Agravo de Instrumento Nº 5015220-57.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto pela UNIÃO (evento 1 – 2º Grau), contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 51 – processo principal), que, postergando a análise da prejudicial atinente à prescrição, rejeitou a impugnação da ora agravante quanto à utilização de índice de correção monetária distinto do estabelecido no título executivo, bem como a inclusão de juros de mora de forma majorada, gerando excesso na conta de liquidação do julgado promovido por I. L. C., ora agravada, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a fazenda Pública nº 0209126-68.2017.4.02.5120 que, por sua vez, executa o título judicial oriundo da ação coletiva nº 97.0018400-5.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), a agravante aduziu que “a r. decisão que julgou a impugnação à execução contrariou o título judicial o qual não previu o índice de correção monetária conforme o IPCA e também fixou juros de mora em quantitativo diferente do parecer constante do evento 16, qual seja, contagem de 0,5% ao mês a partir da citação do processo de execução”. Aduziu ainda que, “mesmo não tendo sido abordada em primeiro grau, urge reconhecer a prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo”. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como o seu provimento para que seja reformada a decisão, em especial para que seja reconhecida a prescrição a pretensão executória com a extinção da execução. Caso não seja acolhido o pedido anterior, requereu seja declarado o excesso de execução no valor de R$ 38.194,55.
Foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, então relator do recurso por sua inicial e livre distribuição (evento 2 – 2º Grau), postergando a apreciação do requerimento de efeito suspensivo para após a manifestação da instituto agravada e do parecer do MPF.
Regularmente intimada, a agravada manifestou-se (evento 8 – 2º Grau), sustentando: i) que “A questão da correção monetária já foi pacificada nos Tribunais e não restam dúvidas de que deve prevalecer o que foi determinado no acórdão transitado em julgado”; ii) que, quanto à prescrição “há que se levar em consideração que a autora ao ajuizar a sua pretensão em 2010, a interrompeu, e esta, só passou a correr, após o trânsito em julgado da ação individual em 2017. Como ajuizou novamente num breve espaço de tempo, não se pode falar em prescrição neste caso, nem confundir a interrupção da prescrição na ação coletiva, com a interrupção da prescrição na ação individual da agravada”; iii) que, “Quando obteve o título da ação coletiva, a agravante, propôs sua ação individual de execução. Este ajuizamento interrompeu o prazo de execução da agravante que passou a correr a partir da sua extinção em 2017 e foi necessário novo ajuizamento”. Ao final, requereu o desprovimento do presente agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Manifestação do MPF (evento 11 – 2º Grau) no sentido de não vislumbrar situação que justifique a intervenção ministerial no feito.
O presente agravo foi redistribuído para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 13 – 2º Grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001208420v2 e do código CRC b9de21d3.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/10/2022, às 19:42:39