Ação Rescisória (Seção) Nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de BENEDITA JULIA PIMENTA e OUTROS, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 – correspondente, atualmente, ao art. 966, V do CPC/2015 -, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da Ação de Usucapião tombada sob nº 0240680-49.1900.4.02.5111 (00.0240680-2), mantendo a sentença de procedência prolatada pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a usucapião e declarou a propriedade dos ora Réus sobre área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ.
A autora sustenta que a decisão rescindenda merece ser desconstituída com arrimo no inciso V do art. 485 do Código Processual Civil de 1973, eis que, ao reconhecer a prescrição aquisitiva da ilha marítima, bem dominical da União, violou literal disposição do art. 4º, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969, vigente ao tempo da propositura da ação de usucapião.
Pretende, dessa forma, seja proferido novo julgamento, “pela improcedência do pedido de usucapião da propriedade pública constituída pela gleba de 68.280 m² (sessenta e oito mil duzentos e oitenta metros quadrados) situada na Ilha do Araújo (Ponta do Jurubá), Paraty/RJ”.
Contestação de Francis Pierre Victor Breuillac e Maria Teresa Brandão Breuillac no evento 299, OUT127, pdf. 4/7.
Contestação de V. P. F. no evento 299, OUT133, pdf. 10/15 e OUT134, pdf. 1/7.
Decisão monocrática do então relator, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, acolhendo, em parte, a impugnação ao valor da causa, a fim de fixá-lo no montante de R$ 11.038,74 (onze mil, trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), no evento 299, OUT135, pdf. 1/4.
Réplica da União Federal no evento 299, OUT135, pdf. 9/14.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial de B. J. P., E. P. Jannuzzi, Neuzinete Pimenta de Araújo, C. P. D. S., I. P. G. e W. P. G., no evento 299, OUT143, pdf. 4/16.
Alegações finais apresentadas pela União no evento 299, OUT145, pdf. 8/9 e por W. P. Filho e outros no evento 299, OUT145, pdf. 21.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento e consequente extinção da ação rescisória ou, caso seja conhecida, por sua improcedência (evento 299, OUT146, pdf. 13 e OUT147, pdf. 1/9).
Alteração do polo passivo, para que passe a constar como Réu o espólio de F. J. P. V. B., em virtude de sua morte.
Decisão saneadora no evento 430, determinando, dentre outras providências, a exclusão da ré A. P. G. do polo passivo, pois falecida antes da propositura da ação.
Alegações finais apresentadas pelo Espólio de F. J. P. V. B. no evento 457.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o v. acórdão (evento 299, OUT119, p. 6) proferido pela Colenda Sexta Turma Especializada desta Corte, de Relatoria do Juiz Federal Convocado Leopoldo Muylaert, sob alegação de violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/73).
Eis o teor da ementa do acórdão rescindendo:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. ILHA OCEÂNICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA COMPROVADA. REQUISITO TEMPORAL SUPRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.
1 – Os imóveis não titulados e situados em ilha oceânica, em período anterior ao da Constituição da República de 1967, não integravam o patrimônio da União, sendo, portanto, passíveis de Usucapião.
2 – Está demonstrada a posse mansa e pacífica com animus domini. O requisito temporal exigido à época foi preenchido antes da vigência da Constituição da República de 1967. Ademais, os confrontantes da área em nada se opuseram ao pedido, com exceção da União, que limitou-se a sustentar a imprescritibilidade da área, sem, no entanto, afastar a posse ou o prazo, requisitos para a manutenção da pretensão autoral.
3 – A sentença tem eficácia meramente declaratória, reconhecendo direito já incorporado ao patrimônio do autor, não havendo que se falar em oposição de direito adquirido em face de nova ordem constitucional.
4 – Recurso e remessa necessária improvidos.”
A autora sustenta, em apertada síntese, que o acórdão supramencionado, ao reconhecer a prescrição aquisitiva da ilha marítima, bem dominical da União, violou literal disposição do art. 4º, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969, vigente ao tempo da propositura da ação de usucapião.
Inicialmente, há que se reconhecer a tempestividade desta demanda, uma vez que foi proposta em 26/03/2014, dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos contados a partir da data do trânsito em julgado da última decisão, ocorrido em 20/04/2012 (evento 299, OUT123, pdf. 16).
Embora tempestiva a demanda e presentes os requisitos para o juízo de admissibilidade positivo da ação rescisória, o pedido de rescisão deve ser julgado improcedente, porque não verificada a efetiva ocorrência da causa de rescindibilidade apontada na petição inicial (correspondente ao atual art. 966, V, CPC/15).
Como sabido, a configuração da manifesta violação à norma jurídica ocorre quando há uma clara, direta e expressa afronta ao ordenamento jurídico, passível de constatação independentemente do reexame dos fatos e provas existentes nos autos.
Nesse sentido, confira-se orientação pacificada no seio da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes.
2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se inadmissível a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, afastando indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel "na planta".
3. Deveras, adotou o julgado uma interpretação possível para a hipótese fática em julgamento, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação; caso contrário, tratar-se ia a rescisória como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt na AR n. 6.856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/3/2022.)
No caso, embora a parte autora tenha indicado os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a alegada ofensa expressa a norma jurídica. Senão, vejamos.
Como já foi mencionado, o mérito do presente caso traz à baila a discussão acerca da possibilidade de os Réus adquirirem a propriedade de uma área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ, posto que preenchidos os requisitos para usucapi-la antes da vigência da Constituição de 1967 que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969, incluiu as ilhas oceânicas dentre os bens da União.
À análise dos elementos cognitivos carreados aos autos do processo originário, notadamente a prova testemunhal produzida em audiência, verifica-se que os autores daquela demanda comprovam a posse da área usucapienda pelo interregno de tempo necessário ao reconhecimento da usucapião.
Igualmente, demonstram o implemento dos pressupostos legais concernentes à posse mansa, pacífica e com animus domini à acolhida do pleito deduzido.
Com efeito, a sentença proferida - confirmada por esta Corte em sede de apelação e Reexame Necessário – pontuou que “A posse do Autor, segundo os depoimentos colhidos em audiência (fls. 173/174) é manda e pacífica e vem sendo exercida com animus domini por ele e seus ancestrais, há mais de trinta anos.”.
Ora, a titularidade pública da área usucapienda prevista no art. 4º, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69 – diploma constitucional vigente à época da prolação da sentença, em 1985 -, não constitui óbice ao desiderato dos ora Réus, haja vista que o implemento dos pressupostos legais a tanto se deu sob a ordem constitucional anterior, que não elencava as ilhas oceânicas no rol dos bens públicos.
Ainda que assim não fosse, o Decreto-Lei nº 9.760/1946, em seu art. 1º, alínea “d”, já excepcionava, dentre os bens imóveis da União, as ilhas situadas nos mares territoriais que, por qualquer título legítimo, pertencessem aos Estados, Municípios ou particulares.
Nesse contexto, se à época da prolação da sentença nos autos da ação de usucapião, em 1985, as partes já haviam preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade há mais de trinta anos - o que conduz ao início da posse nos idos da década de 50, pelo menos -, é certo que a titularidade pública das ilhas oceânicas após o advento da Constituição de 1967 lhes é indiferente.
A propósito, sendo a ação de usucapião meramente declaratória de um domínio preexistente, a posse por vinte anos, por exemplo, antes da Constituição de 1967, já havia garantido ao possuidor a propriedade do bem.
Então, cabe ao juiz, em cada caso, deferir ao requerente a possibilidade de provar que antes do texto constitucional de 1967 já havia satisfeito, por si e seus antecessores, os requisitos necessários à aquisição da propriedade, o que aconteceu na hipótese em apreço.
Portanto, verifica-se que foram cumpridos os requisitos necessários ao usucapião, devendo os pedidos da presente rescisória ser julgados improcedentes.
Ademais, o referido entendimento está em consonância com os seguintes julgados dos tribunais. Veja-se:
“EMBARGOS INFRINGENTES. USUCAPIÃO. ILHAS COSTEIRAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA COMPROVADA.
- A Ilha de Santa Catarina, na qualidade de Ilha Costeira, não integra o patrimônio da União, se dentro dos limites do art. 26, II, da atual Carta, ou de forma absoluta, nos termos da Constituição de 1967.
- No caso em tela, a prova dos autos, não elidida pela União, remonta a posse privada da gleba à década de quarenta, de forma contínua, o que autoriza a análise do pedido pela ótica da Constituição de 1967. Para casos de sentença de eficácia declaratória, como o presente, se aplica a lei vigente à época em que satisfeitas as condições para o exercício do direito.
- Na esteira do que entende o Pretório excelso, não deve ser acatada a presunção de que a ausência de registro de domínio particular converteria a terra em bem público. Não se presume a condição de terra devoluta, cabendo a quem alega o ônus da prova o que não logrou cumprir a ora embargante.”
(TRF4. EIAC nº 97.04.11969-0/SC, 2ª Seção, Relator Juiz EDGARD A LIPPMANN JÚNIOR, DJU 18/05/2002)
“USUCAPIÃO SOBRE IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA EC N° 46/2005. AÇÃO JÁ SENTENCIADA NO MÉRITO. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
É possível o usucapião sobre terrenos de ilhas costeiras, desde que se comprove a satisfação dos requisitos para a aquisição do domínio em momento anterior à Constituição de 1967.
Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas. Agravo legal e embargos de declaração prejudicados.”
(TRF4. Apelação Cível nº 2003.72.00.001361-0/SC. 3ª Turma. Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Julgamento em 03 de julho de 2006)
Assim, percebe-se que o v. acórdão rescindendo adotou entendimento compatível com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo certo que a parte autora, sob a alegação de existência de violação à norma jurídica, pretende utilizar esta via como meio substitutivo de recurso, o que, claramente, não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC/15.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de julgar improcedente o pedido rescindente, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095906v2 e do código CRC a6f71458.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/08/2022, às 17:19:58