Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015220-57.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto pela UNIÃO (evento 1 – 2º Grau), contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 51 – processo principal), que, postergando a análise da prejudicial atinente à prescrição, rejeitou a impugnação da ora agravante quanto à utilização de índice de correção monetária distinto do estabelecido no título executivo, bem como a inclusão de juros de mora de forma majorada, gerando excesso na conta de liquidação do julgado promovido por I. L. C., ora agravada, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a fazenda Pública nº 0209126-68.2017.4.02.5120 que, por sua vez, executa o título judicial oriundo da ação coletiva nº 97.0018400-5.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), a agravante aduziu que “a r. decisão que julgou a impugnação à execução contrariou o título judicial o qual não previu o índice de correção monetária conforme o IPCA e também fixou juros de mora em quantitativo diferente do parecer constante do evento 16, qual seja, contagem de 0,5% ao mês a partir da citação do processo de execução”. Aduziu ainda que, “mesmo não tendo sido abordada em primeiro grau, urge reconhecer a prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo”. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como o seu provimento para que seja reformada a decisão, em especial para que seja reconhecida a prescrição a pretensão executória com a extinção da execução. Caso não seja acolhido o pedido anterior, requereu seja declarado o excesso de execução no valor de R$ 38.194,55.

Foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, então relator do recurso por sua inicial e livre distribuição (evento 2 – 2º Grau), postergando a apreciação do requerimento de efeito suspensivo para após a manifestação da instituto agravada e do parecer do MPF.

Regularmente intimada, a agravada manifestou-se (evento 8 – 2º Grau), sustentando: i) que “A questão da correção monetária já foi pacificada nos Tribunais e não restam dúvidas de que deve prevalecer o que foi determinado no acórdão transitado em julgado”; ii) que, quanto à prescrição “há que se levar em consideração que a autora ao ajuizar a sua pretensão em 2010, a interrompeu, e esta, só passou a correr, após o trânsito em julgado da ação individual em 2017. Como ajuizou novamente num breve espaço de tempo, não se pode falar em prescrição neste caso, nem confundir a interrupção da prescrição na ação coletiva, com a interrupção da prescrição na ação individual da agravada”; iii) que, “Quando obteve o título da ação coletiva, a agravante, propôs sua ação individual de execução. Este ajuizamento interrompeu o prazo de execução da agravante que passou a correr a partir da sua extinção em 2017 e foi necessário novo ajuizamento”. Ao final, requereu o desprovimento do presente agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Manifestação do MPF (evento 11 – 2º Grau) no sentido de não vislumbrar situação que justifique a intervenção ministerial no feito.

O presente agravo foi redistribuído para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 13 – 2º Grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001208420v2 e do código CRC b9de21d3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015220-57.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme consta do relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, figurando como agravada I. L. C., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 51 – processo principal), que postergou a análise da prejudicial atinente à prescrição, bem como rejeitou a impugnação da ora agravante quanto à utilização de índice de correção monetária de forma majorada, gerando excesso na conta de liquidação do julgado promovida nos autos da ação do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5088541-51.2020.4.02.5101, ajuizada pela agravada, com base em título judicial transitado em julgado oriundo de ação coletiva.

Inicialmente, passo a apreciar a prejudicial de prescrição suscitada pela agravante na peça de impugnação juntada aos autos originários (evento 46 – processo principal), cuja apreciação fora postergada pelo Juízo de primeiro grau (evento 51 – processo principal), ora reiterada em sede de agravo.

O título judicial exequendo que embasa o procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública é proveniente da ação coletiva nº 97.0018400-5, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a UNIÃO e várias outras autarquias federais foram condenadas a reajustar os proventos dos representados da SINTRASEF no percentual de 28,86%, bem como lhes pagar os atrasados, descontados os acréscimos de remuneração que já tenham sido implementados pelas Lei nº 8.622 e 8.627, ambas de 1993.

A referida ação coletiva em primeira instância, assim foi julgada (evento 1, OUT11, fls. 13/14 – processo principal):

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da fundamentação retro, para condenar UNIÃO FREDERA, BIBLIOTECA NACIONAL, CEFET – ESCOLA TÉCNICA FEDERAL, CNEN – COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE QUÍMICA DE NILÓPOLIS/RJ, CNPq – CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS, FUNDAÇÃO CASA RUI BARBOSA, COLÉGIO PEDRO II, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, EMBRATUR – INSTITUTO BRASILEITO DE TURISMO, IPEA, INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO BENJAMIM CONSTANT, FNS – FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, FUNAI – MUSEU DO ÍNDIO, IBAMA, FUNARTE – INSTITUTO BRASILEIRO DE ARTE E CULTURA, IPHAN – INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO NACIONAL, INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, INMETRO – INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INPI – INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INES, SUNAB – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, SUDENE, SUSEP – SUPERIRNTENDÊNCIA DE RECURSOS PRIVADOS, FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, FUNDAÇÃO ROQUETE PINTO, UNI-RIO, UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e INAMPS a reajustar os proventos dos representados da SINTRASEF no percentual de 28,86% e a pagar-lhes os atrasados, descontados os acréscimos de remuneração que já tenham sido implementados pelas supracitadas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos da Lei 6.899/81 e com juros de mora de 6% ao ano, contados da citação. A liquidação deve ser feito por arbitramento, mediante a apresentação dos elementos pelo Autor e pela Ré, por não se tratar de mero cálculo aritmético.

Condeno os Réus em custas e honorários advocatícios, este arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.C.”

 

Segue ementa do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária em relação ao CRF e à SUSEP, parcial provimento às apelações dos demais réus e total provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ) (evento 1, OUT11, fls. 15/16 – processo principal):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO ATIVA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI 8627/93. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 672 DO E.STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTNEÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS.

- Legitimidade de entidade sindical para ajuizamento de ação civil pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

- Inexistência de comprovação da pertinência temática, por sua vez, em relação à pretensão deduzida em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF/RJ, na medida em que seria essencial a delimitação do enquadramento dos substituídos processualmente vinculados ao aludido réu, como funcionários públicos.

- Decidiu o STF, no RMS 22.3-DF, rel. Min. Marco Aurélio, que existiu inconstitucionalidade na ausência de extensão aos servidores civis do percentual fixado nas Lei 8622/93 e 8627/93.

- Entendeu a Suprema Corte, ainda, no referido julgado, que deveriam ser compensados os aumentos que pelo menos vinte categorias de servidores civis obtiveram quando da concessão dos 28,86%, ou seja, na mesma data-base do mencionado índice.

- Recentemente o Egrégio STF editou a Súmula nº 672, in verbis: “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Lei 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmo diplomas legais.”

- Liquidação da denominada condenação genérica, e sua execução, em procedimentos individualizados e destacados, em razão da natureza do direito – individual homogêneo – e a necessidade da verificação da condição pessoal de milhares de funcionários públicos de praticamente duas dezenas de réus, pessoas jurídicas de direito público, destacando-se que, em relação a União, há funcionários lotados em vinte e um órgãos ou instituições. Entendimento que propicia, na espécie, a tutela jurisdicional efetiva.

- Na ação civil pública, as entidades associativas e as pessoas jurídicas de direito público são isentas de custas. Recolhimento indevido, pelo autor. Cabível devolução pela União.

- Sem honorários, em razão da liquidação individual e impossibilidade, neste processo, de se averiguar a proporcionalidade da sucumbência.

- Apelos e remessa ex offcio, considerada interposta, conhecidos. Apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro 9CRF/RJ) provida. Recurso da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) provido. Apelos dos demais réus parcialmente providos. Remessa necessária provida integralmente em relação ao CRF e à SUSEP e parcialmente provida quanto aos demais réus.”

 

O trânsito em julgado da ação ocorreu em 21/06/2005 (evento 1, OUT11, fl. 19 – processo principal), formando-se o título judicial ora exequendo.

Com efeito, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012).

O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

Nos autos originários não se verifica qualquer execução coletiva feita pelo SINDISPREV/RJ, mas sim, registre-se, em 21/10/2010 (evento 1, OUT15, fl. 1 - processo principal), no último dia de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos da ação coletiva, o referido sindicado ajuizou a ação cautelar de protesto nº 0010030-76.2010.4.02.5101, com o fim de impedir a consumação da prescrição da pretensão executória em relação ao título executivo constituído nos autos da ação coletiva nº 97.0018400-5.

De certo que o ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição pelo Sindicato interromperia o curso do prazo prescricional, voltando este a correr pela metade (Artigo 9º, Decreto nº 20.910/1932) – mas apenas em relação a uma eventual execução coletiva, se esta última tivesse sido admitida naqueles autos, o que, no caso concreto, não ocorreu.

Eventual alegação de que o Sindicado, com o ajuizamento da referida ação cautelar de protesto, tenha tentado interromper o prazo prescricional do título judicial ora exequendo, nos termos do art. 8º da Lei nº 20.910/1932, não deve subsistir, segundo a inteligência do art. 204, do Código Civil, visto que o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

 

No caso dos autos, o protesto feito pelo sindicado só a ele aproveitaria. Logo, o referido protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da presente execução individual.

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019). (Grifado).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0008086-83.2003.4.02.5101 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDSPREV. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA A EXEQUENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 01) em face de MARLENE REIS VILLELA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51), que rejeitou a preliminar de prescrição e reconheceu a existência e liquidez da obrigação de pagar no valor de R$7.789,08, atualizado até novembro/2020. 2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.  3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4) O Sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, distribuída sob o nº.: 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, a fim de interromper a prescrição, e o Juízo, por sua vez, determinou a notificação da parte ré, na forma do art. 726 do CPC, para ciência do propósito da parte autora e, cumprida tal determinação, a baixa na distribuição. 5) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a referida ação cautelar não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não o alcança a exequente. 6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 14/07/2019, impõe-se o reconhecimento da prescição e consequente extinção da execução. 7) Agravo de Instrumento provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021). (Grifado).

 

No que tange à prescrição, a agravada alegou que já havia ajuizada a mesma pretensão executória em outubro de 2010, através do feito nº 0000198-59.2010.4.02.5120, e que, mesmo tendo sido extinta sem resolução do mérito, por carecer de liquidação prévia, “ao ajuizar a sua pretensão em 2010, a interrompeu, e esta, só passou a correr, após o trânsito em julgado da ação individual em 2017. Como ajuizou novamente num breve espaço de tempo, não se pode falar em prescrição neste caso, nem confundir a interrupção da prescrição na ação coletiva, com a interrupção da prescrição na ação individual da agravada.” Todavia, não merece prosperar a contra-argumentação da agravada.

No caso, conforme já registrado, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/06/2005, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. A pretensão executória nº 0000198-59.2010.4.02.5120, na qual a agravada figurou em litisconsórcio ativo, foi ajuizada em 07/10/2010, conforme consulta processual naqueles autos. Assim, ao ajuizar a ação nº 0000198-59.2010.4.02.5120, anterior à pretensão executório contida nos autos originários referente ao presente recurso, já havia transcorrido há 3 meses e 17 dias da consumação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.940/1932. Desse modo, não subsiste a alegação de que o ajuizamento da ação nº 0000198-59.2010.4.02.5120 teria interrompido o prazo prescricional, visto que a pretensão executório já havia sido fulminada pela prescrição já naquele ajuizamento.

Assim, superada a questão relativa à interrupção do prazo prescricional para a execução em comento, considerando o decurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado (21/06/2005) da ação coletiva que resultou no título executivo e a data do ajuizamento da presente execução de sentença individual (16/11/2017), restou consumada a prescrição, o que clama a revisão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Dada a prejudicial de prescrição da pretensão executória ora reconhecida, fica prejudicada, por conseguinte, o argumento recursal quanto ao excesso na execução por contrariedade ao índice de correção monetária e juros de mora em quantitativos, diferentes do constante no título judicial exequendo.

Isso posto, tendo o acórdão proferido na ação coletiva (processo nº 97.0018400-5) transitado em julgado em 21/06/2005, enquanto a execução individual principal (processo nº 0209126-68.2017.4.02.5120) foi ajuizada em 16/11/2017 – ou seja, mais de 12 (doze) anos depois, prazo esse superior àquele disposto no Artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932, é de rigor o reconhecimento da prescrição.

Tratando-se de ação autônoma e individual, cabível a condenação da parte sucumbente, ora agravado, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, para extinguir a execução promovida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0209126-68.2017.4.02.5120, por prescrição da pretensão executória, bem como condenar a parte exequente, ora agravada, no ônus de sucumbência ora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.



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Agravo de Instrumento Nº 5015220-57.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIva. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ajuizamento de pretensão executória anterior. INTERRUPção DE PRESCRIÇÃO. inocorrência. TERMO A QUO. ARTIGOS 1º E 9º, DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. extinção do processo. honorários sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido.

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que postergou a análise da prejudicial atinente à prescrição, bem como rejeitou a impugnação da ora agravante quanto à utilização de índice de correção monetária de forma majorada, gerando excesso na conta de liquidação do julgado promovida nos autos da ação do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5088541-51.2020.4.02.5101, ajuizada pela agravada, com base em título judicial transitado em julgado oriundo de ação coletiva.

2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012).

3. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/06/2005, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. A pretensão executória nº 0000198-59.2010.4.02.5120, na qual a agravada figurou em litisconsórcio ativo, foi ajuizada em 07/10/2010, conforme consulta processual naqueles autos. Assim, ao ajuizar a ação nº 0000198-59.2010.4.02.5120, anterior à pretensão executório contida nos autos originários referente ao presente recurso, já havia transcorrido há 3 meses e 17 dias da consumação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.940/1932. Desse modo, não subsiste a alegação de que o ajuizamento da ação nº 0000198-59.2010.4.02.5120 teria interrompido o prazo prescricional, visto que a pretensão executório já havia sido fulminada pela prescrição já naquele ajuizamento.

4. Tendo o acórdão proferido na ação coletiva (processo nº 97.0018400-5) transitado em julgado em 21/06/2005, enquanto a execução individual principal (processo nº 0209126-68.2017.4.02.5120) foi ajuizada em 16/11/2017 – ou seja, mais de 12 (doze) anos depois, prazo esse superior àquele disposto no Artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932, é de rigor o reconhecimento da prescrição.

5. Tratando-se de ação autônoma e individual, cabível a condenação da parte sucumbente, ora agravado, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

6. Agravo provido para extinguir a execução promovida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0209126-68.2017.4.02.5120, por prescrição da pretensão executória, bem como condenar a parte exequente, ora agravada, no ônus de sucumbência ora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, para extinguir a execução promovida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0209126-68.2017.4.02.5120, por prescrição da pretensão executória, bem como condenar a parte exequente, ora agravada, no ônus de sucumbência ora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015220-57.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 92, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO PROMOVIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0209126-68.2017.4.02.5120, POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, BEM COMO CONDENAR A PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ORA FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015 . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR RAZÕES MÉDICAS, O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:49:18.


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