Apelação Cível Nº 5052212-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
A apelante combate apenas o capítulo de juros de mora e correção monetária da sentença que julgou procedente o pedido contra ela formulado por A. O., A. S., B. L. O., B. Z., C. S., MICHELE ESTHER OSTROSVSKY e BIANCA MARIA DE CARVALHO.
Foi reconhecida a rescisão do contrato de locação e determinada a desocupação dos imóveis situados à Rua Almirante Cochrane, n.º 255, lojas A e B, Tijuca, nesta Cidade. A ECT foi condenada ao pagamento de alugueis vencidos e não pagos desde maio de 2018, corrigidos pelo índice previsto no pacto (IGP-M/FGV) e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
Na petição inicial, aforada em agosto de 2019, os autores narram que são proprietários dos imóveis e os locaram à ECT, em 10 de junho de 2013, para fins não residenciais, com prazo de 60 meses, com término em 09 de junho de 2018; que o aluguel mensal foi estipulado em R$ 14.300,00; que a ECT não ingressou com ação renovatória e deixou de pagar os alugueis, desde maio de 2018, quando do falecimento da usufrutuária dos imóveis, e não atendeu à notificação dos locadores. Daí os pedidos de despejo e de cobrança os alugueis vencidos e não pagos até a efetiva desocupação.
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência, que considerou que cabia à locatória diligenciar para efetuar os pagamentos devidos, a despeito de alegadas dificuldades bancárias, mesmo que pela via da ação consignatória, para afastar os efeitos da mora. Por fim, destacou que não foi objeto do pedido a indenização pela devolução dos imóveis em estado diverso do contratado.
Em seu recurso, a ECT sustenta fazer jus às prerrogativas do art. 12 do Decreto-lei n.º 509/69, na forma do decidido pelo STF; e que a correção monetária e os juros de mora devem observar o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ante à equiparação com a Fazenda Pública; que, assim, incide o IPCA-E a título de correção monetária, tanto antes quanto depois da citação, e os juros moratórios segundo os índices de poupança (Evento 166).
Em suas contrarrazões, os autores requerem o desprovimento do recurso, pois deve ser aplicado o índice contratado entre as partes (Evento 179).
Descumprido o prazo assinado na sentença para desocupação dos imóveis (Evento 180), a ECT solicitou a entrega das chaves em juízo (Evento 189), o que foi deferido e cumprido (Eventos 192 e 217). As chaves foram entregues à advogada da autora (Evento 256).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação será parcialmente provida.
A sentença, da lavra de culto juiz, em essência está correta, e o próprio apelo a CEF é restrito. A decisão deve ser reformada quanto aos índices aplicáveis à mora, após a citação da ECT, consoante o entendimento do STF sobre a matéria.
Tirante a parte alterada, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
No caso, o índice contratualmente previsto de reajuste anual dos alugueis foi corretamente considerado na sentença, e deve incidir nos termos pactuados (IGP-M/FGV). Não há previsão contratual quanto a juros ou outros encargos moratórios (Evento 1, CONTR3).
Incabível, como quer a ECT, simplesmente desconsiderar o índice de reajuste anual validamente estipulado pelas partes em contrato celebrado em 2013, para aplicar os critérios de correção monetária previstos para as condenações da Fazenda Pública. São critérios e situações distintas.
No entanto, a partir da citação, a sentença determinou equivocadamente a incidência exclusiva da taxa SELIC e é este o ponto agora examinado.
Uma vez já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o tema prescinde de maior discussão, não apenas quanto às prerrogativas da Fazenda Pública reconhecidas à ECT, como quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis, como a seguir se aponta.
Acerca dos índices a serem utilizados para o cálculo dos juros e da correção monetária, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou tese, nos autos do RE n.º 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Já o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp n.º 1.495.146/MG, REsp n.º 1.492.221/PR e REsp n.º 1495144/RS (Tema 905), sob o regime dos recursos repetitivos, assentou que:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
No caso, após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os índices a serem utilizados para o cálculo dos juros (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) e da correção monetária (IPCA-E), seguirão a tese do Tema 810 do STF, sob a sistemática da repercussão geral, e o Tema 905 do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos.
Tais critérios são aplicáveis à ECT, como se verificam dos excertos a seguir:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EMPRESA PÚBLICO-FEDERAL. MULTA CONTRATUAL. LIMITES DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO LEGAL. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A questão de fundo debatida nos autos consiste em aferir a validade, ou não, de cláusula contratual que estipulou a multa de mora ao locador, no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do aluguel mensal em vigor, ao tempo da celebração do contrato de locação de imóvel não residencial entre as partes litigantes.
2. Ao contrário do defendido pela ré, não há dúvidas de que ao contrato de locação do imóvel não residencial em apreciação aplicam-se as normas inscritas na Lei do Inquilinato e no Código Civil de 2002, em nada alterando essa exegese, por reger-se o pacto por normas predominantemente de natureza privada, a circunstância de a apelante ser caracterizada como empresa público-federal, prestadora de serviço público, dotada das prerrogativas próprias da Fazenda Pública, conferidas pelo art. 12, do Decreto-Lei nº 509, de 20.03.1969, devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (Nesse sentir, dentre outros, vide: STF, RE nº 220.906-9/DF, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002). Nessa linha, também, julgados deste Tribunal.
[...]
10. No que toca à condenação da apelante, a título de correção monetária e de juros de mora, é de se lhe aplicar, nesses aspectos, a legislação de regência própria da Fazenda Pública, dado que a ré a esta se equipara, por força do preceituado no art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69.
11. Relativamente às questões relacionadas à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, no julgamento do RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre as matérias em apreço. A primeira delas afastou o uso da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária, dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório; a segunda tese, por seu turno, se posicionou pela constitucionalidade dos juros de mora, estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que se aplica, de junho de 2009 em diante, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no mesmo RE 870.947, com repercussão geral reconhecida. No caso, deve ser aplicado, no cálculo do valor devido pela Fazenda Pública, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois ele, atualmente, determina o uso do IPCA-E, como índice de correção monetária, nos moldes do que foi decidido pelo STF, no mencionado julgado. Além disso, caso haja modificação quanto aos temas em causa, seja no âmbito jurisprudencial ou guiados pela flutuação da 2 economia, tal Manual de Cálculos poderá se ajustar à realidade existente, quando da execução do julgado.
12. Na causa vertente, ante a omissão do comando sentencial, relativamente aos índices de atualização monetária e de juros moratórios, incidentes na espécie, impõe-se, assim, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença, somente para estabelecer que o valor condenatório da ré, a ser definido em liquidação de sentença, a título de restituição da importância cobrada a maior, em razão da exigência da multa contratual tratada nos autos, deve ser atualizado com a aplicação de correção monetária e de juros de mora, segundo os parâmetros assinalados na fundamentação do julgado (item 8), desde o quinquênio anterior à propositura da demanda, mantendo-se, no mais, os termos da sentença, inclusive a condenação da ré em honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
13. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, estatuídos no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que majoro, quanto à ré, ora apelante, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado a que ela foi condenada, a título de honorários advocatícios, precedentemente estipulados na sentença. Custas ex lege.
14. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
(TRF 2ª Região, AC 0012853-22.2016.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 21/05/2020, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ECT. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. EQUIPARAÇÃO DE TRATAMENTO COM A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em Ação de Despejo c/c Cobrança de aluguéis atrasados.
2. A pretensão autoral foi acolhida em parte na Sentença, tendo sido determinada, entre outras medidas, a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, além da condenação da ECT ao pagamento dos aluguéis em atraso, contados a partir de novembro de 2014, e das prestações vincendas até a efetiva desocupação, devendo incidir, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC.
3. No que tange ao prazo para desocupação do imóvel, a ECT alega que deveria ser aplicado o prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 63, §3º da Lei nº 8.245/91.
4. O prazo de 6 (seis) meses previsto no §3º do art. 63 da Lei nº 8.245/91 somente será aplicado quando o despejo for decretado com base no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, não estando a desocupação decretada pelo juiz sentenciante fundamentada em qualquer dessas hipóteses.
5. A ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, conforme estabelecido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, abrangendo a disciplina dos juros moratórios e da correção monetária.
6. A sistemática de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública está prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que teve sua redação alterada pela Lei nº 11.960/2009.
7. Com o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n° 870.947 em 20/09/2017, reconhecida a repercussão geral, o Plenário do STF declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 1 1.960/2009.
8. Assim, o STF ampliou o entendimento já existente, de utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E nos créditos inscritos em precatórios, passando a aplicar tal índice em todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
9. Em recente julgamento, realizado em 03.10.2019, o Plenário do STF rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos no referido RE 870.947/SE, afastando a modulação dos efeitos da decisão anterior, concluindo que se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante. Em outras palavras, prevaleceu o entendimento de que "não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas".
10. Em relação aos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de relação jurídica não-tributária, deverão ser aplicados com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo incólume a regra prevista no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
11. Portanto, considerando a equiparação de tratamento da ECT com a Fazenda Pública, no que tange à correção monetária, deve prevalecer o IPCA-E para a atualização monetária dos atrasados devidos pela locatária até o efetivo pagamento; quanto aos juros moratórios, deve ser aplicado a taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança.
12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF 2ª Região, AC 0136318-93.2015.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 13/04/2020, Relator GUILHERME DIEFENTHAELER).
Voto por dar parcial provimento à apelação, para determinar que, a partir da citação, os juros moratórios seguirão o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária de acordo com o IPCA-E, na forma fixada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207973v3 e do código CRC e357ee04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 21/10/2022, às 9:27:40