Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008522-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: M. P. M.

EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

 

Trata-se de embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1) interpostos por  M. P. M. contra acórdão (evento 25, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA HIGIDEZ DO TÍTULO JÁ DEBATIDA ANTERIORMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.  

1. Na origem, pretende a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da execução de título extrajudicial originária, a cobrança da quantia de R$ 1.388.168,13 (um milhão trezentos e oitenta e oito mil cento e sessenta e oito reais e treze centavos), atualizada até 27.02.2018, relativa à obrigação não adimplida referente a empréstimo, conforme Cédula de Crédito Bancário e documentos que instruíram a inicial.

2. Alega a parte agravante que o título que ampara a execução careceria dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, tendo em vista a ausência de apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário.

3. A discussão acerca da higidez do título em tela foi travada em sede de embargos à execução (0500095-14.2018.4.02.5120), tendo sido rejeitada a alegação de ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo.

4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em embargos do devedor, ainda que trate de questão de ordem pública (AgInt no AgInt no REsp n. 1.759.887/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12.8.2019, DJe de 14.8.2019; REsp n. 798.154/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe de 11.5.2012; AgRg na ExeMS n. 6.315/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe de 28.9.2011).

5. No caso concreto, o trânsito em julgado nos embargos à execução foi certificado em 21.10.2020 e a exceção de pré-executividade foi manejada em 03.03.2021, ou seja, após passado em julgado o acórdão proferido em sede de apelação nos embargos à execução, de modo que incabível a renovação da questão referente à higidez do título executivo já debatida nos embargos à execução.

6. Ainda que assim não fosse, esta E. Quinta Turma possui entendimento de que o documento digitalizado em processo eletrônico, como no caso concreto, deve ser considerado original para todos os efeitos, nos termos do artigo 11, da Lei nº 11.419/06 (nesse sentido: TRF2, 5016235-21.2019.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, Data de Julgamento: 14.07.2020). 

7. Negado provimento ao agravo de instrumento.

 

Em suas razões recursais (evento 32, EMBDECL1), a embargante alega que o acórdão padeceria de erro material em relação à "dispensabilidade da Cédula de Crédito Bancário original, ao considerar que a mera tramitação do processo em via eletrônico já pressupõe a originalidade dos documentos."

A embargada não ofereceu contrarrazões (Evento 39).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207724v4 e do código CRC e59f3073.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 21/10/2022, às 15:46:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:10:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001207725
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008522-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: M. P. M.

EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

1. Da oposição ao julgamento virtual

Na sessão realizada por videoconferência no dia 13/10/2020, foi apresentada questão de ordem, suscitando a aplicação de uma interpretação restritiva da norma inserta no artigo 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00040, no sentido de que a oposição ao julgamento no ambiente virtual deve ser motivada. 

Este magistrado, embora tivesse dúvidas, notadamente em razão do teor da norma editada por esta Corte, optou por não dissentir da maioria, restando a questão de ordem acolhida, por unanimidade, pelo Colegiado da Egrégia Quinta Turma Especializada.

Não obstante, há que se perquirir no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça a forma como a questão vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

Nessa esteira, da leitura dos incisos II e III, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal1, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque ou de pedido de sustentação oral, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno2.

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 20163, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A4, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual5.

Feitas essas considerações, no caso, a embargante peticiona nos autos (evento 50, PET1) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da Sessão Ordinária do Sistema E-proc do dia 09.11.2022, registrando sua oposição ao julgamento dos embargos de declaração na forma virtual, e pugnando pela inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento presencial.

Contudo, o recurso em análise não está elencado no artigo 937 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o artigo 140 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, carecendo de previsão legal ou regimental, portanto, o requerimento da recorrente.

Destaque-se que, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia de Coronavírus (COVID-19), revela-se ainda mais precípua a necessidade de que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual, sobretudo no atual momento, é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional, mesmo em uma situação tão atípica, sem deixar de garantir a saúde e segurança de magistrados, servidores e partes.

Assim, mister que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, que, conforme visto, alinha-se com o que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e insculpido também no art. 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

2. do recurso

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

(...)

 

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º.”

 

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

“Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

 

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

 

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

Confira-se, a propósito, trecho do voto que tratou da matéria suscitada nos presentes embargos de declaração:

Alega a parte agravante que o título que ampara a execução careceria dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, tendo em vista a ausência de apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário.

Ocorre que a discussão acerca da higidez do título em tela foi travada em sede de embargos à execução (0500095-14.2018.4.02.5120), com trânsito em julgado, cujo teor do voto proferido em sede de apelação no ponto (evento 27, VOTO1), ora se transcreve:

“1- Do Título Executivo

Cumpre observar que o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, dispõe que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.

O seu parágrafo segundo, preceitua que a apuração exata do valor da dívida será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo ou por meio de extrato bancário, observando-se o seguinte:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

Assim, resta claro que a Cédula de Crédito Bancário tem eficácia de título executivo, devendo vir acompanhada de documentação hábil a demonstrar, de forma robusta, o desenvolvimento da dívida contraída, com fim de dar clareza ao “quantum” devido e, consequentemente, atribuir ao instrumento a exigibilidade, certeza e liquidez necessárias.

Não há dúvidas, ainda, de que tal exigência poderá ser atendida por meio de apresentação de planilha de cálculo ou por meio de extratos bancários, não fazendo qualquer indicação à imperatividade de apresentação de ambos documentos, bastando que se comprove a discriminação e evolução da dívida.

Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pela Corte Superior:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.

2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)".

3. Agravo regimental não provido.

(STJ. EDcl no AREsp 46.042/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014)

Por sua vez, o artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, estabelece os requisitos da cédula de crédito bancário, a saber:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

Desta forma, da leitura dos dispositivos, não resta dúvidas de que a cédula de crédito é título executivo extrajudicial, regulado por lei específica e que prescinde da assinatura de duas testemunhas para sua validade.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:

PROCESSUAL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REQUISITOS FORMAIS DA LEI Nº 10.931/2004. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERRA VIVA DE RIO BONITO AGROPECUÁRIA LTDA ME e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 01a Vara Federal de Itaboraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação da parte executada, determinando o prosseguimento da execução. 2. A parte executada, ora agravante, pretende desconstituir o título executivo em razão da ausência da assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário. 3. Em sua tese principal sustenta a agravante que o título executivo careceria de requisito formal previsto no artigo 784, inciso III, do CPC/15, qual seja, a assinatura de duas testemunhas. A tese não possui amparo legal, eis que a Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito típico, regido pela Lei nº 10.931/2004, cujos requisitos estão previstos em seu artigo 29. 4. Na verdade, o seu enquadramento enquanto título executivo extrajudicial não se dá pela previsão do inciso III do caput do artigo 784, mas sim do inciso XII do mesmo dispositivo legal, eis que não se trata, simplesmente, de documento particular, mas de genuíno título de crédito, cujos requisitos formais estão definidos em lei própria, sendo, assim, informado pelos princípios da cartularidade e literalidade. 5. É já consolidado o entendimento neste E. Tribunal Regional Federal acerca da desnecessidade de assinatura de duas testemunhas como requisito formal para a eficácia executiva da CCB. Nesse sentido: TRF-2 - AC 0500727-34.2017.4.02.5101 [TRF2 2017.51.01.500727-1] - 5ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão: 27/08/2018 - Data de disponibilização: 30/08/2018 e TRF-2 - AC 0500140- 92.2016.4.02.5118 [TRF2 2016.51.18.500140-8] - 5ª Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL - Data de decisão: 29/05/2018 - Data de disponibilização: 05/06/2018. 6. Agravo Interno prejudicado. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(TRF/2ª Região, AC 0009058-05.2018.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, Sexta Turma Especializada, julgado em 15/04/2019, data de publicação: 25/04/2019)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. AVAL. RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos opostos em face de agente financeiro para reconhecer a higidez da cobrança do título executivo extrajudicial embasado em contrato de empréstimo. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.291.575, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firma entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.291.575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013. 3. A ausência de assinatura de testemunhas não invalida o título executivo, visto não haver tal exigência para os títulos de crédito, conforme teor do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, artigos 10 e 16, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 413/69 e artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00075484820164025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, e-DJF2R 15.2.2018. 4. Embora o ora apelante tenha se retirado da sociedade durante a vigência do contrato, fato é que, tendo assinado o contrato de empréstimo na condição de avalista, está pessoalmente obrigado pelo pagamento da dívida, não podendo deste se imiscuir. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00068638520094025101, e-DJF2R 19.6.2017. 5. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC/2015 (antigo art. 612, CPC/73), dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito o quanto antes, dando fim ao inadimplemento do devedor. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 374.329, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 4.2.2014). 6. "A penhora eletrônica além de ser um mecanismo prático e econômico, é uma medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito de forma dinâmica, acelerando o encerramento da controvérsia". (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00106814120174020000, e-DJF2R 13.11.2017). 7. À luz do §3º do art. 854 do CPC/2015, pertence ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis em conta corrente se inserem nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 833 do mesmo códex. Nesse contexto, a mera alegação de impenhorabilidade de verbas advindas de prestação de serviço não tem o condão de impedir a realização da diligência, razão pela qual se conclui que não merece reforma a decisão agravada. 1 8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 9. Honorários majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa (R$ 62.659,02), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015. 10. Apelação não provida.

(TRF/2ª Região, AC 0500727-34.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 27/08/2018, data de publicação: 30/08/2018)

Assim, deve ser afastada a alegação de ausência de requisito do título executivo.”

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em embargos do devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.

III - Não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em embargos do devedor, ainda que trate de questão de ordem pública.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.759.887/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)

 

RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM AS EXECUÇÕES - MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO - INVIABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 233 E 258 DO STJ - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.

Deve-se consignar, também, que a anterior oposição de embargos do devedor, por si só, ou mesmo a sua abstenção, não obstam que o devedor, posteriormente, utilize-se da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública;

II - Entretanto, a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução não é absoluta. Isso porque, ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor, com trânsito em julgado, por meio de exceção de pré-executividade que, como é de sabença, não possui viés rescisório;

III - Efetuado o cotejo entre o teor da decisão prolatada nos embargos à execução, transitada em julgado, com a pretensão exarada na exceção de pré-executividade, sobressai evidenciado que a pretensão do devedor consiste, tão-somente, em rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, ao insubsistente e irrelevante fundamento de que a questão restou (posteriormente, ressalte-se) pacificada na jurisprudência pátria de forma diversa a da decida.

IV - Efetivamente, a decisão que reconheceu a higidez do contrato de conta-corrente, acompanhado de extratos, bem como das notas promissórias emitidas em sua garantia, para lastrearem ação executiva, e que transitou em julgado em 22.8.1994, destoa dos Enunciados ns. 233 e 258 da Súmula desta Corte, editados a muito tempo depois (DJ 08/02/2000 e DJ 23/10/2001, respectivamente). Tal circunstância, entretanto, não se sobrepõe à imprescindível definitividade que uma decisão judicial transitada em julgado comporta. Curial, a preservação da segurança jurídica;

V - Recurso Especial improvido.

(REsp n. 798.154/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 11/5/2012.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR TEMA JÁ AFASTADO. DESCABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

1. A União alegou nos embargos à execução o tema da inexistência de título executivo, que não foi examinado porque tratado apenas no agravo regimental.

2. Essa decisão, certa ou errada, transitou em julgado, não podendo agora ser renovada em exceção de pré-executividade, sob pena de eternizar-se a lide.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg na ExeMS n. 6.315/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 28/9/2011.)

 

No caso concreto, o trânsito em julgado nos embargos à execução foi certificado em 21.10.2020 (evento 39, CERT1) e a exceção de pré-executividade foi manejada em 03.03.2021 (evento 136, EXCPRÉEX1), ou seja, após passado em julgado o acórdão proferido em sede de apelação nos embargos à execução, de modo que incabível a renovação da questão referente à higidez do título executivo em sede de exceção de pré-executividade quando já debatida em sede de embargos à execução.

Ademais, ainda que assim não fosse, esta E. Quinta Turma Especializada possui entendimento de que o documento digitalizado em processo eletrônico, como no caso concreto, deve ser considerado original para todos os efeitos, nos termos do artigo 11, da Lei nº 11.419/06.

 

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Corte Especial, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Corte Especial, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp nº 886619/SP, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207725v4 e do código CRC fbc631f5.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
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1. Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido
2. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.
3. § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial:IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual;
4. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos,os seguintes procedimentos: (Incluído pela Emenda Regimental nº 2/15)V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida peloregimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 263, de 9.10.18)VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido ematé 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 263, de 9.10.18
5. Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade públicaou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)§ 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o dispostonos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020

 



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Documento:20001207726
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008522-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: M. P. M.

EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA HIGIDEZ DO TÍTULO JÁ DEBATIDA ANTERIORMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207726v3 e do código CRC a4393270.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008522-64.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/11/2022, na sequência 227, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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