Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009783-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CACHACAS JUNCKES LTDA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª. Vara Federal do Rio de Janeiro,  nos autos da ação movida pela ora agravante em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JUNCKES LTDA e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do registro da marca JUNCKES, na classe 33, registro nº 919.179.592, de titularidade da Agravada, sob alegação de que este foi depositado perante o INPI em 07/02/2020, ou seja, posteriormente ao pedido de registro da Agravante, da marca JUNCKES, na mesma classe 33, sob o nº 918.713.625, que foi indeferido pelo Agravado INPI, com base nos incisos V e XIX, do artigo 124, da LPI.

 Na decisão recorrida, o MM. Juízo indeferiu, no momento, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar os requisitos autorizadores para a concessão da medida.

Nas razões recursais, sustenta a Agravante que a Agravada nunca produziu aguardente/cachaça, inclusive não apresenta nenhuma previsão contratual para tal produto, mas sim para: restaurantes e similares; comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

Alega ainda que o nome empresarial de ambas é distinto CACHAÇA JUNKES (agravante) x ALIMENTOS JUNCKES (agravada), não havendo a possibilidade de confusão.

Afirma que encontra-se sofrendo uma ação perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, processo 5000636- 88.2022.8.24.0025, na qual se encontra uma liminar suspensa por decisão liminar recursal em seu desfavor, estando proibida de utilizar a sua marca/patronímico para aguardente/cachaça, devido ao registro da marca JUNCKES na classe 33 para a empresa agravada, que em sede de recurso de agravo de instrumento 5018409-27.2022.8.24.0000/TJSC, conseguiu cassar a mesma até uma nova decisão a ser proferida em sede de Agravo Interno, que está marcado para o dia 28/07/2022, podendo ser reativada a liminar ou não.

Alega restar comprovado que  manter os efeitos do registro da marca da Agravada, JUNCKES na classe 33, certamente resultará em danos irreparáveis à Agravante, uma vez que a mesma estaria proibida de vender os seus produtos, com sua marca JUNCKES, sendo uma afronta, pois como demonstrado, a Agravada nunca produziu, não possui produto, sendo que o registro da Agravada apenas foi concedido devido ao indeferimento do pedido de registro da Agravante, portanto caso seja revertido o indeferimento e arquivamento do processo de registro da Agravante, se fará imperioso a nulidade do registro da Agravada.

Argumenta que diante desse contexto, a maior prejudicada será a Agravante, caso os efeitos do registro da marca ora anulanda permaneçam ativos. Isto porque em sendo revogada a decisão em agravo na Justiça Estadual de Santa Catarina, e seja reativada a liminar imposta contra a Agravante, esta não poderá vender seus produtos (aguardente/cachaça) com a marca JUNCKES, correndo o risco de fechar as portas de seu negócio; ao contrário da Agravada, que não terá nenhum prejuizo, por não vender produtos (aguardente/cachaça) com a marca JUNCKES, uma vez que poderá continuar o seu negócio de forma normal de restaurante e produtos de confeitaria e padaria.

Requer, por fim, a reforma da decisão de piso, no sentido de se deferir a tutela de urgência pleiteada.

Indeferida a liminar porque ausente a prova inequívoca apta a convencer o juiz da probabilidade do direito alegado, em virtude de a matéria em deslinde requerer um melhor exame, sendo imprescindível a dilação probatória, com a vinda do contraditório, a necessária manifestação do Instituto marcário, sendo certo que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade (Evento 2).

Manifestação do INPI informando que não possui interesse em se manifestar acerca do mérito do agravo (Evento 8).

Sem contrarrazões da Agravada INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JUNCKES LTDA em razão de ainda não ter sido citada na ação originária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito (Evento 11).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009783-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se a CACHACAS JUNCKES LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª. Vara Federal do Rio de Janeiro,  nos autos da ação movida pela ora agravante em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JUNCKES LTDA e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do registro da marca JUNCKES, na classe 33, registro nº 919.179.592, de titularidade da Agravada, sob alegação de que este foi depositado perante o INPI em 07/02/2020, ou seja, posteriormente ao pedido de registro da Agravante, da marca JUNCKES, na mesma classe 33, sob o nº 918.713.625, que foi indeferido pelo Agravado INPI, com base nos incisos V e XIX, do artigo 124, da LPI.

O MM. Juízo, na decisão recorrida, indeferiu a tutela de urgência

por não vislumbrar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária, inclusive do INPI, e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados, devendo, ao menos neste momento processual, ser respeitada a atividade administrativa-técnica do INPI, a qual se presume legítima e correta. (Evento 5/JFRJ)

Alega a Agravante, em síntese, que depositou o pedido de registro da marca JUNCKES, sob o nº 918.713.625, na classe 33, perante o Agravado INPI, que foi indeferido pela autarquia com base nos incisos V e XIX, do artigo 124, da LPI. Entretanto, alega que o pedido da Agravada ALIMENTOS JUNCKES foi depositado em data posterior ao seu pedido e foi deferido pelo INPI, na mesma classe 33, apesar de a Agravada nunca ter produzido aguardente/cachaça, inclusive não apresentar nenhuma previsão contratual para tal produto.

Afirma que encontra-se sofrendo uma ação perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, processo 5000636- 88.2022.8.24.0025, na qual existe uma liminar suspensa por decisão liminar recursal em seu desfavor, estando proibida de utilizar a sua marca/patronímico para aguardente/cachaça, devido ao registro da marca JUNCKES na classe 33 para a empresa agravada. Alega que em sendo revogada a decisão em agravo na Justiça Estadual de Santa Catarina, e sendo reativada a liminar imposta contra a Agravante, esta não poderá vender seus produtos (aguardente/cachaça) com a marca JUNCKES, correndo o risco de fechar as portas de seu negócio.

Em razão disso, requer liminarmente a suspensão dos efeitos do registro da marca JUNCKES, na classe 33, registro nº 919.179.592, de titularidade da Agravada, já deferido pelo INPI.

Em se tratando de tutela antecipada, tal tema já foi amplamente debatido nos processos que envolvem marcas e patentes e, em especial, nos recursos de agravo de instrumento que são interpostos em face das decisões interlocutórias que deferem ou indeferem pedido de antecipação de tutela. 

O entendimento que vem sendo adotado por este órgão colegiado é sempre no sentido de atuar com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, pode acarretar às partes litigantes.

Desta forma, no caso presente, os elementos juntados aos autos não se mostram, de plano, aptos à concessão da medida pretendida, nos termos do artigo 300, do CPC.

Frise-se, ainda, que, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder - o que, in casu, inocorre - admite-se a reforma da decisão de primeiro grau, com cunho cautelar, por outra desta Relatora, uma vez que essa deve ser prestigiada, em razão de seu contato direto com o jurisdicionado, constituindo um melhor referencial para a apreciação e a avaliação dos fatos e provas existentes nos autos.

Isto porque ausente a prova inequívoca apta a convencer o juiz da probabilidade do direito alegado, em virtude de a matéria em deslinde requerer um melhor exame, sendo imprescindível a dilação probatória, com a vinda do contraditório, a necessária manifestação do Instituto marcário, sendo certo que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade.

Vale transcrever o entendimento proferido por este E. Tribunal, em hipótese análoga ao presente caso, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.

I - A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado;

II - A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz. Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade;

III - Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas;

IV - Agravo de instrumento desprovido.”

(AG 0001728-88.2017.4.02.0000; 1a. TURMA ESPECIALIZADA; Relator Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ; DJ 25/09/2017)

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5009783-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA. MARCA. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.

- INSURGE-SE A CACHACAS JUNCKES LTDA CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO FEDERAL DA 9ª. VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO,  NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA PELA ORA AGRAVANTE EM FACE DE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JUNCKES LTDA E DO INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, REQUERENDO, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REGISTRO DA MARCA JUNCKES, NA CLASSE 33, REGISTRO Nº 919.179.592, DE TITULARIDADE DA AGRAVADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE ESTE FOI DEPOSITADO PERANTE O INPI EM 07/02/2020, OU SEJA, POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE REGISTRO DA AGRAVANTE, DA MARCA JUNCKES, NA MESMA CLASSE 33, SOB O Nº 918.713.625, QUE FOI INDEFERIDO PELO AGRAVADO INPI, COM BASE NOS INCISOS V E XIX, DO ARTIGO 124, DA LPI.

- O entendimento que vem sendo adotado por este órgão colegiado é sempre no sentido de atuar com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, pode acarretar às partes litigantes. no presente caso, não restaram preenchidos todos os requisitos AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CPC.

- PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.

- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009783-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 476, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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