Apelação/Remessa Necessária Nº 5030593-63.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.
A apelante combate sentença que julgou procedente o pedido formulado por A. S..
A ação objetiva obter a autorização de residência no Brasil por prazo indeterminado, na condição de investidor (evento 1).
A petição inicial foi aforada em 14/12/2020 e narra que o autor é italiano e realizou aportes, na condição de investidor pessoa física, na empresa Nesco Escola e Assessoria Náutica Ltda; que, em 2015, o autor requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão do visto permanente, para residir no Brasil, o que lhe foi deferido pelo prazo de cinco anos, expirado em 01/11/2020; que, logo após sua mudança para o Brasil, o autor passou a residir, de forma definitiva, em endereço localizado em Vitória juntamente com sua esposa, Michela Mensi, também italiana; que a ela foi concedido visto permanente com validade até 22/08/2020, em razão de sua condição de investidora no Brasil, na empresa Puravida Ecoeventos Ltda; que, tendo em vista expiração do prazo do visto permanente, o autor requereu a renovação, por prazo indeterminado, da autorização de residência; que todavia o pedido foi indeferido, sob a alegação de que “a renovação de prazo de autorização de residência ou a alteração para prazo indeterminado é aplicável somente quando o imigrante já possui residência concedida nos parâmetros da atual Lei n. 13.445, de 2017 e das atuais Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração”; que a esposa do autor, Michela Mensi, formulou idêntico pedido de renovação, por prazo indeterminado, de sua autorização de residência anterior, calcado exatamente nos mesmos e idênticos fundamentos apresentados pelo autor; que curiosamente foi deferida a autorização de residência a Michela Mensi; que, nos termos do art. 2º, I, da Resolução Normativa n.º 11/2017, o administrador, gerente, diretor ou executivo que comprove investimento em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 faz jus à autorização de residência; que o art. 30, I, h e i, da Lei n.º 13.445/2017 dispõe que a residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante cuja residência tenha como finalidade a realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural e a reunião familiar; que o indeferimento viola a segurança jurídica; que o autor não pode ficar sujeito a toda e qualquer alteração legislativa que, de um momento para o outro, altere as regras para a obtenção de autorização para moradia; e que o art. 37, I, da Lei n.º 13.445/2017 prevê que o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma (evento 1).
A sentença julgou procedente o pedido para determinar à UNIÃO FEDERAL que conceda ao autor autorização de residência, por prazo indeterminado, na condição de investidor (evento 47).
Em seu recurso, a União Federal alega que o autor ingressou no país como titular de autorização de trabalho, fundamentado na revogada Resolução Normativa 62/2004, do Conselho Nacional de Imigração – CNIg, que disciplinava a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, administrador, gerente, diretor ou executivo, com poderes de gestão, de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico; que a Lei n.º 6.815/80, que também embasou a entrada do autor no país, foi revogada em 2017, subsistindo em seu lugar a nova Lei de Imigração (Lei n.º 13.445/2017), regulamentada pelo Decreto n.º 9.199/2017 e por novas Resoluções Normativas no CNIg; que, em 03/11/2020, o autor ingressou com pedido de renovação de prazo de residência, fundamentado na Resolução Normativa 30/2017 (RN n.º 11/2017) - renovação de prazo de estada pela Resolução Normativa 11/2017, do CNIg; que o pedido foi indeferido, pois considerou que o autor não possui autorização de residência, com base na Lei n.º 13.445/2017 e na RN 11/2017; que o advento da Lei n.º 13.445/2017 significou relevante alteração no tratamento dos estrangeiros no Brasil, assumindo a proteção de direitos humanos na temática das migrações; que inexiste interesse de ação, pois o autor não requereu administrativamente autorização de residência fundamentada na RN n.º 11/2017; que há necessidade de regularização migratória; que o autor deve ingressar com o pedido de residência junto à Coordenação-Geral de Imigração Laboral, por meio do Portal de Imigração, link https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/; que a renovação de prazo de residência, ou alteração de prazo para indeterminado, é aplicável somente quando o imigrante já possui residência concedida nos parâmetros da atual Lei n.º 13.445/2017 e das atuais Resoluções Normativas do CNIg; que o deferimento do pedido de renovação de prazo à Michela Mensi, constituiu-se erro de ato administrativo, passível de ser revisto, com base nas súmulas n.º 473 e 346 do STF; que a Coordenação-Geral de Imigração Laboral informa que Michela Mensi será notificada administrativamente a fim de que solicite nova autorização de residência fundamentada na RN n.º 11/2017, considerando a necessidade de regularização migratória; que o autor não preencheu os requisitos para a concessão de autorização de residência; e que não deve o Poder Judiciário substituir a avaliação administrativa (evento 56).
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 67).
O Ministério Público Federal apenas juntou peça padronizada, com a sua tradicional jura de falta de interesse (evento 4 neste TRF).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A remessa necessária e apelação não merecem ser providas.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
O autor é italiano e figura como sócio administrador da empresa brasileira Nesco Escola e Assessoria Náutica Ltda cujo capital social é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Da leitura do registro de investimento estrangeiro direto n.º IA089185, emitido pelo Banco Central do Brasil, constata-se que o autor investiu total de R$ 602.700,00 para aumentar o capital da sociedade, em 15/10/2012, 22/10/2012, 10/12/2012 e 27/01/2014 (evento 1 – COMP11 e COMP12).
À luz da Lei n.º 6.815/1980, em 20/11/2015, foi concedido visto permanente ao autor com efeito até 01/11/2020 (evento 1 – COMP13).
Expirado o citado prazo, o autor requereu junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a autorização de residência por prazo indeterminado. Todavia, em 09/11/2020, a administração indeferiu o pedido, apontando que “a Renovação de prazo de autorização de residência ou a alteração para prazo indeterminado é aplicável somente quando o imigrante já possui residência concedida nos parâmetros da atual Lei n. 13.445, de 2017 e das atuais Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração, no caso em análise autorização anterior com base na RN 11/2017, conforme disposto no art. 1 da RN 30/2018, diante do exposto somos pelo indeferimento” (evento 1 – COMP22).
Em 2017, adveio a chamada nova Lei da Migração (n.º 13.445/2017) que dispôs no seu art. 119 a seguinte redação: “o visto emitido até a data de entrada em vigor desta Lei poderá ser utilizado até a data prevista de expiração de sua validade, podendo ser transformado ou ter seu prazo de estada prorrogado, nos termos de regulamento”.
E o Decreto n.º 9.199/2017, que regulamenta a Lei n.º 13.445/2017, expressamente previu a possibilidade de o visto permanente ser transformado em autorização de residência. Confiram-se os dispositivos:
“Art. 315. O visto emitido até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017, poderá ser utilizado até a data prevista para a expiração de sua validade e poderá ser transformado ou ter o seu prazo de estada prorrogado.
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de vistos que dependam de autorização prévia do Ministério do Trabalho, a base legal para a sua emissão será aquela em vigor na data de início da tramitação do processo junto ao Ministério do Trabalho, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto, observado o seguinte:
I - a emissão de vistos com fundamento na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, será realizada apenas nas hipóteses em que o pedido de visto seja apresentado a embaixada ou consulado no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da autorização emitida pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União;
II - o pedido de visto apresentado após o prazo estabelecido no inciso I terá fundamento na Lei nº 13.445, de 2017, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto; e
III - nas hipóteses previstas no inciso II, o visto será concedido com fundamento na Lei nº 13.445, de 2017, e deverá corresponder ao objetivo da viagem, conforme emitida pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º O pedido de visto apresentado a embaixada ou consulado até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017, será processado com fundamento na tipologia de vistos prevista na Lei 6.815, de 1980, independentemente de sua data de emissão.
§ 3º Os vistos a que se referem o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 13, caput, inciso II, da Lei nº 6.815, de 1980, independentemente de sua data de emissão, permitirão a realização das demais atividades previstas no visto de visita, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.445, de 2017, e neste Decreto, enquanto estiverem válidos.
§ 4º Os vistos emitidos com fundamento na Lei nº 6.815, de 1980, poderão ser transformados em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, quando for o caso, no território nacional, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto”.
A concessão do visto permanente ao autor se deu sob a égide da Lei n.º 6.815/1980 e a nova Lei previu que o visto pode ser transformado em autorização de residência.
Assim, mormente à luz do narrado, especialmente a situação da esposa, a justificativa apresentada pela administração não é apta a obstar a autorização de residência formulado pelo autor.
Conforme se vê até no sítio eletrônico https://www.gov.br/, verifica-se que “a autorização de residência é concedida ao estrangeiro que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências de caráter especial, previstas na Lei de Migração e seu regulamento”.
O autor investiu em sociedade empresária brasileira e pretende residir no Brasil. Sua esposa está na mesma situação e obteve o pretendido (agora, a União alega erro no caso dela). Certo é que, consoante dispõe o art. 67 do Decreto n.º 9.199/2017, a autorização de residência pode ser concedida ao estrangeiro que realiza, com recursos próprios de origem externa, investimento em pessoa jurídica no País:
“Art. 151. A autorização de residência para fins de realização de investimento poderá ser concedida ao imigrante pessoa física que pretenda realizar ou já realize, com recursos próprios de origem externa, investimento em pessoa jurídica no País, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
§ 1º Entende-se por investimento em pessoa jurídica no País:
I - investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil;
II - constituição de sociedade simples ou empresária; e
III - outras hipóteses previstas nas políticas de atração de investimentos externos.
§ 2º A autorização prevista no caput poderá ser concedida ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, que venha ou esteja no País para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no território nacional, com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
§ 3º A concessão de que trata o § 2º ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em contrato ou em ata devidamente registrada no órgão competente.
§ 4º O requerimento de autorização de residência para fins de realização de investimento deverá respeitar os requisitos previstos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.
§ 5º A autorização de residência com fundamento nas hipóteses elencadas neste artigo poderá ser concedida por prazo indeterminado.
§ 6º Na hipótese prevista no caput, a perda da autorização de residência poderá ser decretada em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 135, caso o imigrante não tenha executado o plano de investimento que fundamentou a sua autorização”.
A Resolução Normativa n.º 11/2017, do Conselho Nacional de Imigração, dispõe sobre a concessão de autorização de residência para imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico – pessoa jurídica. Prevê o seu art. 2º, I:
“Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão de visto será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual - Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil - do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora e contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; ou”
Nesse contexto, é correta a sentença que acolhe o pedido para que a ré conceda em favor do autor autorização de residência no Brasil por prazo indeterminado, na condição de investidor.
A União Federal apenas alega de modo genérico que o autor não preencheu os requisitos necessários à obtenção da autorização de residência. Nada de concreto restou demonstrado.
Por fim, não é preciso adentrar a fundo o ponto da autorização de Michela Mensi. Ainda que se tenha ventilado a tese de que o deferimento do pedido de renovação de prazo à esposa do autor decorreu de erro administrativo, passível de ser revisto, o fato é que ele foi concedido e, de qualquer modo, isso não é o esteio da causa de pedir da ação. E nem a União Federal trouxe à baila comunicado de que efetivamente anulou a autorização de residência concedida à Michela Mensi.
Dispõe o artigo 30, I, da Lei n.º 13.445/2017:
“Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;”
Por qualquer ângulo, é de rigor manter a procedência do pleito.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Sem verba honorária recursal, pois o feito é de jurisdição voluntária. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001208034v2 e do código CRC ca15d87b.
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