Agravo de Instrumento Nº 5012396-57.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. B. P. contra decisão (evento 101 do processo originário nº 0012988-25.2016.4.02.5101) que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de desbloqueio da quantia de R$ 38.262,16, penhorados através do sistema SISBAJUD, tendo em vista que não restou comprovada a natureza impenhorável de tais valores, na forma do art. 833 do CPC.
O agravante (evento 1), assistido pela DPU, alega, que os valores constritos em suas contas pertenciam a empresa RICARDSOM, a qual prestava serviços; que era orientado pelo empregador a receber os valores das vendas efetuadas, e, posteriormente, repassá-los à conta de titularidade da empresa; que os valores bloqueados são referentes as últimas vendas realizadas; que o bloqueio judicial o impossibilitou de efetuar os repasses devidos a empresa, motivo pelo qual foi dispensado; que “a jurisprudência restou pacificada no sentido de que o valor inferior a 40 salários-mínimos é considerado impenhorável, sendo indiferente se está depositado em poupança ou conta corrente”; que o montante constrito é impenhorável, nos termos do que foi decidido pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, e do artigo 833, X, do CPC.
Em contrarrazões (evento 8), a Caixa, aduz, em síntese, que o agravante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a impenhorabilidade das verbas constritas; que “a interposição de relações contratuais privadas não afeta o fato processual (público) da penhora/bloqueio, pois os valores encontrados o foram na titularidade do devedor”; que “determinar o desbloqueio seria o mesmo que admitir que o executado acumule capital em detrimento da satisfação de suas obrigações, o que equivaleria a fomentar o enriquecimento ilícito do devedor”; “que a E. Turma do STJ, consoante artigo 854, § 3º, do CPC, adota orientação no sentido de caber ao executado demonstrar que a penhora recaiu sobre valores destinados a garantir a sua subsistência e de sua família, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação genérica de impenhorabilidade”; que “os vencimentos impenhoráveis são aqueles destinados ao sustento do devedor e de sua família, não sendo incluídos os valores que, por ultrapassarem tais necessidades, são armazenados, o que configura a existência de patrimônio líquido, sendo perfeitamente possível a sua penhora”; que “a impenhorabilidade recai apenas sobre a verba alimentar recebida no mês em que ocorreu o bloqueio, tendo em vista que, como já decidido pelo eg. STJ, verbas salariais, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos. (REsp 1.121.719/SP - Min. RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA -Dje 27/04/2011)”.
É o relatório.
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Data e Hora: 16/11/2022, às 18:6:33