Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000855-19.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. G. D. S. em face de decisão (processo 5000855-19.2019.4.02.5113/RJ, evento 115), proferida pela MMª. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Três Rios, que indeferiu o pedido de levantamento da medida cautelar de sequestro que incide sobre os bens do requerente e de TOESA SERVICE S/A.

De acordo com o que consta dos autos da medida cautelar de sequestro de bens, foi deferido o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), de quantias existentes nas contas ou investimentos bancários mantidos pelo réu D. G. D. S., bem como pela pessoa jurídica TOESA SERVICE S/A, quando do recebimento da denúncia em julho de 2019.

A Juíza de primeiro grau destacou que o bloqueio e sequestro de bens são medidas assecuratórias, sendo providências cautelares de natureza processual, visando assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, que, no caso em tela, seria a reparação do dano causado em tese devido ao não recolhimento das contribuições previdenciárias.

Acrescentou que, apesar de noticiada pelo réu a adesão ao regime de parcelamento em 07/10/2020, não haveria por ora fundamento para suspender a medida cautelar, haja vista que não houve a suspensão da pretensão punitiva e nem o pagamento integral dos tributos devidos e acessórios, motivo pelo qual foram mantidas as medidas cautelares anteriormente deferidas.

Em suas razões recursais (processo 5000855-19.2019.4.02.5113/RJ, evento 122), o apelante argumenta, em síntese, que, quando da decretação da constrição, vinculou-se a necessidade de imposição da medida cautelar à ausência de pagamento do crédito tributário definitivo ou de notícias de qualquer ato tendente ao adimplemento da dívida com o fisco. Afirma que, no dia 07/10/2020, a empresa TOESA SERVICE S/A teria entabulado uma transação excepcional com a PGFN, negociando o pagamento dos débitos consolidados apontados na ação penal, restando pactuado o pagamento do valor de R$ 821.669,09 em 48 parcelas mensais. No entanto, o pedido de levantamento do sequestro teria sido indeferido.

Acrescenta que segue cumprindo com o pagamento do tributo objeto da ação penal, motivo pelo qual teria deixado de existir o periculum in mora que sustentaria a medida constritiva, uma vez que estaria demonstrado o animus do apelante em sanar todo o prejuízo decorrente da sonegação de tributos.

Sustenta que a decisão proferida pela Juíza a quo seria contraditória, pois em um primeiro momento houve a decretação da medida fundamentada na existência de créditos tributários constituídos definitivamente e no fato de não existir, naquele momento, notícia de pagamento ou qualquer ato a ele tendente. Entretanto, quando da decisão que indeferiu o levantamento da constrição, o Juízo teria expandido a fundamentação para sustentar que a medida seria necessária uma vez que não houve suspensão da pretensão punitiva e nem o pagamento integral dos tributos devidos e acessórios.

Relata ter impetrado o habeas corpus nº 5010752-16.2021.4.02.0000, através do qual pretende a suspensão da ação penal n° 5000607-53.2019.4.02.5113, em razão dos fatos terem ocorrido na vigência do art. 9° da Lei 10.864/200310, que garantiria a suspensão da pretensão punitiva quando acordado o parcelamento do crédito tributário, independente do recebimento ou não de denúncia criminal.

Nesse cenário, destaca que seria suspensa a ação penal até o pagamento da última parcela do acordo firmado com a PGFN, o que faria com que a medida cautelar se tornasse inócua, já que não mais haveria a necessidade de proteção de valores para ressarcimento do Estado.

Requer, assim, a revogação da decisão de decretação do sequestro com o imediato desbloqueio de todos os bens e valores constritos. Subsidiariamete, pugna pelo levantamento parcial do sequestro para que se adeque ao montante atual do crédito tributário, conforme os termos da transação excepcional entabulada com a PGFN.

Em contrarrazões (processo 5000855-19.2019.4.02.5113/RJ, evento 128), o MPF aduz que a adesão a regime de parcelamento em 48 vezes em nada infirmaria o periculum in mora, especialmente tendo em vista o longo tempo restante até o final dos incertos pagamentos, sendo plenamente possível que o apelante deixe, a qualquer momento, de honrar com as parcelas devidas. Assevera que, no presente caso, não se verifica quaisquer das hipóteses previstas em lei para o levantamento do sequestro, conforme art. 6º do Decreto-Lei nº 3.240/1941. Salienta que, nos termos do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996, o parcelamento do crédito tributário apenas acarretaria a suspensão da pretensão punitiva quando formalizado antes do recebimento da denúncia. Quanto ao pedido subsidiário de redução da medida cautelar, defende que não deve ser conhecido pois não foi deduzido perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ad argumentandum, destaca que, diferentemente do alegado pelo requerente, não teria ocorrido uma negociação do “valor dos tributos para baixo”, já que os descontos ocorreram em relação à multa, aos juros e aos encargos, e não ao crédito tributário em si, motivo pelo qual não haveria que se falar em diminuição da medida cautelar. Requer o desprovimento da apelação.

Parecer da i. Procuradora Regional da República, Drª. Cristina Schwansee Romanó, no evento 6. Opina pelo desprovimento do recurso interposto.

A defesa informou, no evento 8, o julgamento do habeas corpus nº 5000855-19.2019.4.02.5113 por esta e. Corte, através do qual teria sido concedida a ordem para suspender a ação penal até o integral pagamento do acordo feito com a PGFN, o que reforçaria a ausência de necessidade e adequação da medida cautelar de sequestro.

Em nova manifestação, constante do evento 13, o MPF salienta que a suspensão da ação penal em razão da adesão a programa de parcelamento do crédito tributário não repercutiria nos pressupostos cautelares de forma a levantar as constrições patrimoniais. Ratifica o parecer ministerial anteriormente apresentado e pugna pela manutenção da medida cautelar de sequestro.

É o relatório. À revisão, nos termos do Regimento Interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000855-19.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com o relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por D. G. D. S. em face de decisão (processo 5000855-19.2019.4.02.5113/RJ, evento 115), proferida pela MMª. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Três Rios, que indeferiu o pedido de levantamento da medida cautelar de sequestro que incide sobre os bens do requerente e de TOESA SERVICE S/A.

O réu D. G. D. S. foi denunciado na ação penal nº 5000607-53.2019.4.02.5113, acusado da prática de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal), sonegação de contribuição previdenciária e sonegação fiscal (artigo 337-A, III, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP) com o art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90, este também na forma do artigo 71, caput, do Código Penal), em virtude do expressivo prejuízo aos cofres públicos decorrente da suposta prática criminosa, alcançando o patamar de R$ 1.376.312,36 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, trezentos e doze reais e trinta e seis centavos), em valor atualizado até 07/11/2019.

De acordo com o que consta dos autos da medida cautelar de sequestro de bens, foi deferido o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), quando do recebimento da denúncia nos autos da ação penal nº 5000607-53.2019.4.02.5113 em 11 de julho de 2019, de quantias existentes nas contas ou investimentos bancários mantidos pelo réu D. G. D. S., bem como pela pessoa jurídica TOESA SERVICE S/A, em que o réu atuava como sócio administrador, uma vez que teria sido em tese utilizada para a prática dos delitos ou pelo menos beneficiada pelos supostos fatos criminosos, até o valor não atualizado de R$ 774.819,83 (processo 5000855-19.2019.4.02.5113/RJ, evento 1, INIC1).

Entendeu a magistrada de primeiro grau estarem presentes os requisitos correspondentes ao fumus comissi delicti e ao periculum in mora. Apontou haver evidências da ocorrência do delito descrito na denúncia e da participação do réu no ilícito bem como perigo concreto de prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista a existência de créditos tributários constituídos definitivamente e sem notícia de pagamento ou de qualquer ato a ele tendente, motivo pelo qual haveria nítida acentuação do risco de não pagamento de eventual reparação do dano.

Em 19/12/2019 foi determinada nova medida de sequestro em face do réu D. G. D. S., bem como da pessoa jurídica TOESA SERVICE S/A, de valores mobiliários e veículos indicados pelo MPF, sendo deferido também, em parte, o pedido de sequestro de bens imóveis (processo 5000855-19.2019.4.02.5113/RJ, evento 20, DESPADEC12).

Foi informado pela defesa, nos autos principais, que a empresa TOESA SERVICE S/A firmou transação excepcional com a PGFN, em 07/10/2020, nos termos do art. 9º, II, “a” e §1º, da Portaria PGFN n° 14.402/2020, negociando o pagamento dos débitos consolidados e apontados na ação penal nº 5000607-53.2019.4.02.5113, cujo valor consolidado seria de R$ 1.579.486,09, restando pactuado o pagamento do valor de R$ 821.669,09, em 48 parcelas mensais. Requereu, assim, a revogação do sequestro e o imediato desbloqueio dos bens e valores constritos.

O pedido formulado pela defesa foi indeferido. A Juíza de primeiro grau destacou que o bloqueio e sequestro de bens são medidas assecuratórias, sendo providências cautelares de natureza processual, visando assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, que, no caso em tela, seria a reparação do dano causado em tese devido ao não recolhimento das contribuições previdenciárias.

Acrescentou que, apesar de noticiada pelo réu a adesão ao regime de parcelamento em 07/10/2020, não haveria por ora fundamento para suspender a medida cautelar, haja vista que não houve a suspensão da pretensão punitiva e nem o pagamento integral dos tributos devidos e acessórios, motivo pelo qual foram mantidas as medidas cautelares anteriormente deferidas.

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de levantamento da medida cautelar de sequestro em virtude da adesão à programa de parcelamento do débito.

Tratando-se de medida cautelar de sequestro de bens relacionada a crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, prevê o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.240/41 que a referida medida constritiva cessa quando, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu é absolvido, hipóteses que não estão presentes no caso em análise.

Verifico que nos autos do habeas corpus nº 5010752-16.2021.4.02.0000, impetrado pelo ora apelante, foi concedida parcialmente a ordem, por unanimidade, acolhendo pedido subsidiário formulado pelo impetrante, apenas para aplicar excepcionalmente a suspensão da ação penal e do prazo prescricional até o integral cumprimento da obrigação, na forma do art. 9º, da Lei nº 10.864/2003, em julgamento datado de 19/04/2022, com trânsito em julgado em 25/05/2022 (processo 5010752-16.2021.4.02.0000/TRF2, evento 19, RELT1 e evento 44, VOTO1 e ACOR2).

Como consignado no voto condutor do acórdão proferido naquela impetração, "quanto à pretensa extinção da punibilidade pelo pagamento, é necessário lembrar que a transação excepcional prevista na lei nº 13.988/2020 implica verdadeiro parcelamento, como se confere do próprio comprovante de adesão a negociação juntado na inicial, não havendo como sustentar que antes do pagamento integral do débito seja, para efeitos penais, considerada como verdadeira causa extintiva da punibilidade".

Acrescentou-se que "nesse particular, a legislação afeta aos parcelamentos de dívidas tributárias com repercussão em processos criminais (como o REFIS e o PAES) embora outrora objeto de grande discussão, acabaram por resultar em orientação jurisprudencial firma no sentido de que a quitação integral e somente ela pode repercutir na extinção da punibilidade, mas não o parcelamento, o que não deixa de ser bastante lógico, pois caso contrário bastaria aos acusados firmarem o acordo e arcar com algumas parcelas para fulminarem as ações penais que não poderiam ser renovadas pelo mesmo fato sob pena de bis in idem, permitindo-se assim a mobilização de toda máquina judiciária para só depois de eventualmente rechaçada a possibilidade de absolvição vissem os réus a firmarem os acordos".

O parcelamento do débito implicou, no caso em análise, na suspensão da pretensão punitiva estatal e não na extinção da punibilidade do crime, que ocorrerá apenas quando houver o pagamento integral do valor devido, já que no decorrer do parcelamento poderia o apelante, eventualmente, deixar de adimplir o pagamento, afetando, assim, um futuro ressarcimento ao erário em caso de condenação, o que demonstra, como bem decidiu o juízo a quo, perigo concreto de grande prejuízo aos cofres públicos.

A suspensão da pretensão punitiva não equivale à extinção de punibilidade, que poderia fundamentar eventual levantamento da medida cautelar de sequestro, não havendo como ser deferida, neste momento, a liberação dos bens do apelante. É essa a orientação do c. STJ em casos semelhantes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO À ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I, II, III E V, E 2º, I, DA LEI N. 8.137/90 E 288 DO CP. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO E CANCELAMENTO DA HIPOTECA LEGAL DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal não implica, de forma necessária, a extinção da punibilidade, que está condicionada ao pagamento integral do débito.
2. No caso, somente se evidenciou a suspensão da pretensão punitiva em razão de adesão a programa de recuperação fiscal, consequentemente, inadequado o levantamento das constrições judiciais (art. 9º da Lei n. 9.964/2000).
3. A garantia prestada para a homologação da opção pelo Refis é de natureza administrativa e não pode substituir as medidas assecuratórias judiciais.

4. A tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se em reiterados julgados deste Tribunal (Súmula 83/STJ).
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido. (grifo nosso)
(AgRg no REsp n. 1.177.748/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 10/5/2012.)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI N.º 3.240/41. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE RECAI SOBRE TODOS OS BENS DOS ACUSADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis implica a suspensão da pretensão punitiva e não a extinção da punibilidade, que só ocorre com o pagamento integral dos tributos.
2. No caso, como só houve a suspensão da pretensão punitiva, por força do art. 9.º da Lei n.º 9.964/00, o levantamento do sequestro só será possível após o trânsito em julgado de sentença absolutória ou de extinção da punibilidade, nos termos do art. 141 do Código de Processo Penal.
3. E, considerando que o sequestro dos bens dos sócios da empresa, em tese, sonegadora tem como escopo assegurar o pagamento dos tributos elididos, não há qualquer desproporcionalidade na duração da medida até a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito tributário, ao revés, tal providência visa assegurar a efetividade da medida assecuratória.
4. A teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, o sequestro, para a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes dos quais resulte prejuízo para a Fazenda Pública, pode recair sobre todo o patrimônio dos Acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave.
5. Recurso desprovido. (grifo nosso)
(RMS n. 26.961/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/5/2012.)

Logicamente não existe nenhuma vedação a que o apelante busque junto ao MM. Juiz de origem autorização para que o patrimônio sequestrado judicialmente (via utilização de valores em espécie ou de saldo de alienação judicial) seja liberado para pagamento de parcelas da dívida ou pleitear liberações pontuais à vista de verbas essenciais à subsistência da empresa, à luz da reapreciação dinâmica que tipicamente carregam todas as medidas cautelares. O que não se pode permitir é que diante apenas do ato de parcelamento a parte se veja autorizada a esvaziar completamente a medida cautelar que serve, no âmbito penal, como garantia, ao menos até o pagamento integral da dívida.

No que se refere ao pedido subsidiário de levantamento parcial do sequestro para que se adeque ao montante atual do crédito tributário, conforme os termos da transação excepcional entabulada com a PGFN, tendo sido apresentado exclusivamente a esta Corte, não deve ser conhecido, pois não cabe a esta instância revisora conhecer de matéria não analisada previamente na origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207319v16 e do código CRC 3340e5c3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000855-19.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL FIRMADA COM A PGFN. suspensão da pretensão punitiva do estado. levantamento do sequestro de bens. impossibilidade. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. recurso desprovido.

I - Réu denunciado pela suposta prática de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal), sonegação de contribuição previdenciária e sonegação fiscal (artigo 337-A, III, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP) com o art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90, este também na forma do artigo 71, caput, do Código Penal), em virtude do expressivo prejuízo aos cofres públicos decorrente da suposta prática criminosa.

II - Tratando-se de medida cautelar de sequestro de bens relacionada a crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, prevê o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.240/41 que a referida medida constritiva cessa quando, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu é absolvido, hipóteses que não se verificam no presente caso.

III - Nos autos do habeas corpus impetrado pelo ora apelante foi concedida parcialmente a ordem apenas para aplicar excepcionalmente a suspensão da ação penal e do prazo prescricional até o integral cumprimento da obrigação, na forma do art. 9º, da Lei nº 10.864/2003.

IV - O parcelamento do débito implicou, no caso em análise, na suspensão da pretensão punitiva estatal e não na extinção da punibilidade do crime, que ocorrerá apenas quando houver o pagamento integral do valor devido, já que no decorrer do parcelamento poderia o apelante, eventualmente, deixar de adimplir o pagamento, afetando, assim, um futuro ressarcimento ao erário em caso de condenação, o que demonstra, como bem decidiu o juízo a quo, perigo concreto de grande prejuízo aos cofres públicos.

V - O pedido subsidiário de levantamento parcial do sequestro não deve ser conhecido, pois não cabe a esta instância revisora conhecer de matéria não analisada previamente na origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.

VI - Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001209147v5 e do código CRC b05fe56c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/04/2023

Apelação Criminal Nº 5000855-19.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO BARROSO por D. G. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/04/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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