Apelação Cível Nº 5000799-72.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, na ação proposta por V. P., julgou parcialmente procedente o pedido para (i) cancelar o débito previdenciário da autora junto à autarquia; (ii) determinar a restituição dos valores descontados pelo réu (fls. 18/24 ev 2.3 e fl. 1 ev 2.4).
Em suas razões, o apelante alegou, em síntese, que é devida a restituição das verbas referentes ao benefício indevidamente recebido, ainda que de boa-fé (fls. 3/8 ev 2.4).
Contrarrazões nas fls. 20/29 do ev 2.4.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 8).
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, na ação proposta por V. P., julgou parcialmente procedente o pedido para (i) cancelar o débito previdenciário da autora junto à autarquia; (ii) determinar a restituição dos valores descontados pelo réu (fls. 18/24 ev 2.3 e fl. 1 ev 2.4).
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Na hipótese, a segurada recebia o benefício de pensão por morte, o qual foi espontaneamente revisto pela autarquia em decorrência do acordo homologado no bojo da ACP nº 0002320-59.2021.4.03.6183/SP, que versou sobre a revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939/2009, que lhe deu nova interpretação (fl. 20 ev 2.1).
Posteriormente, no entanto, a autarquia constatou a decadência do direito de revisão do benefício em questão e efetuou seu cancelamento, passando a cobrar a segurada pelos valores adicionados.
Embora a segurada tenha questionado o cancelamento da revisão na petição inicial, não colocou esse pleito nos pedidos e, desse modo, ele não foi analisado pelo Juízo, que somente tratou do pedido de cancelamento do débito previdenciário, restituição dos valores pagos e danos morais, os quais entendeu não estarem configurados.
Sobre o tema questionado em apelação pelo INSS, o STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, afetado à sistemática dos julgamentos repetitivos sob o Tema 979, firmou entendimento de que "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Sendo assim, a regra passa a ser a restituição das verbas indevidamente recebidas pelo segurado, ressalvada a possibilidade de o segurado ativamente demonstrar a sua boa-fé.
No caso, o equívoco claramente decorreu de falha da autarquia, que tinha pleno acesso aos dados da segurada e deixou de verificar a data de concessão do benefício, revisando-o espontaneamente.
Correto o magistrado, portanto, quando entendeu serem indevidos os descontos efetuados no benefício atualmente e regularmente recebido pela segurada.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001208772v2 e do código CRC 32b4d2ba.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 14:7:23