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Agravo de Instrumento Nº 5010508-53.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029905-85.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. D. S. B., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA. CABIMENTO DA PENHORA.
- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
- Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu.
- Não há como reconhecer que os valores bloqueados são impenhoráveis, sem ao menos saber a origem desses valores. Sequer se tem a certeza de que o montante encontrado, através do sistema SISBAJUD, seja proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.
- Não há demonstração no presente recurso de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.
- Agravo de instrumento não provido.”
Em suas razões recursais, R. D. S. B. alega (evento 26), em síntese:
a – “Que não havendo nos autos indícios de que o embargante possua uma situação financeira privilegiada é de se entender que a conta sobre a qual recairá a penhora é utilizada exclusivamente para recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional, sendo impenhorável nos termos do inciso IV do art. 833, do CPC/15.”
b - “Que ante as informações colhidas, não foi possível confirmar que qualquer possível percentual encontrado é fruto de atividade ilícita, sendo certo presumir o caráter alimentar da verba do executado, pessoa hipossuficiente e que não dispõe de bens que não aqueles indispensáveis à sobrevivência.”
c – “Que a utilização do SISBAJUD, neste momento processual, é totalmente desarrazoada, inclusive viola o disposto no artigo 805 do CPC e, ainda, princípios prezados por nosso ordenamento jurídico, como os princípios da eficiência, economia processual, ampla defesa e devido processo legal.”
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.”
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207965v2 e do código CRC e695f50d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/11/2022, às 4:48:11