a decisão que eventualmente não reconheça características fenotípicas do candidato que lhe inclua em determinado grupo racial, não necessitaria discorrer pormenorizadamente sobre elas, mesmo porque não é unicamente uma determinada e específica característica que o faz ser incluído a um determinado grupo. Data máxima vênia, somente poderia ser exigida uma fundamentação expressa e pormenorizada se os conceitos estivessem normatizados, ao contrário, a opção foi a criação de Comissões Plurais e Democráticas, onde o mérito da decisão administrativa é justificado com o indeferimento por não apresentar o fenótipo preto ou pardo”, fazendo menção ao artigo 50, da Lei n.º 9.784/99, sustentando que “conforme previsto em edital, exige-se a presença do candidato para a realização do procedimento de heteroidentificação. Outrossim, o procedimento é realizado considerando, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato. A Comissão de Heteroidentificação delibera pela maioria dos seus membros, por meio de registro em instrumento próprio. é vedada deliberação na presença do candidato”, e que “durante o procedimento o candidato preto ou pardo será fotografado, documentação que é utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos”, defendendo que “observando unicamente o fenótipo do candidato, ou seja, o conjunto de características fenotípicas de pessoa negra (preta/parda) e excluindo as considerações sobre ascendência, de acordo com Parecer da ADPF 186 exarado pelo STF, a banca chega à conclusão de se o candidato se enquadra ou não no público alvo da política destinada a pessoas negras (pretas ou pardas). O deferimento se dá por maioria da comissão de heteroidentificação, constituindo-se, assim, num consenso intersubjetivo para a avaliação por cada um de seus membros. Assim, não há que se verificar ou questionar, seja pela parte autora ou pelo juízo, as razões intersubjetivas de cada avaliador, posto que a leitura social de cada um deles é que definiu, independentemente e sob maioria, o não pertencimento do candidato à população negra ou parda. Colocar em dúvida a deliberação dos avaliadores seria colocar em risco a própria política afirmativa, que depende da soberania das avaliações colegiadas - assim como ocorre em uma banca de pós-graduação - e sem qualquer efeito prático, posto que, como esclarecido, a motivação do indeferimento decorre do placar das avaliações, sem qualquer outro critério objetivo subjacente – insiste-se – a essência da política é a leitura intersubjetiva dos indivíduos, não uma avaliação métrica ou numérica da “quantidade” de pertencimento de cada indivíduo como ao público alvo da política. O fato de a avaliação ser subjetiva (percepção do sujeito), em relação a um critério objetivo (fenótipo) não retira dela a validade enquanto elemento de motivação do ato administrativo, principalmente porque eventuais desvios, passíveis de existir quando se há parcela de subjetividade, são corrigidos pelo número de avaliadores lendo a mesma pessoa. Não há que se manifestar se o nariz de um é mais ou menos afilado que do outro, se o tom de pele é mais ou menos escuro, ou se o cabelo é mais ou menos crespo pois, se assim o fosse, o pertencimento ou não à população negra/parda se daria exclusivamente com anteparo na genética ou na ciência - que provadamente não se prestam a isso - e se perderia de vista o propósito maior da Lei e da política afirmativa, que é defender interesse coletivo e difuso de uma população mais exposta à discriminação e com menos oportunidades sociais. Neste sentido, elementos que dão robustez ao indeferimento operado, muito além de inúmeros critérios objetivos ou de extensas fundamentações dos avaliadores, são o quantitativo de avaliadores e a capacitação de cada um deles, posto que todos visam a promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo afeto à promoção da igualdade étnica, prevista no § 1º do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010. Ou seja, a qualidade e a quantidade dos avaliadores dão imparcialidade e objetividade a uma avaliação sobre o fenótipo dos candidatos, e consistem verdadeiros motivos determinantes do ato administrativo praticado, alinhados à política afirmativa subjacente, não procedendo sobre nenhum aspecto a pretensão de desqualificar como vazio ou sem motivação o indeferimento operado em seu desfavor. O detalhamento do funcionamento da Comissão, bem como a existência de instância recursal contra o indeferimento inicial foram esclarecidos acima, sendo objetivo deste tópico elucidar que sua atuação, ainda que sem fundamentações extensas ou critérios paramétricos de avaliação, é legítima e não atenta contra qualquer princípio ou norma jurídica, de forma que não cabe a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto”, ventilando teses argumentativas sobre eventual “necessidade de nova decisão administrativa” e sobre suposta “ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2).

Contrarrazões (evento 11).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 19 - Parecer 1) opinando pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210580v3 e do código CRC 516fadd4.

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Data e Hora: 30/11/2022, às 15:54:3

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001210581
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012970-80.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pleito de perícia médica formulado pelo demandante, ora agravado, tendo determinado a nomeação de “comissão composta de três representantes de entidades da sociedade civil afetas à questão racial para que entreviste pessoalmente o candidato”, emitindo “parecer acerca das características fenotípicas do autor e de sua personalidade, de maneira a ratificar ou infirmar a autodeclaração por ele prestada ao inscrever-se no processo seletivo da instituição de ensino requerida”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

"Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Trata-se de ação que tramita pelo PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por M. M. F. J. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES), por meio da qual objetiva, inclusive liminarmente, seja a ré compelida a efetivar a sua matrícula no curso de Psicologia para as vagas destinadas aos candidatos negros/pardos ou a reservar a sua vaga, a fim de permitir, desde já, a frequência nas aulas. Pugna, outrossim, pela concessão da gratuidade da justiça.

Para amparar a sua pretensão, o autor aduz que: a) foi aprovado para o curso de graduação em Psicologia, ofertado pela UFES, na modalidade de reserva de vagas para negros/pardos (L6); b) após a apresentação dos documentos exigidos em edital, foi surpreendido com a decisão da comissão de heteroidentificação, que não ratificou a sua autodeclaração de pessoa parda; c) diante disso, interpôs recurso administrativo, tendo a Comissão Recursal da UFES, por meio de decisão genérica e desprovida de motivação, indeferido o pedido do autor, de modo a manter o indeferimento da comissão de heteroidentificação; d) tanto a decisão da comissão, quanto aquela proferida em sede de recurso administrativo, não lograram apontar "(...) os motivos concretos do indeferimento, ou seja, as características fenotípicas que o candidato supostamente não teria comprovado ou atendido"; e) embora o edital PROGRAD nº 03/2022 estabeleça, no item 5.9, que, no caso de dúvidas quanto à autodeclaração do candidato, a UFES deva proceder à sua convocação presencial, não foi em nenhum momento convocado pela ré, o que viola a norma editalícia; f) agiu de boa-fé quando se autodeclarou pardo, pois é assim que se enxerga e se considera; g) já participou de outra seleção pública como cotista e teve sua autodeclaração confirmada pela instituição, ou seja, jamais cogitou que poderia ser considerado branco (ou não negro), pois "(...) nunca em sua vida teve sua autodeclaração questionada (...)"; h) a autodeclaração racial goza de presunção relativa de veracidade e deve prevalecer em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo, suscitada pela comissão de heteroidentificação, conforme prevê o art. 3º, da Portaria Normativa nº 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; i) a urgência na concessão da liminar se justifica na medida em que o ano letivo se inicia em 18/04/2022 e, caso não seja revista a decisão que indeferiu a sua matrícula, poderá perder a vaga.

Evento 1, documentos que acompanham a petição inicial.

Evento 3, decisão que concedeu a gratuidade da justiça e deferiu o pedido liminar.

Evento 12, a UFES comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida no evento 3.

Evento 19, a UFES apresenta a sua contestação, sustentando: a) a comissão de verificação de autodeclaração, cuja composição é plural, por meio da criteriosa análise de fotos e entrevista, no uso de suas atribuições legais, decididiu, por maioria, pleo indeferimento do recurso do autor, devido à ausência de características fenotípicas que o identifiquem como pessoa negra (preta ou parda); b) a verificação pela Universidade existe como o objetivo de preservar a própria política pública que embasa a existência de cotas étnicas; c) o procedimento de análise do fenótipo está de acordo com a jurisprudência pátria, visto que o STF, ao declarar a constitucionalidade do sistema de cotas étnicas para a admissão no ensino superior por ocasião do julgamento da ADPF 186, reconheceu tanto o critério da autoidentificação como a da heteroidentificação como legítimos, de modo que não se pode atribuir à autodeclaração valor absoluto; d) tendo isso em vista, bem como a autonomia de que é dotada a Universidade, prevista no art. 207 da CF, resta garantida a possibilidade de inclusão, nos seus processos seletivos, da expressa previsão da averiguação da veracidade da autodeclaração por banca constituída para esse fim; e) portanto, "(...) não há que se falar em interferência do Poder Judiciário para, analisando documentos e fotos juntados aos autos, possa concluir de forma diferente e deferir a matrícula de candidato", pois tal conduta representa violação ao princípio da separação de poderes; f) "se a análise do fenótipo, realizada pela Comissão, tem certa subjetividade, a análise realizada pelo Magistrado é substancialmente subjetiva. No entanto, a análise realizada pela Universidade é feita por Comissão Plural constituindo julgamento colegiado, pelo que sua conclusão é dotada de maior certeza e objetividade"; g) insusbsistente a alegação de ausência de motivação do parecer da comissão, pois somente poderia ser exigida fundamentação expressa e pormenorizada caso os conceitos estivessem normatizados, sendo notório que a própria Lei nº 9.784/99 não exige que a motivação seja detalhada

Assim, diante das razões expostas, pleiteia a total improcedência da ação e, na hipótese de ser reconhecida a nulidade do ato administrativo, reque rsubsidiariamente que a decisão judicial se limite a determinar apenas o refazimento do ato e não a imediata matrícula do autor.

Evento 26, o autor oferece réplica à contestação.

Intimadas as partes para informarem as prova que pretendem produzir (evento 28), a UFES requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 32). O autor, por sua vez, pleiteia a produção de prova pericial médica, a fim de que sejam avaliadas as suas características negroides (evento 34).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, o autor postula que seja afastada a decisão da Comissão de Verificação de Autodeclaração à Demanda Social de Cotas Raciais da UFES, que não ratificou a sua autodeclaração de pessoa parda, no âmbito do processo seletivo regido pelo Edital PROGRAD nº 03/2022 e, por conseguinte, seja determinada a sua matrícula no curso de Psicologia da instituição na modalidade de reserva de vagas para negros/pardos (L6).

Intimadas as partes para informarem as provas que desejam produzir, o autor requer a produção de prova pericial médica, a fim de que sejam avaliadas as suas "características negroides" (evento 34).

Contudo, em análise aos argumentos expendidos por ambas as partes,  entendo que a realização de perícia médica não se revela adequada para o deslinde da controvérsia posta nos autos. Explico.

De início, conforme autoriza o art. 375 do CPC, cumpre esclarecer que, não obstante o autor não tenha apontado a especialidade do profissional que considera apto a conduzir a perícia requerida, em casos análogos a análise é  feita por médico dermatologista.

Ocorre que, em meu sentir, uma perícia médico-dermatológica não é a mais adequado para o deslinde da questão posta nos autos, que é muito mais complexa do que a mera constatação, pretensamente objetiva, da cor da pele de um indivíduo.

Com efeito, o autor objetiva afastar a decisão da Comissão de Verificação de Autodeclaração à Demanda Social de Cotas Raciais da UFES que indeferiu a sua matrícula "(...) devido à ausência de características fenotípicas que o(a) indentifique como pessoa negra (preta ou parda)".

Na forma do Edital PROGRAD nº 03/2022, tais características fenotípicas ou fenótipo, correspondem ao "(...) conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a autodeclaração" (item 5.4.1), "(...) que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como preto ou pardo" (item 5.4.2).

É notório, portanto, que a análise deve levar em conta não só as características físicas do candidato, como também o contexto social em que se encontra inserido.

Tanto que, conforme afirmado pela UFES em contestação, a banca em questão é formada com base no requisitos estabelecidos pela Portaria Normativa 04/2018 do MPOG, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014 e assim dispõe, em seu art. 6º:

Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.

§ 1º A comissão de heteroidentificação será constituída por cidadãos:

I - de reputação ilibada;

II - residentes no Brasil;

III - que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; e

IV - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.

§ 2º A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes.

§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro da comissão de heteroidentificação será substituído por suplente.

§ 4º A composição da comissão de heteroidentificação deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

Nessa toada, tem-se que a Comissão de Verificação de Autodeclaração à Demanda Social de Cotas Raciais, formada pela UFES com o objetivo de  proceder à verificação dos candidatos autodeclarados negros, é composta por docentes da instituição vinculados a grupos de pesquisa ou a núcleos de estudos ligados à questão étnico-racial. É o que dispõe a Resolução nº 32/2021, que aprovou o Projeto Básico e Orçamentário para o trabalho da Comissão de Verificação de Autodeclaração de atendimento à demanda social de cotas raciais para a seleção Sisu-Ufes 20222. Senão vejamos:

(...) a comissão que será composta de até 12 (doze) servidores docentes da UFES, vinculados a grupos de pesquisa ou a núcleos de estudos ligados à questão étnico-racial, responsáveis pela análise das autodeclarações e das entrevistas que se façam necessárias para lisura do processo e para análise dos recursos, e por 5 servidores de apoio administrativo ao processo.

Desse modo, entendo que para satisfazer os fins a que se propõe o sistema de cotas, a avaliação das características fenotípicas do autor deveria ser realizada, no mínimo, por outra comissão com composição semelhante àquela administrativa da UFES e com escopo assemelhado, desprendida de balizas estritamente médicas, e com maior acento social e antropológico.

Diante das razões expostas, indefiro o pedido de perícia médica formulado pelo autor.

Em contrapartida, e em caráter excepcional, dado que a liminar foi concedida por outro magistrado, em dissonância com o entendimento corrente desta vara - que consiste, em suma, em apenas determinar nova verificação pela Comissão de Heteroidentificação da UFES, em caráter presencial -, cujo resultado é em seu mérito prestigiado por esse juízo, bem ainda tendo em vista que o autor já está matriculado sub judice, reputo pertinente, ao invés de pura e simplesmente revogar a liminar circunstancialmente concedida, nomear comissão composta de três representantes de entidades da sociedade civil afetas à questão racial para que entreviste pessoalmente o candidato emita parecer acerca das características fenotípicas do autor e de sua personalidade, de maneira ratificar ou infirmar a autodeclaração por ele prestada ao inscrever-se no processo seletivo da instituição de ensino requerida. Tal parecer será fundamental para legitimar a definitiva decisão judicial sobre o presente caso, que, como já dito, é excepcional, ante a circunstância de a liminar ter sido concedida por outro magistrado, conforme seu muito respeitável entendimento, mas que não é a praxe seguida neste juízo, não havendo que se falar em alteração do entendimento para casos futuros ou tratamento diferenciado em face dos precedentes julgados nesse órgão.

Desta feita, nos termos dos art. 369/370 do CPC, determino que sejam contactadas, por via célere, de preferência via email, instituições públicas ou da sociedade civil, tais como Comissão de Igualdade Racial da Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo (OAB/ES), a Defensoria Pública da União (DPU) e a própria Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) para que possam contribuir indicando currículos de profissionais e/ou estudiosos afetos à temática racial e de direitos humanos, para fins de compor tal comissão.

No que concerne à eventual indicação a ser realizada pela UFES, friso que deve ser apontado membro que não tenha participado da comissão que procedeu à verificação da autodeclaração do autor.

Apresentadas as indicações, venham os autos conclusos para nomeação da comissão e agendamento de data e local para realização da avaliação do autor.

Intimem-se as partes para ciência.”

Sob o contexto apresentado, infere-se que o Magistrado de piso, cotejando os argumentos lançados no feito originário, a luz do estabelecido no artigo 375, do CPC, sem perder de vista (a) a decisão externada pela Comissão de Verificação de Autodeclaração à Demanda Social de Cotas Raciais da UFES, então impugnada pelo demandante, ora agravado, (b) o Edital PROGRAD n.º 03/2022, (c) a Portaria Normativa n.º 04/2018, do MPOG, e (d) o artigo 6º, da Lei n.º 12.990/2014, pontuou que, “para satisfazer os fins a que se propõe o sistema de cotas, a avaliação das características fenotípicas do autor deveria ser realizada, no mínimo, por outra comissão com composição semelhante àquela administrativa da UFES e com escopo assemelhado, desprendida de balizas estritamente médicas, e com maior acento social e antropológico”, motivo pelo qual indeferiu o pleito de “perícia médica formulado pelo autor”, ora recorrido.

Nesse diapasão, a decisão agravada esclareceu que, “em contrapartida, e em caráter excepcional, dado que a liminar foi concedida por outro magistrado, em dissonância com o entendimento corrente desta vara” e tendo em conta que “o autor já está matriculado sub judice”, demonstra-se pertinente, “ao invés de pura e simplesmente revogar a liminar circunstancialmente concedida, nomear comissão composta de três representantes de entidades da sociedade civil afetas à questão racial para que entreviste pessoalmente o candidato”, e possa, assim, emitir “parecer acerca das características fenotípicas do autor e de sua personalidade, de maneira a ratificar ou infirmar a autodeclaração por ele prestada ao inscrever-se no processo seletivo da instituição de ensino requerida”, tendo sido salientado que “tal parecer será fundamental para legitimar a definitiva decisão judicial sobre o presente caso”.

Ademais, revela-se prudente, por ora, a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo, levando-se em consideração o entendimento que restou sedimentado, à unanimidade, pela Colenda Sexta Turma Especializada desse Egrégio TRF da 2ª Região, nos autos do agravo de instrumento n.º 5004158-49.2022.4.02.0000, de minha relatoria.

Por fim, deve-se frisar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido, no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, na estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as alegações recursais ventiladas, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, tendo em conta, ainda, o contexto vigente, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210581v2 e do código CRC 5525b4e0.

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Documento:20001210582
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012970-80.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR. UFES. CURSO DE PSICOLOGIA. COTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

-Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pleito de perícia médica formulado pelo demandante, ora agravado, tendo determinado a nomeação de “comissão composta de três representantes de entidades da sociedade civil afetas à questão racial para que entreviste pessoalmente o candidato”, emitindo “parecer acerca das características fenotípicas do autor e de sua personalidade, de maneira a ratificar ou infirmar a autodeclaração por ele prestada ao inscrever-se no processo seletivo da instituição de ensino requerida”.

- Sob o contexto apresentado, infere-se que o Magistrado de piso, cotejando os argumentos lançados no feito originário, a luz do estabelecido no artigo 375, do CPC, sem perder de vista (a) a decisão externada pela Comissão de Verificação de Autodeclaração à Demanda Social de Cotas Raciais da UFES, então impugnada pelo demandante, ora agravado, (b) o Edital PROGRAD n.º 03/2022, (c) a Portaria Normativa n.º 04/2018, do MPOG, e (d) o artigo 6º, da Lei n.º 12.990/2014, pontuou que, “para satisfazer os fins a que se propõe o sistema de cotas, a avaliação das características fenotípicas do autor deveria ser realizada, no mínimo, por outra comissão com composição semelhante àquela administrativa da UFES e com escopo assemelhado, desprendida de balizas estritamente médicas, e com maior acento social e antropológico”, motivo pelo qual indeferiu o pleito de “perícia médica formulado pelo autor”, ora recorrido.

- Nesse diapasão, a decisão agravada esclareceu que, “em contrapartida, e em caráter excepcional, dado que a liminar foi concedida por outro magistrado, em dissonância com o entendimento corrente desta vara” e tendo em conta que “o autor já está matriculado sub judice”, demonstra-se pertinente, “ao invés de pura e simplesmente revogar a liminar circunstancialmente concedida, nomear comissão composta de três representantes de entidades da sociedade civil afetas à questão racial para que entreviste pessoalmente o candidato”, e possa, assim, emitir “parecer acerca das características fenotípicas do autor e de sua personalidade, de maneira a ratificar ou infirmar a autodeclaração por ele prestada ao inscrever-se no processo seletivo da instituição de ensino requerida”, tendo sido salientado que “tal parecer será fundamental para legitimar a definitiva decisão judicial sobre o presente caso”.

- Ademais, revela-se prudente, por ora, a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo, levando-se em consideração o entendimento que restou sedimentado, à unanimidade, pela Colenda Sexta Turma Especializada desse Egrégio TRF da 2ª Região, nos autos do agravo de instrumento n.º 5004158-49.2022.4.02.0000, de minha relatoria.

- Por fim, deve-se frisar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido, no caso concreto.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210582v3 e do código CRC 3d78042f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012970-80.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 98, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

MARCIA CRISTINA LEITÃO FARROCO

Secretária



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