Remessa Necessária Cível Nº 0231344-50.2017.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0231344-50.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em evento 58 JFRJ pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente a pretensão autoral em demanda ajuizada por W. C. R. em face da UNIÃO, proferida nos seguintes termos:
"CONDENO a Ré a pagar ao Autor indenização relativa a seis meses de licença-prêmio, (i) não usufruídos e (ii) não computados pelo servidor, para fins de aposentadoria, calculada com base na remuneração mensal do cargo efetivo percebida à data da aposentação.
A verba condenatória contemplada acima, que não está sujeita à incidência de imposto de renda, nem contribuição previdenciária, deverá ser corrigida, monetariamente, pelo índice do IPCA-E, a partir da data de publicação do ato de aposentadoria, e os juros de mora serão computados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (STF, RE 478182/RJ, 2ª. Turma, Relator Ministro Cezar Peluso), a ser calculado em liquidação de sentença.
Condeno a União, por fim, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, esses que fixo em um dos percentuais mínimos, previstos pelos incisos do §3º do art. 85 do CPC, a ser estabelecido na fase de liquidação do julgado."
Sem recursos, subiram os autos por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, manifestou-se pela manutenção da r. sentença de primeiro grau prolatada nos autos da presente ação ordinária.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/dez/mee
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da remessa necessária, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisados os argumentos expendidos pelas partes, o conjunto probatório, bem como a legislação e jurisprudência existente sobre o tema, concluo que a sentença merece ser reformada.
Inicialmente, destaco que “o termo inicial da contagem do prazo prescricional para postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor é a data da aposentadoria do servidor” (TRF2, Oitava Turma Especializada, APELREEX 0012493-15.2015.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 16/11/16, unânime).
Desta forma, considerando que a aposentadoria do Autor foi concedida em 2013, conforme evento 1 - OUT2, fl. 5 JFRJ e a presente ação foi proposta em 08/01/2018, não se verifica a ocorrência da prescrição.
Embora, ciente do julgamento do STJ no REsp 1854662/CE, Tema 1086, em que se concedeu o direito do servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, à conversão "em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço", mantenho o entendimento no sentido de que a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento.
Cabe neste ponto lembrar que, tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, o CPC não deu força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previu expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio do art. 1.041.
A não obrigatoriedade de observação pelas instâncias inferiores da orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar,seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas.
Acerca da licença-prêmio, assim dispõe o art. 7º da Lei 9.527/97, in verbis:
“Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996”.
Desse modo, nos termos da lei, o servidor que adquiriu o direito à licença-prêmio poderia ou usufruir o período ou contá-lo em dobro para fins de aposentadoria.
Da mera leitura do dispositivo acima descrito, vê-se que a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento.
Não cabe, portanto, à Ré a obrigação em pagar verba pecuniária que não possui previsão legal.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I- Não merece acolhida a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia, tendo em vista inexistir previsão legal nesse sentido, sendo certo que tais servidores poderão optar pelo afastamento remunerado ou pela contagem do tempo em dobro, para fins de aposentadoria, cabendo frisar que a conversão da licença prêmio em pecúnia somente é admitida na hipótese de falecimento do servidor, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 9.527/1997. II- O Autor, ora Apelante, teve a licença-prêmio, relativa ao quinquênio de 18.07.1991 a 26.07.1981, contada em dobro para a aposentadoria conforme evidencia a certidão acostada pelo Ministério da Justiça, , razão pela qual não se poderia acolher a pretendida conversão em pecúnia, sob pena de indevido bis in idem. III- Sucumbência total do Autor, relativamente ao pedido formulado na exordial, que enseja a sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 37.942,00), na forma do Artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, bem como em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- Remessa necessária e recurso da União Federal providos, com reforma total da sentença atacada.” (grifei)
(TRF2, Oitava Turma Especializada, APELREEX 0001362-45.2012.4.02.5102, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 24/09/2015, Unânime)
Ademais, da análise dos autos sequer é possível extrair o motivo pelo qual o Autor não fruiu das licenças em comento, não restando, portanto, demonstrado que o gozo deixou de ocorrer em razão do interesse público, por culpa da Administração Pública.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Reformo a sentença e julgo improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001208239v30 e do código CRC 55e70c3c.
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