Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0075550-07.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, objetivando a desocupação por particulares de todas as casas situadas na Estrada da Cascatinha, n° 850, Alto da Boa Vista, Rio de Janeiro - RJ, bem como a condenação dos ocupantes ao pagamento de indenização decorrente da ocupação irregular e dos danos causados ao meio ambiente. O demandante igualmente pleiteia que seja promovida a recuperação ambiental do terreno ocupado. Como causa de pedir, o Ministério Público Federal - MPF alega que a área em questão é de propriedade da União, pois se situa dentro do Parque Nacional da Tijuca - PNT, e que se trata de ocupação totalmente irregular.

Inicial e documentos no evento 1.

Indeferido o pedido de tutela provisória (evento 9).

No evento 10, emenda à inicial, acompanhada de documentos.

No evento 31, petição e documentos apresentados pela União.

No evento 101, contestação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido de condenação da entidade pública na obrigação de reparar o dano ambiental.

No evento 107, contestação da União, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos a ela direcionados.

No evento 108, contestação de diversos réus pessoas físicas, arguindo a preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.

Os réus pessoas físicas cujas tentativas de citação por outras modalidades restaram negativas foram citados por edital (eventos 170, 201, 203, 204 e 266 a 268).

No evento 294, contestação apresentada por negativa geral pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial.

No evento 194, petição e documentos apresentados pelo MPF.

O ICMBio requereu sua migração para o polo ativo do feito (evento 207), o que foi deferido (evento 300).

Petições e documentos apresentados por MPF (evento 323), DPU (evento 329) e ICMBio (evento 330).

Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.

O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 335):

“Ante o exposto:

a) em relação aos réus pessoas físicas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando-os a desocupar - no prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado - os imóveis localizados na Estrada da Cascatinha, n° 850, Alto da Boa Vista (Parque Nacional da Tijuca), Rio de Janeiro - RJ, bem como a pagar indenizações pela ocupação irregular dos bens e pelos danos ao meio ambiente, a serem apuradas, por ocasião de eventual execução e de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação;

b) em relação à União, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem honorários, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Intimem-se.”

Apelação de L. F. A., representado pela Defensoria Pública da União (Evento 362), sustentando que “o polo passivo é composto da UNIÃO FEDERAL, de uma multidão de corréus defendida pelo mesmo advogado, e do réu L. F. A., o único que não foi localizado e assim foi citado por edital.”  Destaca que “a citação por edital é incompatível com a sentença de procedência de uma demanda possessória em face do citado”, sendo certo que, “ainda que se alegue que o réu pode ter ocupado o imóvel e produzido danos ambientais passíveis de responsabilização, tendo se ausentado do imóvel, entre a distribuição da ação e a tentativa de citação, a sua responsabilização como poluidor necessitaria obrigatoriamente de que se provasse que ele ocupou o imóvel e o degradou. Ocorre que o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, em nenhum momento provou que o Sr. L. F. A. ocupou o imóvel. E se não provou que o réu ocupou o imóvel, impossível provar que o degradou.”

Ressalta que, “na verdade, a presente apelação deve ser recebida e julgada procedente para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Apelante L. F. A., única providência possível para uma pessoa contra quem não foi provado nenhum ato dentro do processo, sequer tendo sido encontrado para dele participar.”

Assim, pugna pelo “provimento do presente recurso, reformando-se a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Apelante L. F. A., por falta de interesse de agir.”

Foram apresentadas contrarrazões pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (Evento 380) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 383), pugnando pelo desprovimento do apelo.

Parecer do Parquet Federal, opinando pelo “desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública da União, em favor do seu curatelado especial”, “ante a circunstância de que restou incontroverso o fato de que área objeto do presente feito é de propriedade da União e que fora irregularmente ocupada, bem como ante a constatação de que a citação por edital do réu-apelante ocorreu de forma regular.” (Evento 7).

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001209253v2 e do código CRC b6bef117.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/10/2022, às 18:6:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001209254
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0075550-07.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO

Conheço da remessa necessária e do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de 23 (vinte e três) particulares que ocupavam irregularmente área integrante do Parque Nacional da Tijuca (PARNA Tijuca ou PNT), pugnando pela desocupação de todas as casas situadas na Estrada da Cascatinha, n° 850, Alto da Boa Vista, Rio de Janeiro - RJ, bem como pela condenação dos ocupantes ao pagamento de indenização decorrente da ocupação irregular e dos danos causados ao meio ambiente, além da recuperação ambiental do terreno ocupado.

A sentença julgou procedente o pedido em relação aos réus pessoas físicas, “condenando-os a desocupar - no prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado - os imóveis localizados na Estrada da Cascatinha, n° 850, Alto da Boa Vista (Parque Nacional da Tijuca), Rio de Janeiro - RJ, bem como a pagar indenizações pela ocupação irregular dos bens e pelos danos ao meio ambiente, a serem apuradas, por ocasião de eventual execução e de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação.”

A Defensoria Pública da União (DPU), na qualidade de curadora especial do réu L. F. A., insurge-se contra a sentença, salientando que o referido réu foi o único não localizado e, portanto, citado por edital, o que o impediria de suportar as condenações impostas na sentença.

Analisando os autos, observa-se que L. F. A. inicialmente não estava incluído entre os 23 (vinte e três) réus, sendo certo que seu nome surgiu em um encontro realizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e os ocupantes dos imóveis localizados na Estrada da Cascatinha, n° 850, Alto da Boa Vista (Parque Nacional da Tijuca), Rio de Janeiro – RJ, na tentativa de alcançar uma composição em relação à presente ação.  Ante as informações obtidas nesse encontro, o Ministério Público Federal assim se manifestou nos autos (Evento 194 – Doc. 136):

“[…]

Na ocasião, foi pedido aos moradores presentes que atualizassem o Parquet acerca da situação da ocupação, tendo sido informado o seguinte:

[…]

c) A casa 03 é ocupada por L. R. D. A. (citada à fl. 874), seu filho Luiz Felipe (não citado na ACP), A. A. D. A. (citado à fl. 874) e Luciana Rosa de Alcântara (citada à fl. 877). M. R. D. A. (não citado) desocupou o imóvel e Manoel Pinheiro Rosa é falecido (conforme fl. 868 da ACP).

[…]

Pelo exposto, requer o Ministério Público Federal o aditamento da petição inicial, a fim de que passem a integrar o polo passivo, juntamente com os demais já citados ou ainda por citar, os ocupantes:

IURI DE TAL (marido de F. D. N. R.), à casa 02; L. F. A. (filho de L. R. D. A.), à casa 03; e ANDREZA DA SILVA (fila de L. C. A. D. S.), à casa 05, todos no número 850 da Estrada da Cascatinha, quadra Hípica, Parque Nacional da Tijuca.

Outrossim, requer a CITAÇÃO dos réus no endereço supracitado.

[…].”

Em seguida, foi expedido mandado de citação para o ora apelante (Evento 208 – Doc. 143), sendo certo que foi emitida certidão negativa (Evento 208 – Doc. 144).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu, pela segunda vez, a citação de L. F. A., informando seu endereço (Evento 217 – Doc. 149).

O Juízo a quo deferiu o pedido (Evento 219 – Doc. 218), determinando a expedição de segundo mandado de citação (Evento 224 – Doc. 150), que resultou em segunda certidão negativa (Evento 224 – Doc. 151), contendo a seguinte informação:

“[…]

Indagando a respeito de seu paradeiro, fui, respeitosamente, informado pela Srª M. H. A. D. S. T. (possuidora da cédula de identidade nº 08191062-2/RJ e inscrita no CPF/MF sob o nº 934.877.117-53), moradora da vizinha casa 05 (cinco), que o meu repetido insucesso em encontrar o respectivo destinatário se devia ao fato dele estar viajando, sem data conhecida de retorno por parte daquela informante.

[…].”

Ato contínuo, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a citação pela modalidade edital, nos termos do art. 256 do CPC (Evento 231 – Doc. 154).

O Juízo a quo entendeu por bem renovar por mais uma vez (a terceira) a tentativa de citação pessoal (Evento 233 – Doc. 234 e Evento 244 – Doc. 157), que também restou infrutífera, resultando em certidão negativa, segundo declaração do Oficial de Justiça, “em virtude de ainda persistir a mesma situação por mim já certificada no mandado MAN. 0003.001638-8/2018 deste mesmo processo do dia 16/11/18, a qual ratifico em seu inteiro teor.” (Evento 244 – Doc.158).

Ante o certificado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela realização da citação por edital (Evento 260):

“[…]

Considerando que resta apenas ser citado o réu L. F. A., e este deixou de ser intimado nos termos das certidões de fls. 1166 (evento 208), 1177 (evento 224) e 1190 (evento 244) e visando prosseguir na presente, este órgão do Ministério Público Federal requer a realização da citação por edital nos termos do art. 256 do CPC, tendo em vista que encontra-se em lugar incerto e não sabido.

[…].”

Foi deferida a citação por edital (Evento 262) e o referido instrumento foi publicado em 18/05/2020, conforme se depreende pelos Eventos 266, 267 e 268, aperfeiçoando-se a relação processual.

No Evento 264, a DPU, no exercício da condição de curadora especial designada, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (Evento 294).

E, em sede de apelação, limita-se a sustentar que “a citação por edital é incompatível com a sentença de procedência de uma demanda possessória em face do citado”, sendo certo que, “ainda que se alegue que o réu pode ter ocupado o imóvel e produzido danos ambientais passíveis de responsabilização, tendo se ausentado do imóvel, entre a distribuição da ação e a tentativa de citação, a sua responsabilização como poluidor necessitaria obrigatoriamente de que se provasse que ele ocupou o imóvel e o degradou”, pugnando pela “extinção do processo  sem resolução do mérito em relação ao Apelante L. F. A., por falta de interesse de agir.”

Tal argumento não merece prosperar, eis que, conforme ressaltado alhures, foi inclusive certificada pelo oficial de justiça a informação obtida pela moradora da casa vizinha no sentido de que o “repetido insucesso em encontrar o respectivo destinatário se devia ao fato dele estar viajando, sem data conhecida de retorno por parte daquela informante”, situação que persistiu na terceira tentativa de citação pessoal (Evento 233 – Doc. 234 e Evento 244 – Doc. 157).  Dessa forma, demonstrou-se que o apelante ocupou uma das casas objeto da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, pois flagrante e incontroversa a irregularidade da ocupação, estando sobejamente demonstrado nos autos o dano ambiental, razão pela qual deve subsistir a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais, a fim de que o réu futuramente não possa se locupletar da possibilidade de ocupar o imóvel ou de não ter que indenizar os danos ambientais causados pelo seu uso inadequado.

Verifica-se, portanto, que, após 3 (três) tentativas infrutíferas de citação (Evento 208 – Doc 144, Evento 224 – Doc 151 e Evento 244 – Doc 158), sendo ignorado o lugar em que o réu se encontra, reputa-se possível a realização de citação por edital (art. 256, II, CPC), inclusive na hipótese de Ação Civil Pública ambiental.

Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL  E AMBIENTAL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL. "PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE". RÉUS DESCONHECIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRESCINDIBILIDADE.

1. Em ação civil pública na qual se objetiva a responsabilização por desmatamento da Floresta Amazônica, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da petição inicial, ao entendimento de que era imprescindível o exaurimento das tentativas de identificação dos réus, mediante fiscalização in loco, para fins de autorizar a citação por edital.

2. A demanda, segundo o aresto impugnado, origina-se do "Projeto Amazônia Protege", de iniciativa do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e reflete "a preocupação quanto à necessidade de adoção de medidas que visem a preservar esse bioma que vem sendo alvo de constantes degradações, sendo medida inarredável se pretendemos um futuro sadio para a humanidade".

3. No desiderato de buscar a reparação do dano ao meio ambiente, foram propostas diversas ações civis públicas contra os responsáveis pelos desmatamentos ilegais com área de mais de 60 hectares registrados entre 2015 e 2016.

4. Para identificar os responsáveis pela degradação ambiental, os postulantes se valeram de imagens de satélite do INPE e da consulta aos cadastros de dados públicos fundiários (Sistema de Gestão Fundiária SIGEF, Sistema Nacional de Certificação de Imóveis  SNCI e Programa Terra Legal, todos do INCRA) e ambientais (Cadastro Ambiental Rural CAR), sendo que, em algumas das demandas, como na presente, isso não foi possível, o que justificou o pedido de citação por edital.

5. De acordo com o art. 256 do CPC/2015, são três as hipóteses admitidas na lei processual para o chamamento editalício: a) quando o citando for desconhecido ou incerto (inciso I); b) quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (inciso II) e c) nas hipóteses expressamente previstas em lei (inciso III).

6. Na citação ficta do réu desconhecido ou incerto (inciso I do art. 256), o Código de Processo Civil de 2015 não exige as formalidades adicionais requeridas para o caso do inciso II do mesmo preceptivo, quais sejam, a divulgação pelo rádio e a requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionários.

7. Enquanto no caso do inciso I do preceito acima, a identidade do citando é inteiramente desconhecida do autor, na citação por edital em que o citando se acha em local inacessível (art. 256, § 2º) ou "em local ignorado ou incerto" (art. 256, § 3º), sua identificação é conhecida, mas não seu paradeiro.

8. No caso dos autos, dada a impossibilidade de nominar e qualificar os responsáveis pelos danos ambientais constatados pelo "Projeto Amazônia Protege", é possível o chamamento citatório pela modalidade editalícia do inciso I do art. 256 do CPC/2015, sem a necessidade de exaurimento de diligências in loco para esse fim, bastando as medidas de identificação já tomadas pelos autores.

9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.”

(AREsp n. 1.696.837/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/8/2021.)

 

“AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FLORESTA AMAZÔNICA. DOMÍNIO PÚBLICO. TURBAÇÃO OU ESBULHO. DESMATAMENTO. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM. DIREITO DE SEQUELA AMBIENTAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, II, E 320 DO CPC/2015. DEMANDADO DESCONHECIDO OU INCERTO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 5º e 6º DO CPC/2015. DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 405 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC/2015. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.

1. O Ministério Público Federal e o Ibama ajuizaram Ação Civil Pública contra "pessoa incerta e não localizada, porém titular da área embargada, em virtude de desmatamento ilegal" de 67 hectares de floresta, com pedido principal de obrigação de fazer (recomposição da área degradada) e obrigação de dar (pagamento de indenização por danos ambientais materiais e morais). Sobreveio sentença extintiva sem julgamento do mérito, fundamentada na inviabilidade de o processo continuar a tramitar sem indicação do nome do demandado, embora se reconheça, na decisão, que a petição inicial traz, com lastro em fotos tiradas por satélite, as coordenadas, a materialidade e a quantificação do desmatamento, além de declaração cartorária de dominialidade pública. OPONIBILIDADE ERGA OMNES DO DIREITO DE PROPRIEDADE E OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM

2. A oponibilidade erga omnes constitui um dos mais celebrados atributos do direito de propriedade, característica casada, na tutela do meio ambiente, com o jaez propter rem das obrigações ambientais. Em sendo assim, todos os indivíduos, a coletividade e o Estado se acham, no talhe de deveres de conteúdo negativo, compelidos a respeitar o domínio alheio. Logo, se arrostado com turbação ou esbulho atual ou futuro, ao proprietário privado ou estatal - ou a quem o represente - faculta-se, na busca por socorro, acionar judicialmente sujeito especificado ou fazê-lo adversus omnes, se desconhecido ou incerto o transgressor.

CITAÇÃO-EDITAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

3. Atento a reclamos pragmáticos alçados com base em peculiaridades subjetivas e objetivas, o Direito brasileiro autoriza, em situações variadas, a citação por edital. O CPC/2015 a autentica inclusive no tocante a demandado perfeitamente discernível e localizável. A título de exemplo, a de pessoas não domiciliadas na comarca onde corre o inventário (art. 999, § 1º); a de ocupantes não encontrados no local, no curso de "ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas" (art. 554, § 1º); a de "terceiros eventualmente interessados", em processo de usucapião (aplicação analógica do art. 216-A, § 4º, da Lei 6.015/1973). Ora, se, mesmo à vista de citandos personificados e residentes em lugar certo e sabido, se legitima a citação por edital, por que haveria de ser diferente - a pretexto de incompatibilidade com a garantia do contraditório e da ampla defesa - nas Ações Civis Públicas por dano ambiental em regiões inóspitas, de difícil acesso, com quadro registrário caótico e conflitos agrários que envolvam quadrilhas organizadas e armadas? Na litigiosidade em geral e mais enfaticamente na coletiva, espera-se que o juiz utilize "a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material" (REsp 1.829.663/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7.11.2019).

4. Uma das possibilidades de citação por edital previstas no art. 256, I, do CPC/2015, desponta "quando desconhecido ou incerto o citando". O Código impõe formalidades adicionais - divulgação pelo rádio e requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionários - somente quando derivada a citação-edital de "ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu" (art. 256, § 2º) ou estiver este "em local ignorado ou incerto" (art. 256, § 3º): nos dois casos, o citando aparece identificado.

5. Nomeadamente quanto a citando desconhecido ou incerto em Ação Civil Pública por turbação ou esbulho e degradação ambiental de terra pública, a citação-edital independe de diligência pessoal in loco por oficial de justiça ou agente estatal. Não obstante a inexigibilidade legal de providências além das estritamente formais, os autores da presente Ação Civil Pública encetaram medidas de identificação, verificando assentamentos em vários cadastros: imobiliário (Cartório de Registro de Imóveis), fundiário (Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, Sistema Nacional de Certificação de Imóveis - SNCI e Programa Terra Legal, todos do Incra) e ambiental (Cadastro Ambiental Rural - CAR). Em suma, no caso dos autos, o indeferimento do pedido de citação por edital afrontou o art. 256, I, do CPC/2015.

6. A jurisprudência do STJ é sensível a dificuldades materiais de citação que possam inviabilizar o direito de ação do autor, de previsão constitucional. Por exemplo, há precedentes que albergam a defesa da posse, mesmo quando não se consiga, justificadamente, identificar o polo passivo: "Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação." (RMS 27.691/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 16.2.2009). E ainda: REsp 154.906/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 2.8.2004, p. 395. Na mesma direção e mais recentemente: "Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos" (REsp 1.314.615/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.6.2017). REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

7. Em demanda sobre turbação, esbulho, desmatamento ou degradação ambiental de qualquer tipo em terra pública ou privada, o art. 319, II, do CPC/2015, por óbvio, não prescreve o impossível, a individualização do réu incerto ou desconhecido. Por sua vez, dispõe o art. 320 do CPC/2015 que a petição inicial, como requisito extrínseco para regular formação da relação processual, deve ser instruída com "documentos necessários à propositura da ação". A regra vem condicionada com duplo caveat: que os documentos a) existam e estejam disponíveis e b) sejam, em absoluto, indispensáveis. Não compete ao juiz, na petição inicial, exigir prova documental além da estritamente imprescindível à caracterização e materialização do objeto litigioso.

8. Recurso Especial provido.”

(REsp n. 1.905.367/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/12/2020.)

Imperativo destacar que o meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

Além das medidas protetivas e preservativas previstas no § 1º, incisos I e VII, do art. 225 da Constituição Federal, em seu §3º há previsão da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, ao dispor: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Neste ponto a Constituição recepcionou o já citado art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, que estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

Ressalte-se que restou incontroverso o fato de os réus pessoas físicas ocuparem irregularmente área de propriedade da União, estando devidamente comprovado que a ocupação gera impactos prejudiciais ao equilíbrio ambiental do Parque Nacional da Tijuca, como, por exemplo, supressão de vegetação, contaminação de recursos hídricos e poluição sonora no local, o que impõe a remoção dos ocupantes irregulares da área, bem como a condenação a pagarem indenizações pela ocupação irregular dos bens e pelos danos ao meio ambiente, conforme bem analisado na sentença:

“No caso concreto, verifica-se que os réus pessoas físicas não apresentaram documento algum que comprove a existência de autorização, permissão ou concessão relacionada à ocupação das casas situadas na Estrada da Cascatinha, n° 850 e muito menos, possuem escritura ou qualquer outro elemento indicativo de propriedade imobiliária.

Nessas circunstâncias, revelam-se flagrantemente irregulares as ocupações, o que basta para o acolhimento do pedido do MPF para que as casas sejam desocupadas. Vale ressaltar que pouco importa a data em que os réus pessoas físicas ocuparam o local ou se, na origem, a ocupação eventualmente detinha aspectos de regularidade, pois tais circunstâncias de forma alguma têm o condão de expurgar a ilegalidade da situação atual ou de afastar as determinações constitucionais e legais referentes aos bens públicos e à proteção do meio ambiente.

(...)

Repise-se: é absolutamente incontroverso o fato de os réus pessoas físicas ocuparem irregularmente área de propriedade da União, tampouco havendo dúvidas de que a ocupação gera impactos prejudiciais ao equilíbrio ambiental do PNT, como, por exemplo, supressão de vegetação, contaminação de recursos hídricos e poluição sonora no local. Assim, a remoção dos ocupantes irregulares da área revela-se, portanto, medida imprescindível, tanto em função do direito administrativo como à luz do direito ambiental.

Nesse ponto, é importante deixar claro que a permanência nos imóveis dos réus pessoas físicas configura evidente esbulho, ante a injusta posse. Sobre a questão, assim preceitua o Decreto-Lei n° 9.760/1946:

Art. 20. Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçado de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum.

(...)

Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil

(...)

Consequentemente, diante da caracterização do esbulho possessório, merece guarida o pedido de indenização pela utilização irregular do imóvel, em montante a ser apurado por ocasião de eventual execução de sentença, com base nos seguintes parâmetros:

a) valor mensal equivalente ao aluguel de mercado do imóvel ou estimativa ponderada pelas circunstâncias específicas, considerando que as casas situam-se dentro do PNT;

b) período: da citação de cada réu até o dia da efetiva desocupação;

c) acréscimos (juros e atualização monetária), nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

(...)

Igualmente merece acolhida o pleito de condenação dos réus pessoas físicas em decorrência dos danos causados ao meio ambiente. Nesse caso, o valor da condenação deve corresponder à estimativa dos custos totais da completa recuperação ambiental da área, rateado na proporção da área ocupada por cada réu.”

Conclui-se, assim, que, ao contrário do alegado pela Defensoria Pública da União, não há qualquer incompatibilidade entre a válida citação por edital e a condenação do réu/apelante em desocupar o bem da União e indenizar os danos ambientais comprovadamente ocorridos em razão dessa ocupação irregular. 

Por fim, pontuou com acerto a sentença que a pretensão de impor ao ICMBio obrigação de fazer - recuperação da área degradada – encontra-se prejudicada, “a partir do momento em que o instituto migrou para o polo ativo da relação processual, assumindo implicitamente a responsabilidade pela providência”. E, por outro lado, “a mesma pretensão em face da União deve ser rechaçada, já que - não obstante se tratar de imóvel de propriedade da ré - o Parque Nacional da Tijuca é administrado pelo ICMBio, a quem, como visto, compete providenciar a recuperação ambiental da área degenerada.”

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e do apelo e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001209254v2 e do código CRC 96e22b56.

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Documento:20001209255
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0075550-07.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES NO PARQUE NACIONAL DA TIJUCA.  PEDIDO DE CONDENAÇÃO À DESOCUPAÇÃO DO LOCAL E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR FORÇA DOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO RÉU NÃO PODERIA SER CONDENADO À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, TAMPOUCO À INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL, PORQUE FORA CITADO POR EDITAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A CITAÇÃO POR EDITAL E AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO RÉU/APELANTE. PRECEDENTES. CITAÇÃO POR EDITAL QUE ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 256 DO CPC. A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA GERA DANOS AMBIENTAIS, QUE DEVEM SER REPARADOS POR QUEM OS CAUSOU, NOS TERMOS DO ART. 225 DA CRFB/88 E DO ART. 14, §1.º, DA LEI N.º 6.938/81. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.

1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de 23 (vinte e três) particulares que ocupavam irregularmente área integrante do Parque Nacional da Tijuca (PARNA Tijuca ou PNT), pugnando pela desocupação de todas as casas, bem como pela condenação dos ocupantes ao pagamento de indenização decorrente da ocupação irregular e dos danos causados ao meio ambiente, além da recuperação ambiental do terreno ocupado.

2. A sentença julgou procedente o pedido em relação aos réus pessoas físicas, “condenando-os a desocuparem - no prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado - os imóveis localizados no Parque Nacional da Tijuca, bem como a pagarem indenizações pela ocupação irregular dos bens e pelos danos ao meio ambiente, a serem apurados, por ocasião de eventual execução e de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação.”

3. A Defensoria Pública da União (DPU), na qualidade de curadora especial de um dos réus, insurge-se contra a sentença, salientando que o referido réu foi o único não localizado e, portanto, citado por edital, o que o impediria de suportar as condenações impostas na sentença.

4. Observa-se que o apelante inicialmente não estava incluído entre os 23 (vinte e três) réus, sendo certo que seu nome surgiu em um encontro realizado pelo Ministério Público Federal e os ocupantes dos imóveis localizados na Estrada da Cascatinha, n° 850, Alto da Boa Vista (Parque Nacional da Tijuca), Rio de Janeiro – RJ, na tentativa de alcançar uma composição em relação à presente ação.  Ante as informações obtidas nesse encontro, o Ministério Público Federal requereu o aditamento da petição inicial. Foram expedidos 2 (dois) mandados de citação, todos com certidão negativa.  Com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, o Ministério Público Federal requereu a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. O Juízo a quo entendeu por bem renovar por mais uma vez (a terceira) a tentativa de citação pessoal, que também restou infrutífera. Foi deferida a citação por edital e o referido instrumento foi publicado em 18/05/2020.

5. A Defensoria Pública da União, no exercício da condição de curadora especial designada, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.  E, em sede de apelação, limita-se a sustentar que “a citação por edital é incompatível com a sentença de procedência de uma demanda possessória em face do citado”, sendo certo que, “ainda que se alegue que o réu pode ter ocupado o imóvel e produzido danos ambientais passíveis de responsabilização, tendo se ausentado do imóvel, entre a distribuição da ação e a tentativa de citação, a sua responsabilização como poluidor necessitaria obrigatoriamente de que se provasse que ele ocupou o imóvel e o degradou”, pugnando pela “extinção do processo  sem resolução do mérito em relação ao Apelante, por falta de interesse de agir.”

6. Tal argumento não merece prosperar, eis que, conforme ressaltado alhures, foi inclusive certificada pelo oficial de justiça a informação obtida pela moradora da casa vizinha no sentido de que o “repetido insucesso em encontrar o respectivo destinatário se devia ao fato dele estar viajando, sem data conhecida de retorno por parte daquela informante”, situação que persistiu na terceira tentativa de citação pessoal.  Dessa forma, demonstrou-se que o apelante ocupou uma das casas objeto da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, pois flagrante e incontroversa a irregularidade da ocupação, estando sobejamente demonstrado nos autos o dano ambiental, razão pela qual deve subsistir a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais, a fim de que o réu futuramente não possa se locupletar da possibilidade de ocupar o imóvel ou de não ter que indenizar os danos ambientais causados pelo seu uso inadequado.

7. Verifica-se, portanto, que, após 3 (três) tentativas infrutíferas de citação, sendo ignorado o lugar em que o réu se encontra, reputa-se possível a realização de citação por edital (art. 256, II, CPC), inclusive na hipótese de Ação Civil Pública ambiental. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

8. Ressalte-se que restou incontroverso o fato de os réus pessoas físicas ocuparem irregularmente área de propriedade da União, estando devidamente comprovado que a ocupação gera impactos prejudiciais ao equilíbrio ambiental do Parque Nacional da Tijuca, como, por exemplo, supressão de vegetação, contaminação de recursos hídricos e poluição sonora no local, o que impõe a remoção dos ocupantes irregulares da área, bem como a condenação a pagarem indenizações pela ocupação irregular dos bens e pelos danos ao meio ambiente, conforme bem analisado na sentença.

9. Conclui-se, assim, que, ao contrário do alegado pela Defensoria Pública da União, não há qualquer incompatibilidade entre a válida citação por edital e a condenação do réu/apelante em desocupar o bem da União e indenizar os danos ambientais comprovadamente ocorridos em razão dessa ocupação irregular. 

10. Por fim, pontuou com acerto a sentença que a pretensão de impor ao ICMBio obrigação de fazer - recuperação da área degradada – encontra-se prejudicada, “a partir do momento em que o instituto migrou para o polo ativo da relação processual, assumindo implicitamente a responsabilidade pela providência”. E, por outro lado, “a mesma pretensão em face da União deve ser rechaçada, já que - não obstante se tratar de imóvel de propriedade da ré - o Parque Nacional da Tijuca é administrado pelo ICMBio, a quem, como visto, compete providenciar a recuperação ambiental da área degenerada.”

11. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001209255v3 e do código CRC a0787df0.

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Data e Hora: 31/10/2022, às 18:55:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0075550-07.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 306, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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