Apelação/Remessa Necessária Nº 5072452-50.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
GRJ BAR E RESTAURANTE LTDA opôs embargos de declaração () contra o acórdão que decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte Autora e dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União/Fazenda Nacional, nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GILRAT. PARA TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A DO CTN.
1. Diante do entendimento jurisprudencial assentado no RE nº 1.072.485 (Tema 985), considera-se legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias gozadas.
2. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Tema 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade.
3. Nos termos do Tema 478 do STJ: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967/PR (Tema 72), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese no sentido de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”
5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal.
6. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática).
7. Merece parcial reforma a sentença a quo, para: 1) declarar a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade; 2) reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias gozadas, à luz das teses firmadas pelo STF no julgamento dos temas 72 e 985; e 3) quanto à compensação, tendo em vista que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.670/2018, a Impetrante poderá compensar os valores das contribuições objeto do mandamus, recolhidos indevidamente, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96, desde que se utilize o Sistema e-Social, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC.
8. Apelação da Autora provida. Remessa necessária e Apelação da União parcialmente providas.
Em suas razões recursais, a embargante requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a alegada omissão no que diz respeito à expressa manifestação acerca da ausência de trânsito em julgado do RE 1.072.485/PR, que reflete diretamente no afastamento ou não das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o terço constitucional de férias.
Contrarrazões apresentadas pela União – Fazenda Nacional, pugnando pelo não recebimento dos embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos sejam desprovidos ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001209465v2 e do código CRC b45b2462.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/11/2022, às 8:46:30