Apelação Criminal Nº 5000855-19.2019.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. G. D. S. em face de decisão (), proferida pela MMª. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Três Rios, que indeferiu o pedido de levantamento da medida cautelar de sequestro que incide sobre os bens do requerente e de TOESA SERVICE S/A.
De acordo com o que consta dos autos da medida cautelar de sequestro de bens, foi deferido o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), de quantias existentes nas contas ou investimentos bancários mantidos pelo réu D. G. D. S., bem como pela pessoa jurídica TOESA SERVICE S/A, quando do recebimento da denúncia em julho de 2019.
A Juíza de primeiro grau destacou que o bloqueio e sequestro de bens são medidas assecuratórias, sendo providências cautelares de natureza processual, visando assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, que, no caso em tela, seria a reparação do dano causado em tese devido ao não recolhimento das contribuições previdenciárias.
Acrescentou que, apesar de noticiada pelo réu a adesão ao regime de parcelamento em 07/10/2020, não haveria por ora fundamento para suspender a medida cautelar, haja vista que não houve a suspensão da pretensão punitiva e nem o pagamento integral dos tributos devidos e acessórios, motivo pelo qual foram mantidas as medidas cautelares anteriormente deferidas.
Em suas razões recursais (), o apelante argumenta, em síntese, que, quando da decretação da constrição, vinculou-se a necessidade de imposição da medida cautelar à ausência de pagamento do crédito tributário definitivo ou de notícias de qualquer ato tendente ao adimplemento da dívida com o fisco. Afirma que, no dia 07/10/2020, a empresa TOESA SERVICE S/A teria entabulado uma transação excepcional com a PGFN, negociando o pagamento dos débitos consolidados apontados na ação penal, restando pactuado o pagamento do valor de R$ 821.669,09 em 48 parcelas mensais. No entanto, o pedido de levantamento do sequestro teria sido indeferido.
Acrescenta que segue cumprindo com o pagamento do tributo objeto da ação penal, motivo pelo qual teria deixado de existir o periculum in mora que sustentaria a medida constritiva, uma vez que estaria demonstrado o animus do apelante em sanar todo o prejuízo decorrente da sonegação de tributos.
Sustenta que a decisão proferida pela Juíza a quo seria contraditória, pois em um primeiro momento houve a decretação da medida fundamentada na existência de créditos tributários constituídos definitivamente e no fato de não existir, naquele momento, notícia de pagamento ou qualquer ato a ele tendente. Entretanto, quando da decisão que indeferiu o levantamento da constrição, o Juízo teria expandido a fundamentação para sustentar que a medida seria necessária uma vez que não houve suspensão da pretensão punitiva e nem o pagamento integral dos tributos devidos e acessórios.
Relata ter impetrado o habeas corpus nº 5010752-16.2021.4.02.0000, através do qual pretende a suspensão da ação penal n° 5000607-53.2019.4.02.5113, em razão dos fatos terem ocorrido na vigência do art. 9° da Lei 10.864/200310, que garantiria a suspensão da pretensão punitiva quando acordado o parcelamento do crédito tributário, independente do recebimento ou não de denúncia criminal.
Nesse cenário, destaca que seria suspensa a ação penal até o pagamento da última parcela do acordo firmado com a PGFN, o que faria com que a medida cautelar se tornasse inócua, já que não mais haveria a necessidade de proteção de valores para ressarcimento do Estado.
Requer, assim, a revogação da decisão de decretação do sequestro com o imediato desbloqueio de todos os bens e valores constritos. Subsidiariamete, pugna pelo levantamento parcial do sequestro para que se adeque ao montante atual do crédito tributário, conforme os termos da transação excepcional entabulada com a PGFN.
Em contrarrazões (), o MPF aduz que a adesão a regime de parcelamento em 48 vezes em nada infirmaria o periculum in mora, especialmente tendo em vista o longo tempo restante até o final dos incertos pagamentos, sendo plenamente possível que o apelante deixe, a qualquer momento, de honrar com as parcelas devidas. Assevera que, no presente caso, não se verifica quaisquer das hipóteses previstas em lei para o levantamento do sequestro, conforme art. 6º do Decreto-Lei nº 3.240/1941. Salienta que, nos termos do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996, o parcelamento do crédito tributário apenas acarretaria a suspensão da pretensão punitiva quando formalizado antes do recebimento da denúncia. Quanto ao pedido subsidiário de redução da medida cautelar, defende que não deve ser conhecido pois não foi deduzido perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ad argumentandum, destaca que, diferentemente do alegado pelo requerente, não teria ocorrido uma negociação do “valor dos tributos para baixo”, já que os descontos ocorreram em relação à multa, aos juros e aos encargos, e não ao crédito tributário em si, motivo pelo qual não haveria que se falar em diminuição da medida cautelar. Requer o desprovimento da apelação.
Parecer da i. Procuradora Regional da República, Drª. Cristina Schwansee Romanó, no . Opina pelo desprovimento do recurso interposto.
A defesa informou, no , o julgamento do habeas corpus nº 5000855-19.2019.4.02.5113 por esta e. Corte, através do qual teria sido concedida a ordem para suspender a ação penal até o integral pagamento do acordo feito com a PGFN, o que reforçaria a ausência de necessidade e adequação da medida cautelar de sequestro.
Em nova manifestação, constante do , o MPF salienta que a suspensão da ação penal em razão da adesão a programa de parcelamento do crédito tributário não repercutiria nos pressupostos cautelares de forma a levantar as constrições patrimoniais. Ratifica o parecer ministerial anteriormente apresentado e pugna pela manutenção da medida cautelar de sequestro.
É o relatório. À revisão, nos termos do Regimento Interno.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207151v9 e do código CRC 00304732.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/10/2022, às 16:47:57