Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0431913-68.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária cível em face de sentença prolatada em 20/05/2022 pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que declarou extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, V, do CPC/2015, porque decorridos mais de 5 anos do arquivamento, sem baixa do feito, o que levou à aplicação da prescrição intercorrente, com base no prazo quinquenal previsto para a cobrança do crédito público (art. 174, do CTN).

O exequente se declarou ciente da sentença (evento 107). Sem contrarrazões (autos originários, eventos 105-107), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia de julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

Trata-se de remessa necessária cível em face de sentença que declarou extinta execução fiscal, protocolada em 22/10/1981, pela prescrição intercorrente da cobrança de importâncias devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nas competências 12/1967; 12/1969 a 11/1970; 05/1972 a 03/1973; 02/1976 a 09/1976 (dívida de natureza não tributária, decorrente de relação trabalhista).

No julgamento do ARE n. 709.212-DF, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".

Por maioria, o Tribunal atribuiu à decisão efeitos ex nunc (prospectivos), nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes:

"Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento". 

Eis a ementa do acórdão do julgamento:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - ARE: 709212 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015).

Quanto à prescrição intercorrente, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", conforme tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia.

Pois bem.

De acordo com julgado da 2a Turma do TRF da 4a Região, "cabe reconhecer prescrição intercorrente quando a execução fiscal para a cobrança de créditos de FGTS ficar paralisada por mais de cinco anos, contados do julgamento do ARE 709.212/DF, nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553 (Primeira Seção, DJe 16-10-2018), submetido ao rito dos recursos repetitivos" (TRF-4-AG: 50259377420204040000, Relator: Rômulo Pizzolatti, Data do Julgamento: 15/09/2020, Segunda Turma). 

Na hipótese, a execução fiscal para a cobrança de créditos de FGTS ficou paralisada por mais de cinco anos, contados do julgamento do ARE 709.212/DF, realizado em 13/11/2014, até a data da prolação da sentença em 20/05/2022.

De acordo com o juízo a quo, "o Exequente teve ciência da suspensão do feito com base no art. 40 da LEF em 13/05/2016, evento 91, data posterior ao trânsito em julgado da decisão acima mencionada [...] a partir de então, o processo permaneceu parado por mais de cinco anos por culpa exclusiva da parte exequente, que não se manifestou durante o período, nada requerendo para promover o andamento da execução [...] decorridos mais de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, é de se aplicar ao caso a prescrição intercorrente, com base no prazo quinquenal, previsto para a cobrança do crédito público (art. 174, do CTN)".

Intimada da sentença que, em face da prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, a parte exequente não interpôs recurso.

Sendo assim, por estar em consonância com a jurisprudência firmada nos julgamentos do ARE n. 709.212 pelo STF e do REsp n. 1.340.553/RS pelo STJ, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001208298v44 e do código CRC 37dac3b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 9/12/2022, às 20:49:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001208299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0431913-68.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE não CONFIGURADA. RESP 1.340.553/RS E ART.40 DA LEF. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. RE 709.212. PRAZO QUINQUENÁRIO EM VEZ DE TRINTENARIO. 

1) Trata-se de remessa necessária cível em face de sentença que declarou extinta execução fiscal, protocolada em 22/10/1981, pela prescrição intercorrente da cobrança de importâncias devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nas competências 12/1967; 12/1969 a 11/1970; 05/1972 a 03/1973; 02/1976 a 09/1976 (dívida de natureza não tributária, decorrente de relação trabalhista).

2) No julgamento do ARE n. 709.212-DF, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".

3) Por maioria, o STF atribuiu à decisão efeitos ex nunc (prospectivos), nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (STF - ARE: 709212 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015).

4) Quanto à prescrição intercorrente, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", conforme tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia.

5) De acordo com julgado da 2a Turma do TRF da 4a Região, "cabe reconhecer prescrição intercorrente quando a execução fiscal para a cobrança de créditos de FGTS ficar paralisada por mais de cinco anos, contados do julgamento do ARE 709.212/DF, nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553 (Primeira Seção, DJe 16-10-2018), submetido ao rito dos recursos repetitivos" (TRF-4-AG: 50259377420204040000, Relator: Rômulo Pizzolatti, Data do Julgamento: 15/09/2020, Segunda Turma). 

6) Na hipótese, a execução fiscal para a cobrança de créditos de FGTS ficou paralisada por mais de cinco anos, contados do julgamento do ARE 709.212/DF, realizado em 13/11/2014, até a data da prolação da sentença em 20/05/2022. Intimada da sentença que, em face da prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, a parte exequente não interpôs recurso.

7) Sendo assim, por estar em consonância com a jurisprudência firmada nos julgamentos do ARE n. 709.212 pelo STF e do REsp n. 1.340.553/RS pelo STJ, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

8) Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001208299v21 e do código CRC 3afc418a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 9/12/2022, às 20:49:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0431913-68.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 149, disponibilizada no DE de 10/11/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas