Agravo de Instrumento Nº 5009783-64.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CACHACAS JUNCKES LTDA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação movida pela ora agravante em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JUNCKES LTDA e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do registro da marca JUNCKES, na classe 33, registro nº 919.179.592, de titularidade da Agravada, sob alegação de que este foi depositado perante o INPI em 07/02/2020, ou seja, posteriormente ao pedido de registro da Agravante, da marca JUNCKES, na mesma classe 33, sob o nº 918.713.625, que foi indeferido pelo Agravado INPI, com base nos incisos V e XIX, do artigo 124, da LPI.
Na decisão recorrida, o MM. Juízo indeferiu, no momento, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Nas razões recursais, sustenta a Agravante que a Agravada nunca produziu aguardente/cachaça, inclusive não apresenta nenhuma previsão contratual para tal produto, mas sim para: restaurantes e similares; comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.
Alega ainda que o nome empresarial de ambas é distinto CACHAÇA JUNKES (agravante) x ALIMENTOS JUNCKES (agravada), não havendo a possibilidade de confusão.
Afirma que encontra-se sofrendo uma ação perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, processo 5000636- 88.2022.8.24.0025, na qual se encontra uma liminar suspensa por decisão liminar recursal em seu desfavor, estando proibida de utilizar a sua marca/patronímico para aguardente/cachaça, devido ao registro da marca JUNCKES na classe 33 para a empresa agravada, que em sede de recurso de agravo de instrumento 5018409-27.2022.8.24.0000/TJSC, conseguiu cassar a mesma até uma nova decisão a ser proferida em sede de Agravo Interno, que está marcado para o dia 28/07/2022, podendo ser reativada a liminar ou não.
Alega restar comprovado que manter os efeitos do registro da marca da Agravada, JUNCKES na classe 33, certamente resultará em danos irreparáveis à Agravante, uma vez que a mesma estaria proibida de vender os seus produtos, com sua marca JUNCKES, sendo uma afronta, pois como demonstrado, a Agravada nunca produziu, não possui produto, sendo que o registro da Agravada apenas foi concedido devido ao indeferimento do pedido de registro da Agravante, portanto caso seja revertido o indeferimento e arquivamento do processo de registro da Agravante, se fará imperioso a nulidade do registro da Agravada.
Argumenta que diante desse contexto, a maior prejudicada será a Agravante, caso os efeitos do registro da marca ora anulanda permaneçam ativos. Isto porque em sendo revogada a decisão em agravo na Justiça Estadual de Santa Catarina, e seja reativada a liminar imposta contra a Agravante, esta não poderá vender seus produtos (aguardente/cachaça) com a marca JUNCKES, correndo o risco de fechar as portas de seu negócio; ao contrário da Agravada, que não terá nenhum prejuizo, por não vender produtos (aguardente/cachaça) com a marca JUNCKES, uma vez que poderá continuar o seu negócio de forma normal de restaurante e produtos de confeitaria e padaria.
Requer, por fim, a reforma da decisão de piso, no sentido de se deferir a tutela de urgência pleiteada.
Indeferida a liminar porque ausente a prova inequívoca apta a convencer o juiz da probabilidade do direito alegado, em virtude de a matéria em deslinde requerer um melhor exame, sendo imprescindível a dilação probatória, com a vinda do contraditório, a necessária manifestação do Instituto marcário, sendo certo que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade (Evento 2).
Manifestação do INPI informando que não possui interesse em se manifestar acerca do mérito do agravo (Evento 8).
Sem contrarrazões da Agravada INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JUNCKES LTDA em razão de ainda não ter sido citada na ação originária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito (Evento 11).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001208165v4 e do código CRC 18d50ebd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 17/11/2022, às 19:27:22