Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018251-54.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 31/03/2022 pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 124 – SENT1), que julgou parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde 21/11/2018, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 10/11/2008 a 12/02/2015, com o pagamento dos atrasados daí advindos, compensando-se o que já foi pago a igual título.

 

A magistrada de primeiro grau determinou a incidência sobre as parcelas atrasadas de correção monetária e juros de mora aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.

 

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

 

Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados na seguinte proporção: no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, restando tal cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no curso do processo. 

 

Custas na forma da lei.

 

Em razões de recurso (Evento 134 – APELAÇÃO1), pugna o INSS, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, argumentando, em síntese, que “o laudo pericial  não comprova exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais de tolerância, pois não ocorreram medições no local de trabalho durante toda a jornada de trabalho, como demanda a legislação previdenciária, mas apenas consultas a PPPs e laudos técnicos preexistentes”.

 

Alega que, “Pelo menos após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária”.

 

Afirma que “O juízo a quo fundamentou sua decisão em prova produzida somente nos autos deste processo judicial”, razão pela qual, “em caso de procedência do pedido, que a autarquia aventa amparada pelo princípio da eventualidade, a decisão não poderá produzir efeitos financeiros antes da data da citação, quando o réu é constituído em mora (artigo 240 do CPC/2015)”.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 145 – CONTRAZAP1).

 

É o relatório. Peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -. 

O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.

3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)

 

Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não acolhimento do pedido do recorrente de conhecimento da remessa necessária.

 

Conheço da apelação do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

 

Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 124 – SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

Pretende a parte demandante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, com o reconhecimento do tempo de serviço especial de 12/03/1984 a 01/11/1986, 08/01/1987 a 27/09/1988, 01/12/1988 a 06/04/1989, 21/06/1989 a 22/03/1990, 01/09/1993 a 05/08/1994, 12/09/1994 a 31/08/1996, pela categoria profissional, e 10/11/2008 a 12/02/2015, pela exposição a agentes nocivos, acima do limite de tolerância admitido em lei, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde 21/11/18. Subsidiariamente requer a prorrogação da DER.

Procedo ao julgamento, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, além de ser desnecessária a produção de mais provas além daquelas produzidas.

(...)

 

PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL DA PARTE AUTORA:

De 12/03/1984 a 01/11/1986, 08/01/1987 a 27/09/1988, 01/12/1988 a 06/04/1989, 21/06/1989 a 22/03/1990, 01/09/1993 a 05/08/1994, 12/09/1994 a 31/08/1996, pela categoria profissional, e 10/11/2008 a 12/02/2015, pela exposição a agentes nocivos, acima do limite de tolerância admitido em lei:

Inicialmente, quanto aos períodos de trabalho de 12/03/1984 a 01/11/1986 (servente), 08/01/1987 a 27/09/1988 (rasteleiro), 01/12/1988 a 06/04/1989 (rasteleiro), 21/06/1989 a 22/03/1990 (rasteleiro), 01/09/1993 a 05/08/1994 (operador de mesa acabadora), 12/09/1994 a 31/08/1996 (oficial de construção pesada e encarregado de frente de serviço), a CTPS do autor comprova a sua atividade profissional. (...)

Neste contexto, é importante pontuar que a atividade de servente e rasteleiro não está prevista no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devendo haver comprovação de que foi efetivamente desempenhada na construção civil, especificamente, na construção de “edifícios, barragens, pontes, torres”, para que se enquadre nas hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

Contudo, ao se analisar o referido dispositivo percebe-se que a presunção legal, na área de construção civil, se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades em edifícios, barragens pontes e torres, ou seja, em construções de maior vulto.

Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. RUÍDO, CALOR E MONÓXIDO DE CARBONO. PPP VÁLIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. MAÇARIQUEIRO. INCABÍVEL O ENQUADRAMENTO PELA CATEGORA PROFISSIONAL DE AJUDANTE DE PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CUSTEIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDO. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor, em face da sentença que reconheceu como especial, parte dos períodos laborados, porém, julgou improcedente o pedido de aposentadoria formulado pelo Autor. II - Somente a informação de que o Segurado exerceu as funções de "Ajudante de Pedreiro" e "Ajudante de Pedreiro II", não é suficiente para o enquadramento nos códigos 2.3.0, 2.3.2 e 2.3.3 do Decretos nº 53.831/64 e código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. (...) (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0104908-60.2014.4.02.5001, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AVERBAÇÃO. [...] 3. A garantia conferida pelo Decreto nº 53.831/64 não abarca todos os empregados da construção civil, mas apenas aqueles que exercem suas atividades em situações que as tornem perigosas. 4. Não demonstrada nos autos a especialidade das atividades exercidas pelo autor como pedreiro, indevido o reconhecimento do tempo especial pretendido. 5. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, é devida tão-somente a averbação junto ao INSS do tempo de serviço ora reconhecido em favor do segurado, a ser considerado no caso de eventual deferimento de benefício previdenciário”. (TRF-4. QUINTA TURMA. AC: 303 RS 2008.71.99.000303-9. Rel. Juiz Fed. GIOVANI BIGOLIN. Data de Julgamento: 16/12/2010).

Portanto, como as atividades de servente e rasteleiro não encontram respaldo nos decretos mencionados, o autor deveria comprovar a sujeição aos agentes nocivos, fato que não ocorreu durante a instrução processual.

Nesse passo, entendo que não podem ser consideradas como atividades especiais.

Quanto aos periódos (sic) laborados de 28/04/95 a 31/08/1996, pela exposição a agentes nocivos, foi realizada perícia anos autos que assim concluiu, evento 81:

 

 

 

 

 

 

 

Assim, deve ser considerado como atividade especial o periodo laborado de 10/11/2008 a 12/02/2015, pela exposição ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância admitido na legialação.

Somando os periodos de trabalho considerados como especiais neste decisum,  com os demais já reconhecidos administrativamente, deve ser deferida o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER, em 21/11/18. 

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma do acórdão, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.

 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Acrescente-se que os efeitos financeiros da condenação devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.

 

Nesse sentido, vejamos:

 

“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”

(STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 16/09/2015)

 

“PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DOSTJ.

1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".

3. Recurso Especial provido.”

(STJ. 2ª Turma. REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe: 06/10/2016)

 

Ademais, o fato de ter sido realizada perícia em sede judicial não ilide o direito à fixação da DIB quando implementadas as condições para a concessão da aposentadoria, uma vez que se trata de complemento dos documentos de comprovação já apresentados na via administrativa, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar.

 

Despiciendas maiores considerações, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.   Honorários advocatícios majorados em 1%.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018251-54.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.

I - Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não acolhimento do pedido do recorrente de conhecimento da remessa necessária.

II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que laborou sob condições especiais, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

VI – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.

VII - O fato de ter sido realizada perícia em sede judicial não ilide o direito à fixação da DIB quando implementadas as condições para a concessão da aposentadoria, uma vez que se trata de complemento dos documentos de comprovação já apresentados na via administrativa, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar.

VIII - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

IX – Apelação do INSS conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5018251-54.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 479, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:56:41.


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