Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008720-31.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE, figurando como agravados J. C.; N. O. P.; L. L. B.; L. J. G.; e D. B. G., contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0013852-34.2014.4.02.5101, que rejeita a impugnação e fixa o valor de R$ 22.365,13, em novembro de 2017, para o prosseguimento do feito (evento 89 na origem).

Consoante já relatado, o agravante sustenta, em síntese, que, em virtude da probabilidade de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE 870.947, deve-se aplicar a TR como índice de correção monetária, enquanto não definitiva a tese fixada no referido recurso extraordinário.

Despacho determinando  a  intimação  das  partes  para  se  manifestarem  sobre  eventual reconhecimento de ofício da extinção da execução pela falta de liquidação prévia e, em consequência, sobre eventual advento da prescrição da pretensão executória (fl. 23).

Na Sessão Virtual do dia 24.3.2021, apresentei voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, de ofício, extinguir o processo originário, bem como declarar a prescrição da pretensão executória, por entender que o agravado promoveu a execução sem a instauração de prévia liquidação do julgado, sendo o título é inexequível, já que não consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.

Os fundamentos foram os seguintes:

(i)  Tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.

(ii) a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título, logo, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa.

(iii) a sentença coletiva transitou em julgado em 25.1.2005, ocasião na qual se iniciou a contagem da prescrição executória. Contudo, houve a interrupção do prazo, na segunda metade, pela propositura da execução coletiva na demanda em que foi formado o título, sendo que o último ato transitou em julgado em 24.4.2014, exaurindo-se o prazo de 2 anos e meio em 24.10.2016. Nesse passo, evidencia-se que a pretensão de liquidar e executar o presente título encontra-se fulminada pela prescrição.

 

O Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, inaugurando a divergência, votou no sentido de afastar a necessidade de prévia liquidação do julgado e, como consequência, afastar também a prescrição, determinando o retorno dos autos ao relator para apresentação de voto de mérito, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, formando a maioria, nos termos seguintes:

[...]

Desse modo, não há que se falar em extinção da execução de origem e reconhecimento da prescrição da pretensão executória para eventual propositura de ação de liquidação, tendo em vista a desnecessidade de prévia liquidação do julgado, valendo ressaltar que a ação de execução individual de origem foi proposta em 30/10/2014, ou seja, antes da data limite do prazo prescricional, em 24/10/2016, devendo, portanto, este feito prosseguir com a análise das demais alegações recursais, caso o presente voto venha prevalecer .

Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR a preliminar de necessidade de prévia liquidação do julgado e, como consequência, afastar também a prescrição, devendo os autos retornar ao E. Relator para apresentar o seu voto de mérito.

 

Em continuação de julgamento, os autos retornaram a minha relatoria para dar prosseguimento ao feito para análise de mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001207936
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008720-31.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE, figurando como agravados J. C.; N. O. P.; L. L. B.; L. J. G.; e D. B. G., contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0013852-34.2014.4.02.5101, que rejeita a impugnação e fixa o valor de R$ 22.365,13, em novembro de 2017, para o prosseguimento do feito (evento 89 na origem).

Na Sessão Virtual do dia 24.3.2021, apresentei voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, de ofício, extinguir o processo originário, bem como declarar a prescrição da pretensão executória, por entender que o agravado promoveu a execução sem a instauração de prévia liquidação do julgado, sendo o título é inexequível, já que não consubstancia obrigação líquida, certa e exigível, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC. Logo, tal questão se tornou controvertida nos autos.

Inicialmente, mantenho o posicionamento adotado, cujos fundamentos ora transcrevo:

[...]

Tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.

Assim, apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

Dessa maneira, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa.

[...]

Nesse esteio, em análise mais detida sobre o tema, impõe-se a revisão do entendimento para fixar a imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente.

Considerando que os agravados promoveram a execução sem a instauração de prévia liquidação do julgado, o título é inexequível, já que não consubstancia obrigação líquida, certa e exigível, impondo-se, em virtude do efeito translativo do recurso, a extinção do processo na origem de ofício.

Como consequência lógica, passa-se à apreciação da prescrição da pretensão executória.

O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação.

Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública.

Por outro lado, apesar da prescrição executiva ser de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prazo é passível de incidência de uma única causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal, bem como o art. 202, do Código Civil.

Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula nº 383, do STF, in verbis:

[...]

No caso em apreço, a sentença coletiva transitou em julgado em 25.1.2005, ocasião na qual se iniciou a contagem da prescrição executória. Contudo, houve a interrupção do prazo, na segunda metade, pela propositura da execução coletiva na demanda em que foi formado o título, sendo que o último ato transitou em julgado em 24.4.2014, exaurindo-se o prazo de 2 anos e meio em 24.10.2016. Nesse passo, evidencia-se que a pretensão de liquidar e executar o presente título encontra-se fulminada pela prescrição.

Em suma, o presente recurso merece ser conhecido para, de ofício, extinguir o feito na origem pela inexequibilidade do título, bem como para reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

 

Com efeito, na sessão de julgamento do dia 24.3.2021, o Desembargador ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES entendeu que a questão da necessidade de liquidação prévia do título e do reconhecimento da prescrição da pretensão executória se referia à preliminar do recurso. No entanto, com a devida vênia, entendo que tais questões se referem ao próprio mérito do recurso e não às preliminares, que se restringem aos requisitos de admissibilidade, tais como: legitimidade, interesse, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo para recorrer, preparo, tempestividade e cabimento (BARBOSA MOREIRA, Jose Carlos. Juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis. Rio de Janeiro: Borsoi, 1968).     

Sendo assim, caso mantida na atual sessão a divergência instaurada pelo Desembargador ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, entendo que, na realidade, o que se deseja é negar provimento ao recurso.

Todavia, apesar de entender pela necessidade da instauração de prévia liquidação do julgado no caso, questão que se tornou controvertida nos autos, não se desconhece que, na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em debate, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.

(grifos nossos)

 

Nesse cenário, considerando que a divergência existente nos autos (necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva) se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos no âmbito da justiça federal da 2ª Região pela Vice-Presidência do TRF2, o recurso e o processo de origem devem ser suspensos, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia pela Corte Superior.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207936v2 e do código CRC aecec518.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008720-31.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução individual de título coletivo, rejeita a impugnação e fixa o valor de R$ 22.365,13, em novembro de 2017, para o prosseguimento do feito.

2. A questão da necessidade de liquidação prévia do título e do reconhecimento da prescrição da pretensão executória não se refere à preliminar do recurso. Tratam-se de questões inerentes ao mérito do recurso e desafiam uma decisão do juízo ad quem no sentido de negar provimento, dar provimento ou dar provimento em parte. Questões preliminares de um recurso são as que dizem respeito aos requisitos de admissibilidade, tais como: legitimidade, interesse, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo para recorrer, preparo, tempestividade e cabimento (BARBOSA MOREIRA, Jose Carlos. Juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis. Rio de Janeiro: Borsoi, 1968). 

3. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

4. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, o recurso e o processo de origem devem ser suspensos, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia pela Corte Superior.

5. Determinada a suspensão do recurso e do processo de origem até definição da controvérsia (necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207934v3 e do código CRC 068bf87a.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 0008720-31.2018.4.02.0000/RJ

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/10/2021, na sequência 141, disponibilizada no DE de 11/10/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 0008720-31.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 223, disponibilizada no DE de 14/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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