Apelação/Remessa Necessária Nº 0075550-07.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, objetivando a desocupação por particulares de todas as casas situadas na Estrada da Cascatinha, n° 850, Alto da Boa Vista, Rio de Janeiro - RJ, bem como a condenação dos ocupantes ao pagamento de indenização decorrente da ocupação irregular e dos danos causados ao meio ambiente. O demandante igualmente pleiteia que seja promovida a recuperação ambiental do terreno ocupado. Como causa de pedir, o Ministério Público Federal - MPF alega que a área em questão é de propriedade da União, pois se situa dentro do Parque Nacional da Tijuca - PNT, e que se trata de ocupação totalmente irregular.
Inicial e documentos no evento 1.
Indeferido o pedido de tutela provisória (evento 9).
No evento 10, emenda à inicial, acompanhada de documentos.
No evento 31, petição e documentos apresentados pela União.
No evento 101, contestação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido de condenação da entidade pública na obrigação de reparar o dano ambiental.
No evento 107, contestação da União, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos a ela direcionados.
No evento 108, contestação de diversos réus pessoas físicas, arguindo a preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Os réus pessoas físicas cujas tentativas de citação por outras modalidades restaram negativas foram citados por edital (eventos 170, 201, 203, 204 e 266 a 268).
No evento 294, contestação apresentada por negativa geral pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial.
No evento 194, petição e documentos apresentados pelo MPF.
O ICMBio requereu sua migração para o polo ativo do feito (evento 207), o que foi deferido (evento 300).
Petições e documentos apresentados por MPF (evento 323), DPU (evento 329) e ICMBio (evento 330).
Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 335):
“Ante o exposto:
a) em relação aos réus pessoas físicas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando-os a desocupar - no prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado - os imóveis localizados na Estrada da Cascatinha, n° 850, Alto da Boa Vista (Parque Nacional da Tijuca), Rio de Janeiro - RJ, bem como a pagar indenizações pela ocupação irregular dos bens e pelos danos ao meio ambiente, a serem apuradas, por ocasião de eventual execução e de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação;
b) em relação à União, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem honorários, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Intimem-se.”
Apelação de L. F. A., representado pela Defensoria Pública da União (Evento 362), sustentando que “o polo passivo é composto da UNIÃO FEDERAL, de uma multidão de corréus defendida pelo mesmo advogado, e do réu L. F. A., o único que não foi localizado e assim foi citado por edital.” Destaca que “a citação por edital é incompatível com a sentença de procedência de uma demanda possessória em face do citado”, sendo certo que, “ainda que se alegue que o réu pode ter ocupado o imóvel e produzido danos ambientais passíveis de responsabilização, tendo se ausentado do imóvel, entre a distribuição da ação e a tentativa de citação, a sua responsabilização como poluidor necessitaria obrigatoriamente de que se provasse que ele ocupou o imóvel e o degradou. Ocorre que o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, em nenhum momento provou que o Sr. L. F. A. ocupou o imóvel. E se não provou que o réu ocupou o imóvel, impossível provar que o degradou.”
Ressalta que, “na verdade, a presente apelação deve ser recebida e julgada procedente para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Apelante L. F. A., única providência possível para uma pessoa contra quem não foi provado nenhum ato dentro do processo, sequer tendo sido encontrado para dele participar.”
Assim, pugna pelo “provimento do presente recurso, reformando-se a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Apelante L. F. A., por falta de interesse de agir.”
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (Evento 380) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 383), pugnando pelo desprovimento do apelo.
Parecer do Parquet Federal, opinando pelo “desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública da União, em favor do seu curatelado especial”, “ante a circunstância de que restou incontroverso o fato de que área objeto do presente feito é de propriedade da União e que fora irregularmente ocupada, bem como ante a constatação de que a citação por edital do réu-apelante ocorreu de forma regular.” (Evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001209253v2 e do código CRC b6bef117.
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Data e Hora: 24/10/2022, às 18:6:20