Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011537-92.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação relativa à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em razão de o INSS já ter disponibilizado o resultado da perícia, quanto ao pedido do impetrante para determinar a parte impetrada que, no prazo estipulado em sentença, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo do impetrante de concessão de benefício previdenciário.

O impetrante, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença alegando que seu interesse de agir estaria configurado porque sem a decisão administrativa não poderia recorrer da decisão de não concessão do benefício.

Parecer do MPF anexo aos autos opinando pela anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a fim de ser determinado por este Tribunal ao Juízo a quo o devido prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011537-92.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, vez que presentes os requisitos e pressupostos processuais.

A hipótese é de apelação em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do  Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Campos dos Goytacazes, objetivando, inclusive liminarmente, determinação para que a autoridade coatora aprecie requerimento administrativo de prorrogação de seu benefício . A sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em razão de o INSS já ter disponibilizado o resultado da perícia.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte impetrante realizou perícia no dia 01/09/2021, mas, até a impetração do mandamus, em 17/11/2021, não houve disponibilização de decisão administrativa acerca do procedimento administrativo.

Nesse sentido, a disponibilização do resultado da perícia não dispensa que o INSS disponibilize ao requerente o resultado de seu requerimento administrativo, mormente que, no caso em exame, do resultado da perícia apenas se pode inferir que " existiu incapacidade laborativa." (Evento 1, LAUDO7, página 6).

Ademais, de acordo com o regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, o impetrante, ao interpor recurso ordinário às Câmaras de Julgamento, poderá anexar documentos para subsidiar as razões de seu inconformismo, abaixo: 

Subseção III 

Do Processamento do Recurso

 Art. 37. Os processos submetidos a julgamento pelo CRSS serão numerados folha a folha, e as peças neles inseridas, a partir do recurso, devem ser digitadas, datadas e assinadas, recusadas as expressões injuriosas ou desrespeitosas, que poderão ser riscadas dos autos pelo Presidente da Câmara ou Junta.

 § 1º O interessado poderá juntar documentos, atestados, exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo até antes do início da sessão de julgamento, hipótese em que será avaliada a necessidade de conferir direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação.

Se o requerente pode anexar documentos, ele tem que ter acesso à decisão contra a que pretende se insurgir.

Portanto, considerando o devido processo legal com o contráditório e os meios inerentes ao exercício do direito de defesa, é imperioso concluir que o INSS tem que disponibilizar a decisão administrativa concessiva ou denegatória do benefício.

A norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).

Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto.

Firmadas tais considerações, a sentença deve ser anulada, determinando-se ao juízo a quo o regular processamento do feito com a citação da autoridade indicada como coatora.

Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5011537-92.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. devido processo legal, contraditório e exercício do direito de defesa.  o INSS deve disponibilizar a decisão administrativa concessiva ou denegatória do benefício. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS LEGAIS APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. anulação da sentença. 

1 - O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

2 - No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante realizou perícia no dia 01/09/2021, mas, até a impetração do mandamus, em 17/11/2021, não houve disponibilização de decisão administrativa acerca do procedimento administrativo.

3 - Considerando o devido processo legal com o contráditório e os meios inerentes ao exercício do direito de defesa, é imperioso concluir que o INSS deve disponibilizar a decisão administrativa concessiva ou denegatória do benefício.

4 - A norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).

5 - Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto.

6 - Firmadas tais considerações, a sentença deve ser anulada, determinando-se ao juízo a quo o regular processamento do feito com a citação da autoridade indicada como coatora.

7 - Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5011537-92.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 987, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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