Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012396-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. B. P. contra decisão (evento 101 do processo originário nº 0012988-25.2016.4.02.5101) que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de desbloqueio da quantia de R$ 38.262,16, penhorados através do sistema SISBAJUD, tendo em vista que não restou comprovada a natureza impenhorável de tais valores, na forma do art. 833 do CPC.

O agravante (evento 1), assistido pela DPU, alega, que os valores constritos em suas contas pertenciam a empresa RICARDSOM, a qual prestava serviços; que era orientado pelo empregador a receber os valores das vendas efetuadas, e, posteriormente, repassá-los à conta de titularidade da empresa; que os valores bloqueados são referentes as últimas vendas realizadas; que o bloqueio judicial o impossibilitou de efetuar os repasses devidos a empresa, motivo pelo qual foi dispensado; que “a jurisprudência restou pacificada no sentido de que o valor inferior a 40 salários-mínimos é considerado impenhorável, sendo indiferente se está depositado em poupança ou conta corrente”; que o montante constrito é impenhorável, nos termos do que foi decidido pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, e do artigo 833, X, do CPC.

Em contrarrazões (evento 8), a Caixa, aduz, em síntese, que o agravante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a impenhorabilidade das verbas constritas; que “a interposição de relações contratuais privadas não afeta o fato processual (público) da penhora/bloqueio, pois os valores encontrados o foram na titularidade do devedor”; que “determinar o desbloqueio seria o mesmo que admitir que o executado acumule capital em detrimento da satisfação de suas obrigações, o que equivaleria a fomentar o enriquecimento ilícito do devedor”; “que a E. Turma do STJ, consoante artigo 854, § 3º, do CPC, adota orientação no sentido de caber ao executado demonstrar que a penhora recaiu sobre valores destinados a garantir a sua subsistência e de sua família, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação genérica de impenhorabilidade”; que “os vencimentos impenhoráveis são aqueles destinados ao sustento do devedor e de sua família, não sendo incluídos os valores que, por ultrapassarem tais necessidades, são armazenados, o que configura a existência de patrimônio líquido, sendo perfeitamente possível a sua penhora”; que “a impenhorabilidade recai apenas sobre a verba alimentar recebida no mês em que ocorreu o bloqueio, tendo em vista que, como já decidido pelo eg. STJ, verbas salariais, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos. (REsp 1.121.719/SP - Min. RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA -Dje 27/04/2011)”.

É o relatório.

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Documento:20001208645
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012396-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser desprovido.

2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória ajuizada pela CEF, objetivando a cobrança de R$ 43.167,22, oriundos de contratos de créditos e empréstimos inadimplidos pelo executado/agravante. No curso processual foi efetivada a constrição de valores localizados em contas bancárias de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD, atingindo o montante de R$ 38.262,16, sendo R$ 37.331,11 em conta vinculada ao Mercado Pago; R$ 910,01 em conta vinculada ao PICPAY SERVIÇOS S.A; e R$ 21,04, em conta vinculada à Caixa Econômica Federal.

Intimado da penhora, o executado requereu a liberação das quantias, sob alegação de que tais valores não lhes pertenciam, mas sim, a seu empregador, e que, além disso, a quantia era inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, portanto, impenhorável. Por sua vez, o juízo a quo indeferiu o requerimento de desbloqueio, considerando que não restou comprovada a impenhorabilidade, nos termos do artigo 833 do CPC.

Com efeito, esta e. Turma vem entendendo que cabe ao executado, após ser intimado da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, segundo determina o art. 854, §3º, I, do CPC:

“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.”

 

No caso dos autos, não se verifica comprovação de que a quantia constrita via sistema SISBAJUD é impenhorável, porquanto não consta dos autos, elementos capazes de demonstrar se os referidos valores estão em poupança, aplicação financeira ou em conta corrente ou mesmo que a penhora tenha recaído sobre valores destinados a garantir a subsistência da parte executada ou de sua família, sendo insuficiente para fins de desbloqueio da quantia, a mera alegação genérica de impenhorabilidade.

Além disso, o agravante alega que os valores localizados na conta vinculada ao Mercado Pago (R$ 37.311,00), pertenceriam a empresa RICARDSOM, a qual prestava serviços e, periodicamente, efetuava os repasses dos valores referentes aos produtos que vendia. Contudo, o agravante sequer trouxe aos autos contrato de trabalho, CTPS ou contrato de prestação de serviços que possibilitasse a comprovação do vínculo com a empresa, sendo certo que as notas de venda, por si só, não são aptas a demonstrar a relação entra as partes, tampouco que os valores constritos pertenceriam à empresa.

Nesse eito, conforme consignado pelo d. juízo a quo, “A interposição de relações contratuais privadas não afeta o fato processual (público) da penhora/bloqueio, pois os valores encontrados o foram na titularidade do devedor.

Vale destacar que o simples fato de a quantia penhorada em instituição bancária ser inferior a 40 salários mínimos não autoriza, a rigor, o reconhecimento de plano da impenhorabilidade, que deve ser analisada de acordo com a conjuntura do caso concreto, diante dos elementos apresentados pelo devedor, o que não ocorreu.

Sobre o tema, veja-se os seguintes arestos deste Tribunal:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. (...) - Agravo de instrumento não provido. (TRF2 - 7ª Turma Especializada, AG nº 5004219-41.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Julgado em 30/06/2021). (g.n)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para determinar o desbloqueio dos valores constritos mediante Bacenjud e indeferir o pedido do agravante de nova tentativa de penhora on-line 2. Não se desconhece a orientação do STJ no julgado do REsp 1.230.060-PR. No entanto, em primeiro lugar, verifica-se que se trata de julgado sem força vinculante. No mais, comungo do entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, não se admitindo uma interpretação extensiva. 3. In casu, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida. 4. A Sétima Turma Especializada já se posicionou no sentido de que incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 9º, da Lei nº 6.830/80, e art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada. (...). Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2 - 7ª Turma Especializada, AG nº 5016310-03.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Julgado em 24/03/2021)”. (g.n)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS TITULARES. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso busca o levantamento das verbas constritas em conta bancária conjunta e suas aplicações financeiras, cujos titulares são a agravante e seu companheiro. Afirma-se a impenhorabilidade do montante, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Defende-se, ademais, que os valores bloqueados são de titularidade exclusiva do seu companheiro, já que o montante constante da conta corrente é oriundo de empréstimo consignado, realizado por meio da aposentadoria dele, enquanto o valor da outra conta seria originário de aplicações em poupança feitas por ele. Subsidiariamente, requer o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) da quantia penhorada, da qual o seu companheiro seria titular.  2. Cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). 3. No caso em tela, não restou demonstrado que o bloqueio tenha recaído sobre depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, de modo a justificar a impenhorabilidade pretendida. 4. São penhoráveis os valores em depósito decorrentes de empréstimo consignado, os quais são destituídos de natureza alimentar e não se equiparam as verbas descritas no inciso IV do art. 833 do CPC (STJ, REsp 1931432/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021). 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, “no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade” (STJ, REsp 1229329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). 6. Compete ao terceiro interessado demonstrar que o valor penhorado é exclusivamente de sua titularidade, a fim de afastar a constrição sobre ele imposta. 7. Não há como se deferir o pedido de desbloqueio das verbas constritas, uma vez que se faz necessária a comprovação de que os valores bloqueados judicialmente não pertencem à Executada, mormente porque ela também detém a condição de titular da conta bancária que sofreu a constrição judicial. Portanto, tem a propriedade, domínio e gestão sobre o dinheiro depositado na aludida conta e sobre as aplicações a ela vinculadas. Pelo mesmo motivo, descabe o acolhimento da tese recursal subsidiária no sentido de que o terceiro interessado faz jus ao desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do montante penhorado.  8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AG nº 5007394-43.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal José Neiva; por unanimidade, juntado aos autos em 24/11/2021)”. (g.n)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0007352-63.2011.4.02.5001, que deferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado na conta do executado Luciano Ferreira de Andrade através do SISBAJUD, sob o fundamento de que a quantia (R$ 10.143,12) pertenceria a terceiro (Eventos 150 e 163) 2.Observe-se que a penhora online é possível através do sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015, não ofendendo ao princípio da menor onerosidade ao devedor a determinação judicial de penhora online de valores, através do referido sistema. 3.No caso dos autos, a Magistrada de Primeiro Grau determinou o levantamento da quantia com base na simples declaração da sogra do executado informando que o valor penhorado seria fruto de seu trabalho como cuidadora de idosos e que teria realizado depósitos na conta do genro no intuito de possibilitar a aplicação da quantia, já que não possui conta bancária.  4.In casu, o que se observa, portanto, é que a titularidade da quantia bloqueada por terceiro não restou demonstrada, não bastando, para justificar o levantamento do montante, a mera juntada de declaração neste sentido, desprovida de provas a corroborar tal afirmação.  5. Agravo de instrumento provido. Decisão revogada. (TRF2 – 8ª Turma Especializada, AG nº 5004920-02.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 16/02/2022).” (g.n)

 

3. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5012396-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO. NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE.

1. Esta e. Turma vem entendendo que cabe ao executado, após ser intimado da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, segundo determina o art. 854, §3º, I, do CPC. Precedentes: AG nº 5003174-65.2022.4.02.0000; AG nº 5007394-43.2021.4.02.0000; AG nº 5016310-03.2020.4.02.0000; AG nº 5004219-41.2021.4.02.0000).

2. No caso dos autos, não se verifica comprovação de que a quantia constrita via sistema SISBAJUD é impenhorável, porquanto não consta dos autos, elementos capazes de demonstrar se os referidos valores estão em poupança, aplicação financeira ou em conta corrente ou mesmo que a penhora tenha recaído sobre valores destinados a garantir a subsistência da parte executada ou de sua família, sendo insuficiente para fins de desbloqueio da quantia, a mera alegação genérica de impenhorabilidade.

3. Igualmente, não houve comprovação de que os valores localizados na conta vinculada ao Mercado Pago (R$ 37.311,00), pertenceriam a seu empregador, uma vez que não há nos autos contrato de trabalho ou CTPS que possibilitasse a comprovação do vínculo com a empresa, ao passo que as notas de venda, por si só, não são aptas a demonstrar a relação entre ambos, tampouco que os valores constritos pertenceriam a seu empregador.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001208646v3 e do código CRC 24614597.

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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 25/11/2022, às 20:33:53

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012396-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/11/2022, na sequência 126, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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