Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003696-51.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação do INSS, em face de sentença (Evento 142, SENT1) proferida em 13.7.2022, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campos/RJ, que o condenou, inclusive antecipadamente, a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor de A. V. P., fixando a DIB na data do requerimento administrativo, em 5.7.2011.

O juízo a quo condenou o INSS a pagar (i) as parcelas atrasadas desde 20/11/2013 (cinco anos antes do ajuizamento) até a efetiva implantação deste benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento; (ii) honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.

Em apelação (Evento 147, APELAÇÃO1), o INSS requer que a DIB seja fixada na data da sentença, ressaltando que “no caso em apreço, embora a parte autora tenha formulado requerimento administrativo em 2011, somente ajuizou a demanda presente judicial em 2018. Deve-se presumir que o segurado que fica silente manifesta sua conformação com o indeferimento administrativo. [...] As condições financeiras de uma pessoa podem variar imensamente num prazo superior a dois anos, não sendo razoável entender que hoje tenha a parte autora a mesma situação da data do requerimento administrativo. A sentença reconheceu que o benefício da mãe da autora dever ser incluído para fins de cálculo de renda per capita até 2015. Ademais, houve mudança no grupo familiar e no endereço. Na DER, a autora residia com a mãe e uma irmã, Sandra, que estava em idade laboral (nascida em 1990). Atualmente, residem apenas a autora e sua mãe. Portanto, partindo das premissas supramencionadas, manifesto está que – tendo em vista o grande lapso temporal transcorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda judicial – resta descaracterizada a resistência da ora parte requerida”. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, por vislumbrar simplicidade na causa.      

Contrarrazões da autora/apelada no evento 152, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

O juízo a quo corretamente não submeteu a sentença ao reexame necessário, em conformidade com o que restou decidido por esta Turma no julgamento da AC nº 5007824-43.2020.4.02.5104, em 9.5.2022, cumprindo transcrever o seguinte trecho do voto condutor do eminente relator, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo:

No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A 1ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1735097/RS, em 08.10.2019, decidiu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Dessa forma, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

(...)

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários-mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

10. Recurso especial a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)

O limite atual é de 1.000 salários-mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária, sendo plausível o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.   

A. V. P. acionou judicialmente o INSS em 20.11.2018, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 5.7.2011.

A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.                  

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 142, SENT1.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

Verifico que houve a ocorrência da prescrição quinquenal, consoante o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 que enuncia que prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para receber prestações contrárias à Previdência Social. Assim, tendo sido proposta a presente ação em 20/11/2018, as parcelas anteriores a 20/11/2013 encontram-se alcançadas pela prescrição.

Do impedimento de longa duração.

Foi realizado o trabalho pericial judicial em 12/05/2022 (evento 132). Segundo o laudo, a parte autora, com 42 anos de idade, porta “Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento - CID 10 F71.1”, o que lhe causa impedimento de longa duração. Quanto ao início do impedimento, o Perito fixou em 1980.

Dessa forma, conclui-se que a parte autora se enquadra na qualificação legal atual de pessoa com deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), uma vez que apresenta impedimentos por prazo superior a dois anos, que certamente obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Não houve impugnação ao laudo.

Da condição social.

No evento 98, foi juntado aos autos o resultado da diligência para verificação das condições socioeconômicas da autora, realizada na data de 07/10/2021, em seu atual domicílio, localizado na cidade de Duque de Caxias - RJ.

Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com sua genitora, em "imóvel próprio (posse), construído com ajuda da igreja". A renda mensal declarada é de um salário mínimo, oriundo da pensão por morte recebida pela genitora (evento 141, CNIS1).

Nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.

Excluída do cômputo da renda familiar a pensão por morte recebida pela genitora, a parte autora preenche o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, §3º, inciso I).

De acordo com o documento de idade juntado no evento 1, ANEXO3, Jorgina Veloso Pessanha, mãe da autora, completou 65 anos de idade em 12/02/2015. Portanto, sua renda não deve ser desconsiderada no período de 05/07/2011 até 11/02/2015.

Apesar do extenso lapso temporal entre a data de entrada do requerimento administrativo e a realização da verificação social, os elementos trazidos aos autos revelam que a renda auferida é a mesma, desde a DER. O processo administrativo trazido aos autos evidencia que, à época do requerimento, a autora residia com sua genitora e uma irmã, no município de Campos dos Goytacazes, e a única renda do núcleo familiar era a pensão no valor de um salário mínimo (evento 58).

Nesse ponto, cabe ressaltar que o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é absoluto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. O STF fixou que, para aferir que o idoso ou a pessoa com deficiência não tem meios de se manter, o magistrado pode se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20 (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR. Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. Julgados em 17 e 18/04/2013).

A decisão do STF se baseou na modificação da economia brasileira nos últimos 20 anos e na proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a configuração da miserabilidade, citando, nesse sentido, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa-Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa-Escola. Nesse contexto, conforme destacou o relator, “essas leis abriram portas para que fossem modificados os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS”, apontando para meio salário-mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.

Com efeito, na época do requerimento administrativo, a renda per capita correspondia a 1/3 do salário mínimo, tendo em vista que além da autora e da genitora, então com 61 anos de idade, havia uma irmã que integrava o núcleo familiar.

Nesse contexto, entendo que a parte autora atende o requisito da hipossuficiência necessário para o deferimento do benefício pleiteado, desde a DER.

Além disso, a verificação social indicou uma moradia que evidencia uma situação de desamparo social e material capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado. O imóvel encontra-se inacabado, coberto apenas por telhas, com fiação exposta e parte das paredes sem reboco. Ressalte-se que a autora teve que se mudar para a cidade de Duque de Caxias em razão do estado de saúde de sua genitora, que sofreu um infarto em 2020.

Considerando que a exigência de inscrição no CadÚnico é posterior ao indeferimento administrativo, verifico que na DER, se encontravam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Entretanto, fica ciente a parte autora de que deverá providenciar sua inscrição no Cadastro Único, requisito atual para a manutenção do benefício, na forma do art. 20, §12º da LOAS, com redação dada pela lei nº 13.846/2019.

Da conclusão.

Nesse contexto, a instrução demonstrou que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde o requerimento administrativo. Os atrasados são devidos desde 20/11/2013 (cinco anos antes do ajuizamento).

Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída. A autora comprovou preencher os requisitos legais necessários ao recebimento do BPC – LOAS.   

Não há qualquer razão para modificação da data da DIB, bem como do termo inicial dos atrasados, pois a autora comprovou preencher os requisitos legais necessários ao recebimento do benefício desde a DER, tendo a sentença corretamente afastado as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.  

O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às prestações vencidas correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices da poupança.  

O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

A sentença fixou os honorários em “10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.”, não merecendo acolhimento o pedido do apelante de redução para “5% do valor da causa”, sendo incorreta a sua afirmação de ser simples uma causa que demandou estudo social e perícia judicial.   

Improvido o recurso do INSS, em face de sentença proferida em 13.7.2022, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios (de 10 para 11%).

Isto posto, voto por negar provimento à apelação; retificar de ofício a sentença, para que sobre os atrasados incidam correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação) em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.  



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210265v2 e do código CRC 5857ed71.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/10/2022, às 13:07:22

 


 



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Documento:20001210266
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003696-51.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LOAS. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.    

1. A sentença condenou o INSS a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da autora, fixando a DIB na data do requerimento administrativo.

2. A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

3. Comprovadas a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial. Restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, de acordo com o laudo do perito judicial e o estudo social.  

4. Sobre os atrasados devem incidir correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.   

5. Apelação desprovida. Sentença retificada de ofício, em relação à correção monetária e aos juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação; retificar de ofício a sentença, para que sobre os atrasados incidam correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação) em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210266v3 e do código CRC bebaef4a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/01/2023, às 19:48:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5003696-51.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 481, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA QUE SOBRE OS ATRASADOS INCIDAM CORREÇÃO MONETÁRIA (DESDE QUANDO VENCIDA CADA PARCELA) E JUROS DE MORA (A PARTIR DA CITAÇÃO) EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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