Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001100-38.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004684-79.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO HENRIQUE MINGUTA, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória de nº. 5004684-79.2021.4.02.5002 [Evento 4], por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim declarou o autor carecedor de interesse de agir, em relação ao alegado de dano material, entendendo que eventuais valores deveriam ser reclamados nos autos da ação nº 0410750-18.1992.8.26.0053, demanda essa em que o título executivo foi formado, e, quanto ao dano moral declinou de sua competência, com base na Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, por entender que a pretensão autoral ao dano moral não consiste em uma prestação previdenciária, mas apenas de natureza indenizatória.

O agravante sustenta, em apertada síntese, que há interesse de agir quanto ao pleito de indenização por danos materiais. Argumenta que a concessão e a revisão de benefício previdenciário são medidas regulamentadas por lei e que, ao manter-se inerte, o INSS pratica ilícito que, por causar dano ao autor, justifica a responsabilização civil da autarquia. Pontua que o pleito indenizatório e o pleito acidentário não se confundem, fundamentando-se, inclusive, na súmula 229 do STF.

Aduz que "diferentemente do que entendeu a r. decisão recorrida, a reparação de danos da presente ação não se refere ao período onde houve o pagamento do precatório, nem pretende o recebimento de parcelas decorrentes da implantação tardia", pois "se funda no período posterior ao cálculo de liquidação pago por precatório". Acrescenta, ainda, que "Mesmo que se entendesse como correto o raciocínio desenvolvido na r. decisão recorrida, o que se admite por necessidade de argumentos e garantia de direitos, mesmo assim resta ao recorrente o prejuízo dos lucros cessantes, eis que se tivesse recebido a tempo os valores devidos em função da revisão, receberia no mínimo a inflação e os juros de mora de meio por cento derivados da aplicação do capital em poupança".

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, "para o regular processamento da indenização pelo erro material, inclusive, afastada a falta de interesse."

Evento 6. O INSS apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da r. decisão agravada.

Evento 10. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento

VOTO

Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO HENRIQUE MINGUTA, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória de nº. 5004684-79.2021.4.02.5002 [Evento 4], por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim declarou o autor carecedor de interesse de agir, em relação ao alegado de dano material, entendendo que eventuais valores deveriam ser reclamados nos autos da ação nº 0410750-18.1992.8.26.0053, demanda essa em que o título executivo foi formado, e, quanto ao dano moral declinou de sua competência, com base na Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, por entender que a pretensão autoral ao dano moral não consiste em uma prestação previdenciária, mas apenas de natureza indenizatória.

Eis o teor da r. decisão agravada:

“Trata-se de ação ajuizada por A. H. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em síntese, sustenta a parte autora ter obtido sentença favorável na ação nº 0410750-18.1992.8.26.0053, ajuizada em desfavor do Requerido e que tramitou na a 6ª. Vara de Acidentes do Trabalho em São Paulo. 

Referida sentença condenou o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-acidente. Todavia, informa o Autor que, inobstante o trânsito em julgado do título judicial, o benefício em questão demorou demasiadamente para ser implantado. Além disso, afirma que não recebeu todos os valores devidos entre o termo final da conta de liquidação e a efetiva implantação do benefício.

Decido.

De acordo com o que se extrai da petição inicial, o dano moral estaria relacionado à excessiva demora do INSS em implantar e iniciar o pagamento do benefício de auxílio-acidente. Por sua vez, o dano material equivaleria ao recebimento dos valores que o INSS deixou de pagar e não foram inicialmente incluídos na conta de liquidação do julgado.

Quanto ao dano material, entendo que esta não é a via adequada para o recebimento dos valores reclamados. Isso porque os valores decorrem de uma condenação judicial e como tal devem ser tratados. Eventual inadimplemento deve ser reclamado nos próprios autos ação em se formou o título executivo. Aliás, os documentos acostados pelo Autor revelam que tais valores são objeto de discussão na ação correspondente. Assim, no que diz respeito ao dano material, carece o Autor de interesse de agir.

Já em relação ao dano moral, verifica-se que a pretensão não consiste na obtenção de uma prestação previdenciária. Trata-se, pois, de um pedido de natureza puramente indenizatória, que não se desvirtua pelo simples fato de a ação estar sendo movida em face de uma Autarquia Previdenciária.

Desse modo, cumpre registrar que a Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, alterou a competência material das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim e deu nova redação à Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, que assim define a competência deste Juízo:

Art. 39. A competência material das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim fica distribuída nos seguintes termos:

(...)

III - à 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim compete privativamente processar e julgar toda a matéria previdenciária, tanto de competência das Varas Federais quanto dos Juizados Especiais Federais.

No que tange à matéria previdenciária, dispõe o artigo 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021:

Art. 41-A. A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Por fim, vale destacar o disposto artigo 9º, §1º, da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art. 9º A Previdência Social compreende:

(...)

§1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.  

Desse modo, verifico que este Juízo, atual 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, não é competente para julgar a presente demanda, tendo em vista a pretensão autoral não se amolda às hipóteses descritas no artigo 41-A, da mencionada Resolução.

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA VARA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.

Intime-se.

Após, redistribua-se o feito à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.”

 

Neste agravo de instrumento a questão recorrida cinge-se ao exame do interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos materiais.

Nesse ponto, trago à colação os seguintes trechos da peça recursal:

 

“(...)

11- O presente feito, a ação, de reparação de danos surgiu na medida em que instado a consertar o valor do benefício administrativamente o requerido não o fez em tempo. Assim, diferentemente do que entendeu a r. decisão recorrida, a reparação de danos da presente ação não se refere ao período onde houve o pagamento do precatório, nem pretende o recebimento de parcelas decorrentes da implantação tardia. A reparação aqui pretendida se funda no período posterior ao cálculo de liquidação pago por precatório, eis que, é devido o conserto administrativo para que a regularização do valor de benefício se efetive e, diga-se, até a presente data não ocorreu o pagamento dos valores devidos pelo conserto administrativo, eis que, além das discussões ordinárias referentes ao reajustamento, a correção monetária e aos juros, o devedor se empenha em retardar à execução daquela dívida.

Vale dizer, além de ter descumprido todas as determinações de conserto da implantação administrativa do valor do benefício, nem mesmo após a propositura da presente ação o recorrido se moveu para o mais rápido pagamento da dívida. Traduzindo a conduta do recorrido: as ordens judiciais de nada valem; o descumprimento de ordens judiciais e das determinações legais não representam ônus ao infrator, mesmo que haja prejuízo para o cidadão.

Não existe quem possa afirmar que o recorrente não sofreu e está a sofrer prejuízo financeiro e moral: financeiro em função de ainda não ter recebido a tempo o valor correto do seu benefício; moral em função de que sua qualidade de vida, e de seus familiares, é reduzida em função da falta de pagamento do valor correto do benefício.

Então, se está havendo prejuízo, “data venia”, deve haver sua reparação civil.

Nem se diga que o que o recorrente pretende é receber em duplicidade o valor do benefício. Ao contrário, o que o recorrente pretende na presente ação é ser indenizado pela incúria do recorrido. Assim, a revisão do auxílio-acidente é com base na Lei 8.213/91; por sua vez, a reparação de danos é com base no Código Civil.

A jurisprudência sempre foi no sentido de que as ações que envolve as questões previdenciárias e aquelas derivadas do direito comum são perfeitamente cabíveis em função de que são diferentes aos direitos pleiteados: a retribuição previdenciária, incluindo-se a acidentária, decorre do direito previdenciário; a indenização pelo prejuízo decorre do direito civil:

(...)

Diferentemente do entendimento exposto na r. decisão recorrida, o v. acórdão retro, dissidente, informa entendimento de que é perfeitamente cabível a indenização cível, independentemente da retribuição previdenciária.

12- Mesmo que se entendesse como correto o raciocínio desenvolvido na r. decisão recorrida, o que se admite por necessidade de argumentos e garantia de direitos, mesmo assim resta ao recorrente o prejuízo dos lucros cessantes, eis que se tivesse recebido a tempo os valores devidos em função da revisão, receberia no mínimo a inflação e os juros de mora de meio por cento derivados da aplicação do capital em poupança, pelo que, mesmo não vingando os outros pleitos, este referente aos frutos do capital não pode deixar de vingar, pelo que, o interesse de agir está plenamente demonstrado.

(...).”

 

Em resumo, o que o recorrente pretende receber a título de dano material é o que ainda não recebeu a título de benefício previdenciário, até a data da efetiva implementação, conforme determinado na sentença proferida nos autos da ação acidentária de n. 0410750-18.1992.8.26.0053, ajuizada em desfavor do Requerido, ora agravado, e que tramitou na a 6ª. Vara de Acidentes do Trabalho em São Paulo, acrescido do que denominou de “lucros cessantes”, argumentando que “se tivesse recebido a tempo os valores devidos em função da revisão, receberia no mínimo a inflação e os juros de mora de meio por cento derivados da aplicação do capital em poupança, pelo que, mesmo não vingando os outros pleitos, este referente aos frutos do capital não pode deixar de vingar, pelo que, o interesse de agir está plenamente demonstrado”.

Quanto ao valor não pago até a data da implementação do benefício [01.3.2015], o autor, ora agravante, informou na petição inicial da ação de origem - trecho transcrito na peça recursal - que está em cobrança nos autos da acidentária de n. 0410750-18.1992.8.26.0053, pendente de recurso de agravo de instrumento que se discute o valor exato devido. Confira-se:

 

“(...) Embora diversas ordens de implantação do benefício tenham sido expedidas, o benefício só foi implantado em 01/03/2015, sem o pagamento dos valores anteriores, aqueles valores do interregno havido entre a data final do cálculo de liquidação (junho/1999) e o início do pagamento administrativo (01/03/2015).

A petição de fls. 257 traz os esclarecimentos sobre estas questões de implantação e falta de pagamento, pelo que, o requerente apresentou cálculo dos valores entendidos devidos pelo período (fls. 260 e seguintes) acusando um crédito no valor de R$399.039,76.

Os valores devidos pelo interregno temporal supra ainda estão sendo objeto de agravo de instrumento proposto pelo requerente, eis que, houve decisão (fls. 359) fixando o crédito no valor de R$206.944,40.

No cumprimento de sentença os autos caminham para expedição do requisitório da verba fixada, embora não tenha havido julgamento do agravo de instrumento.

Embora o trânsito em julgado da condenação do requerido ao pagamento de auxílio-acidente tenha ocorrido em 1995, o requerido não fez a implantação no tempo e modos corretos, retardando os pagamentos mensalmente devidos, causando prejuízo ao requerente que ainda terá que aguardar o pagamento de precatório daquilo que já deveria ter recebido ordinariamente.

(...)”.

 

Evidente, pois, que o valor que deixou de ser pago no período anterior à implementação do benefício já está em execução na ação acidentária.

Quanto ao pedido de indenização em razão do que o recorrente denominou de “lucros cessantes”, correspondente ao que poderia ter ganho “se tivesse recebido a tempo os valores devidos em função da revisão”, no seu entender “no mínimo a inflação e os juros de mora de meio por cento derivados da aplicação do capital em poupança”, impende registrar que todo pagamento efetuado a destempo contempla correção e juros de mora na forma legal, inclusive os pagamentos feitos pela Fazenda Pública, por meio de Precatório ou RPV.

Ressalte-se, ademais, que eventual questão acerca da forma de correção dos valores em execução nos autos da ação acidentária de n. 0410750-18.1992.8.26.0053 deverá ser suscitada perante aquele Juízo e por este decidido.

Assim sendo e considerando que, no que tange ao dano material, a pretensão juridicamente possível restringe-se ao pagamento das prestações ainda não pagas, com a devida atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e demais encargos moratórios, imperiosa a conclusão no sentido de que o pedido deve ser feito nos autos da ação em que se formou o título executivo, providência, inclusive, que já vem sendo adotada, segundo a narrativa do próprio recorrente.-

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202663v31 e do código CRC 41c97d95.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
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Documento:20001209146
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Agravo de Instrumento Nº 5001100-38.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004684-79.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. VALORES OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A questão versada nestes autos cinge-se à análise acerca do interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos materiais pela demora na implantação de benefício concedido judicialmente.

2. Quanto ao valor não pago até a data da implementação do benefício [01.3.2015], o autor, ora agravante, informou na petição inicial da ação de origem - trecho transcrito na peça recursal - que está em cobrança nos autos da acidentária de n. 0410750-18.1992.8.26.0053, pendente de recurso de agravo de instrumento que se discute o valor exato devido.

3. Quanto ao pedido de indenização em razão do que o recorrente denominou de “lucros cessantes”, correspondente ao que poderia ter ganho, “se tivesse recebido a tempo os valores devidos em função da revisão”, no seu entender “no mínimo a inflação e os juros de mora de meio por cento derivados da aplicação do capital em poupança”, impende registrar que todo pagamento efetuado a destempo contempla correção e juros de mora na forma legal, inclusive os pagamentos feitos pela Fazenda Pública, por meio de Precatório ou RPV. Ademais, eventual questão acerca da forma de correção dos valores em execução nos autos da ação acidentária de n. 0410750-18.1992.8.26.0053 deve ser suscitada perante aquele Juízo, a quem cabe decidir.

4. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001209146v8 e do código CRC 1aa6a684.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001100-38.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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