Agravo de Instrumento Nº 5008522-64.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: M. P. M.
EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Trata-se de embargos de declaração () interpostos por M. P. M. contra acórdão (), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA HIGIDEZ DO TÍTULO JÁ DEBATIDA ANTERIORMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Na origem, pretende a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da execução de título extrajudicial originária, a cobrança da quantia de R$ 1.388.168,13 (um milhão trezentos e oitenta e oito mil cento e sessenta e oito reais e treze centavos), atualizada até 27.02.2018, relativa à obrigação não adimplida referente a empréstimo, conforme Cédula de Crédito Bancário e documentos que instruíram a inicial.
2. Alega a parte agravante que o título que ampara a execução careceria dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, tendo em vista a ausência de apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário.
3. A discussão acerca da higidez do título em tela foi travada em sede de embargos à execução (0500095-14.2018.4.02.5120), tendo sido rejeitada a alegação de ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo.
4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em embargos do devedor, ainda que trate de questão de ordem pública (AgInt no AgInt no REsp n. 1.759.887/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12.8.2019, DJe de 14.8.2019; REsp n. 798.154/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe de 11.5.2012; AgRg na ExeMS n. 6.315/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe de 28.9.2011).
5. No caso concreto, o trânsito em julgado nos embargos à execução foi certificado em 21.10.2020 e a exceção de pré-executividade foi manejada em 03.03.2021, ou seja, após passado em julgado o acórdão proferido em sede de apelação nos embargos à execução, de modo que incabível a renovação da questão referente à higidez do título executivo já debatida nos embargos à execução.
6. Ainda que assim não fosse, esta E. Quinta Turma possui entendimento de que o documento digitalizado em processo eletrônico, como no caso concreto, deve ser considerado original para todos os efeitos, nos termos do artigo 11, da Lei nº 11.419/06 (nesse sentido: TRF2, 5016235-21.2019.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, Data de Julgamento: 14.07.2020).
7. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (), a embargante alega que o acórdão padeceria de erro material em relação à "dispensabilidade da Cédula de Crédito Bancário original, ao considerar que a mera tramitação do processo em via eletrônico já pressupõe a originalidade dos documentos."
A embargada não ofereceu contrarrazões (Evento 39).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 21/10/2022, às 15:46:02