Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072452-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

GRJ BAR E RESTAURANTE LTDA opôs embargos de declaração (evento 22, EMBDECL1) contra o acórdão que decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte Autora e dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União/Fazenda Nacional, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GILRAT. PARA TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A DO CTN.

1. Diante do entendimento jurisprudencial assentado no RE nº 1.072.485 (Tema 985), considera-se legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias gozadas.

2. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Tema 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. 

3. Nos termos do Tema 478 do STJ: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967/PR (Tema 72), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese no sentido de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal.

6. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática).

7. Merece parcial reforma a sentença a quo, para: 1) declarar a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade; 2) reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias gozadas, à luz das teses firmadas pelo STF no julgamento dos temas 72 e 985; e 3) quanto à compensação, tendo em vista que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.670/2018, a Impetrante poderá compensar os valores das contribuições objeto do mandamus, recolhidos indevidamente, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96, desde que se utilize o Sistema e-Social, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC.

8. Apelação da Autora provida.  Remessa necessária e Apelação da União parcialmente providas.

 

Em suas razões recursais, a embargante requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a alegada omissão no que diz respeito à expressa manifestação acerca da ausência de trânsito em julgado do RE 1.072.485/PR, que reflete diretamente no afastamento ou não das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o terço constitucional de férias.

Contrarrazões apresentadas pela União – Fazenda Nacional, pugnando pelo não recebimento dos embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos sejam desprovidos (evento 27, CONTRAZ1).

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5072452-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Com efeito, a mera pendência de julgamento de embargos declaratórios com pedido de modulação de efeitos, em RE submetido à sistemática de repercussão geral, não tem o condão de suspender ou alterar o julgamento do recurso que verse sobre a mesma matéria, quando inexiste qualquer determinação da Corte Suprema nesse sentido.

O acórdão está embasado na jurisprudência do STF, firmada no RE nº 1.072.485, com Tema de Repercussão Geral nº 985, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, restando estabelecida a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de vício, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5072452-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485/PR. tema 985. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.

3. O acórdão está embasado na jurisprudência do STF, firmada no RE nº 1.072.485, com Tema de Repercussão Geral nº 985, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, restando estabelecida a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

5. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de vício, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001209467v3 e do código CRC 01c52981.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072452-50.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 189, disponibilizada no DE de 10/11/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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