Agravo de Instrumento Nº 0008720-31.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE, figurando como agravados J. C.; N. O. P.; L. L. B.; L. J. G.; e D. B. G., contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0013852-34.2014.4.02.5101, que rejeita a impugnação e fixa o valor de R$ 22.365,13, em novembro de 2017, para o prosseguimento do feito (evento 89 na origem).
Consoante já relatado, o agravante sustenta, em síntese, que, em virtude da probabilidade de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE 870.947, deve-se aplicar a TR como índice de correção monetária, enquanto não definitiva a tese fixada no referido recurso extraordinário.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual reconhecimento de ofício da extinção da execução pela falta de liquidação prévia e, em consequência, sobre eventual advento da prescrição da pretensão executória (fl. 23).
Na Sessão Virtual do dia 24.3.2021, apresentei voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, de ofício, extinguir o processo originário, bem como declarar a prescrição da pretensão executória, por entender que o agravado promoveu a execução sem a instauração de prévia liquidação do julgado, sendo o título é inexequível, já que não consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.
Os fundamentos foram os seguintes:
(i) Tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.
(ii) a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título, logo, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa.
(iii) a sentença coletiva transitou em julgado em 25.1.2005, ocasião na qual se iniciou a contagem da prescrição executória. Contudo, houve a interrupção do prazo, na segunda metade, pela propositura da execução coletiva na demanda em que foi formado o título, sendo que o último ato transitou em julgado em 24.4.2014, exaurindo-se o prazo de 2 anos e meio em 24.10.2016. Nesse passo, evidencia-se que a pretensão de liquidar e executar o presente título encontra-se fulminada pela prescrição.
O Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, inaugurando a divergência, votou no sentido de afastar a necessidade de prévia liquidação do julgado e, como consequência, afastar também a prescrição, determinando o retorno dos autos ao relator para apresentação de voto de mérito, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, formando a maioria, nos termos seguintes:
[...]
Desse modo, não há que se falar em extinção da execução de origem e reconhecimento da prescrição da pretensão executória para eventual propositura de ação de liquidação, tendo em vista a desnecessidade de prévia liquidação do julgado, valendo ressaltar que a ação de execução individual de origem foi proposta em 30/10/2014, ou seja, antes da data limite do prazo prescricional, em 24/10/2016, devendo, portanto, este feito prosseguir com a análise das demais alegações recursais, caso o presente voto venha prevalecer .
Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR a preliminar de necessidade de prévia liquidação do julgado e, como consequência, afastar também a prescrição, devendo os autos retornar ao E. Relator para apresentar o seu voto de mérito.
Em continuação de julgamento, os autos retornaram a minha relatoria para dar prosseguimento ao feito para análise de mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000722045v2 e do código CRC ab6d8980.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/10/2021, às 19:15:29