Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de BENEDITA JULIA PIMENTA e OUTROS, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 – correspondente, atualmente, ao art. 966, V do CPC/2015 -, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da Ação de Usucapião tombada sob nº 0240680-49.1900.4.02.5111 (00.0240680-2), mantendo a sentença de procedência prolatada pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu  a usucapião e declarou a propriedade dos ora Réus sobre área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ.

A autora sustenta que a decisão rescindenda merece ser desconstituída com arrimo no inciso V do art. 485 do Código Processual Civil de 1973, eis que, ao reconhecer a prescrição aquisitiva da ilha marítima, bem dominical da União, violou literal disposição do art. 4º, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969, vigente ao tempo da propositura da ação de usucapião.

Pretende, dessa forma, seja proferido novo julgamento, “pela improcedência do pedido de usucapião da propriedade pública constituída pela gleba de 68.280 m² (sessenta e oito mil duzentos e oitenta metros quadrados) situada na Ilha do Araújo (Ponta do Jurubá), Paraty/RJ”.

Contestação de Francis Pierre Victor Breuillac e Maria Teresa Brandão Breuillac no evento 299, OUT127, pdf. 4/7.

Contestação de V. P. F. no evento 299, OUT133, pdf. 10/15 e OUT134, pdf. 1/7.

Decisão monocrática do então relator, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, acolhendo, em parte, a impugnação ao valor da causa, a fim de fixá-lo no montante de R$ 11.038,74 (onze mil, trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), no evento 299, OUT135, pdf. 1/4.

Réplica da União Federal no evento 299, OUT135, pdf. 9/14.

Contestação apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial de B. J. P., E. P. Jannuzzi, Neuzinete Pimenta de Araújo, C. P. D. S., I. P. G. e W. P. G., no evento 299, OUT143, pdf. 4/16.

Alegações finais apresentadas pela União no evento 299, OUT145, pdf. 8/9 e por W. P. Filho e outros no evento 299, OUT145, pdf. 21.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento e consequente extinção da ação rescisória ou, caso seja conhecida, por sua improcedência (evento 299, OUT146, pdf. 13 e OUT147, pdf. 1/9).

Alteração do polo passivo, para que passe a constar como Réu o espólio de F. J. P. V. B., em virtude de sua morte.

Decisão saneadora no evento 430, determinando, dentre outras providências, a exclusão da ré A. P. G. do polo passivo, pois falecida antes da propositura da ação.

Alegações finais apresentadas pelo Espólio de F. J. P. V. B. no evento 457.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o v. acórdão (evento 299, OUT119, p. 6) proferido pela Colenda Sexta Turma Especializada desta Corte, de Relatoria do Juiz Federal Convocado Leopoldo Muylaert, sob alegação de violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/73).

Eis o teor da ementa do acórdão rescindendo: 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. ILHA OCEÂNICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA COMPROVADA. REQUISITO TEMPORAL SUPRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.

1 – Os imóveis não titulados e situados em ilha oceânica, em período anterior ao da Constituição da República de 1967, não integravam o patrimônio da União, sendo, portanto, passíveis de Usucapião.

2 – Está demonstrada a posse mansa e pacífica com animus domini. O requisito temporal exigido à época foi preenchido antes da vigência da Constituição da República de 1967. Ademais, os confrontantes da área em nada se opuseram ao pedido, com exceção da União, que limitou-se a sustentar a imprescritibilidade da área, sem, no entanto, afastar a posse ou o prazo, requisitos para a manutenção da pretensão autoral.

3 – A sentença tem eficácia meramente declaratória, reconhecendo direito já incorporado ao patrimônio do autor, não havendo que se falar em oposição de direito adquirido em face de nova ordem constitucional.

4 – Recurso e remessa necessária improvidos.”

A autora sustenta, em apertada síntese, que o acórdão supramencionado, ao reconhecer a prescrição aquisitiva da ilha marítima, bem dominical da União, violou literal disposição do art. 4º, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969, vigente ao tempo da propositura da ação de usucapião.

Inicialmente, há que se reconhecer a tempestividade desta demanda, uma vez que foi proposta em 26/03/2014, dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos contados a partir da data do trânsito em julgado da última decisão, ocorrido em 20/04/2012 (evento 299, OUT123, pdf. 16).

Embora tempestiva a demanda e presentes os requisitos para o juízo de admissibilidade positivo da ação rescisória, o pedido de rescisão deve ser julgado improcedente, porque não verificada a efetiva ocorrência da causa de rescindibilidade apontada na petição inicial (correspondente ao atual art. 966, V, CPC/15).

Como sabido, a configuração da manifesta violação à norma jurídica ocorre quando há uma clara, direta e expressa afronta ao ordenamento jurídico, passível de constatação independentemente do reexame dos fatos e provas existentes nos autos.

Nesse sentido, confira-se orientação pacificada no seio da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes.
2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se inadmissível a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, afastando indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel "na planta".
3. Deveras, adotou o julgado uma interpretação possível para a hipótese fática em julgamento, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação; caso contrário, tratar-se ia a rescisória como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt na AR n. 6.856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/3/2022.)

No caso, embora a parte autora tenha indicado os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a alegada ofensa expressa a norma jurídica. Senão, vejamos.

Como já foi mencionado, o mérito do presente caso traz à baila a discussão acerca da possibilidade de os Réus adquirirem a propriedade de uma área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ, posto que preenchidos os requisitos para usucapi-la antes da vigência da Constituição de 1967 que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969, incluiu as ilhas oceânicas dentre os bens da União.

À análise dos elementos cognitivos carreados aos autos do processo originário, notadamente a prova testemunhal produzida em audiência, verifica-se que os autores daquela demanda comprovam a posse da área usucapienda pelo interregno de tempo necessário ao reconhecimento da usucapião.

Igualmente, demonstram o implemento dos pressupostos legais concernentes à posse mansa, pacífica e com animus domini à acolhida do pleito deduzido.

Com efeito, a sentença proferida - confirmada por esta Corte em sede de apelação e Reexame Necessário – pontuou que “A posse do Autor, segundo os depoimentos colhidos em audiência (fls. 173/174) é manda e pacífica e vem sendo exercida com animus domini por ele e seus ancestrais, há mais de trinta anos.”.

Ora, a titularidade pública da área usucapienda prevista no art. 4º, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69 – diploma constitucional vigente à época da prolação da sentença, em 1985 -, não constitui óbice ao desiderato dos ora Réus, haja vista que o implemento dos pressupostos legais a tanto se deu sob a ordem constitucional anterior, que não elencava as ilhas oceânicas no rol dos bens públicos.

Ainda que assim não fosse, o Decreto-Lei nº 9.760/1946, em seu art. 1º, alínea “d”, já excepcionava, dentre os bens imóveis da União, as ilhas situadas nos mares territoriais que, por qualquer título legítimo, pertencessem aos Estados, Municípios ou particulares.

Nesse contexto, se à época da prolação da sentença nos autos da ação de usucapião, em 1985, as partes já haviam preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade há mais de trinta anos - o que conduz ao início da posse nos idos da década de 50, pelo menos -, é certo que a titularidade pública das ilhas oceânicas após o advento da Constituição de 1967 lhes é indiferente.

A propósito, sendo a ação de usucapião meramente declaratória de um domínio preexistente, a posse por vinte anos, por exemplo, antes da Constituição de 1967, já havia garantido ao possuidor a propriedade do bem.

Então, cabe ao juiz, em cada caso, deferir ao requerente a possibilidade de provar que antes do texto constitucional de 1967 já havia satisfeito, por si e seus antecessores, os requisitos necessários à aquisição da propriedade, o que aconteceu na hipótese em apreço.

Portanto, verifica-se que foram cumpridos os requisitos necessários ao usucapião, devendo os pedidos da presente rescisória ser julgados improcedentes.

Ademais, o referido entendimento está em consonância com os seguintes julgados dos tribunais. Veja-se:

“EMBARGOS INFRINGENTES. USUCAPIÃO. ILHAS COSTEIRAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA COMPROVADA.

- A Ilha de Santa Catarina, na qualidade de Ilha Costeira, não integra o patrimônio da União, se dentro dos limites do art. 26, II, da atual Carta, ou de forma absoluta, nos termos da Constituição de 1967.

- No caso em tela, a prova dos autos, não elidida pela União, remonta a posse privada da gleba à década de quarenta, de forma contínua, o que autoriza a análise do pedido pela ótica da Constituição de 1967. Para casos de sentença de eficácia declaratória, como o presente, se aplica a lei vigente à época em que satisfeitas as condições para o exercício do direito.

- Na esteira do que entende o Pretório excelso, não deve ser acatada a presunção de que a ausência de registro de domínio particular converteria a terra em bem público. Não se presume a condição de terra devoluta, cabendo a quem alega o ônus da prova o que não logrou cumprir a ora embargante.”

(TRF4. EIAC nº 97.04.11969-0/SC, 2ª Seção, Relator Juiz EDGARD A LIPPMANN JÚNIOR, DJU 18/05/2002)

“USUCAPIÃO SOBRE IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA EC N° 46/2005. AÇÃO JÁ SENTENCIADA NO MÉRITO. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME PRECEDENTE DO STJ.

É possível o usucapião sobre terrenos de ilhas costeiras, desde que se comprove a satisfação dos requisitos para a aquisição do domínio em momento anterior à Constituição de 1967.

Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas. Agravo legal e embargos de declaração prejudicados.”

(TRF4. Apelação Cível nº 2003.72.00.001361-0/SC. 3ª Turma. Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Julgamento em 03 de julho de 2006)

Assim, percebe-se que o v. acórdão rescindendo adotou entendimento compatível com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo certo que a parte autora, sob a alegação de existência de violação à norma jurídica, pretende utilizar esta via como meio substitutivo de recurso, o que, claramente, não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC/15.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de julgar improcedente o pedido rescindente, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095906v2 e do código CRC a6f71458.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de BENEDITA JULIA PIMENTA, F. J. P. V. B. – ESPÓLIO, M. T. B. B., W. P. G., I. P. G., N. P. D. A., E. P., M. P. D. A., C. P. D. S., V. P. F., com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 966, V do CPC/2015), objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo referido ente federal, nos autos da Ação de Usucapião sob nº 0240680-49.1900.4.02.5111 (00.0240680-2), mantendo a sentença de procedência proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual reconheceu  a usucapião e declarou a propriedade dos ora demandados sobre área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ, nos termos da ementa transcrita a seguir:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. ILHA OCEÂNICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA COMPROVADA. REQUISITO TEMPORAL SUPRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.

1 – Os imóveis não titulados e situados em ilha oceânica, em período anterior ao da Constituição da República de 1967, não integravam o patrimônio da União, sendo, portanto, passíveis de Usucapião.

2 – Está demonstrada a posse mansa e pacífica com animus domini. O requisito temporal exigido à época foi preenchido antes da vigência da Constituição da República de 1967. Ademais, os confrontantes da área em nada se opuseram ao pedido, com exceção da União, que limitou-se a sustentar a imprescritibilidade da área, sem, no entanto, afastar a posse ou o prazo, requisitos para a manutenção da pretensão autoral.

3 – A sentença tem eficácia meramente declaratória, reconhecendo direito já incorporado ao patrimônio do autor, não havendo que se falar em oposição de direito adquirido em face de nova ordem constitucional.

4 – Recurso e remessa necessária improvidos.

 

 O ente federal demandante afirma que a decisão rescindenda merece ser desconstituída com fundamento no inciso V do art. 485 do Código Processual Civil de 1973, eis que, ao reconhecer a prescrição aquisitiva da ilha marítima, bem dominical da União, violou literal disposição do art. 4º, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969, vigente ao tempo da propositura da ação de usucapião. Dessa forma, requer que seja proferido novo julgamento no sentido de julgar improcedente o pedido de usucapião da propriedade pública constituída pela gleba de 68.280 m² (sessenta e oito mil duzentos e oitenta metros quadrados) situada na Ilha do Araújo (Ponta do Jurubá), Paraty/RJ.

Contestação pelos demandados em que pugnam pela improcedência dos pedidos formulados em sede de ação rescisória (evento 299; OUT 127; OUT134; OUT135; OUT143), sustentando, em síntese: (i)  que não se aplicaria ao caso o art. 4º, II da CF/1967 uma vez que a área em questão já teria sido usucapida pelo autor;  (ii) não houve, portanto, ofensa a tal dispositivo a ensejar a procedência da ação rescisória; (iii) violação à Súmula 343 do STF; (iv) a usucapião se consumou antes da edição da referida norma; (v) a decadência do direito de ação; (vi) a impossibilidade jurídica do pedido; (vii) a improcedência do pedido rescisório.

Foi proferida decisão monocrática pelo então relator, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, acolhendo, em parte, a impugnação ao valor da causa, a fim de fixá-lo no montante de R$ 11.038,74 (evento 299; OUT35; fls. 1-4).

A União apresentou réplica reiterando as teses suscitadas em sua petição inicial (evento 299; OUT35; fls. 9-14).

Alegações finais apresentadas pela União (evento 299, OUT145, fls. 8/9) e por W. P. Filho e outros (evento 299, OUT145, fls. 21).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento e consequente extinção da ação rescisória ou, caso fosse conhecida, por sua improcedência (evento 299, OUT146,).

Decisão saneadora (evento 430), determinando, dentre outras providências, a exclusão da demandada A. P. G. do polo passivo, uma vez que falecida antes da propositura da ação.

Alegações finais apresentadas pelo Espólio de F. J. P. V. B. (evento 457).

No evento 493, o Relator, Des. Fed. Reis Friede, proferiu voto no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória, sob o fundamento de que a configuração da manifesta violação à norma jurídica ocorre quando há uma clara, direta e expressa afronta ao ordenamento jurídico, passível de constatação independentemente do reexame dos fatos e provas existentes nos autos. Assentou-se que a demandante se limitou a indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada, sem, contudo, se desincumbir do seu ônus de demonstrar a alegada ofensa expressa a norma jurídica. Relatou-se que o mérito da demanda tratava de discussão acerca da possibilidade de os demandados adquirirem a propriedade de uma área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ, em razão de estarem preenchidos os requisitos para usucapi-la antes da vigência da Constituição de 1967 que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969, incluiu as ilhas oceânicas dentre os bens da União. Mencionou-se que as provas constantes nos autos, sobretudo a testemunhal, comprovaram a posse da área usucapienda pelo interregno de tempo necessário ao reconhecimento da usucapião, o que demonstraria a configuração dos pressupostos legais concernentes à posse mansa, pacífica e com animus domini à acolhida do pleito deduzido. Ressaltou-se que a titularidade pública da área usucapienda prevista no art. 4º, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69 – diploma constitucional vigente à época da prolação da sentença, em 1985 -, não constitui óbice ao requerido pelos demandados, porquanto o implemento dos pressupostos legais se deu sob a ordem constitucional anterior, que não elencava as ilhas oceânicas no rol dos bens públicos. Acresceu que, ainda que assim não fosse, o Decreto-Lei nº 9.760/1946, em seu art. 1º, alínea “d”, já excepcionava, dentre os bens imóveis da União, as ilhas situadas nos mares territoriais que, por qualquer título legítimo, pertencessem aos Estados, Municípios ou particulares. Sob esse prisma, consignou-se que, se à época da prolação da sentença nos autos da ação de usucapião, em 1985, as partes já haviam preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade há mais de trinta anos, a titularidade pública das ilhas oceânicas após o advento da Constituição de 1967 lhes é indiferente.

Submetida a questão à apreciação desta C. Seção Especializada, na sessão ordinária de 20.10.2022, este subscritor apresentou voto divergente no sentido de conhecer da presente Ação Rescisória e julgar procedente o pedido rescindente, e rejulgando a causa originária, dar provimento à apelação e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Na ocasião, o referido voto foi acompanhado por todos os demais órgãos julgadores participantes da referida sessão, tendo o Relator reformulado seu voto para também aderir à divergência (evento 488).  O referido voto foi complementado pelo Des. Fed. Guilherme Couto, o qual asseverou a não incidência da Súmula 343 do STF ao caso, o que foi ratificado pelos demais desembargadores participantes da sessão, conforme notas taquigráficas acostadas aos autos. A Secretaria desta Seção Especializada consignou que este subscritor lavraria o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224143v2 e do código CRC 17c41232.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/11/2022, às 15:49:11

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001209128
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado, cuida-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de BENEDITA JULIA PIMENTA, F. J. P. V. B. – ESPÓLIO, M. T. B. B., W. P. G., I. P. G., N. P. D. A., E. P., M. P. D. A., C. P. D. S., V. P. F., com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 966, V do CPC/2015), objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo referido ente federal, nos autos da Ação de Usucapião sob nº 0240680-49.1900.4.02.5111 (00.0240680-2), mantendo a sentença de procedência proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual reconheceu  a usucapião e declarou a propriedade dos ora demandados sobre área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ, nos termos da ementa transcrita a seguir:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. ILHA OCEÂNICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA COMPROVADA. REQUISITO TEMPORAL SUPRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.

1 – Os imóveis não titulados e situados em ilha oceânica, em período anterior ao da Constituição da República de 1967, não integravam o patrimônio da União, sendo, portanto, passíveis de Usucapião.

2 – Está demonstrada a posse mansa e pacífica com animus domini. O requisito temporal exigido à época foi preenchido antes da vigência da Constituição da República de 1967. Ademais, os confrontantes da área em nada se opuseram ao pedido, com exceção da União, que limitou-se a sustentar a imprescritibilidade da área, sem, no entanto, afastar a posse ou o prazo, requisitos para a manutenção da pretensão autoral.

3 – A sentença tem eficácia meramente declaratória, reconhecendo direito já incorporado ao patrimônio do autor, não havendo que se falar em oposição de direito adquirido em face de nova ordem constitucional.

4 – Recurso e remessa necessária improvidos.

 

Submetida a questão à apreciação desta C. Seção Especializada, o Des. Fed. Reis Friede proferiu voto no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória, sob o fundamento de que a configuração da manifesta violação à norma jurídica ocorre quando há uma clara, direta e expressa afronta ao ordenamento jurídico, passível de constatação independentemente do reexame dos fatos e provas existentes nos autos. Assentou-se que a demandante se limitou a indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada, sem, contudo, se desincumbir do seu ônus de demonstrar a alegada ofensa expressa a norma jurídica. Relatou-se que o mérito da demanda tratava de discussão acerca da possibilidade de os demandados adquirirem a propriedade de uma área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ, em razão de estarem preenchidos os requisitos para usucapi-la antes da vigência da Constituição de 1967 que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969, incluiu as ilhas oceânicas dentre os bens da União. Mencionou-se que as provas constantes nos autos, sobretudo a testemunhal, comprovaram a posse da área usucapienda pelo interregno de tempo necessário ao reconhecimento da usucapião, o que demonstraria a configuração dos pressupostos legais concernentes à posse mansa, pacífica e com animus domini à acolhida do pleito deduzido. Ressaltou-se que a titularidade pública da área usucapienda prevista no art. 4º, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69 – diploma constitucional vigente à época da prolação da sentença, em 1985 -, não constitui óbice ao requerido pelos demandados, porquanto o implemento dos pressupostos legais se deu sob a ordem constitucional anterior, que não elencava as ilhas oceânicas no rol dos bens públicos. Acresceu que, ainda que assim não fosse, o Decreto-Lei nº 9.760/1946, em seu art. 1º, alínea “d”, já excepcionava, dentre os bens imóveis da União, as ilhas situadas nos mares territoriais que, por qualquer título legítimo, pertencessem aos Estados, Municípios ou particulares. Sob esse prisma, consignou-se que, se à época da prolação da sentença nos autos da ação de usucapião, em 1985, as partes já haviam preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade há mais de trinta anos, a titularidade pública das ilhas oceânicas após o advento da Constituição de 1967 lhes é indiferente.

Com a devida vênia, impõe-se divergir do Relator, na forma das razões expostas a seguir:

Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão objeto da ação rescisória violou literal disposição de lei (art. 4º da II, da Constituição Federal de 1967) ao manter a sentença que reconheceu a possibilidade de usucapião da propriedade pública constituída pela gleba de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo (Ponta do Jurubá), Paraty/RJ.

Inicialmente, urge consignar que a ação rescisória se destina à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudiciumrescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudiciumrescissorium, almejando-se novo julgamento.

Convém mencionar que a presente ação rescisória é tempestiva, tendo em vista que o seu ajuizamento ocorreu em 26.3.2014, antes do término do prazo decadencial de 2 (dois) anos contado do trânsito em julgado, ocorrido em 20.4.2012.

Em conformidade com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statuassertionis). Assim, no caso da ação rescisória, basta observar se o demandante apontou os exatos casos enumerados de forma taxativa no art. 966 do CPC que dariam suporte à pretensão de rescindibilidade.

Oportuno registrar, contudo, que a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda.

O alvo do pedido rescisório, no caso, é a alegada violação à norma jurídica na forma do inciso V do art. 485 do CPC/1973.

Nessas circunstâncias, cabível o conhecimento da presente ação rescisória.

Em se tratando de pedido rescindente (desconstituição do julgado), a discussão cinge-se em verificar se houve a alegada violação literal ao disposto no art. 4º da II, da Constituição Federal de 1967.

Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inciso V do CPC/2015) prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve ocorrer de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, INCISOS V E VIII DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela demandante, julgando-se improcedentes os pedidos autorais relacionados ao recebimento de valores a título de reparação por danos morais, em razão de saques efetuados por terceiros em sua conta bancária, além da restituição em dobro do valor indevidamente sacado. 

2. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC/2015, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento.

2. Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC/2015 prospere é indispensável, que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AR 0014157-58.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.5.2019; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 7.3.2019.

[...]

9. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021) – grifo nosso.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

I - Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão, exarado pela 5ª Turma Especializada deste E. TRF, o qual, nos autos do Processo nº 2003.51.01.016102-7, negou provimento à Apelação, determinando a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

II - O art. 966 do Código de Processo Civil, ao enumerar os casos em que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, é taxativo, não admitindo interpretações extensivas ou analógicas.

 III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para que a ação rescisória seja acolhida por ofensa a dispositivo de lei (art. 966, V, CPC), é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade, de sorte que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece êxito.

IV - A Parte Autora alega violação ao art. 282, caput e §1º do CPC, em virtude de não ter o acórdão rescindendo pronunciado a nulidade da sentença de 1º grau, que não determinou a realização de perícia para apurar a ilegalidade do descredenciamento de agência franqueada dos Correios.

VIII - Pedido rescisório julgado improcedente. Condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observado o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. (TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019) – grifo nosso.

 

Com efeito, nos termos do art. 20, inciso IV, da CRFB/88, são bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e costeiras. Ademais, o art. 26 desse mesmo diploma legal, em seu inciso II, estabelece que são bens dos Estados “as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros”.

Art. 20. São bens da União:

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

 

Registre-se que esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que o reconhecimento da propriedade da União sobre as ilhas oceânicas e costeiras não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, embora as Constituições da República de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 não tenham cuidado de forma expressa do domínio da União sobre tais áreas, isso não significa que a questão não contasse com proteção constitucional.

A esse propósito, urge trazer à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILHA JAGUANUM. BEM PÚBLICO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DA UNIÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADEIA DOMINIAL POR PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais concernentes à reivindicação de área de 4/9 constante da Ilha de Jaguanum, com todas as acessões, bem como pagamento de indenização por frutos recebidos.

2. Consta dos autos que a referida demanda fora proposta em 16.8.1983 perante à Comarca de Mangaratiba – Justiça Estadual; no entanto, diante de manifestação da União Federal acerca de seu interesse no feito, os autos foram remetidos à Justiça Federal.

3. Após todo o trâmite processual e o Juízo a quo ter proferido sentença, os apelantes apresentaram o presente recurso que, inicialmente, fora distribuído ao Relator, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler.

4. Com a inclusão do presente feito em pauta de julgamentos desta 5ª Turma Especializada, à época, o citado Relator votou no sentido negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência proferida no bojo da ação reivindicatória. Nessa ocasião, após o voto do Relator, consta dos autos que pediu vista o Des. Fed. Marcus Abraham, aguardando-a o Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.

5. Posteriormente, o feito foi incluído na sessão de julgamentos da 5ª Turma Especializada, a qual, em voto-vista, o Des. Fed. Marcus Abraham votou no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para extinguir a oposição nº 1995.51.11.039868-3, sem exame do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC e, em consequência, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar as reivindicatórias e a demarcatória, de modo a ser necessária a devolução dos autos à Justiça Estadual. Nessa ocasião, conforme certidão constante dos autos, pediu vista o Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.

6. Continuando no julgamento, esta 5ª Turma Especializada, por maioria, rejeitou a preliminar de arguição de coisa julgada e da incompetência para as demais ações, vencido o Des. Fed. Marcus Abraham e, por unanimidade, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Des. Fed. Marcus Abraham para manifestação quanto ao mérito, complementando o voto-vista anteriormente apresentado.

7. Em razão de remanejamento do acervo do Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, o presente feito fora redistribuído a este Relator que, diante de diversos pedidos de ambas as partes, deferiu a suspensão do feito, em razão da alegação que estariam tentando chegar a um acordo quanto ao caso em discussão.

8. No entanto, em paralelo com a busca de uma solução consensual em vista a se alcançar a pacificação esperada, inclusive preconizada pelos §§2º e 3º do art. 3º do Novo CPC, tem-se o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no art. 4º desse mesmo diploma legal, segundo o qual dispõe que as partes possuem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

9. Com isso, seria possível chegar à conclusão de que não se poderia prorrogar indefinidamente o prazo de suspensão do processo, sob pena de a lide se prolongar sem se ter quaisquer notícias de que efetivamente as partes estariam buscando chegar a um consenso. Em razão disso, não há falar em suspensão do feito, vislumbrando-se a necessidade de retorno do julgamento da apelação.

10. Com relação à alegada existência de coisa julgada em relação aos autos da ação reivindicatória nº 87.0000417-0 e da oposição apresentada pela União Federal sob o nº 90.00243645-3, processadas e julgadas pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, verifica-se que se trata de reivindicatória ajuizada pelos apelantes em face de parte distinta, tendo por objeto imóvel situado na Ilha de Jaguanum.

11. No caso, apenas a questão da validade do título estaria parcialmente acobertada pelo manto da coisa julgada, de forma a incidir tão somente sobre o pedido de nulidade do registro imobiliário relativo à área discutida na referida ação reivindicatória de nº 87.0000417-0, não alcançando, portanto, as demais áreas discutidas nas oposições conexas ao presente feito.

12. Com isso, não há falar em coisa julgada apresentada pelos recorrentes nos presentes autos, considerando o fato de que, ainda que a área objeto das reivindicatórias propostas pelos apelantes digam respeito a uma ilha, fato é que se referem a áreas distintas, mormente diante das partes que também seriam diversas. Além disso, por via de consequência, a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o presente feito.

13. Quanto ao mérito, o cerne da discussão diz respeito à possibilidade de os apelantes reivindicarem a propriedade de 4/9 da Ilha de Jaguanum que, segundo alegam, seria decorrente de Sesmaria.

14. Nos termos do art. 20, inciso IV, da CRFB/88 são bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e costeiras. Ademais, o art. 26 desse mesmo diploma legal, em seu inciso II, estabelece que são bens dos Estados “as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros”.

15. Nessa mesma linha de intelecção, tem-se o art. 1º, alínea “d” do Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê incluírem-se entre os bens da União “as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares”.

16. É importante registrar que, nos termos de precedente deste Tribunal, “o reconhecimento da propriedade da União sobre as ilhas oceânicas e costeiras não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. Conquanto as Constituições da República de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 não tenham cuidado de forma expressa do domínio da União sobre tais áreas, isso não significa que a questão não contasse com proteção constitucional alguma”. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000057-14.2003.4.02.5111, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 22.11.2018).

17. Quanto ao título Sesmaria, a Lei nº 604, de 18 de setembro de 1850, que dispunha acerca de terras devolutas do império e das que seriam possuídas por título sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica, em seu art. 1º, dispõe que ficariam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra.

18. Ainda que os apelantes aleguem que a Carta de Sesmaria seria suficiente para demonstrar a propriedade da área, de acordo com a Lei de Terras acima citada seria imprescindível a comprovação de que fora realizada a revalidação exigida pelo legislador, sob pena de comisso e, consequentemente, perderem o direito que tenham acerca das terras concedidas por esses títulos.

19. Regulamentando a Lei de Terras, constata-se que fora editado o Decreto 1.318, de 30 de janeiro de 1854, segundo o qual, em seu art. 27, dispõe que estariam sujeitas à revalidação as sesmarias que ainda no domínio dos primeiros sesmeiros ou concessionários se acharem cultivadas ou com princípio de cultura e moradia habitual do respectivo sesmeiro ou concessionário ou de quem o represente e que não tiverem sido medidas e demarcadas, excetuando-se aquelas que tiverem sido dispensadas dessas condições por ato do Poder Competente.

20. Com relação à essa questão de revalidação das sesmarias, não consta dos presentes autos qualquer documento que comprove ter sido realizada a revalidação exigida tanto pela Lei de Terras, quanto pelo Decreto 1.318/1854, não se enquadrando a área, de igual modo, na exceção constante do art. 27 desse último diploma legal.

21. Pelo contrário, consta dos autos que a Carta de Confirmação da Sesmaria dispunha que seria necessária a sua confirmação dentro de 2 anos, bem como medição e demarcação judicial. Nessa linha de intelecção, o art. 54 do Decreto 1.318/1854 trazia a previsão de que os concessionários de sesmarias que tenham sido medidas e não tiverem sentença de medição passada em julgado, deveriam proceder à medição constante dos artigos 36 e 40 para poderem obter o título de revalidação, o que não consta dos autos.

22. Além do mais, os registros constantes dos autos não possuem sua origem bem definida; ou seja, não constaria dos documentos apresentados pelos apelantes uma relação de continuidade entre a Carta de Confirmação de Sesmaria e os primeiros titulares dos registros públicos de transferência da propriedade objeto da presente reivindicatória.

23. Isto é, não consta dos autos a cadeia sucessória proveniente da Carta de Sesmaria indicada, o que impediria afastar a presunção de que a área objeto da reivindicatória seria de propriedade da União Federal, diante da ausência de cadeia dominial presumidamente regular.

24. Acrescente-se que, em que pese os atos notariais e registrais gozarem de fé pública, os registros imobiliários possuem presunção relativa de propriedade que, a princípio, poderá ser afastada por outras provas, notadamente no caso em que a área em questão se constitui de uma ilha costeira e que não haveria comprovação de regularidade do início da cadeia sucessória. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000057-14.2003.4.02.5111, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 22.11.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, APELREEX 2006.51.01.501999-8, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJe 9.11.2012; TR2, 7ª Turma Especializada, AC 0000087-54.2000.4.02.5111, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJe 14.8.2012.

25. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000364-27.1987.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021) – grifo nosso

           

Sob o contexto histórico da proclamação da Independência do Brasil e com o domínio das terras sob o controle da Coroa Imperial, foi editada a Lei nº 601 de 18.9.1850, que tratava sobre as terras devolutas do império, estabelecendo que somente seria permitida a aquisição de terras por particulares pelas formas legais previstas, isto é, por meio da compra, da revalidação de sesmarias ou de outras concessões do Governo Geral, sendo imprescindível que o ato de aquisição fosse proferido por este último. Confira-se:

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

[...]

Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.

Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser concedidas gratuitamente.

Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes.

Paragrapho unico. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delictos põem todo o cuidado em processal-os o punil-os, e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligencia a multa de 50$ a 200$000.

Art. 3º São terras devolutas:

§ 1º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.

§ 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

§ 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei.

§ 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei.

Art. 4º Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com principios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionario, ou do quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com que foram concedidas.

Art. 5º Serão legitimadas as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria, ou havidas do primeiro occupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes:

§ 1º Cada posse em terras de cultura, ou em campos de criação, comprehenderá, além do terreno aproveitado ou do necessario para pastagem dos animaes que tiver o posseiro, outrotanto mais de terreno devoluto que houver contiguo, comtanto que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a de uma sesmaria para cultura ou criação, igual ás ultimas concedidas na mesma comarca ou na mais vizinha.

§ 2º As posses em circumstancias de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias ou outras concessões do Governo, não incursas em commisso ou revalidadas por esta Lei, só darão direito á indemnização pelas bemfeitorias.

Exceptua-se desta regra o caso do verificar-se a favor da posse qualquer das seguintes hypotheses: 1ª, o ter sido declarada boa por sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou concessionarios e os posseiros; 2ª, ter sido estabelecida antes da medição da sesmaria ou concessão, e não perturbada por cinco annos; 3ª, ter sido estabelecida depois da dita medição, e não perturbada por 10 annos.

§ 3º Dada a excepção do paragrapho antecedente, os posseiros gozarão do favor que lhes assegura o § 1°, competindo ao respectivo sesmeiro ou concessionario ficar com o terreno que sobrar da divisão feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se tambem posseiro para entrar em rateio igual com elles.

§ 4º Os campos de uso commum dos moradores de uma ou mais freguezias, municipios ou comarcas serão conservados em toda a extensão de suas divisas, e continuarão a prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, emquanto por Lei não se dispuzer o contrario.

(grifos nossos).

 

            As terras passaram para o domínio público com a Proclamação da República, excluindo-se aquelas que já pertenciam ao domínio particular, conforme preconizado no art. 64 da Constituição da República de 1891, senão, vejamos:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS

UNIDOS DO BRASIL

Art 64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

Parágrafo único - Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados.

 

Destaca-se que o Decreto nº 22.250 de 23.12.1932, cujo teor regulamentava os serviços da Diretoria do Patrimônio Nacional, igualmente reconhecia o domínio da União sobre as ilhas situadas nos mares, territoriais ou não, nos termos do seu art. 4º:

 Art. 4º A Diretoria da Dominio da União superintende todos os serviços pertinentes aos bens do Dominio da União (art. 66 do Codigo Civil), a saber:

a)      os mares territoriais, incluidos os golfos, baías, enseadas e portos; os rios, lagos e lagôas que sirvam de limites entre o Brasil e países estrangeiros;

b)      os edificios públicos federais e terrenos aplicados ao serviço de repartições ou estabelecimentos da União, as fortalezas, fortificações, construções militares, material de marinha e exército, a porção do territorió reservado ou que a União desapropriar para a defesa das fronteiras; os edificios construidos ou adquiridos pelo Govêrno e os que, por qualquer título, forem incorporados aos proprios nacionais;

c)      a zona de que trata o art. 3º da Constituição Federal, de 24 de fevereiro de 1891, as fazendas nacionais, os terrenos devolutos situados no Distrito Federal que não estejam incorporados ao patrimonio da Municipalidade; os terrenos dos extintos aldeamentos de indios que não tenham passado legalmente para o dominio dos Estados e Municipios; os imoveis que, por qualquer título, forem incorporados ao patrimonio da União; as bemfeitorias das extintas colonias militares com os terrenos que não tenham sido alienados, os terrenos que, por ato imperial, foram reservados ao redor das fortalezas, os bens que foram do Dominio da Corôa, os bens perdidos pelo criminoso condenado pela Justiça Federal ou do Distrito Federal;

d)      os terrenos de marinha e seus acrescidos, os de mangues, e as ilhas situadas no mares territoriais, ou não, e que não estejam incorporados ao patrimonio dos Estados ou Municipios; os terrenos de aluvião formados em frente aos de marinha e outros pertencentes á União; os terrenos situados á margem dos rios navegaveis no territorio do Acre, as ilhas situadas em rios que limitam o Brasil;

e)      as estradas de ferro, telegrafos, telefones, fábricas, oficinas e demais serviços industriais da União, embora subordinados a outros Ministerios;

f)       os bens moveis e semoventes aplicados em diferentes serviços da União;

 (grifo nosso).

 

De modo semelhante, o art. 1º do Decreto-Lei nº 710 de 17.9.1938, ao reorganizar a Diretoria do Domínio da União, previa que seriam bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, assim como os de mangue e as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, que não estivessem incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios.

Assim, in verbis:

 Art. 1º À Diretoria do Domínio da União do Tesouro Nacional, orgão do Ministério da Fazenda, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território do país, cabe superintender e executar os serviços patrimoniais pertinentes aos bens do domínio da União, a saber:   

a)      os mares territoriais, incluídos os portos, baías e enseadas; os rios, lagos e lagoas que sirvam de limite entre o Brasil e países estrangeiros;

b)      os edifícios públicos federais e terrenos aplicados ao serviço de repartições ou estabelecimentos da União, as fortalezas, fortificações, construções militares, material de marinha e exército, a porção do território reservado ou que a União desapropriar para a defesa das fronteiras; os edifícios construídos ou adquiridos pelo Governo e os que, por qualquer título, forem incorporados aos próprios nacionais;

c)      as fazendas nacionais, os terrenos devolutos situados no Distrito Federal e que não estejam incorporados ao patrimônio da Municipalidade; os terrenos dos extintos aldeiamentos de índios que não tenham passado legalmente para o dom'nio dos Estados ou dos Municípios; os imóveis que, por qualquer título, forem incorporados ao patrimônio da União; as benfeitorias das extintas colônias militares com os terrenos que não tenham sido alienados; os terrenos que, por ato imperial, foram reservados ao redor das fortalezas; os bens que foram do Domínio da Coroa; os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;

d)      os terrenos de marinha e seus acrescidos; os de mangue e das ilhas situadas nos mares territoriais ou não, que não estejam incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios; os terrenos de aluvião formados em frente aos de marinha e outros pertencentes à União; os terrenos situados à margem dos rios navegáveis no território do Acre, se por algum título não pertencerem a particular os situados à margem brasileira dos rios internacionais; e as ilhas situadas em rios que limitam o Brasil;

e)      as estradas de ferro, rodovias, aeroportos, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas, oficinas e demais serviços industriais da União, embora explorados por outros Ministérios;

f)       os bens moveis e semoventes aplicados em diferentes serviços da União;

g)      os bens dos devedores da União que lhe forem adjudicados em pagamento, ou por sentença judicial: os bens de evento e os não incorporados aos Estados, na forma do Código Civil.

(grifo nosso).

 

Logo, em período anterior ao advento do Decreto-Lei nº 9.760 de 5.9.1946, os diplomas constitucionais e legais já conferiam especial proteção aos bens de domínio público, inclusive no que tange à propriedade das ilhas marítimas, disciplinando que, além da União, somente Estados e Municípios poderiam ser proprietários de ilhas marítimas. 

O Decreto-Lei 9.760 de 5.9.46, por sua vez, manteve o domínio do ente federal sobre as ilhas marítimas, ressalvando as áreas que, por qualquer título legítimo, pertenciam a Estados, Municípios ou aos particulares.

Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;

b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;

c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;

 e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;

f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;

g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;

h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;

i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;

 j) os que foram do domínio da Coroa;

k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;

l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.

(grifo nosso).

 

Tal entendimento foi expressamente consignado no art. 4º, inciso II da Constituição da República de 1967, segundo o qual são bens da União as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países. Nesses termos:

Art. 4º. Incluem-se entre os bens da União:

I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;

II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

III - a plataforma continental;

IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;

V - os que atualmente lhe pertencem; e

VI - o mar territorial.

           

Vale mencionar que a referida controvérsia foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 61.634, ocasião em que o Rel. Min. Aliomar Baleeiro consignou que a presunção é de que o Estado é o detentor de qualquer solo no território nacional, de forma que cabe ao particular provar pela cadeia de títulos sucessórios, ou por título hábil, o desmembramento da gleba, que a destacou do patrimônio público. Confira-se:

Num País em que, pela posse histórica da Coroa Portuguesa, por força do ato de Cabral após o descobrimento, todas as terras foram originalmente do domínio público, quero crer que milita em favor do Estado, hoje sucessor daquela Coroa (Constituição de 1891, ART. 64), a presunção juris tantum de ser o dono de qualquer solo. O particular é que deve provar pela cadeia de títulos sucessórios, ou por título hábil, o desmembramento da gleba, que a destacou do patrimônio público

 

Em que pese todo o arcabouço normativo, o acórdão objeto da presente demanda assentou que os imóveis não titularizados e situados em ilha oceânica, em período anterior ao advento da Constituição da República de 1967, não integravam o patrimônio da União, razão pela qual seriam passíveis de Usucapião.

No entanto, tal entendimento encontra-se em desarmonia com as referidas normas, que conferiram o reconhecimento do domínio público da União, assim como com a jurisprudência desta Corte Regional de que o reconhecimento da propriedade do mencionado ente federal sobre as ilhas oceânicas e costeiras já contava com tutela constitucional e legal muito antes do advento da Constituição de 1967.

Nesses termos:

ADMINISTRATIVO. ILHA GRANDE. PROPRIEDADE PÚBLICA. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. NULIDADES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

[...]

8. O pleito autoral não merece acolhida, eis que a União é o legítimo proprietário do imóvel em questão. Ressalta-se, de antemão, que a propriedade da União atinge não somente os terrenos de marinha e eventuais acrescidos, mas, também, os terrenos interiores.

9. A Constituição da República de 1988, no art. 20, inciso IV, elenca como bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras, e no art. 26, inciso II, estabelece que são bens dos Estados as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, dos Municípios e de terceiros.

10. No mesmo sentido, o art. 1º, alínea d, do Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe que incluem-se entre os bens da União as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares.

11. Da leitura das normas acima transcritas conclui-se que as ilhas oceânicas e costeiras pertencem à União salvo se por título legítimo pertencerem aos Estados, Municípios ou algum particular.

12. Importante lembrar que o reconhecimento da propriedade da União sobre as ilhas oceânicas e costeiras não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. Conquanto as Constituições da República de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 não tenham cuidado de forma expressa do domínio da União sobre tais áreas, isso não significa que questão não contasse com proteção constitucional alguma.

13. Isso porque, a Constituição da República de 1891 reconheceu, no seu art. 34, a competência legislativa da União para estabelecer normas sobre as terras e minas de propriedade da União. Nesse diapasão, foi editado o Decreto nº 22.250/1932, dispondo em seu art. 4º que são bens de domínio da União, as ilhas situadas nos mares territoriais, ou não, e que não estejam incorporadas ao patrimônio dos Estados ou Municípios.

14. Do mesmo modo, as Constituições da República de 1934 e 1937 reconheceram o domínio da União sobre as ilhas em geral, ao estabelecerem que são do domínio da União os bens que a ela pertencerem, nos termos das leis em vigor.

15. As Constituições de 1946 e 1967, por sua vez, em seus arts. 34 e 4º, respectivamente, previam que eram bens da União aqueles que já lhe pertenciam, e, por fim, em 1988, enfim constou de forma expressa no rol de bens da União as ilhas oceânicas e costeiras (art. 20, IV).

16. O pedido envolve imóvel localizado na Ilha Grande, ilha costeira. As ilhas costeiras constituem bens imóveis do patrimônio da União, a teor do disposto no artigo 20, IV, da vigente Constituição da República, como já o eram ao tempo da Constituição de 1891 (artigo 64), do vigente Decreto lei n.º 9.760/46 (artigo 1º, "d") e da Constituição 1967/1969 (Art. 4º, II). Conforme a letra dos comandos constitucionais e legal anteditos, as ilhas costeiras em toda sua inteireza, o que inclui os chamados terrenos interiores, e não somente os terrenos de marinha e seus acrescidos, são, em regra e ex vi legis, propriedades da União.

[...]

19. Apelação da parte autora improvida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000057-14.2003.4.02.5111, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 22.11.2018).

 

Não merece prosperar o fundamento esposado no acórdão de que o fato de a sentença ter eficácia declaratória seria suficiente para reconhecer suposto direito já incorporado ao patrimônio dos demandados. Isso porque tal afirmação já parte do pressuposto de que as referidas partes teriam direito a usucapir o bem público, o que não se revela possível sem que fossem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, consoante relatado. Sob esse enfoque, não se pode admitir que o decreto decisório tenha o condão de reconhecer direito que inexiste e que viola norma de natureza constitucional.

Em hipótese semelhante envolvendo a Praia de Iguaçu na Ilha Grande/Angra dos Reis, este TRF2 entendeu que as ilhas costeiras e oceânicas seriam propriedade da União Federal, o que somente seria afastado caso fosse comprovada existência de título legítimo comprovando a regularidade do início da cadeia sucessória dominial. Observe:

DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATORIA SOBRE TERRENO SITUADO EM ILHA OCEÂNICA. PROPRIEDADE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE DO TÍTULO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO NA CADEIA DOMINIAL DA EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PÚBLICO.

- Ação reivindicatória ajuizada em face de um lote de terreno na Praia de Iguaçu na Ilha Grande, com matrícula no Registro de Imóveis em Angra dos Reis, porque o Réu teria lhe tomado a posse através de esbulho, ocorrido antes da aquisição dominical ora reivindicada.

- Segundo os dispositivos no art. 20, IV  e do  art. 26, ambos da CF/88 juntamente com o Decreto-Lei no 9.760/46, as ilhas costeiras e oceânicas são consideradas propriedade da União Federal, salvo se por título legítimo pertencerem a outrem.

- O registro apresentado pelo Apelante não detém a comprovação da regularidade do início da cadeia sucessória dominial.

- A prescrição aquisitiva, outrossim, não é oponível em face dos bens imóveis da União.

- Recurso improvido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2000.51.11.000628-6, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJE 14.6.2006) – grifo nosso

 

Sob esse enfoque, o bem objeto de debate é integrante do patrimônio da União, haja vista a inexistência de comprovação da cadeia de registro iniciada com a transferência do bem público ao domínio particular, por meio de título legítimo constante em Cartório de Registro de Imóveis. Logo, o pedido de usucapião se revelava juridicamente impossível, em razão da manifesta ofensa ao disposto no art. 4º, inciso II da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.69.

À vista disso, insta trazer à baila o seguinte precedente deste TRF2:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILHA JAGUANUM. BEM PÚBLICO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DA UNIÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADEIA DOMINIAL POR PARTICULAR. NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da oposição para declarar o domínio da União e a nulidade dos registros imobiliários relativos a terrenos em nome dos apelados e dos que lhe antecederem, compreendidos na seguinte descrição: 4/9 (quatro nonos) da Ilha de Jaguanum, Município de Mangaratiba, compreendendo terrenos alodiais e de marinha, com uma área de 1.205.708 metros quadrados.

[...]

9. Quanto ao mérito, o cerne da discussão diz respeito à possibilidade de os apelantes reivindicarem a propriedade de 4/9 da Ilha de Jaguanum que, segundo alegam, seria decorrente de Sesmaria.

10. Nos termos do art. 20, inciso IV, da CRFB/88 são bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e costeiras. Ademais, o art. 26 desse mesmo diploma legal, em seu inciso II, estabelece que são bens dos Estados “as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros”.

11. Nessa mesma linha de intelecção, tem-se o art. 1º, alínea “d” do Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê incluírem-se entre os bens da União “as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares”.

12. É importante registrar que, nos termos de precedente deste Tribunal, “o reconhecimento da propriedade da União sobre as ilhas oceânicas e costeiras não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. Conquanto as Constituições da República de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 não tenham cuidado de forma expressa do domínio da União sobre tais áreas, isso não significa que a questão não contasse com proteção constitucional alguma”. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000057-14.2003.4.02.5111, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 22.11.2018).

13. Quanto ao título Sesmaria, a Lei nº 604, de 18 de setembro de 1850, que dispunha acerca de terras devolutas do império e das que seriam possuídas por título sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica, em seu art. 1º, dispõe que ficariam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra.

14. Ainda que os apelantes aleguem que a Carta de Sesmaria seria suficiente para demonstrar a propriedade da área, de acordo com a Lei de Terras acima citada seria imprescindível a comprovação de que fora realizada a revalidação exigida pelo legislador, sob pena de comisso e, consequentemente, perderem o direito que tenham acerca das terras concedidas por esses títulos.

15. Regulamentando a Lei de Terras, constata-se que fora editado o Decreto 1.318, de 30 de janeiro de 1854, segundo o qual, em seu art. 27, dispõe que estariam sujeitas à revalidação as sesmarias que ainda no domínio dos primeiros sesmeiros ou concessionários se acharem cultivadas ou com princípio de cultura e moradia habitual do respectivo sesmeiro ou concessionário ou de quem o represente e que não tiverem sido medidas e demarcadas, excetuando-se aquelas que tiverem sido dispensadas dessas condições por ato do Poder Competente.

16. Com relação à essa questão de revalidação das sesmarias, não consta dos presentes autos qualquer documento que comprove ter sido realizada a revalidação exigida tanto pela Lei de Terras, quanto pelo Decreto 1.318/1854, não se enquadrando a área, de igual modo, na exceção constante do art. 27 desse último diploma legal.

17. Pelo contrário, consta dos autos que a Carta de Confirmação da Sesmaria dispunha que seria necessária a sua confirmação dentro de 2 anos, bem como medição e demarcação judicial. Nessa linha de intelecção, o art. 54 do Decreto 1.318/1854 trazia a previsão de que os concessionários de sesmarias que tenham sido medidas e não tiverem sentença de medição passada em julgado, deveriam proceder à medição constante dos artigos 36 e 40 para poderem obter o título de revalidação, o que não consta dos autos.

18. Além do mais, os registros constantes dos autos não possuem sua origem bem definida; ou seja, não constaria dos documentos apresentados pelos apelantes uma relação de continuidade entre a Carta de Confirmação de Sesmaria e os primeiros titulares dos registros públicos de transferência da propriedade objeto da presente reivindicatória.

19. Isto é, não consta dos autos a cadeia sucessória proveniente da Carta de Sesmaria indicada, o que impediria afastar a presunção de que a área objeto da reivindicatória seria de propriedade da União Federal, diante da ausência de cadeia dominial presumidamente regular.

20. Acrescente-se que, em que pese os atos notariais e registrais gozarem de fé pública, os registros imobiliários possuem presunção relativa de propriedade que, a princípio, poderá ser afastada por outras provas, notadamente no caso em que a área em questão se constitui de uma ilha costeira e que não haveria comprovação de regularidade do início da cadeia sucessória. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000057-14.2003.4.02.5111, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 22.11.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, APELREEX 2006.51.01.501999-8, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJe 9.11.2012; TR2, 7ª Turma Especializada, AC 0000087-54.2000.4.02.5111, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJe 14.8.2012.

21. Quanto à alegação de usucapião, entendo que a referida matéria não deve ser conhecida, visto tratar-se de inovação recursal, que sequer chegou a ser levantada no bojo da contestação apresentada pelos apelantes e analisada pelo Juízo a quo ao proferir a sentença recorrida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0002640-02.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJe 17.12.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0003651-06.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 16.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001508-85.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 25.11.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072933-69.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 15.9.2020). 

22. Por fim, conforme mencionado quando da análise da preliminar de coisa julgada, a questão da validade do título estaria parcialmente acobertada pelo manto da coisa julgada, de forma a incidir tão somente sobre o pedido de nulidade do registro imobiliário relativo à área discutida na referida ação reivindicatória de nº 87.0000417-0, não alcançando, portanto, as demais áreas discutidas nestes autos e nas oposições conexas ao presente feito.

23. Dessa maneira, embora se entenda pela nulidade dos registros imobiliários, deve ser excluída a área objeto da reivindicatória nº 87.0000417-0, a qual estaria acobertada pela coisa julgada, devendo ser mantida a sentença quanto aos demais aspectos.

24. Apelação não conhecida no que concerne à alegação de usucapião e, na parte conhecida, parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014149-22.1988.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021) – grifo nosso

 

Além disso, não foi comprovada a posse mansa e pacífica e ininterrupta por 30 anos, na forma do Enunciado da Súmula 340 do STF, de forma que não se pode admitir a ocorrência da prescrição aquisitiva de bem dominical em período remoto, já que o entendimento cristalizado em tal verbete é de que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Conforme assentado na sessão de 20.10.2022 por esta Sessão Especializada, também por unanimidade, ao apreciar a demanda em epígrafe, e nos termos da complementação do voto do Des. Fed. Guilherme Couto, conforme notas taquigráficas, não houve violação à Súmula 343 do STF, tendo em vista que não existia divergência jurisprudencial sobre o tema, eis que a referida Corte Superior já havia cristalizado o seu o entendimento na Súmula 340 de que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não poderiam ser adquiridos por usucapião.

À vista da fundamentação supra, com a devida vênia, divirjo do Exmo. Relator e voto no sentido de CONHECER da presente Ação Rescisória e JULGAR PROCEDENTE o pedido rescindente, e rejulgando a causa originária, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001209128v3 e do código CRC 0d419b3f.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/11/2022, às 15:48:40

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

VOTO COMPLEMENTAR

Após apresentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, adiro aos fundamentos ali constantes.

Ante o exposto, voto no sentido de aderir ao voto do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, reformulando o voto inicialmente apresentado.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001215225v4 e do código CRC 6b2d50c2.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 24/10/2022, às 18:52:46

 


 



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Documento:20001210190
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. USUCAPIÃO. ILHA OCEÂNICA. PARATY/RJ. BEM PÚBLICO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DA UNIÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADEIA DOMINIAL POR PARTICULAR. 

1.  Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença de procedência proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual reconheceu  a usucapião e declarou a propriedade dos ora demandados sobre área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão objeto da ação rescisória violou literal disposição de lei (art. 4º da II, da Constituição Federal de 1967) ao manter a sentença que reconheceu a possibilidade de usucapião de propriedade pública.

2. Submetida a questão à apreciação desta C. Seção Especializada, o Des. Fed. Reis Friede proferiu voto no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória, sob o fundamento de que a configuração da manifesta violação à norma jurídica ocorre quando há uma clara, direta e expressa afronta ao ordenamento jurídico, passível de constatação independentemente do reexame dos fatos e provas existentes nos autos. Assentou-se que a demandante se limitou a indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada, sem, contudo, se desincumbir do seu ônus de demonstrar a alegada ofensa expressa à norma jurídica. Relatou-se que o mérito da demanda tratava de discussão acerca da possibilidade de os demandados adquirirem a propriedade de uma área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ, em razão de estarem preenchidos os requisitos para usucapi-la antes da vigência da Constituição de 1967 que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969, incluiu as ilhas oceânicas dentre os bens da União. Mencionou-se que as provas constantes nos autos, sobretudo a testemunhal, comprovaram a posse da área usucapienda pelo interregno de tempo necessário ao reconhecimento da usucapião, o que demonstraria a configuração dos pressupostos legais concernentes à posse mansa, pacífica e com animus domini à acolhida do pleito deduzido. Ressaltou-se que a titularidade pública da área usucapienda prevista no art. 4º, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69 – diploma constitucional vigente à época da prolação da sentença, em 1985 -, não constitui óbice ao requerido pelos demandados, porquanto o implemento dos pressupostos legais se deu sob a ordem constitucional anterior, que não elencava as ilhas oceânicas no rol dos bens públicos. Acresceu que, ainda que assim não fosse, o Decreto-Lei nº 9.760/1946, em seu art. 1º, alínea “d”, já excepcionava, dentre os bens imóveis da União, as ilhas situadas nos mares territoriais que, por qualquer título legítimo, pertencessem aos Estados, Municípios ou particulares. Sob esse prisma, consignou-se que, se à época da prolação da sentença nos autos da ação de usucapião, em 1985, as partes já haviam preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade há mais de trinta anos, a titularidade pública das ilhas oceânicas após o advento da Constituição de 1967 lhes é indiferente.

3. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC/2015, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento.

4. Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Precedentes: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019.

5. Nos termos do art. 20, inciso IV, da CRFB/88, são bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e costeiras. Ademais, o art. 26 desse mesmo diploma legal, em seu inciso II, estabelece que são bens dos Estados “as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros”.

6. Registre-se que esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que o reconhecimento da propriedade da União sobre as ilhas oceânicas e costeiras não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, embora as Constituições da República de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 não tenham cuidado de forma expressa do domínio da União sobre tais áreas, isso não significa que a questão não contasse com proteção constitucional. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000364-27.1987.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021. 

7. Sob o contexto histórico da proclamação da Independência do Brasil e com o domínio das terras sob o controle da Coroa Imperial, foi editada a Lei nº 601 de 18.9.1850, que tratava sobre as terras devolutas do império, estabelecendo que somente seria permitida a aquisição de terras por particulares pelas formas legais previstas, isto é, por meio da compra, da revalidação de sesmarias ou de outras concessões do Governo Geral, sendo imprescindível que o ato de aquisição fosse proferido por este último.

8. As terras passaram para o domínio público com a Proclamação da República, excluindo-se aquelas que já pertenciam ao domínio particular, conforme preconizado no art. 64 da Constituição da República de 1891.

9. O Decreto nº 22.250 de 23.12.1932, cujo teor regulamentava os serviços da Diretoria do Patrimônio Nacional, igualmente reconhecia o domínio da União sobre as ilhas situadas nos mares, territoriais ou não, nos termos do seu art. 4º. De modo semelhante, o art. 1º do Decreto-Lei nº 710 de 17.9.1938, ao reorganizar a Diretoria do Domínio da União, previa que seriam bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, assim como os de mangue e as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, que não estivessem incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios.

10.       Logo, em período anterior ao advento do Decreto-Lei nº 9.760 de 5.9.1946, os diplomas constitucionais e legais já conferiam especial proteção aos bens de domínio público, inclusive no que tange à propriedade das ilhas marítimas, disciplinando que, além da União, somente Estados e Municípios poderiam ser proprietários de ilhas marítimas. 

11. O Decreto-Lei 9.760 de 5.9.46, por sua vez, manteve o domínio do ente federal sobre as ilhas marítimas, ressalvando as áreas que, por qualquer título legítimo, pertenciam a Estados, Municípios ou aos particulares.

12. Tal entendimento foi expressamente consignado no art. 4º, inciso II da Constituição da República de 1967, segundo o qual são bens da União as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países.

13. A referida controvérsia foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 61.634, ocasião em que o Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO consignou que a presunção é de que o Estado é o detentor de qualquer solo no território nacional, de forma que cabe ao particular provar pela cadeia de títulos sucessórios, ou por título hábil, o desmembramento da gleba, que a destacou do patrimônio público.

14. Em que pese todo o arcabouço normativo, o acórdão objeto da presente demanda assentou que os imóveis não titularizados e situados em ilha oceânica, em período anterior ao advento da Constituição da República de 1967, não integravam o patrimônio da União, razão pela qual seriam passíveis de Usucapião.

15. No entanto, tal entendimento encontra-se em desarmonia com as referidas normas, que conferiram o reconhecimento do domínio público da União, assim como com a jurisprudência desta Corte Regional de que o reconhecimento da propriedade do mencionado ente federal sobre as ilhas oceânicas e costeiras já contava com tutela constitucional e legal muito antes do advento da Constituição de 1967. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000057-14.2003.4.02.5111, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 22.11.2018.

16. Não merece prosperar o fundamento esposado no acórdão de que o fato de a sentença ter eficácia declaratória seria suficiente para reconhecer suposto direito já incorporado ao patrimônio dos demandados. Isso porque tal afirmação já parte do pressuposto de que as referidas partes teriam direito a usucapir o bem público, o que não se revela possível sem que fossem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, consoante relatado. Sob esse enfoque, não se pode admitir que o decreto decisório tenha o condão de reconhecer direito que inexiste e que viola norma de natureza constitucional.

17. Em hipótese semelhante envolvendo a Praia de Iguaçu na Ilha Grande/Angra dos Reis, este TRF2 entendeu que as ilhas costeiras e oceânicas seriam propriedade da União Federal, o que somente seria afastado caso fosse comprovada existência de título legítimo comprovando a regularidade do início da cadeia sucessória dominial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2000.51.11.000628-6, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJE 14.6.2006. 

18. O bem objeto de debate é integrante do patrimônio da União, haja vista a inexistência de comprovação da cadeia de registro iniciada com a transferência do bem público ao domínio particular, por meio de título legítimo constante em Cartório de Registro de Imóveis. Logo, o pedido de usucapião se revelava juridicamente impossível, em razão da manifesta ofensa ao disposto no art. 4º, inciso II da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.69. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014149-22.1988.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021.

19. Além disso, não foi comprovada a posse mansa e pacífica e ininterrupta por 30 anos, na forma do Enunciado da Súmula 340 do STF, de forma que não se pode admitir a ocorrência da prescrição aquisitiva de bem dominical em período remoto, já que o entendimento cristalizado em tal verbete é de que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

20. Diante do voto divergente deste subscritor no sentido de conhecer da presente ação rescisória e julgar procedente o pedido rescindente, e rejulgando a causa originária, dar provimento à apelação e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, e tendo o Relator reformulado o seu voto para também aderir à divergência, esta Terceira Seção decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória,

21. Foi também consignado, por unanimidade, que não houve violação à Súmula 343 do STF, tendo em vista que não existia divergência jurisprudencial sobre o tema, eis que a referida Corte Superior já havia cristalizado o seu o entendimento na Súmula 340 de que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não poderiam ser adquiridos por usucapião, nos termos da complementação do voto do Des. Fed. Guilherme Couto, conforme notas taquigráficas acostadas aos autos. 

22. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescindente e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, que lavrará o acórdão, tendo o Relator reformulado seu voto para aderir à divergência. Licenciado, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais Luiz Paulo Araújo, Marcelo Pereira da Silva e Leticia De Santis Mello, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001210190v10 e do código CRC 609d3895.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/11/2022, às 15:48:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/10/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PROCURADOR(A): CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEANDRO ZANDONADI BRANDAO por F. J. P. V. B. - ESPÓLIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/10/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 28/09/2022.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020-00016, DE 22 DE ABRIL DE 2020, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, TENDO O RELATOR REFORMULADO SEU VOTO PARA ADERIR À DIVERGÊNCIA. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ PAULO ARAÚJO, MARCELO PEREIRA DA SILVA E LETICIA DE SANTIS MELLO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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